Instrução Normativa MAPA nº 30 de 05/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 07 ago 2009

Estabelece critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.007358/2008-07,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia, na forma dos Anexos I, II, III e IV. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia, na forma dos Anexos I e II."

Art. 2º A empresa detentora do registro dos produtos que passam a ser considerados isentos de registro com a publicação desta Instrução Normativa poderão requerer junto ao MAPA, antes do vencimento, o seu cancelamento.

Art. 3º O subitem 14.1, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 29, de 14 de junho de 2007, alterada pela Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14.1. Os produtos importados de que trata esta Instrução Normativa, para serem liberados no ponto de ingresso, deverão estar acondicionados em embalagens apropriadas, em bom estado de conservação, e ser identificados na origem com todas as informações necessárias à identificação individual do produto em português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade, nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no exterior), as quais poderão ser fornecidas por meio de etiquetas complementares na embalagem original.

..." (NR)

Art. 4º As alíneas c, h e i, do subitem 6.1, do item 6, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 12, de 30 de novembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"c) os suplementos minerais que contêm proteína ou energia deverão indicar as suas quantidades em g/kg;

h) os suplementos que contêm fontes de nitrogênio de origem não protéica deverão apresentar nas garantias, imediatamente após a proteína bruta (PB), o NNP - equivalente protéico em g/kg;

i) os suplementos que contêm somente fontes de nitrogênio de origem não protéica deverão apresentar nas garantias o NNPequivalente protéico em g/kg; e não devem apresentar o percentual quantitativo de proteína bruta; e." (NR)

Art. 5º O art. 18 e o § 1º do art. 21, do Anexo, da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 18. Os ingredientes deverão expressar nos níveis de garantia os parâmetros aprovados pelo MAPA relativos a cada tipo de produto." (NR)

"Art. 21. ...

§ 1º Os níveis de garantia de microminerais, vitaminas e aminoácidos devem ser expressos em valores mínimos. Os macrominerais devem ser expressos em valores mínimos, com exceção do cálcio expresso em mínimo e máximo e do flúor expresso em valor máximo."(NR)

Art. 6º Incluir o art. 21-A, do Anexo, da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009:

"Art. 21-A. Os níveis de garantia das vitaminas, aminoácidos e microminerais adicionados aos suplementos, núcleos e premixes devem ser expressos em valores mínimos. Os macrominerais adicionados aos suplementos ou núcleos deverão ser expressos em valores mínimos, com exceção do cálcio expresso em mínimo e máximo e do flúor expresso em valor máximo." (NR)

Art. 7º O parágrafo único, do art. 11, o art. 13, e os §§ 1º e 2º, do art. 32, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 11. ...

Parágrafo único. O rótulo do produto destinado exclusivamente à exportação deve conter o número de registro do estabelecimento no MAPA, o nome ou o número de registro do produto, a identificação do lote, mencionando em português ou em inglês a expressão "Indústria Brasileira" ou que o produto foi fabricado no Brasil." (NR)

"Art. 13. O produto importado deverá ser identificado individualmente na origem com as informações sobre o produto em português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade, nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no exterior), e o rótulo em português com as informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007, poderá ser aposto por meio de etiquetas complementares na embalagem original.

§ 1º A rotulagem dos produtos importados poderá ser realizada tanto na origem quanto na empresa importadora e deverá ser realizada antes da comercialização do produto.

§ 2º As embalagens dos produtos importados para uso exclusivo pelo fabricante poderão conter apenas as informações de que trata o caput deste artigo não sendo obrigatória a sua rotulagem." (NR)

"Art. 32. ...

§ 1º Quando se tratar de destaque de ingrediente, o mesmo deve constar obrigatoriamente na composição básica e o seu quantitativo inserido na formulação deve ser declarado, em porcentagem, no rótulo do produto.

§ 2º Quando se tratar de destaque de nutriente, o mesmo deverá constar obrigatoriamente nos níveis de garantia, expresso em valores mínimos." (NR)

Art. 8º O Anexo II, da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 9º Os processos relativos aos pedidos de registro de produtos que passam a ser isentos de registro no MAPA, que estejam inconclusos na data da publicação desta Instrução Normativa, deverão ser arquivados.

Art. 10. Ficam revogados a Instrução Normativa SARC nº 09, de 9 de julho de 2003, a Portaria nº 07, de 9 de novembro de 1988, o art. 2º, da Instrução Normativa MAPA nº 22, de 2 de junho de 2009, o inciso VI, do art. 34, do Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº 22, de 2 de junho de 2009, e o art. 5º, da Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

ANEXO I
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS, PARA A ROTULAGEM E A PROPAGANDA E PARA A ISENÇÃO DE REGISTRO DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS DE COMPANHIA

Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e os procedimentos para o registro de produtos, para a rotulagem e a propaganda e para a isenção de registro de produtos destinados à alimentação de animais de companhia.

Art. 2º Esta Instrução Normativa aplica-se aos produtos destinados à alimentação de animais de companhia.

Parágrafo único. Os produtos mastigáveis não estão abrangidos por esta Instrução Normativa.

Art. 3º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - animais de companhia: os animais pertencentes às espécies criadas e mantidas pelo homem para seu entretenimento, sem propósito de fornecimento de produtos ou subprodutos de interesse econômico;

II - alimento completo: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas e aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais, podendo possuir propriedades específicas ou funcionais;

III - alimento coadjuvante: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas ou aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, capaz de atender integralmente suas exigências nutricionais específicas, cuja formulação é incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 39 DE 21/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - alimento coadjuvante: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas e aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com distúrbios fisiológicos ou metabólicos, cuja formulação é incondicionalmente privada de qualquer agente farmacológico ativo;

IV - alimento específico: é um produto composto por ingredientes ou matérias-primas ou aditivos destinado exclusivamente à alimentação de animais de companhia com finalidade de agrado, prêmio ou recompensa e que não se caracteriza como alimento completo, podendo possuir propriedades específicas;

V - produto mastigável: é um produto à base de subprodutos de origem animal, podendo conter ingredientes de origem vegetal, destinado exclusivamente aos animais de companhia, com objetivo de diversão ou agrado, com valor nutricional desprezível;

VI - suplemento: é a mistura composta por ingredientes ou aditivos, podendo conter veículo ou excipiente, que deve ser fornecida diretamente aos animais para melhorar o balanço nutricional;

VII - aditivo: substância, micro-organismos ou produto formulado, adicionado intencionalmente, que não é utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhore as características dos produtos destinados à alimentação animal ou dos produtos animais, melhore o desempenho dos animais sadios e atenda às necessidades nutricionais; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 44 DE 15/12/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - aditivo: substância, microrganismos ou produto formulado, adicionado intencionalmente, que não é utilizada normalmente como ingrediente, tenha ou não valor nutritivo e que melhore as características dos produtos destinados à alimentação animal ou dos produtos animais, melhore o desempenho dos animais sadios, atenda às necessidades nutricionais ou tenha efeito anticoccidiano;

VIII - conteúdo ou peso líquido: é a quantidade de produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com o produto;

IX - embalagem primária ou envoltório primário: a embalagem que está em contato direto com os produtos destinados à alimentação animal;

X - embalagem secundária: a embalagem destinada a conter a(s) embalagem(ns) primária(s);

XI - país de origem: país onde foi fabricado;

XII - prazo de consumo: período no qual o produto pode ser consumido ou utilizado, após aberta a embalagem, sob determinadas condições de conservação e armazenagem, predeterminadas pelo fabricante, que assegurem as características originais do produto;

XIII - propaganda: comunicação comercial ao consumidor por qualquer meio, para promover direta ou indiretamente o comércio do produto.

Art. 4º Para fabricar, manipular, fracionar, importar e comercializar os produtos de que trata este regulamento, o estabelecimento deverá estar obrigatoriamente registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, conforme regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e pela Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, na atividade e categoria a que se propõe.

Art. 5º Além dos produtos dispensados de registros de que trata o art. 20 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 2007, ficam isentos de registro os alimentos completos e alimentos específicos destinados aos animais de companhia.

Parágrafo único. Ficam excluídos da isenção de registro de que trata o caput deste artigo, independentemente da forma física de apresentação e modo de administração, os aditivos, os alimentos coadjuvantes e os suplementos para animais de companhia e os produtos destinados à alimentação de equídeos.

Art. 6º O registro de aditivos e suplementos destinados aos animais de companhia deverá atender às exigências de que trata o art. 16, incisos e parágrafos, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e regulamentos específicos.

Art. 7º Para o registro de alimentos coadjuvantes, além das exigências de que trata o art. 16, incisos e parágrafos, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 2007, e a Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009, a solicitação deverá estar acompanhada dos documentos que comprovem a eficácia e segurança do uso, propriedades funcionais e valor nutricional, embasado em publicações técnico-científicas, nacional ou internacionalmente aceitas ou por experimentações próprias.

§ 1º As embalagens ou rótulos dos produtos de que trata este artigo devem se diferenciar das embalagens ou rótulos dos demais produtos destinados à alimentação dos animais de companhia da mesma empresa.

§ 2º Na rotulagem de alimentos coadjuvantes, deverá constar em destaque, na face externa do rótulo, os seguintes dizeres: "Este produto deve ser usado como auxiliar, portanto não substitui o tratamento convencional" e "ALIMENTO SOB ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL".

Art. 8º A rotulagem, a embalagem e a propaganda dos produtos destinados à alimentação dos animais de companhia, registrados ou isentos de registro, deverão atender às exigências contidas no Capítulo V do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.296, de 2007, e neste regulamento. Parágrafo único. Para alimentos específicos deverão constar nos dizeres de rotulagem da embalagem a seguinte expressão: "ESTE PRODUTO NÃO SUBSTITUI O ALIMENTO COMPLETO".

Art. 9º No rótulo dos produtos embalados ou a granel destinados à alimentação de animais de companhia devem constar as seguintes informações obrigatórias:

I - classificação do produto;

II - nome do produto;

III - marca comercial, quando houver;

IV - composição básica qualitativa, exceto veículos e excipientes;

V - eventuais substitutivos, quando houver;

VI - níveis de garantia;

VII - conteúdo ou peso líquido;

VIII - tabela de referência nutricional, quando prevista em regulamento específico;

IX - indicação de uso;

X - espécie(s) e categoria(s) de animal(is) a que se destina;

XI - modo de usar;

XII - cuidados, restrições, precauções, contraindicações, incompatibilidades, quando couber;

XIII - a expressão "Produto isento de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento" ou "Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº.....", conforme o caso;

XIV - nome empresarial, endereço completo, nº de inscrição no CNPJ e telefone de atendimento ao consumidor do estabelecimento fabricante, fracionador ou importador;

XV - a expressão "Indústria Brasileira", quando fabricado no Brasil, ou a identificação do país de origem, no caso de produto importado, e a expressão: "Produto Importado";

XVI - nome empresarial e endereço, incluindo o país de origem, do fabricante, no caso de produtos importados;

XVII - data da fabricação, indicando claramente o dia, mês e o ano em que o produto foi fabricado;

XVIII - data ou prazo de validade, indicando claramente o dia, mês e o ano;

XIX - prazo de consumo, quando couber;

XX - identificação do lote, indicar a numeração sequencial do lote;

XXI - condições de conservação;

XXII - o carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; e

XXIII - a expressão: "Uso Proibido na Alimentação de Ruminantes", quando houver ingredientes de origem animal na composição do produto.

Art. 10. A embalagem, a rotulagem e a propaganda dos produtos destinados à alimentação animal devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em português sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazo de validade e origem, bem como sobre os possíveis riscos de danos à saúde animal e à saúde humana. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 66, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)

Parágrafo único. Para o uso de terminologias e representações gráficas nos rótulos, embalagens e propagandas que remetam à composição do produto, deverá ser utilizada a expressão: IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA, quando se tratar do uso de subprodutos ou adicionado sabor por meio de aditivos aromatizantes ou palatabilizantes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 39 DE 21/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. A embalagem, a rotulagem e a propaganda dos produtos devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em português sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde animal e à segurança dos consumidores."

Art. 11. O rótulo e as embalagens dos produtos destinados à alimentação de animais de companhia devem conter, quando for o caso, terminologias, vocábulos, conceitos, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que indiquem a nocividade ou periculosidade dos produtos.

Art. 12. O uso de terminologias, vocábulos, conceitos, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas relativas aos termos orgânico, ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, em língua portuguesa ou em outro idioma, deve atender aos critérios fixados em normas e regulamentos técnicos específicos.

Parágrafo único. Os produtos destinados à alimentação animal que contenham, sejam derivados ou produzidos a partir de Organismo Geneticamente Modificado - OGM devem atender aos princípios de rotulagem fixados em normas específicas.

Art. 13. Os alimentos para animais de companhia devem apresentar em seus rótulos ou embalagens, no mínimo, as seguintes garantias:

I - umidade (máximo);

II - proteína bruta (mínimo);

III - extrato etéreo (mínimo);

IV - matéria fibrosa (máximo);

V - matéria mineral (máximo);

VI - Cálcio (máximo) e Cálcio (mínimo); e

VII - Fósforo (mínimo).

Art. 14. Os níveis de garantia dos produtos destinados à alimentação animal deverão ser expressos em mg/kg quando a concentração for inferior a 10.000 mg/kg e em g/kg quando for superior ou igual a 10.000 mg/kg.

§ 1º As vitaminas A, D e E deverão ser garantidas em UI/kg (Unidades Internacionais por quilograma) e a vitamina B12 em ìg/kg (micrograma por quilograma).

§ 2º Outras unidades de expressão das garantias poderão ser empregadas conforme tabelas de valores de referência constantes em atos normativos publicados nacionais ou internacionais, desde que aprovadas pelo MAPA.

Art. 15. Os níveis de garantia declarados nos rótulos dos produtos para alimentação de animais de companhia deverão guardar correlação com a composição do produto.

§ 1º Os aditivos nutricionais e zootécnicos e os macrominerais constantes na formulação dos produtos deverão ter suas substâncias ativas ou elementos ativos declarados nos níveis de garantias.

§ 2º Os aditivos sensoriais e tecnológicos constantes na formulação dos produtos deverão ser declarados na composição básica e ficam dispensados de ter seus elementos ativos declarados nos níveis de garantia.

§ 3º As vitaminas e microminerais constantes na formulação dos produtos deverão ter seus níveis de garantia declarados no campo denominado enriquecimento.

Art. 16. Na declaração dos níveis de garantia de macrominerais e aminoácidos deverá ser considerada a quantidade total, referente à quantidade adicionada e a presente nos demais componentes do produto.

§ 1º Para a declaração dos níveis de garantia de vitaminas e microminerais deverão ser consideradas apenas as quantidades adicionadas.

§ 2º Os níveis de garantia de microminerais, vitaminas e aminoácidos devem ser expressos em valores mínimos.

Art. 17. (Revogado pela Instrução Normativa MAPA nº 66, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. Poderá ser ressaltada a presença de determinados ingredientes ou nutrientes no rótulo dos produtos.
§ 1º Quando se tratar de destaque de ingrediente, o mesmo deve constar obrigatoriamente na composição básica e o seu quantitativo inserido na formulação deve ser declarado, em porcentagem, no rótulo do produto.
§ 2º Quando se tratar de destaque de nutriente, o mesmo deverá constar obrigatoriamente nos níveis de garantia, expresso em valores mínimos."

Art. 18. O rótulo de produto fabricado sob terceirização deve conter, além das informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007, as expressões: "Fabricado por" ... (indicar o nome empresarial, número de registro do estabelecimento fabricante no MAPA, endereço completo e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento); "Para":... (nome empresarial, número de registro do estabelecimento contratante no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesma fonte, tamanho e cor.

Parágrafo único. O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal deverá identificar a unidade fabril, ou seja, o contratado.

Art. 19. O rótulo de produto importado fabricado sob terceirização no exterior deve conter, além das informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007, as expressões: "Fabricado por" ... (indicar a nome empresarial, endereço e país de origem do estabelecimento); "Para":... (indicar a nome empresarial, endereço e país de origem do estabelecimento); "Importado por"... (nome empresarial, número de registro do estabelecimento contratante no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesma fonte, tamanho e cor.

Art. 20. O rótulo de produto fracionado deve conter, além das informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007, as expressões: "Fabricado por..." (nome empresarial, número de registro do estabelecimento fabricante no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do estabelecimento); "Fracionado por ..." (nome empresarial, número de registro do estabelecimento fracionador no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor) com letras de mesma fonte, tamanho e cor.

Parágrafo único. O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal deverá identificar o estabelecimento fracionador.

Art. 21. No rótulo de produto registrado para "Distribuição Exclusiva" deverão constar, além das informações obrigatórias, as expressões: "Fabricado por...": (nome empresarial, número de registro no Ministério da Agricultura, endereço completo e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento fabricante) e "Distribuído exclusivamente por...": (nome empresarial, endereço completo e número de inscrição no CNPJ do distribuidor e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesma fonte, tamanho e cor.

Art. 22. Os rótulos de produtos fabricados exclusivamente para exportação poderão ser escritos no todo ou em parte no idioma do país de destino conforme a exigência daquele país, sendo os dizeres de rotulagem de inteira responsabilidade do fabricante.

Parágrafo único. O rótulo do produto destinado exclusivamente à exportação deverá conter o número de registro do estabelecimento no MAPA, o nome ou o número de registro do produto, a identificação do lote, mencionando em português ou em inglês a expressão "Indústria Brasileira" ou que o produto foi fabricado no Brasil.

Art. 23. As embalagens e os rótulos dos produtos destinados à alimentação de animais de companhia para comercialização em território nacional deverão conter dizeres em língua portuguesa.

Parágrafo único. É permitido constar textos em outros idiomas, desde que não infrinjam os princípios gerais de rotulagem, e não sejam conflitantes com o aprovado em língua portuguesa, sendo estes de inteira responsabilidade do detentor do produto.

Art. 24. O produto importado deverá ser identificado individualmente na origem com as informações sobre o produto em português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade, nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no exterior), e o rótulo em português com as informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007, poderá ser aposto por meio de etiquetas complementares na embalagem original.

§ 1º A rotulagem dos produtos importados poderá ser realizada tanto na origem quanto na empresa importadora e deverá ser realizada antes da comercialização do produto.

§ 2º As embalagens dos produtos importados para uso exclusivo pelo fabricante poderão conter apenas as informações de que trata o caput deste artigo não sendo obrigatória a sua rotulagem.

Art. 25. Os rótulos são específicos para cada produto.

§ 1º As informações obrigatórias devem ser impressas em cor contrastante com o fundo e em tamanho de letra legível e de forma indelével, e não poderão estar localizadas nas dobras das embalagens, nas costuras ou em qualquer outro local de difícil visualização.

§ 2º As informações de composição básica, níveis de garantia, indicação de uso, espécie e categoria animal a que se destina, modo de usar e, quando houver, cuidados e restrições deverão estar agrupadas.

§ 3º A indicação de uso deverá ser clara e precisa, descrevendo o objetivo do produto, constando a espécie animal, a respectiva categoria e fase a que se destina.

Art. 26. As informações contidas no rótulo devem ser fiéis aquelas aprovadas pelo RT da empresa ou no registro do produto quando for o caso, e previstas em legislação específica.

Art. 27. No caso de rótulo de produto em embalagem coletiva (primária e secundária), a embalagem que corresponder a unidade de venda para o consumidor deverá conter as informações obrigatórias.

Art. 28. Caso a superfície da embalagem não seja suficiente para conter as informações obrigatórias de forma legível, o rótulo deverá apresentar no mínimo as seguintes informações: o nome empresarial, a classificação do produto, e número de registro do estabelecimento fabricante e do produto, quando couber, a data da fabricação, a data ou prazo de validade, o lote e restrição de uso quando houver.

Parágrafo único. As demais informações obrigatórias, inclusive aquelas fornecidas no rótulo do produto, deverão constar em folheto anexo, devendo incluir no rótulo a seguinte expressão: "Ler folheto anexo antes de usar o produto".

Art. 29. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivos no produto deverão ser apresentados na rotulagem em campo denominado Eventuais Substitutivos, que deve ser colocado após o campo de informações sobre a composição básica.

Art. 30. Os aditivos que fazem parte da composição dos produtos de que trata esta Instrução Normativa devem ser declarados na rotulagem ao final da lista dos ingredientes.

Art. 31. Os ingredientes ou matérias-primas utilizados como veículos ou excipientes na composição dos produtos destinados à alimentação de animais de companhia poderão ser especificados ou não no rótulo.

Art. 32. Produtos aprovados para comercialização à granel deverão atender as exigências do art. 33, do Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007, e terão o conteúdo ou peso líquido informado na nota fiscal, constando do rótulo a seguinte expressão: "Produto a Granel".

Art. 33. (Revogado pela Instrução Normativa MAPA nº 66, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 33. A tabela de referência nutricional dos produtos, quando estabelecida em regulamento específico, deverá conter todos os itens do valor de referência.
Parágrafo único. Quando o produto de que trata o caput deste artigo não possuir algum nutriente previsto na tabela de referência, este deve ser mantido e preencher o campo do nutriente ausente com um traço."

Art. 34. O rótulo deve conter as instruções sobre o fornecimento ou utilização do produto, incluindo a reconstituição ou diluição (misturas com outros ingredientes), evitando instruções ambíguas ou que permitam falsas interpretações, a fim de garantir a utilização correta do produto.

Parágrafo único. No rótulo dos alimentos e suplementos, deve ser indicada a quantidade, a faixa estimada ou recomendada de consumo do produto.

Art. 35. No rótulo do produto devem ser indicadas as informações necessárias sobre os cuidados, restrições, precauções, contraindicações, incompatibilidades, quando couber, para assegurar o uso correto e seguro do produto.

Art. 36. O rótulo dos produtos destinados a alimentação animal, devem identificar a origem e procedência dos mesmos, informando:

I - o nome empresarial, o endereço completo, o CNPJ e o telefone de atendimento ao consumidor;

II - a expressão: "Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob no UF-YYYYY-ZZZZZ"; onde UF, corresponde à Unidade Federativa, YYYYY ao número de registro do estabelecimento e ZZZZZ ao número sequencial do produto, quando couber.

III - o rótulo de produtos importados deverá trazer a expressão: "Produto Importado", além do disposto nos incisos I e II deste artigo, e indicar o país de origem e o fabricante do mesmo.

Art. 37. As informações referentes às expressões: "Data de fabricação:..." e "Data de validade:.. ou Prazo de Validade", o dia, o mês e o ano devem constar do rótulo do produto de forma visível, legível e indelével.

§ 1º O dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos arábicos, em ordem numérica não codificada, com a ressalva de que o mês pode ser indicado com letras, permitindo abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do mesmo.

§ 2º Os produtos fracionados deverão manter a data de fabricação, data ou prazo de validade e prazo de consumo quando couber, definidos pelo fabricante.

Art. 38. É obrigatória a identificação do lote de forma visível, legível e indelével, no rótulo do produto para que permita sua rastreabilidade.

Art. 39. O rótulo dos produtos deve indicar claramente as condições adequadas para a sua conservação, inclusive para os casos em que pode ocorrer alteração do produto depois de aberta sua embalagem.

Parágrafo único. Quando informado o prazo de consumo, este deve ser declarado no rótulo, utilizando a expressão: "Depois de aberto, consumir em ....dias".

Art. 40. Somente podem ser utilizadas denominações ou indicações de propriedade nutricional ou funcional no rótulo quando devidamente comprovadas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 66, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 40. Somente podem ser utilizadas denominações ou indicações de propriedade nutricional ou funcional no rótulo quando devidamente comprovadas e autorizadas pela autoridade competente do MAPA."

Art. 41. Poderá ser ressaltada a presença de determinados ingredientes ou nutrientes no rótulo dos produtos.

§ 1º Quando se tratar de destaque de ingrediente, o mesmo deve constar obrigatoriamente na composição básica e no rótulo deve ser informado o seu nível de inclusão.

§ 2º Quando se tratar de destaque de nutriente, o mesmo deverá constar obrigatoriamente nos níveis de garantia.

Art. 42. Outras informações poderão constar no rótulo do produto destinado à alimentação de animais de companhia, desde que estejam em conformidade com o registro, quando houver e com a legislação vigente.

§ 1º As informações que trata o caput deste artigo ficam dispensadas de aprovação desde que não conflitam com as informações do registro ou aprovação do produto pelo RT da empresa.

§ 2º As informações de que trata o caput deste artigo devem ser de leitura compreensível e não devem levar o consumidor a equívocos ou enganos.

Art. 43. O rótulo, a embalagem e a propaganda de produtos destinados à alimentação de animais de companhia, qualquer que seja a sua origem, embalados ou a granel, não devem:

I - conter vocábulos, terminologias, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos, desenhos ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão, falso entendimento ou engano, mesmo por omissão, em relação à verdadeira natureza, propriedade, efeito, modo de ação, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto, diferentes daqueles que realmente apresentem;

II - explorar a superstição, aproveitar-se da deficiência de julgamento e experiência do consumidor;

III - destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos, exceto nos casos fixados em normas específicas;

IV - ressaltar qualidades ou atributos relativos à presença de um componente cuja concentração não seja suficiente para expressar o efeito de seu uso; e

V - utilizar terminologias, ilustrações ou outras representações gráficas que sugiram tratamento, prevenção ou cura, ação imunológica, ou relação com doenças, patologias, intoxicações, infecções e afecções, com exceção dos produtos classificados como alimentos coadjuvantes; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 39 DE 21/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - utilizar vocábulos, terminologias, conceitos, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos, desenhos ou outras representações gráficas que sugiram: tratamento, prevenção, diagnóstico, alívio, cura, ação farmacológica, ação imunológica, atividade terapêutica ou relação com intoxicações, infecções, afecções, patologias, doenças, sinais, sintomas, síndromes ou dados anatômicos, exceto nos casos fixados em normas específicas.

VI - ressaltar qualidades ou atributos que não possam ser demonstrados. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 39 DE 21/11/2014).

Art. 44. Compete ao Responsável Técnico do estabelecimento a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa e o preenchimento do Relatório Técnico de Produto Isento - RTPI, conforme modelo constante no Anexo III. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 44. Compete ao responsável técnico a aprovação das fórmulas, rótulos e embalagens dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa."

§ 1º Os estabelecimentos deverão manter o RTPI e demais registros auditáveis que comprovem a aprovação de que trata o caput deste artigo, contendo, além da formulação, informações sobre a embalagem e o croqui do rótulo dos produtos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os estabelecimentos deverão manter registros auditáveis que comprovem a aprovação prévia de que trata o caput deste artigo, contendo além da formulação, informações sobre a embalagem e o rótulo dos produtos."

§ 2º Estes registros deverão ser datados e assinados pelo responsável técnico que aprovou o(s) produto(s) e mantidos arquivados, pelo período mínimo de um ano após a data da fabricação do último lote do produto ou até expirar seu prazo de validade, quando este for superior a um ano.

§ 3º Os estabelecimentos deverão informar ao MAPA a relação atualizada dos produtos isentos de registro, aprovados pelo Responsável Técnico, contendo o nome e a classificação do produto e a espécie animal a que se destina antes do início de sua fabricação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Os estabelecimentos deverão manter, em seus arquivos uma lista atualizada de produtos isentos de registro, aprovada, datada e assinada pelo responsável técnico, com o nome, a classificação, a espécie animal a que se destina e a composição básica."

Art. 45. Qualquer alteração na formulação, no rótulo ou na embalagem do produto poderá ser realizada desde que obedeça a legislação vigente e seja aprovada e assinada pelo responsável técnico, conforme disposto no art. 44 deste regulamento.

Art. 46. As formulações, os rótulos e embalagens de produtos fabricados em mais de uma unidade fabril ou produtos fabricados sob terceirização deverão ser aprovados pelo(s) responsável(s) técnico(s) de cada uma dessas unidades, atendendo aos procedimentos estabelecidos nos arts. 44 e 45 desta Instrução Normativa.

Art. 47. O estabelecimento deverá manter arquivado nas unidades fabricantes os controles internos de produção que permitam a rastreabilidade dos produtos, pelo período mínimo de 1 ano ou até que expire o prazo de validade dos produtos, quando este for superior a um ano.

Art. 48. O rótulo aprovado pelo responsável técnico da unidade fabricante, de que tratam os arts. 44, 45 e 46 e os controles da produção de que trata o art. 47 desta Instrução Normativa deverão estar disponíveis quando solicitados pela fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 49. Para a importação de produtos isentos de registro de que trata este Regulamento, o estabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e, além de atender às exigências estabelecidas em norma específica, deve cadastrar no MAPA cada produto a ser importado, conforme modelo constante no Anexo IV, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 49. Para a importação de produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa, o estabelecimento deve estar registrado na categoria de importador e além de atender às exigências estabelecidas em norma especifica, deve cadastrar no MAPA cada produto a ser importado, informando os dados do fabricante, a origem, o nome, a classificação, a indicação de uso e a espécie animal a que se destina, a composição básica e os eventuais substitutivos, acompanhado dos seguintes documentos:"

I - documento legal, emitido pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite o representante no Brasil a responder perante o MAPA por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes da importação e comercialização do produto;

II - certificado da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"II - certificado, com visto consular, da habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem; e"

III - certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - certificado oficial, com visto consular, do registro ou autorização de venda livre ou ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição."

IV - declaração emitida pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação oficialmente credenciado no país de origem, de que o estabelecimento cumpre com as boas práticas de fabricação. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"IV - certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação devidamente credenciado no país de origem para este fim."

Parágrafo único. O MAPA emitirá uma declaração de que o produto é isento de registro e pode ser importado desde que atenda aos dispositivos legais vigentes quando da sua importação. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O MAPA emitirá um documento certificando que o produto é isento de registro e pode ser importado desde que atenda os dispositivos legais vigentes quando da sua importação."

Art. 50. Tratando-se de produto importado, o cumprimento dos arts. 44, 45, 46, 47 e 48 fica a cargo do responsável técnico do estabelecimento importador.

Art. 51. O estabelecimento fabricante autorizado a fabricar o mesmo produto em unidades fabris diferentes com o mesmo nome empresarial poderá utilizar embalagens e rótulos padronizadas por produto, obedecendo aos seguintes critérios:

I - constar do rótulo o carimbo da inspeção e fiscalização federal, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ de cada unidade fabril, além das informações obrigatórias dispostas nesta Instrução Normativa;

II - junto ao carimbo da inspeção e fiscalização federal colocar letras que identifiquem cada unidade; a letra também será grafada após a data da fabricação para identificação do local da unidade fabril onde o produto foi fabricado;

III - incluir no rótulo a seguinte expressão: "O estabelecimento fabricante está identificado pela letra correspondente junto à data da fabricação";

IV - independente de qual unidade seja fabricado, o produto manterá o seu número original de registro, inclusive os dígitos que identificam o estabelecimento de origem do registro (Ex: UFXXXXX- YYYYY), quando houver.

Art. 52. O estabelecimento importador poderá importar um produto por outra unidade da empresa, desde que esta possua o mesmo nome empresarial e esteja registrada na mesma atividade e categoria podendo utilizar embalagens padronizadas por produtos obedecendo aos seguintes critérios:

I - constar do rótulo o carimbo da inspeção e fiscalização federal, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ de cada unidade importadora além das informações obrigatórias dispostas nesta Instrução Normativa;

II - junto ao carimbo da inspeção e fiscalização federal colocar letras que identifiquem cada unidade e esta deverá ser grafada após a data da fabricação para identificação do local da unidade importadora onde o produto foi importado;

III - incluir no rótulo a seguinte expressão: "A empresa importadora está identificada pela letra correspondente junto à data da fabricação".

IV - independente de qual unidade seja importado, o produto manterá o seu número original de registro, inclusive os dígitos que identificam o estabelecimento de origem do registro (Ex: UFXXXXX-YYYYY), quando couber.

Art. 53. As embalagens e os rótulos dos produtos destinados à alimentação de animais de companhia para distribuição gratuita devem seguir os mesmos critérios aprovados para o rótulo do produto a ser comercializado e constar a expressão "Amostra Grátis".

ANEXO II
MODELO DO CARIMBO OFICIAL DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO FEDERAL

O modelo do carimbo oficial de inspeção e fiscalização federal obedecerá às seguintes especificações: forma circular, circundado pelo texto "MINISTÉRIO DA AGRICULTURA" e "ALIMENTAÇÃO ANIMAL"; contendo internamente um texto indicando o número de registro do estabelecimento e acima das expressões: "BRASIL" e "ESTABELECIMENTO REGISTRADO", conforme o modelo exemplificado abaixo. Quanto às dimensões, deve obedecer aos seguintes diâmetros: 1,50 cm (um centímetro e meio) nos invólucros de até 1 kg; 3,00 cm (três centímetros), nos invólucros de até 5 kg; 6,00 (seis centímetros) nos invólucros de até 30 kg e 9,00 (nove centímetros) nos invólucros acima de 30 kg. O tamanho da fonte a ser utilizado nos diferentes tamanhos de selo é dado a seguir:

Diâmetro (cm)  Tamanho da fonte 
Texto 1  Texto 2  Texto 3  Texto 4  Texto 5 
24  48  24  48  24 
18  32  16  30  18 
16  15 
1,5 

Obs: Fonte utilizada: ARIAL

ANEXO III
MODELO DE RELATÓRIO TÉCNICO DE PRODUTO ISENTO DE REGISTRO - RTPI

1) Nome, endereço e CNPJ do estabelecimento proprietário do produto:

2) Designação do produto por nome e marca comercial:

3) Classificação do produto:

4) Forma física de apresentação:

5) Característica da embalagem e forma de acondicionamento:

6) Composição qualitativa:

7) Enriquecimento (campo exclusivo para os produtos abrangidos pela Instrução Normativa nº 30, de 05.08.2009)

8) Eventuais substitutivos:

9) Níveis de garantia:

10) Descrição do controle do produto acabado:

11) Indicações de uso e espécie animal a que se destina:

12) Modo de usar:

13) Conteúdo líquido expresso no sistema métrico decimal:

14) Prazo de validade:

15) Condições de conservação:

16) Restrições e outras recomendações:

17) ANEXO - Croqui do rótulo devidamente aprovado e assinado pelo Responsável Técnico.

......, em.......de.........de.......

nome e assinatura do Responsável Técnico

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

ANEXO IV
MODELO DE REQUERIMENTO PARA CADASTRO DE PRODUTO IMPORTADO ISENTO DE REGISTRO

O estabelecimento .........., devidamente registrado no MAPA sob o número ...................., vem por meio de seu Responsável Técnico ......, CPF........, nº de inscrição no Conselho Profissional ............., solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento o cadastro para a importação do produto abaixo discriminado:

DADOS DO FABRICANTE DO PRODUTO NO EXTERIOR  
Nome:    
Endereço:   
País de origem:   
DADOS DO PROPRIETÁRIO DO PRODUTO (no caso de fabricação terceirizada)  
Nome:    
Endereço:   
País de origem:    
DADOS DO PRODUTO  
Nome:    
Classificação:   
Espécie a que se destina:   
*Composição Básica:   
Níveis de Garantia    
**Indicação de Uso:   
Eventuais Substitutivos:    
Apresentação do produto:   
* Todos os componentes devem ser declarados. Os ingredientes de origem animal, quando presentes na composição, deverão indicar a espécie animal da qual foram obtidos. ** As indicações de uso incluem também as alegações nutricionais e funcionais, quando houver.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:  
  Declaração emitida pelo proprietário estabelecido no exterior, que habilite a empresa importadora no Brasil a responder perante o MAPA por todas as exigências regulamentares, inclusive pelas eventuais infrações e penalidades e demais obrigações decorrentes da importação e comercialização do produto. 
  Certificado de habilitação oficial do estabelecimento proprietário e fabricante no país de origem. 
  Certificado oficial do registro ou autorização de venda livre ou ainda, da autorização de fabricação exclusiva para exportação do produto no país de origem, especificando a composição. 
 
Declaração emitida pela autoridade competente do país de origem ou por organismo de avaliação oficialmente credenciado no país de origem, de que o estabelecimento cumpre com as boas Práticas de fabricação 

(Local e Data)

Assinatura e carimbo do Responsável Técnico

Para uso exclusivo do MAPA

Nº do cadastro:   Data do cadastro:  
Nome do FFA responsável pela avaliação: 
Observação relevante:  

(Anexo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)