Instrução Normativa MAPA nº 22 de 02/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2009

Regulamenta a embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos destinados à alimentação animal.

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.005635/2008-39,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a embalagem, rotulagem e propaganda dos produtos destinados à alimentação animal.

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 05.08.2009, DOU 07.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º As empresas têm o prazo de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Instrução Normativa, para adequarem os rótulos dos produtos já registrados ao disposto nesta Instrução Normativa."

Art. 3º O item 14.1, do Anexo I, da Instrução Normativa MAPA nº 29, de 14 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"14.1. Os produtos importados de que trata esta Instrução Normativa, para liberação no ponto de ingresso, deverão estar acondicionados em embalagens apropriadas, em bom estado de conservação e devidamente rotulados.

Parágrafo único. Os produtos importados para uso exclusivo pelo fabricante poderão ser liberados no ponto de ingresso sem o rótulo destinado à comercialização, desde que sejam identificados individualmente na origem com as informações sobre o produto em português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade, nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no exterior), as quais poderão ser fornecidas por meio de etiquetas complementares na embalagem original."(NR)

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GERARDO FONTELLES

ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO ACERCA DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA DE PRODUTOS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento estabelece normas específicas sobre embalagem, rotulagem e propaganda de produtos destinados à alimentação animal.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:

I - Conteúdo ou peso líquido: é a quantidade de produto declarada na rotulagem da embalagem, excluindo a mesma e qualquer outro objeto acondicionado com o produto.

II - Empresa integradora: empresa que industrializa ou beneficia produtos de origem animal obtidos em sistema de produção integrada.

III - País de origem: país onde foi fabricado o produto;

IV - Prazo de consumo: período no qual o produto pode ser consumido ou utilizado, após aberta a embalagem, sob determinadas condições de conservação e armazenagem, pré-determinadas pelo fabricante, que assegurem as características originais do produto.

V - Produtor rural integrado: produtor pecuário que realiza etapa do processo de produção determinada por empresa integradora conforme estabelecido em contrato de produção integrada.

VI - Propaganda: comunicação comercial ao consumidor por qualquer meio, para promover direta ou indiretamente o comércio do produto.

VII - Sistema de produção integrada: sistema em que o produtor rural integrado e empresa integradora associam-se para a realização de determinada etapa do processo produtivo de animais, mediante contrato de produção integrada.

CAPÍTULO II
DA EMBALAGEM, ROTULAGEM E PROPAGANDA

Art. 3º No rótulo do produto embalado ou a granel, destinado à alimentação animal, devem constar as seguintes informações obrigatórias:

I - classificação do produto;

II - nome do produto;

III - marca comercial, quando houver;

IV - composição básica qualitativa, exceto veículos e excipientes;

V - eventuais substitutivos, quando houver;

VI - níveis de garantia;

VII - conteúdo ou peso líquido;

VIII - tabela de referência nutricional, quando prevista em regulamento específico;

IX - indicação de uso;

X - espécie(s) e categoria(s) de animal(is) a que se destina;

XI - modo de usar;

XII - cuidados, restrições, precauções, contraindicações, incompatibilidades, período de carência, quando couber;

XIII - a expressão "Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento" ou "Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob o nº...."; conforme o caso;

XIV - nome empresarial, endereço completo, nº de inscrição no CNPJ e telefone de atendimento ao consumidor do estabelecimento fabricante, fracionador ou importador;

XV - a expressão "Indústria Brasileira", quando fabricado no Brasil ou a identificação do país de origem, no caso de produto importado e a expressão: "Produto Importado".

XVI - nome empresarial e endereço, incluindo o país de origem, do fabricante, no caso de produtos importados;

XVII - data da fabricação - indicando claramente o dia, mês e o ano em que o produto foi fabricado;

XVIII - data ou prazo de validade - indicando claramente o dia, o mês e o ano; XIX - prazo de consumo, quando couber;

XX - identificação do lote: indicar a numeração sequencial do lote;

XXI - condições de conservação;

XXII - o carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa; e

XXIII - a expressão: "Uso Proibido Na Alimentação de Ruminantes", quando houver ingredientes de origem animal na composição do produto.

Parágrafo único. O rótulo do produto a granel destinado à alimentação animal fabricado pela empresa integradora, exclusivamente para fornecimento aos animais produzidos em sistema de produção integrada, fica dispensado do atendimento aos incisos IV, V, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVIII, XIX, XXI e XXII deste artigo.

Art. 4º A embalagem, a rotulagem e a propaganda dos produtos destinados à alimentação animal devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em português sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, garantia, prazo de validade e origem, e sobre possíveis riscos de danos à saúde animal e à saúde humana. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 66, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º A embalagem, a rotulagem e a propaganda dos produtos destinados à alimentação animal devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em português sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazo de validade e origem, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde animal e à segurança dos consumidores."

Art. 5º Os rótulos e as embalagens dos produtos destinados à alimentação animal devem conter, quando for o caso, terminologias, vocábulos, conceitos, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que indiquem a nocividade ou periculosidade dos produtos.

Art. 6º O uso de terminologias, vocábulos, conceitos, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas relativas aos termos orgânico, ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, em língua portuguesa ou em outro idioma, deve atender aos critérios fixados em normas e regulamentos técnicos específicos.

Parágrafo único. Os produtos destinados à alimentação animal que contenham, sejam derivados ou produzidos a partir de Organismo Geneticamente Modificado - OGM devem atender aos princípios de rotulagem fixados em normas específicas.

Art. 7º O rótulo de produto fabricado sob terceirização deve conter, além das informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296 de 2007, as expressões: "Fabricado por" ... (indicar o nome empresarial, número de registro do estabelecimento fabricante no MAPA, endereço completo e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento). "Para":... (nome empresarial, número de registro do estabelecimento contratante no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesma fonte, tamanho e cor.

Parágrafo único. O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal deverá identificar a unidade fabril, ou seja, o contratado.

Art. 8º O rótulo de produto importado fabricado sob terceirização no exterior deve conter, além das informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296 de 2007, as expressões: "Fabricado por" ... (indicar a nome empresarial, endereço e país de origem do estabelecimento). "Para":... (indicar a nome empresarial, endereço e país de origem do estabelecimento), "Importado por"... (nome empresarial, número de registro do estabelecimento contratante no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesma fonte, tamanho e cor.

Art. 9º O rótulo de produto fracionado deve conter, além das informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296 de 2007, as expressões: "Fabricado por..." (nome empresarial, numero de registro do estabelecimento fabricante no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do estabelecimento), "Fracionado por ..." (nome empresarial, número de registro do estabelecimento fracionador no MAPA, endereço completo, número de inscrição no CNPJ do estabelecimento e telefone de atendimento ao consumidor) com letras de mesma fonte, tamanho e cor.

Parágrafo único. O carimbo oficial da inspeção e fiscalização federal deverá identificar o estabelecimento fracionador.

Art. 10. No rótulo de produto registrado para "Distribuição Exclusiva" deverão constar, além das informações obrigatórias, as expressões: "Fabricado por...": (nome empresarial, número de registro no Ministério da Agricultura, endereço completo e número de inscrição no CNPJ do estabelecimento fabricante) e "Distribuído exclusivamente por...": (nome empresarial, endereço completo e número de inscrição no CNPJ do distribuidor e telefone de atendimento ao consumidor), com letras de mesma fonte, tamanho e cor.

Parágrafo único. Para o uso de terminologias e representações gráficas nos rótulos, embalagens e propagandas que remetam à composição do produto, deverá ser utilizada a expressão: IMAGEM MERAMENTE ILUSTRATIVA, quando se tratar do uso de subproduto ou adicionado sabor por meio de aditivos aromatizantes ou palatabilizantes. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa MAPA Nº 39 DE 21/11/2014).

Art. 11. Os rótulos de produtos fabricados exclusivamente para exportação poderão ser escritos no todo ou em parte no idioma do país de destino conforme a exigência daquele país, sendo os dizeres da rotulagem de inteira responsabilidade do fabricante.

Parágrafo único. O rótulo do produto destinado exclusivamente à exportação deve conter o número de registro do estabelecimento no MAPA, o nome ou o número de registro do produto, a identificação do lote, mencionando em português ou em inglês a expressão "Indústria Brasileira" ou que o produto foi fabricado no Brasil. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 05.08.2009, DOU 07.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O rótulo do produto destinado exclusivamente à exportação, deverá conter o número de registro do estabelecimento no MAPA, a identificação do lote, mencionando em português ou em inglês a expressão "Indústria Brasileira" ou que o produto foi fabricado no Brasil."

Art. 12. As embalagens e os rótulos dos produtos destinados à alimentação animal para comercialização em território nacional deverão conter dizeres em língua portuguesa.

Parágrafo único. É permitido constar textos em outros idiomas, desde que não infrinjam os princípios gerais de rotulagem, e não sejam conflitantes com o aprovado em língua portuguesa, sendo estes de inteira responsabilidade do estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. É permitido constar textos em outros idiomas, desde que não infrinjam os princípios gerais de rotulagem, e não sejam conflitantes com o aprovado em língua portuguesa, sendo estes de inteira responsabilidade do detentor do registro."

Art. 13. O produto importado deverá ser identificado individualmente na origem com as informações sobre o produto em português, espanhol ou inglês (lote, data da fabricação, data ou prazo de validade, nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no exterior), e o rótulo em português com as informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296, de 2007, poderá ser aposto por meio de etiquetas complementares na embalagem original.

§ 1º A rotulagem dos produtos importados poderá ser realizada tanto na origem quanto na empresa importadora e deverá ser realizada antes da comercialização do produto.

§ 2º As embalagens dos produtos importados para uso exclusivo pelo fabricante poderão conter apenas as informações de que trata o caput deste artigo não sendo obrigatória a sua rotulagem. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 05.08.2009, DOU 07.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. O produto importado deverá ser identificado individualmente na origem quando importado para comercialização e o rótulo com as informações obrigatórias dispostas no art. 29, do Anexo, do Decreto nº 6.296 de 2007 poderá ser aposto por meio de etiquetas complementares na embalagem original.
Parágrafo único. Os produtos importados para uso exclusivo pelo fabricante poderão conter apenas as informações de lote, data da fabricação, data ou prazo de validade, nome e endereço do estabelecimento fabricante, identificação ou nome comercial em uso do produto no exterior, não sendo obrigatória a sua rotulagem."

CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Art. 14. Os rótulos são específicos para cada produto.

§ 1º As informações obrigatórias devem ser impressas em cor contrastante com o fundo, em tamanho de letra legível e de forma indelével e não poderão estar localizadas nas dobras das embalagens, nas costuras ou em qualquer outro local de difícil visualização.

§ 2º As informações de composição básica, níveis de garantia, indicação de uso, espécie e categoria animal a que se destina, modo de usar e, quando houver, cuidados e restrições, deverão estar agrupadas.

Art. 15. As informações contidas no rótulo devem ser fiéis àquelas aprovadas no registro do produto ou no relatório técnico de produto isento de registro e previstas em legislação específica. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 15. As informações contidas no rótulo devem ser fiéis àquelas aprovadas no registro do produto e previstas em legislação específica."

Art. 16. No caso de rótulo de produto em embalagem coletiva (primária e secundária), a embalagem que corresponder à unidade de venda para o consumidor deverá conter as informações obrigatórias.

Art. 17. Caso a superfície da embalagem não seja suficiente para conter as informações obrigatórias de forma legível, o rótulo deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações: o nome empresarial, a classificação do produto, o número de registro do produto e do estabelecimento fabricante, a data da fabricação, a data ou prazo de validade, o lote e restrição de uso quando houver.

Parágrafo único. As demais informações obrigatórias, inclusive aquelas fornecidas no rótulo do produto, deverão constar em folheto anexo, devendo incluir no rótulo a seguinte expressão: "Ler folheto anexo antes de usar o produto".

Art. 18. A classificação do produto deve seguir o disposto na legislação específica.

Art. 19. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivos devem ser apresentados na rotulagem em campo denominado Eventuais Substitutivos, que deve ser colocado após o campo de informações sobre a composição básica. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16.12.2010, DOU 17.12.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. Os ingredientes e aditivos listados como substitutivos no registro do produto devem ser apresentados na rotulagem em campo denominado Eventuais Substitutivos, que deve ser colocado após o campo de informações sobre a composição básica."

Parágrafo único. Os aditivos antimicrobiano e anticoccidiano utilizados na formulação do produto acabado devem ter seus respectivos níveis de garantia, restrições, contraindicações e período de carência declarados no rótulo, de forma clara e precisa.

Art. 20. Os aditivos que fazem parte da composição das rações, concentrados, suplementos e núcleo devem ser declarados na rotulagem ao final da lista dos ingredientes.

Art. 21. Os ingredientes ou matérias-primas utilizados como veículos ou excipientes na composição dos produtos para alimentação animal, poderão ser especificados ou não no rótulo.

Art. 22. Produtos aprovados para comercialização à granel deverão atender as exigências do art. 33, do Anexo, do Decreto nº 6.296 de 2007, e terão o conteúdo ou peso líquido informado na nota fiscal, constando do rótulo a seguinte expressão: "Produto a Granel".

Art. 23. (Revogado pela Instrução Normativa MAPA nº 66, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 23. A tabela de referência nutricional dos produtos, quando estabelecida em regulamento específico, deverá conter todos os itens do valor de referência.
Parágrafo único. Quando o produto de que trata o caput deste artigo não possuir algum nutriente previsto na tabela de referência, este deve ser mantido e preencher o campo do nutriente ausente com um traço."

Art. 24. A indicação de uso deverá ser clara e precisa, descrevendo o objetivo do produto, constando a espécie animal, a respectiva categoria e fase a que se destina.

Parágrafo único. Para ingredientes e aditivos nutricionais, a apresentação da Indicação de Uso não é obrigatória, devendo constar, no entanto a expressão: "Ingrediente ou Aditivo nutricional para alimentação animal".

Art. 25. O rótulo deve conter as instruções sobre o fornecimento ou utilização do produto, incluindo a reconstituição ou diluição (misturas com outros ingredientes), evitando instruções ambíguas ou que permitam falsas interpretações a fim de garantir a utilização correta do produto.

Parágrafo único. No rótulo das rações e suplementos, deve ser indicada a quantidade, a faixa estimada ou recomendada de consumo do produto.

Art. 26. No rótulo do produto devem ser indicadas as informações necessárias sobre os cuidados, restrições, precauções, contraindicações, incompatibilidades e período de carência para assegurar o uso correto e seguro do produto.

Art. 27. O rótulo dos produtos destinados a alimentação animal, devem identificar a origem e procedência dos mesmos, informando:

I - o nome empresarial, o endereço completo, o CNPJ e o telefone de atendimento ao consumidor;

II - a expressão: "Produto Registrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento sob no UF-YYYYY-ZZZZZ"; onde UF, corresponde à Unidade Federativa, YYYYY ao número de registro do estabelecimento e ZZZZZ ao número sequencial do produto, quando couber.

III - o rótulo de produtos importados deverá trazer a expressão:

"Produto Importado", além do disposto nos incisos I e II deste artigo, e indicar o país de origem e o fabricante do mesmo

Art. 28. As informações referentes às expressões: "Data da fabricação:..." e "Data de validade:... ou Prazo de validade", o dia, o mês e o ano devem constar do rótulo do produto de forma visível, legível e indelével.

§ 1º O dia, o mês e o ano devem ser expressos em algarismos arábicos, em ordem numérica não codificada, com a ressalva de que o mês pode ser indicado com letras, permitindo abreviar o nome do mês por meio das três primeiras letras do mesmo.

§ 2º Os produtos fracionados deverão manter a data da fabricação, data ou prazo de validade e prazo de consumo quando couber, definidos pelo fabricante.

Art. 29. É obrigatória a identificação do lote de forma visível, legível e indelével, no rótulo do produto para que permita sua rastreabilidade.

Art. 30. O rótulo dos produtos deve Indicar claramente as condições adequadas para a sua conservação, inclusive para os casos em que pode ocorrer alteração do produto depois de aberta sua embalagem.

Parágrafo único. Quando informado o prazo de consumo, este deve ser declarado no rótulo, utilizando a expressão: "Depois de aberto, consumir em ....dias".

Art. 31. Somente podem ser utilizadas denominações ou indicações de propriedade nutricional ou funcional no rótulo quando devidamente comprovadas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa MAPA nº 66, de 16.12.2009, DOU 17.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 31. Somente podem ser utilizadas denominações ou indicações de propriedade nutricional ou funcional no rótulo quando devidamente comprovadas e autorizadas pela autoridade competente do MAPA."

Art. 32. Poderá ser ressaltada a presença de determinados ingredientes ou nutrientes no rótulo dos produtos.

§ 1º Quando se tratar de destaque de ingrediente, o mesmo deve constar obrigatoriamente na composição básica e o seu quantitativo inserido na formulação deve ser declarado, em porcentagem, no rótulo do produto. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 05.08.2009, DOU 07.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Quando se tratar de destaque de ingrediente, o mesmo deve constar obrigatoriamente na composição básica e no rótulo deve ser informado o seu nível de inclusão."

§ 2º Quando se tratar de destaque de nutriente, o mesmo deverá constar obrigatoriamente nos níveis de garantia, expresso em valores mínimos. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 05.08.2009, DOU 07.08.2009)

Nota: Redação Anterior:
'§ 2º Quando se tratar de destaque de nutriente, o mesmo deverá constar obrigatoriamente nos níveis de garantia."

Art. 33. Outras informações poderão constar no rótulo do produto destinado à alimentação animal, desde que estejam em conformidade com o registro e com a legislação vigente.

§ 1º As informações que trata o caput deste artigo ficam dispensadas de aprovação desde que não conflitam com as informações do registro do produto.

§ 2º As informações devem ser de leitura compreensível e não devem levar o consumidor a equívocos ou enganos.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES

Art. 34. O rótulo, a embalagem a propaganda de produtos destinados à alimentação animal, qualquer que seja a sua origem, embalados ou a granel, não devem:

I - conter vocábulos, terminologias, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos, desenhos ou outras representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão, falso entendimento ou engano, mesmo por omissão, em relação à verdadeira natureza, propriedade, efeito, modo de ação, composição, procedência, tipo, qualidade, quantidade, validade, rendimento ou forma de uso do produto, diferentes daqueles que realmente apresentem;

II - explorar a superstição, aproveitar-se da deficiência de julgamento e experiência do consumidor;

III - destacar a presença ou ausência de componentes que sejam intrínsecos ou próprios de produtos, exceto nos casos fixados em normas específicas;

IV - ressaltar qualidades ou atributos relativos à presença de um componente cuja concentração não seja suficiente para expressar o efeito de seu uso;

V - utilizar terminologias, ilustrações ou outras representações gráficas que sugiram tratamento, prevenção ou cura, ação imunológica, ou relação com doenças, patologias, intoxicações, infecções e afecções, exceto nos casos fixados em normas específicas; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 39 DE 21/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
V - utilizar vocábulos, terminologias, conceitos, declarações, sinais, denominações, dizeres, logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos, desenhos ou outras representações gráficas que sugiram: tratamento, prevenção, diagnóstico, alívio, cura, ação farmacológica, ação imunológica, atividade terapêutica ou relação com intoxicações, infecções, afecções, patologias, doenças, sinais, sintomas, síndromes ou dados anatômicos, exceto nos casos fixados em normas específicas; e

VI - ressaltar qualidades ou atributos que não possam ser demonstrados. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa MAPA Nº 39 DE 21/11/2014).

Nota: Redação Anterior:
"VI - (Revogado pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 05.08.2009, DOU 07.08.2009)"
"VI - Conter logotipos, símbolos, selos, emblemas, ilustrações, fotos, desenhos ou outras representações gráficas de conselhos profissionais, associações e outras instituições públicas ou privadas, para ressaltar atributos ou afirmações de que o produto tem seu uso aconselhado ou recomendado, exceto nos casos em que haja justificativa comprovada."

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. O estabelecimento fabricante autorizado a fabricar o mesmo produto em unidades fabris diferentes com o mesmo nome empresarial poderá utilizar embalagens e rótulos padronizadas por produto, obedecendo aos seguintes critérios:

I - constar do rótulo o carimbo da inspeção e fiscalização federal, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ de cada unidade fabril, além das informações obrigatórias dispostas nesta Instrução Normativa;

II - junto ao carimbo da inspeção e fiscalização federal colocar letras que identifiquem cada unidade; a letra também será grafada após a data da fabricação para identificação do local da unidade fabril onde o produto foi fabricado;

III - incluir no rótulo a seguinte expressão: "O estabelecimento fabricante está identificado pela letra correspondente junto à data da fabricação";

IV - independente de qual unidade seja fabricado, o produto manterá o seu número original de registro, inclusive os dígitos que identificam o estabelecimento de origem do registro (Ex: UF-XXXXX-YYYYY).

Art. 36. O estabelecimento importador poderá importar um produto registrado por outra unidade da empresa, desde que esta possua o mesmo nome empresarial e esteja registrada na mesma atividade e categoria podendo utilizar embalagens padronizadas por produtos obedecendo aos seguintes critérios:

I - constar do rótulo o carimbo da inspeção e fiscalização federal, o endereço completo e o número de inscrição no CNPJ de cada unidade importadora, além das informações obrigatórias dispostas nesta Instrução Normativa;

II - junto ao carimbo da inspeção e fiscalização federal colocar letras que identifiquem cada unidade e esta deverá ser grafada após a data da fabricação para identificação do local da unidade importadora onde o produto foi importado;

III - incluir no rótulo a seguinte expressão: "A empresa importadora está identificada pela letra correspondente junto à data da fabricação."

IV - independente de qual unidade seja importado, o produto manterá o seu número original de registro, inclusive os dígitos que identificam o estabelecimento de origem do registro (Ex: UF-XXXXX-YYYYY).

Art. 37. As embalagens e os rótulos dos produtos destinados à alimentação animal para distribuição gratuita devem seguir os mesmos critérios aprovados para o rótulo do produto a ser comercializado e constar da expressão "Amostra Grátis".

Art. 38. Deverão constar do rótulo dos produtos destinados à alimentação animal as informações complementares definidas em regulamentos técnicos específicos.

Art. 39. O presente Regulamento não se aplica aos produtos dispensados da obrigatoriedade de registro de que tratam os incisos I a III, do art. 20, do Anexo, do Decreto nº 6.296 de 2007.

A NEXO II
MODELO DO CARIMBO OFICIAL DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO FEDERAL

O modelo do carimbo oficial de inspeção e fiscalização federal obedecerá às seguintes especificações: forma circular, circundado pelo texto "MINISTÉRIO DA AGRICULTURA" e "ALIMENTAÇÃO ANIMAL"; contendo internamente um texto indicando o número de registro do estabelecimento e acima das expressões: "BRASIL" e "ESTABELECIMENTO REGISTRADO", conforme o modelo exemplificado abaixo. Quanto às dimensões, deve obedecer aos seguintes diâmetros: 1,50 cm (um centímetro e meio) nos invólucros de até 1 kg; 3,00 cm (três centímetros), nos invólucros de até 5 kg; 6,00 (seis centímetros) nos invólucros de até 30 kg e 9,00 (nove centímetros) nos invólucros acima de 30 kg. O tamanho da fonte a ser utilizado nos diferentes tamanhos de selo é dado a seguir:

Diâmetro (cm)  Tamanho da fonte 
Texto 1  Texto 2  Texto 3  Texto 4  Texto 5 
24  48  24  48  24 
18  32  16  30  18 
16  15 
1,5 

Obs: Fonte utilizada: ARIAL

(Redação dada ao anexo pela Instrução Normativa MAPA nº 30, de 05.08.2009, DOU 07.08.2009)