Instrução Normativa SEF nº 3 DE 09/01/2017
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 jan 2017
Rep. - Altera a Instrução Normativa SEF nº 3, de 16 de agosto de 2004, que estabelece critérios para o recolhimento do Imposto de Renda e das Contribuições Previdenciárias pelas empresas adquirentes de precatórios devidos pelo Estado de Alagoas.
O Secretário de Estado da Fazenda, uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual,
Resolve,
Art. 1º O art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 3, de 16 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º As Contribuições Previdenciárias Retidas na Fonte, incidentes nos rendimentos de que trata o art. 1º, deverão ser recolhidas diretamente na Conta Única do Estado de Alagoas, por meio de Documento de Arrecadação - DAR - com o Código de Receita 149 - FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DE ALAGOAS." (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 3, de 16 de agosto de 2004, passa a vigorar acrescida do parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
"Art. 1º O imposto de Renda Retido na Fonte incidente nos rendimentos decorrentes de créditos representados por precatórios pendentes, e créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, em conformidade com a Lei nº 6.410 de 24 de outubro de 2003 e o Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro e 2003, deverá ser recolhido diretamente na Conta Única do Estado de Alagoas, através de Documento de Arrecadação - DAR -, com o Código de Receita 8771-8.
Parágrafo único. Na hipótese de isenção de imposto de renda, tal situação deverá ser validada junto à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - Perícia Médica e Saúde Ocupacional de Alagoas, Alagoas Previdência ou Secretaria da Receita Federal." (AC).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário da Fazenda, em Maceió/AL, 09 de janeiro de 2017.
GEORGE ANDRÉ DE PALERMO SANTORO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO