Instrução Normativa AGRODEFESA nº 3 DE 18/03/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 28 mar 2016

Define normas para pedido de "Habilitação para Uso Emergencial" de produtos com princípio ativo benzoato de emamectina para contenção de praga Helicoverpa armigera.

(Revogado pela Instrução Normativa AGRODEFESA Nº 7 DE 31/07/2018):

O Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual nº 14.645 de 30 de dezembro de 2003 que altera a Lei Estadual nº 13.550 de 11 de novembro de 1999 e ainda;

Considerando o Decreto Federal nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, que dispõe sobre a declaração de estado de emergência fitossanitária ou zoossanitária de que trata a Lei Federal nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, que aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal;

Considerando as Portarias do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA nº 1.109, de 06 de novembro de 2013, e nº 1.177, de 22 de dezembro de 2014;

Considerando a Lei Federal nº 7.802 de 11 de julho de 1989 e o Decreto Federal nº 4.074 de 04 de janeiro de 2002 que a regulamenta;

Considerando a Lei Estadual nº 12.280 de 24 de janeiro de 1994 e o Decreto Estadual nº 4.580 de 20 de outubro de 1995;

Considerando a Portaria Federal nº 1.158, de 18 de dezembro de 2014, que prorroga o Estado de Emergência Fitossanitária do Estado de Goiás até o dia 27 de novembro de 2015;

Considerando a revogação parcial da Recomendação nº 10, de 10.03.2014, por meio da Decisão nº 2.820/2016 da Procuradoria da República em Goiás;

Resolve:

Art. 1º Definir normas para pedido de "Habilitação para Uso Emergencial" de produtos com princípio ativo benzoato de emamectina para contenção da praga Helicoverpa armigera.

§ 1º Normatizar também sobre a transferência, controle de estoque, devolução das sobras, devolução das embalagens e sobras dos produtos com princípio ativo benzoato de emamectina.

Art. 2º Entende-se por "Habilitação para Uso Emergencial" documento oficial emitido via eletrônica (ANEXO I) pela Agência Goiana de Defesa Agropecuária - Agrodefesa.

Art. 3º Poderão requerer a "Habilitação para Uso Emergencial" produtores proprietários, produtores arrendatários, representantes legais ou Responsáveis Técnicos de lavouras localizadas no Estado de Goiás.

§ 1º A "Habilitação para Uso Emergencial" a que se refere o caput vigorará enquanto perdurar a situação de emergência fitossanitária no estado de Goiás para a praga Helicoverpa armigera.

§ 2º O pedido de "Habilitação para Uso Emergencial" (ANEXO I) deverá ser realizado no sítio eletrônico www.agrodefesa.go.gov.br no sistema SIDAGO.

§ 3º O pedido de "Habilitação para Uso Emergencial" deverá ser feito para cada inscrição estadual.

§ 4º O pedido de "Habilitação para Uso Emergencial" dará ao produtor o direito de adquirir o produto somente após a homologação pelo Fiscal Estadual Agropecuário e a comunicação da ocorrência da praga Helicoverpa armigera pelo Responsável Técnico.

§ 5º A quantidade de produto estimada no pedido de "Habilitação para Uso Emergencial" será condicionada a no máximo 2 (duas) aplicações por área estimada declarada, para as culturas e doses recomendadas em rótulo e bula.

Art. 4º O Fiscal Estadual Agropecuário - Engenheiro Agrônomo da Unidade Local Operacional da Agrodefesa deverá analisar e homologar o pedido de "Habilitação para Uso Emergencial".

Art. 5º A aquisição do produto está condicionada à comunicação pelo Responsável Técnico, da ocorrência da praga Helicoverpa armigera por área habilitada, no site www.agrodefesa.go.gov.br no sistema SIDAGO (Anexo I).

§ 1º O Responsável Técnico estará sujeito às penalidades cabíveis por falsa comunicação de ocorrência da praga nos termos da legislação vigente que regulamenta a matéria.

§ 2º Na comunicação o Responsável Técnico deverá informar a propriedade de ocorrência da praga, a cultura, a área (ha), dosagem do produto, quantidade a ser adquirida e local de recebimento de embalagens vazias.

§ 3º A comunicação da praga feita pelo Responsável Técnico deverá ser homologada pelo Fiscal Estadual Agropecuário, possibilitando a impressão do documento de "Habilitação para Uso Emergencial", em 2 (duas) vias, assinadas pelo Responsável Técnico, produtor ou seu representante legal.

§ 4º O produtor terá acesso ao documento de "Habilitação para Uso Emergencial" impresso, somente se a área estiver devidamente cadastrada na Agrodefesa.

§ 5º A 1º via do documento de "Habilitação para Uso Emergencial" deverá ser apresentada ao distribuidor/importador que realizará a venda direta ao produtor, previamente autorizado pelo MAPA a importar o produto.

§ 6º O produtor deverá manter na propriedade agrícola por um período de 2 (dois) anos os documentos: segunda via do pedido de "Habilitação para Uso Emergencial" e a nota fiscal.

Art. 6º O transporte do produto com princípio ativo benzoato de emamectina deverá atender às exigências contidas nos Art. 9º e 10 do Decreto Estadual nº 4.580, de 20.10.1995 e demais regras contidas em legislação específica.

Parágrafo único. O transporte com destino às áreas de cultivo deverá estar sempre acompanhado da Nota Fiscal Original e do documento de "Habilitação para Uso Emergencial" homologada.

Art. 7º O produtor poderá solicitar transferência do produto com princípio ativo benzoato de emamectina armazenado na propriedade para outra área de cultivo sob sua responsabilidade, dentro do Estado de Goiás.

§ 1º Para realizar a transferência do produto com principio ativo benzoato de emamectina, o produtor ou Responsável Técnico deverá obrigatoriamente apresentar o documento de "Habilitação para Uso Emergencial" homologado para aquela área a ser transferida e as áreas deverão constar na habilitação.

§ 2º A solicitação para a transferência será realizada através de "Requerimento de Transferência de benzoato de emamectina" (Anexo II), no site www.agrodefesa.go.gov.br.

§ 3º O transporte do produto com princípio ativo benzoato de emamectina a ser transferido deverá estar acompanhado de cópia dos seguintes documentos "Habilitação para uso Emergencial", Nota Fiscal e "Autorização de Transferência de benzoato de emamectina".

§ 4º O uso e a transferência de produto com princípio ativo benzoato de emamectina, não são permitidos para área de cultivo cuja localização esteja fora do domínio territorial dos municípios do Estado de Goiás.

§ 5º Não é permitida a transferência de produto com princípio ativo benzoato de emamectina entre áreas de cultivos de produtores diferentes.

Art. 8º O produtor que adquirir produto com princípio ativo benzoato de emamectina deverá imprimir a "Ficha de Controle de Estoque" (Anexo III) no site www.agrodefesa.go.gov.br e manter arquivada por 2 (dois) anos na propriedade, em local de fácil acesso e disponível ao Fiscal Estadual Agropecuário da Agrodefesa.

§ 1º Deverão estar anexados à "Ficha de Controle de Estoque" os seguintes documentos: cópia da Nota Fiscal do produto, comprovante de recebimento de embalagens vazias, documento de devolução de sobras e resíduos, quando for o caso.

§ 2º A "Ficha de controle de Estoque" deverá estar assinada pelo Responsável Técnico.

Art. 9º O interessado da Anuência de Importação do MAPA para o produto com princípio ativo benzoato de emamectina, a ser utilizado no estado de Goiás deverá apresentar à Agrodefesa, antes da importação o Plano de Segurança e Controle, para aprovação prévia.

Parágrafo único. O plano de segurança e controle, referido no caput deste artigo, deverá descrever os procedimentos adotados no transporte, no armazenamento, na aplicação, na eliminação de resíduos e sobras de produtos e na destinação final de embalagens vazias.

Art. 10. É de responsabilidade da Agrodefesa disponibilizar ao importador/distribuidor a estimativa da área a ser tratada com produto com princípio ativo benzoato de emamectina e identificação das culturas, conforme pedidos de habilitação de uso feitos previamente pelos produtores e Responsáveis Técnicos à Agrodefesa.

Art. 11. O controle de estoque, armazenamento, comercialização e transporte até o consumidor final do produto com princípio ativo benzoato de emamectina é de responsabilidade do importador/distribuidor.

§ 1º O importador/distribuidor referido no caput deverá comunicar à Gerência de Fiscalização da Agrodefesa, com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência a data de recebimento do produto com princípio ativo benzoato de emamectina no Centro de Distribuição no qual será armazenado antes da venda.

§ 2º A Gerência de Fiscalização Vegetal da Agrodefesa designará um Fiscal Estadual Agropecuário, que deverá estar presente no momento do descarregamento no local indicado pelo importador/distribuidor do produto com princípio ativo benzoato de emamectina, sendo que este deverá ser realizado em dias úteis e horário comercial.

§ 3º É de responsabilidade do importador/distribuidor o controle e gerenciamento de eventuais sobras de distribuição, adquiridas ou não pelo consumidor final, as quais poderão ser direcionadas a outros produtores, em quaisquer municípios do estado ou Unidades da Federação, desde que haja decretação do estado de emergência fitossanitária, comunicação oficial à Agrodefesa e cumprimento das normas em vigência.

§ 4º Cabe ao importador/distribuidor recolher do consumidor final, após a comunicação deste, eventuais produtos com princípio ativo benzoato de emamectina vencidos, sobras e resíduos.

Art. 12. O importador/distribuidor fica obrigado a enviar cópia da nota fiscal de venda de produto à base de benzoato de emamectina à Gerência de Fiscalização Vegetai da Agrodefesa, no prazo de até 5 (cinco) dias após a comercialização ao usuário final.

Art. 13. Serão objeto de fiscalização pela Agrodefesa as propriedades que utilizarem produtos com princípio ativo benzoato de emamectina na contenção emergencial da praga Helicoverpa armigera, assim como os estabelecimentos que armazenarem o produto.

Parágrafo único. A fiscalização do controle de estoque, entradas e saídas do estabelecimento importador/distribuidor do produto com princípio ativo benzoato de emamectina será feita pelo do Fiscal Estadual Agropecuário, Engenheiro Agrônomo da Agrodefesa.

Art. 14. As unidades de recebimento de embalagens vazias deverão priorizar o recebimento e destinação final das embalagens vazias dos produtos com princípio ativo benzoato de emamectina.

Parágrafo único. As unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos situadas no Estado de Goiás ficam obrigadas a entregar relatório de recebimento das embalagens vazias de produtos com princípio ativo benzoato de emamectina até o dia 10 do mês subsequente, podendo ser apresentado em arquivo digital ou impresso devendo constar no mínimo, por município, nome da propriedade e do produtor, data de devolução, a quantidade de embalagens, volume e tipo de embalagem.

Art. 15. Findo o prazo da emergência fitossanitária, os produtores que adquiriram produtos com princípio ativo benzoato de emamectina deverão, em até 15 (quinze) dias, entregar à Unidade Operacional Local da Agrodefesa onde se localizar a propriedade, comprovante que comunicou formalmente ao importador/distribuidor para que efetue o recolhimento de possíveis sobras e resíduos de produtos.

Art. 16. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na Legislação vigente que regulamenta a matéria.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA - AGRODEFESA, aos 18 dias do mês de março de 2016.

Arthur Eduardo Alves de Toledo.

Presidente.

ANEXO III - REQUERIMENTO "AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE BENZOATO DE EMAMECTINA"

ANEXO IV - FICHA DE CONTROLE DE ESTOQUE (PROPRIEDADE)

ANEXO V - PEDIDO DE HABILITAÇÃO PARA USO EMERGENCIAL