Lei nº 13550 DE 11/11/1999

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 nov 1999

Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I DAS MODIFICAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I DA EXTINÇÃO, CRIAÇÃO E OUTRAS MUDANÇAS ESTRUTURAIS

SEÇÃO I DA EXTINÇÃO

Art. 1° - São extintas as Secretarias de Estado:

I – da Administração;

II – de Ciência e Tecnologia;

III – de Comunicação Social;

IV – de Esportes e Lazer;

V – de Minas, Energia e Telecomunicações;

VI – de Transportes e Obras Públicas;

VII – do Entorno de Brasília;

VIII – do Governo.

Art. 2° – Em decorrência  do  disposto  no artigo anterior, ficam, igualmente, extintos os cargos de Secretário de Estado correspondentes às Pastas ali enumeradas, bem como as seguintes unidades administrativas básicas, com os respectivos cargos de nível de direção superior:

I – Secretaria da Administração:

a) Superintendência Executiva;

b) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Escola do Governo;

c) Superintendência de Material e Patrimônio;

d) Superintendência de Administração de Pessoal;

e) Superintendência de Transportes e Serviços Gerais;

f) Superintendência de Auditoria;

g) Superintendência de Modernização e Reforma Administrativa;

h) Superintendência de Administração e Finanças;

i) Chefia de Gabinete;

j) Chefia da Assessoria Técnica;

II – Secretaria de Ciência e Tecnologia:

a) Superintendência Executiva;

b) Superintendência de Desenvolvimento Científico, Extensão e Capacitação;

c) Superintendência de Ensino Superior e Fomento à Pesquisa;

d) Superintendência de Administração e Finanças;

e) Chefia de Gabinete;

f) Chefia da Assessoria Técnica;

III – Secretaria de Comunicação Social:

a) Superintendência Executiva;

b) Superintendência de Divulgação;

c) Superintendência de Administração e Finanças;

d) Chefia de Gabinete;

e) Chefia da Assessoria Técnica;

IV – Secretaria de Esportes e Lazer:

a) Superintendência Executiva;

b) Superintendência de Esportes e Lazer;

c) Superintendência de Patrimônio e Instalações;

d) Superintendência de Administração e Finanças;

e) Chefia de Gabinete;

f) Chefia da Assessoria Técnica;

V – Secretaria de Minas, Energia e Telecomunicações:

a) Superintendência Executiva;

b) Superintendência de Administração e Finanças;

c) Chefia de Gabinete;

d) Chefia da Assessoria Técnica;

VI – Secretaria de Transportes e Obras Públicas:

a) Superintendência Executiva;

b) Superintendência de Terminais e Transportes Rodoviários Intermunicipais;

VII – Secretaria do Entorno de Brasília:

a) Superintendência Executiva;

b) Superintendência de Desenvolvimento Econômico e Social;

c) Superintendência de Operações;

d) Superintendência de Administração e Finanças;

e) Chefia de Gabinete;

f) Chefia da Assessoria Técnica;

VIII – Secretaria do Governo:

a) Superintendência Executiva;

b) Superintendência de Administração e Finanças;

c) Chefia de Gabinete;

d) Chefia da Assessoria Técnica.

Art. 3° - Ficam extintas as seguintes autarquias e fundações:

I - Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás – DERGO;

II – Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – IGAP;

III – Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO;

IV – Loteria do Estado de Goiás – LEG;

V – Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás – CEPAIGO;

VI – Fundação Leide das Neves Ferreira – FUNLEIDE;

VII – Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO;

VIII – Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás – FUNCAD-Go;

IX – Fundação Cultural do Estado de Goiás Pedro Ludovico Teixeira.

Parágrafo único – Os bens, os direitos e as obrigações das autarquias e fundações ora extintas são transferidos para o Estado de Goiás, podendo o Chefe do Poder Executivo, ouvido o Conselho Estadual de Desestatização, dar-lhes outra destinação, ressalvado o interesse público.

Art. 4° - Em decorrência do disposto no artigo anterior, são extintas as seguintes unidades administrativas básicas, com os cargos de nível de direção superior que lhes são inerentes:    

I – Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás – DERGO:

a) Diretoria-Geral;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria Administrativa;

d) Diretoria Financeira;

e) Diretoria de Construção;

f) Diretoria de Operações e Conservação;

g) Diretoria de Planejamento e Controle;

II – Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás – CEPAIGO:

a)  Diretoria-Geral;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria de Recuperação e Assistência;

d) Diretoria Industrial;

e)  Diretoria Administrativa e Financeira;

III – Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO:

a) Diretoria-Geral;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria de Assentamento Rural, Regularização e Recursos Fundiários;

d) Diretoria Administrativa e Financeira;

IV – Loteria do Estado de Goiás – LEG:

a) Diretoria-Geral;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria Administrativa e Financeira;

V – Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – IGAP:

a) Diretoria-Geral;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria Técnica;

d) Diretoria Administrativa e Financeira;

VI – Fundação Leide das Neves Ferreira – FUNLEIDE:

a) Presidência;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria Técnica;

d) Diretoria de Administração e Finanças;

VII – Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO:

a) Presidência;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria de Controle de Qualidade Ambiental;

e) Diretoria de Recursos Ambientais;

f) Diretoria de Unidades de Conservação;

g) Diretoria de Administração e Finanças.

VIII – Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente – FUNCAD-Go:

a) Presidência;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria de Operações;

d) Diretoria de Integração do Deficiente;

e) Diretoria de Administração e Finanças.

IX – Fundação Cultural do Estado de Goiás Pedro Ludovico Teixeira:

a) Presidência;

b) Chefia de Gabinete;

c) Diretoria de Ação Cultural;

d) Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico;

e) Diretoria de Administração e Finanças.

SEÇÃO II - DA CRIAÇÃO

Art. 5° É criada, com o respectivo cargo de Secretário de Estado, a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, com as mesmas finalidades, competências e atribuições das extintas Secretarias de Estado de Transportes e Obras Públicas e de Minas, Energia e Telecomunicações, bem como da Metais de Goiás S/A, relativas ao fomento à mineração.

Parágrafo único – Além das unidades administrativas básicas enumeradas no art. 3° da Lei n° 13.456, de 16 de abril de 1999, a Secretaria de Estado prevista neste artigo pode ser dotada de até 5 (cinco) superintendências, a serem criadas por decreto do governador, com os correspondentes cargos de nível de direção superior.

Art. 6° - Ficam criadas, com a autonomia administrativa, financeira e patrimonial que lhes for conferida em regulamento, as seguintes entidades autárquicas:

I – Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;

II – Agência Goiana de Comunicação;

III – Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

IV – Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

V – Agência Goiana  de Meio Ambiente e Recursos Naturais;

VI – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

VII – Agência Goiana de Transportes e Obras;

VIII – Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

IX – Agência Goiana do Sistema Prisional;

X  - Agência Goiana de Turismo.

- Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral;

Agência Goiana de Esporte e Lazer;

XI – Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

§ 1° - A Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos absorverá as atividades da Secretaria da Administração e, conforme definido em regulamento, da Empresa Estadual de Processamento de Dados de Goiás – PRODAGO.

§ 2° - A Agência Goiana de Comunicação absorverá as atividades da Secretaria de Comunicação Social e, conforme definido em regulamento, do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado  – CERNE

§ 3° - A Agência Goiana de Desenvolvimento Regional absorverá as atividades da Secretaria de Estado do Entorno de Brasília e, conforme definido em regulamento, da Companhia de Desenvolvimento do Nordeste – CODENE

§ 4o A Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário absorverá as atividades do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO e, conforme definido em regulamento, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás – EMATER-GO, e a Agência Goiana de Defesa Agropecuária absorverá as atividades do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – IGAP. (Redação do parágrafo dada pela Lei nº 14.839, de 16-07-2004).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 4° - A Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário absorverá as atividades do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – IGAP, do Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás – IDAGO e, conforme definido em regulamento, da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás – EMATER-Go.

§ 5° - A Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais absorverá as atividades da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMAGO e, conforme definido em regulamento, do setor de geologia, recursos hídricos e gestão territorial da Metais de Goiás S/A – METAGO.

§ 6° - A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos absorverá as atividades da Superintendência de Terminais e Transportes Rodoviários Intermunicipais, da extinta Secretaria de Transportes e Obras Públicas, e, conforme definido em regulamento, da Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás – TRANSURB.

§ 7° - A Agência Goiana de Transportes e Obras  absorverá as atividades do Departamento de Estradas de Rodagem de Goiás – DERGO e, conforme definido em regulamento, do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA, e do setor de obras da GOIASINDUSTRIAL.

§ 8° - A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira absorverá as atividades da Fundação Cultural do Estado de Goiás Pedro Ludovico Teixeira.

§ 9° - A Agência Goiana do Sistema Prisional absorverá as atribuições do Centro Penitenciário de Atividades Industriais de Goiás – CEPAIGO, Casa de Prisão Provisória – CPP – e outros estabelecimentos prisionais do Estado.

§ 10 – A autarquia Agência Goiana de Turismo, absorverá, conforme definido em regulamento, as atividades da empresa pública Agência de Turismo do Estado de Goiás – AGETUR.

§ 11 – Os regulamentos a que se referem os parágrafos anteriores e outros dispositivos desta lei serão baixados ou aprovados após apreciação técnica da Agência de Administração e Negócios Públicos e Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.645, de 30-12-2003):

§ 12. As competências da Agência Goiana de Defesa Agropecuária ficam assim definidas:

I - planejar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária do Estado, compatibilizando-as com as diretrizes da política agropecuária nos âmbitos estadual e federal;

II - promover estudos que subsidiem o planejamento na área de defesa agropecuária;

III - promover a integração das ações na área de defesa agropecuária, nos níveis federal, estadual e municipal;

IV - propor e definir a elaboração de convênios com o setor público e privado, para execução de serviços na área de sua competência;

V - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de sua atuação;

VI - planejar, coordenar e executar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos agropecuários, fiscalização agropecuária e classificação de produtos de origem animal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21058 DE 20/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - planejar, coordenar e executar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção higiênico-sanitária e industrial de produtos agropecuários, fiscalização agropecuária e classificação dos produtos de origem animal e vegetal;

VII - disponibilizar informações e conhecimentos do segmento agropecuário para abastecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e científico para viabilidade do agronegócio; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21058 DE 20/07/2021).

VIII - executar a política de defesa agropecuária, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal, insumos e produtos da agropecuária e/ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora, bem como a classificação dos produtos de origem animal;

Nota: Redação Anterior:
VIII - executar a política de defesa agropecuária, classificação, inspeção e fiscalização de produtos de origem animal e vegetal e inspeção de insumos e produtos da agropecuária e ou a ela destinados, criatórios e abates de animais silvestres e flora;

IX - promover a normatização e a execução das atividades de vigilância e defesa sanitária vegetal e animal;

X - articular-se com as entidades públicas e privadas de aferição, fiscalização e de poder de polícia no acompanhamento e aconselhamento, para instalação do estado de qualidade de produtos e serviços agropecuários;

XI - promover a inspeção e fiscalização zoossanitária e fitossanitária;

XII - promover a inspeção e fiscalização dos insumos de uso na agropecuária ou a ela destinados;

XIII - promover a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis;

XIV - promover o monitoramento da comercialização de insumos de uso na agropecuária ou a ela destinada;

XV - promover monitoramento da produção animal e vegetal e industrialização de seus produtos e subprodutos;

XVI - promover a execução dos projetos destinados ao combate, controle e erradicação das doenças infecciosas, infecto-contagiosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres;

XVII - promover o controle de uso, aplicação, armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização do comércio, transporte dos produtos fitossanitários, seus componentes e afins;

XVIII - coordenar o registro e credenciamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, de produtores rurais, de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, centrais de coletas de sêmen e embriões, suinocultores, aviculturas e demais estabelecimentos criadores de animais domésticos e silvestres, de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária e agricultura;

XIX - expedir certificação de sementes, mudas, armazéns gerais, de empresas prestadoras de serviços com produtos fitossanitários e de produtos fitossanitários comercializados no Estado;

XX - promover a avaliação para a classificação do novilho precoce em estabelecimentos frigoríficos, abatedouros e rurais, bem como a execução do programa de rastreabilidade de bovinos;

XXI - outras atividades correlatas.

Art. 7° - Além das atribuições que lhe forem definidas em regulamento, compete:

I – à Agência Goiana  de Defesa Agropecuária, aplicar a legislação estadual, relativa à defesa sanitária, animal e vegetal, antes a cargo do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – IGAP. (Redação do inciso dada pela Lei nº 14.839, de 16-07-2004).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
I – à Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, aplicar a legislação estadual, relativa à defesa sanitária, animal e vegetal, atualmente a cargo do Instituto Goiano de Defesa Agropecuária – IGAP;

II – à Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais, aplicar a legislação estadual, relativa ao meio ambiente, atualmente a cargo da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO;

III – à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, aplicar a legislação estadual, relativa à regulação, controle e fiscalização de serviços públicos, atualmente a cargo da Secretaria de Transportes e Obras Públicas  e Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás – TRANSURB;
- Vide Lei nº 13.569, fr 27-12-1999.

IV – à Agência Goiana do Sistema Prisional, aplicar as legislações federal e estadual relativas ao sistema penitenciário.

Parágrafo único – Lei específica de iniciativa do Governador do Estado disporá sobre a agência de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 8° - São unidades administrativas comuns às autarquias previstas no artigo anterior o Conselho de Gestão, a Presidência e a Chefia de Gabinete, podendo elas ainda ser dotadas, por ato do Governador, de diretorias setoriais em números não excedentes aos seguintes quantitativos:

DENOMINAÇÃO DA AGÊNCIA

DIRETORIA (QUANTITATIVO EM UNIDADES)

I – Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos  05
II – Agência Goiana de Comunicação 04
III – Agência Goiana de Desenvolvimento Regional 04
IV – Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário 05
V – Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais 04
VI – Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos 04
VII – Agência Goiana de Transportes e Obras 06
VIII – Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira 03
IX – Agência Goiana do Sistema Prisional 03
X – Agência Goiana de Turismo  04
XI - Agência Goiana de Defesa Agropecuária 
- Acrescido pela Lei nº 14.645, de 30-12-2003.
02

Art. 9° - As competências da Loteria do Estado de Goiás – LEG, da Fundação Leide das Neves Ferreira – FUNLEIDE e da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás – FUNCAD-Go são transferidas para a Secretaria da Fazenda, Secretaria da Saúde e Secretaria de Cidadania e Trabalho, respectivamente.

Art. 10. - Em decorrência do disposto no artigo anterior, são criadas, com os respectivos cargos de nível de direção superior:

I – VETADO;

II – na Secretaria da Fazenda, a Superintendência de Loterias;

III – na Secretaria da Saúde, a Superintendência Leide das Neves Ferreira;

IV – na Secretaria de Cidadania  e  Trabalho,  a  Superintendência  da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente.

Art. 10. – É criado na Governadoria o Conselho Estadual de Desporto e Lazer, com competência, composição e funcionamento a serem definidos em decreto do Governador do Estado.

Art. 12. – Ficam criadas, com os respectivos cargos de nível de direção superior, NDS-1 e NDS-3, respectivamente, a Presidência do Conselho Estadual de Desporto e Lazer (14.383, de 31-12-2002)e a Superintendência de Distritos e Áreas Industriais, integrando esta a  Secretaria de Indústria e Comércio.

Art. 13. Ficam integrados à estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, com os respectivos cargos de nível de direção superior GPS-02 e GPS-05:
(Redação dada pela Lei nº 14.752, de 22-04-2004).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 13. - Ficam criados, com os respectivos cargos de nível de direção superior NDS-1 e NDS-2, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:
Redação dada pela Lei nº 13.945, de 13-11-2001.
Art. 13. – Fica criado, com o respectivo cargo de nível de direção superior, NDS-1, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, integrando o Conselho Estadual de Desestatização, a Coordenadoria-Geral de Liquidações, cujo titular será o liquidante das empresas enumeradas no Capítulo II deste Título.

I – a Coordenadoria-Geral de Liquidações, que terá como titular,  no cargo de nível de direção superior GPS-02, o liquidante das empresas enumeradas nos incisos IV, V, VI, VIII e IX do art. 18 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 22-04-2004)

Nota Legisweb: Redação Anterior:
I- a Coordenadoria-Geral de Liquidações que integrará o Conselho Estadual de Desestatização e terá como titular, no cargo de nível de direção superior NDS-1, o liquidante das empresas enumeradas nos incisos IV a IX do art. 18 desta lei; (Acrescido pela Lei nº 13.945, de 13-11-2001.)

II – a Coordenadoria de liquidação do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado – CERNE, a Coordenadoria de Liquidação do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A – CRISA e a Coordenadoria de Liquidação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás – EMATER, cujos titulares, nos cargos de nível de direção superior – GPS-05 serão os liquidantes das respectivas empresas enumeradas nos incisos I a III do art. 18 desta Lei;  (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 22-04-2004)

Nota Legisweb: Redação Anterior:
II - a Coordenadoria de Liquidação do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, a Coordenadoria de Liquidação do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A - CRISA, a Coordenadoria de Liquidação da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER, cujos titulares, nos cargos de nível de direção superior - NDS-2 serão os liquidantes das respectivas empresas enumeradas nos incisos I a III do dispositivo legal acima.
- Acrescido pela Lei nº 13.945, de 13-11-2001. 

III – a Coordenadoria de Liquidação da Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL, cuja titularidade será do Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial, que a exercerá cumulativamente com as funções do seu cargo.  (Redação dada pela Lei nº 14.752, de 22-04-2004)

IV - a Coordenadoria de Liquidação da GOIÁS HORTIGRANJEIRA, que terá como titular, sem prejuízo de suas funções e com os poderes que a legislação lhe confere, o Coordenador de Liquidação da EMATER - GPS 05, da Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO III - OUTRAS MUDANÇAS ESTRUTURAIS

Art. 14. – São transferidos:

I - para a Secretaria de Infra-Estrutura, o Conselho de Geologia e Recursos Minerais, previsto na alínea “a” do inciso XVI do art. 4° da Lei n° 13.456, de 16 de abril de 1999;

II – para a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as unidades previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XVIII do art. 4° da lei citada no inciso anterior.

Art. 15. -  A Diretoria de Previdência e Assistência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO é desdobrada em Diretoria de Previdência e Diretoria de Assistência, com a consequente criação dos cargos de Diretor a elas correspondentes e a extinção do cargo de Diretor de Previdência e Assistência.

Art. 16. – A Superintendência de Justiça e do Sistema Penitenciário, da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, passa a ser denominada Superintendência de Justiça, ficando da mesma forma alterada a nomenclatura do cargo de nível de direção superior que lhe é correspondente.

Art. 17. – As Superintendências de Administração do Palácio, de Relações Públicas, do Cerimonial e do Serviço Aéreo da extinta Secretaria do Governo, passam a integrar, com os respectivos cargos de nível de direção superior, o Gabinete Civil da Governadoria.

CAPÍTULO II DA LIQUIDAÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS

Art. 18. – Ficam submetidas a processo de liquidação as seguintes entidades sob o controle acionário do Estado de Goiás:

I – Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado de Goiás - CERNE;

II – Consórcio Rodoviário Intermunicipal S/A – CRISA;

III – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás – EMATER-Go;

IV – Empresa Estadual de Processamento de Dados – PRODAGO;

V – Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás – TRANSURB;

VI – Metais de Goiás S/A – METAGO;

VII – Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL;

(Revogado pela Lei nº 14.220, de 08-07-2002):

VIII – Goiás Investimentos S/A – GOIASINVEST;

IX – Agência de Turismo do Estado de Goiás – AGETUR.

§ 1° - Os convênios, contratos e débitos das empresas ora em processo de liquidação poderão ser transferidos para as agências que as sucederão em suas atividades.
 

§ 2° - O Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Desestatização, disporá em decreto: NOTA: A Lei nº 14.910, de 11-8-2004, art. 28 denomina Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, o Conselho citado acima.

I - sobre a reversão dos bens imóveis livres das entidades em liquidação enumeradas neste artigo ao patrimônio do Estado, podendo dar-lhes destinação diversa, atendido o interesse público;

II - sobre os contratos em vigor celebrados pelas empresas referidas no inciso anterior, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, promover a sua suspensão ou rescisão.

(Revogado pela Lei nº 14.220, de 08-07-2002):

§ 3º - As ações de propriedade da Goiás Investimentos S/A - GOIASINVEST são transferidas para o Estado de Goiás e, no caso de alienações das mesmas, os recursos apurados serão depositados na conta "Tesouro - Promação Especial" para provisão aos programas e ações do governo estadual.

Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 3° - As ações de propriedade da GOIASINVEST são transferidas para o Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás - FUNDES.

Art. 18-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transformar, fundir ou cindir, inclusive entre si, as empresas públicas e sociedades de economia mista relacionadas no art. 18 desta Lei, podendo alterar as respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal aplicável. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 17855 DE 10/12/2012).

Art. 19. – O Poder Executivo desconstituirá a Companhia de Desenvolvimento do Nordeste – CODENE, em cumprimento ao disposto no art. 6°, § 3°.

TÍTULO II DO PESSOAL

CAPÍTULO I DAS SECRETARIAS EXTINTAS

Art. 20. – Os funcionários públicos lotados nas Secretarias de Estado extintas pelo art. 1° serão remanejados, se estáveis, preferencialmente, para os demais órgãos da administração direta e autárquica que absorverão as suas atividades e, se não estáveis, para os demais órgãos do Poder Executivo, conforme as necessidades de cada um, incumbindo à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos a prática dos atos indispensáveis a esse fim, atendidas as disposições do art. 28.

CAPÍTULO II DAS AUTARQUIAS  E FUNDAÇÕES EXTINTAS

Art. 21. – Até 31 de dezembro de 1999, o pessoal remanescente das autarquias e fundações extintas por esta lei fica transferido, com os respectivos cargos, para a Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, que o remanejará, conforme as necessidades do serviço.

Art. 22. – A partir de 1° de janeiro de 2000, são extintos todos os cargos de provimento efetivo do pessoal das autarquias e fundações extintas por esta lei e declarados os seus ocupantes em disponibilidade remunerada, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, nos termos do art. 255 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.

Parágrafo único – Incumbe ao Tesouro Estadual o pagamento dos encargos de disponibilidade.

Art. 23. – O aproveitamento do servidor em disponibilidade remunerada far-se-á em consonância com a Súmula 39, do Supremo Tribunal Federal, de preferência, em quadro de pessoal da autarquia que tiver absorvido as atividades do órgão extinto a que o mesmo pertencia, facultada a adoção de processo seletivo na sua efetivação, que deverá se consumar a partir da vigência dos quadros de pessoal de que trata o art. 34.

Art. 24. – Enquanto permanecer em disponibilidade remunerada, o servidor continua recolhendo as contribuições a que está sujeito por conta de previdência e assistência, observada a proporcionalidade.

Art. 25. – VETADO.

CAPÍTULO III DAS EMPRESAS ESTATAIS EM PROCESSO

DE LIQUIDAÇÃO

Art. 26. – O pessoal das empresas estatais em processo de liquidação por força do disposto no art. 18 poderá ser colocado à disposição de órgãos da administração direta ou autárquica do Poder Executivo, com ônus para o requisitante ou mediante ressarcimento mensal da respectiva remuneração, incluídos os encargos sociais.

Art. 27. – O pagamento dos inativos e pensionistas do CERNE e dos demais beneficiários da Lei n° 8.974, de 5 de janeiro de 1981, é transferido para o Tesouro Estadual, a partir de 1° de janeiro de 2000.

Parágrafo único – Extinta a empresa, os inativos e pensionistas de que trata este artigo farão jus aos reajustes de caráter geral dos demais inativos e pensionistas estipendiados pelo Tesouro, facultado ao Governador estabelecer paradigmas.

CAPÍTULO IV OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 28. – Incumbe à Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal definir e coordenar ações sobre o pessoal de que trata este Título, especialmente, no que diz respeito a remanejamento, lotação, aproveitamento, observadas as prescrições desta lei.

TÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 29. – Em consequência das modificações introduzidas na organização administrativa do Poder Executivo por esta lei, as competências dos órgãos integrantes da sua administração direta, abaixo enumerados, ficam assim definidas no art. 7° da Lei n° 13.456, de 16 de abril de 1999:

“Art. 7° - .............................................................................

I - ......................................................................................

b) Gabinete Civil:

8. assessoramento imediato e apoio administrativo ao Governador do Estado;

9. administração dos meios de transporte aéreo do Governador do Estado;

10. auxílio ao Governador do Estado no exame de assuntos administrativos;

11. relações públicas, cerimonial e administração do Palácio do Governo;

12. assistência ao Governador do Estado;

12.1. na coordenação das ações governamentais e administrativas;

12.2. no relacionamento do Poder Executivo com os demais Poderes, com as autoridades superiores do Governo Federal, de outros estados e dos municípios, bem como dos Governos de países estrangeiros;

13. transmissão e controle das instruções emanadas do Governador do Estado;

14. outras atividades correlatas;

III - ........................................................................................

b)  Secretaria da Fazenda:

11. loterias;

12. outras atividades correlatas;

e) Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

2. desenvolvimento rural e da agropecuária, inclusive das atividades florestais e pesqueiras;

c) Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:

11. fomento e promoção do desenvolvimento, inclusive o regional;

12. articulação com os municípios;

13. geração e divulgação de informações básicas sobre a realidade sócio-econômica goiana;

14. regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos;

15. modernização da gestão e promoção da qualidade no setor público estadual;

16. outras atividades correlatas;

i) Secretaria da Educação:

2. controle e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, exceto do ensino superior;

m) Secretaria de Indústria e Comércio:

1. política estadual de fomento à indústria e ao comércio;

2. desenvolvimento industrial e comercial do Estado;

3. assistência técnica às empresas, especialmente às micro e pequenas empresas, nos seus projetos de implantação, ampliação e diversificação;

4. outras atividades correlatas;

n) Secretaria de Infra-Estrutura:

1. política estadual de transportes e obras públicas;

2. controle e fiscalização da qualidade dos serviços prestados diretamente pelo Estado,  através de autarquias e empresas estatais jurisdicionadas;

3. controle dos custos operacionais do setor de transportes e maximização dos investimentos do Estado nas diferentes modalidades de transporte;

4. pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas;

5. produção, transmissão e distribuição de energia em todas as suas formas;

6. telecomunicações;

Transferido para a Secretaria de Industria e Comércio pela Lei nº 13.782, de 3-1-2001:

7. políticas estaduais, programas e projetos de mineração e industrialização de bens minerais;

8. coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Minerais, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

9. atividades relacionadas com o fomento, à mineração, previstas no art. 141 da Constituição Estadual; -

10. outras atividades correlatas;

o) Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação:

7. coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previsto no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria de Infra-Estrutura;

14. recursos naturais;

15. outras atividades correlatas;

q) Secretaria da Segurança Pública e Justiça:

6. sistema prisional;

..............................................................................................”

TÍTULO IV - DO JURISDICIONAMENTO

Art. 30.  As autarquias criadas por esta lei ficam sujeitas ao seguinte jurisdicionamento:

I – à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:

a) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

b) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização;

II – à Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

III – Secretaria de Infra-Estrutura:

IV – Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;
- Redação dada pela Lei nº 14.645, de 30-12-2003.

b) Agência Goiana de Defesa Agropecuária.
- Acrescida pela Lei nº 14.645, de 30-12-2003.

V – à Secretaria de Segurança Pública e Justiça:

§ 1° - A Companhia Energética do Estado de Goiás – CELG fica jurisdicionada à Secretaria de Infra-Estrutura.

§ 2° - O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO passa a ser jurisdicionado à Secretaria da Fazenda.

§ 3º - As Agências Goianas de Administração e Negócios Públicos, de Comunicação, de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e de Turismo subordinam-se diretamente ao Governador do Estado.

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 3° - As Agências Goiana de Administração e Negócios Públicos, de Comunicação, de Cultura Pedro Ludovico Teixeira e de Turismo; o Conselho de Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás e o respectivo Fundo, e a Fundação Universidade Estadual de Goiás subordinam-se diretamente ao Governador do Estado.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder às transferências dos programas e ações constantes do Plano Plurianual do período 2000 e 2003 e Orçamento do exercício de 2000, dos órgãos e entidades extintos, modificados, fundidos, transformados ou em liquidação, por força desta lei, para as unidades orçamentárias gestoras e/ou executoras da sua estrutura organizacional.

Parágrafo único – As transferências previstas nesse artigo far-se-ão:

I - após a aprovação dos projetos em tramitação na Assembléia Legislativa e serão publicadas antes da entrada em execução em 1° de janeiro de 2000;

II - com a modificação na institucional das unidades gestoras e executoras, respeitando-se os objetivos de cada programa e classificação funcional de cada ação, suas metas quantitativos, valores e fontes de recursos, aprovados pela Assembléia Legislativa.

Art. 32. – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais, nos limites das reduções a serem efetuadas nos saldos orçamentários remanescentes das unidades orçamentárias extintas, fundidas, modificadas, transformadas ou em liquidação por força desta lei, e destinados ao prosseguimento dos programas e das ações nos órgãos e entidades constantes da nova estrutura organizacional.

Art. 33. – O Poder Executivo republicará a Lei n° 13.456, de 16 de abril de 1999, consolidando-a com as modificações introduzidas por esta lei na sua organização administrativa, podendo, para tanto, renumerar artigos, parágrafos, incisos, alíneas e números dela integrantes, sem alterar o seu conteúdo normativo.

Art. 34. – Os quadros de pessoal das Agências instituídas no art. 6° serão definidos em decreto do Governador do Estado até o encerramento do fluente exercício, incumbindo-lhe, ainda, fixar a remuneração dos que neles vierem a ser providos, observado o disposto no art. 28.

§ 1º - Os quadros de pessoal de que trata este artigo poderão conter grupos ocupacionais transitórios, a serem extintos com a vacância dos respectivos empregos, destinados ao remanejamento, com os correspondentes contratos individuais de trabalho, do pessoal de que trata o Capítulo III do Título II. (Redação dada pela Lei nº 13.645, de 20-07-2000).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1° – Os quadros de pessoal de que trata este artigo poderão conter grupos ocupacionais transitórios, de nível superior, a serem extintos com a vacância dos respectivos empregos, destinados ao remanejamento do pessoal de que trata o Capítulo III do Título II.

§ 2° - A execução do disposto neste artigo far-se-á com a observância de rígidos critérios de contenção de despesas e redução de quantitativos atualmente existentes.

Art. 35. – Ao Chefe do Poder Executivo é facultado autorizar a alienação de ativos do capital social da Companhia Energética do Estado de Goiás S/A e Saneamento de Goiás S/A.

Art. 36. – É, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado:

I – a modificar, por decreto, o jurisdicionamento de fundos especiais;

(Revogado pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008):

II – a instituir, por decreto, o Fundo de Capacitação do Servidor Público, dispondo sobre sua constituição, finalidades e competências.

Art. 37. – A Fundação de Apoio às Ações de Saúde no Estado de Goiás – FUNSAUDE será desconstituída e suas atividades absorvidas pela Secretaria da Saúde, conforme dispuser o Governador do Estado.

(Revogado pela Lei nº 14.750, de 22-04-2004, art. 11)

Art. 38. – O  art. 8° da Lei nº 13.250, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8° - Os recursos do FUNESP serão aplicados atendendo as necessidades da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, Polícia Militar, Diretoria-Geral da Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar, segundo os planos de aplicações apreciados e aprovados pelo Conselho Diretor, obedecidos os percentuais já fixados em lei.

...........................................................................................

Art. 39 – Ficam mantidos os cargos em comissão e os encargos gratificados dos órgãos e entidades extintos por esta lei atendido o disposto no artigo seguinte.

Art. 40. – Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes dos Anexos I e II desta lei.

Art. 41. – Os cargos de Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-Go e do Instituto de Previdência e Assistência do Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO passam a denominar-se Presidente.

Art. 42. – É o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover mudanças estruturais no âmbito da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, objetivando a redução ou aglutinação de unidades básicas, com a conseqüente criação ou extinção dos respectivos cargos de nível de direção superior. 
- Vide Decreto nº 5.244, de 9-6-2000 (nulo pelo Decreto nº 5.367, de 9-3-2001)

Art. 43. – O Chefe do Poder Executivo poderá, na forma que dispuser em regulamento, conferir regime especial às Agências instituídas por esta lei, objetivando assegurar-lhes maior autonomia de gestão, bem como a ampliação de disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento de objetivos e metas definidos em contrato de gestão a ser firmado com a Secretaria jurisdicionante, Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento e Secretaria da Fazenda, atendido o disposto no art. 37 da Lei Complementar n° 24, de 8 de junho de 1998.

Art. 44. – Fica criado, na Secretaria de Indústria e Comércio, um Fundo de natureza orçamentária e contábil, denominado Fundo Especial de Administração e Controle de Distritos e Áreas Industriais do Estado de Goiás – FUNDISTRITO.

§ 1° - O FUNDISTRITO tem por objetivo básico, além de outros a serem fixados em seu regulamento, a administração e o controle de distritos e áreas industriais do Estado de Goiás.

§ 2° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo ora criado os imóveis livres e desimpedidos que integram o patrimônio da Companhia de Distritos Industriais de Goiás – GOIASINDUSTRIAL, em liquidação por força desta lei.

§ 3° - Constituem receita do FUNDISTRITO, além de outras a serem definidas em seu regulamento, o produto das alienações de imóveis que lhe forem transferidos por força do disposto no parágrafo anterior, ficando as mesmas autorizadas, observadas as demais disposições legais.

§ 4° - O Chefe do Poder Executivo regulamentará, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, o FUNDISTRITO, estabelecendo suas atribuições, competências, receitas, despesas e demais questões relativas ao seu funcionamento.

Art. 45. – O Secretário Extraordinário de Ciência e Tecnologia presidirá o Conselho de Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás e responderá pelo Fundo Estadual de Ciências e Tecnologia e outras atividades afins.

Art. 46. – Ficam revogados:

I -  o art. 122 da Lei n° 10.460, de 22 de fevereiro de 1988;

II – o art. 25 e seu parágrafo único da Lei n° 11.655, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 47. – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1999, 111° da República.

MARCONI FERREIRA

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

Leonardo Moura Vilela

Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

Willmar Guimarães Júnior

Alcides Rodrigues Filho

Fernando Passos Cupertino de Barros

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

Honor Cruvinel de Oliveira