Instrução Normativa MPA nº 3 de 30/09/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2009
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para revitalização da frota pesqueira artesanal, visando regulamentar o acesso à Linha Especial de Crédito de Investimento para Produção de Alimentos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Mais Alimentos.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MPA nº 7, de 19.05.2010, DOU 20.05.2010.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 87 da Constituição Federal, e de acordo com o disposto no art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei nº 11.958, de 26 de junho de 2009 e o Decreto de 26 de junho de 2009, bem como na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e o que consta no Processo nº 00350.003275/2009-71,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes, critérios e procedimentos para revitalização da frota pesqueira artesanal, visando regulamentar o acesso à Linha Especial de Crédito de Investimento para Produção de Alimentos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Mais Alimentos.
§ 1º A observância do disposto nesta Instrução Normativa não exime o beneficiário de atendimento dos demais critérios e procedimentos dispostos no Pronaf Mais Alimentos.
§ 2º A revitalização da frota pesqueira artesanal não poderá caracterizar aumento no esforço de pesca.
Art. 2º Serão considerados beneficiários do financiamento de que trata esta Instrução Normativa a pessoa física que se dedique a pesca comercial, devidamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP.
Parágrafo único. O financiamento poderá ser acessado individualmente ou por grupo de pescadores artesanais para fins coletivos.
Art. 3º A revitalização da frota pesqueira artesanal de que trata esta Instrução Normativa se dará por meio do financiamento do Pronaf Mais Alimentos de itens de investimento para:
I - substituição de embarcação de pesca de pequeno porte;
II - finalização de obras de construção de embarcações de pesca de pequeno porte; e
III - modernização e reforma de embarcações de pesca de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por embarcações de pesca de pequeno porte àquela que possui arqueação bruta - AB menor ou igual a 20 (vinte), devidamente inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.
§ 2º Os pedidos de financiamento de que trata o caput deverão ter anuência ou Permissão Prévia de Pesca do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004.
§ 3º Os pedidos de financiamento para substituição, modernização e reforma poderão ser objeto de conversão da modalidade de pesca da embarcação, mediante prévia anuência do Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 4º A substituição da embarcação de pesca está condicionada ao atendimento dos seguintes critérios:
I - a embarcação de pesca a ser substituída deverá estar devidamente inscrita no RGP, na forma do disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 03, de 12 de maio de 2004 e respectiva legislação específica da modalidade de pesca originalmente concedida;
II - quando se tratar de embarcação de pesca que tem permissão para atuar na captura de espécies sobrexplotadas, o interessado deverá atender os critérios de substituição previstos em regulamentação específica.
§ 1º A embarcação substituída deverá obrigatoriamente ser desativada na modalidade de pesca originalmente permitida, sendo indicada pelo interessado a destinação final da embarcação.
§ 2º O interessado poderá substituir mais de uma embarcação de pesca de sua propriedade por outra embarcação, respeitado o esforço de pesca da pescaria.
Art. 5º Para finalização de obras de construção de embarcação de pesca que seja portadora de Permissão Prévia de Pesca, o interessado deverá apresentar o Certificado de Permissão Prévia de Pesca expedido pelo MPA.
Art. 6º A modernização e reforma de embarcação de pesca deverá atender, prioritariamente, as seguintes diretrizes:
I - melhoria da qualidade do pescado beneficiado e conservado a bordo, através da:
a) aquisição e instalação de revestimento e isolamento térmico dos porões de pescado;
b) aquisição e instalação de sistema de refrigeração;
c) aquisição e revestimento de superfícies para manipulação do pescado a bordo;
d) sistema que permita dar choque térmico no pescado;
e) adequação da embarcação às Normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
II - melhoria nas condições de saúde e segurança do trabalhador, através da:
a) aquisição e instalação de Rádio VHF e SSB, GPS, sonar, radar ou plotter de navegação;
b) reforma dos alojamentos;
c) instalação e adequação de equipamento sanitário;
d) adequação da embarcação às Normas da Autoridade Marítima para a segurança da navegação e salvaguarda da vida humana no mar;
e) adequação da embarcação às Normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego; e
f) instalação de equipamentos que permitam o rastreamento da embarcação nos moldes do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS.
III - redução dos custos operacionais da embarcação, através da:
a) troca ou adequação do sistema de propulsão (motor, reversos, eixo, hélice); e
b) reforma ou instalação de sistemas de bordo.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ALTEMIR GREGOLIN"