Instrução Normativa SEAP nº 3 de 01/02/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 fev 2008

Autoriza a prorrogação, até 30 de abril de 2008, do prazo de validade dos Protocolos de Recebimento de que trata a Instrução Normativa SEAP/PR nº 029, de 29 de novembro de 2007.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SEAP nº 17, de 30.04.2008, DOU 06.05.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e tendo em vista o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e na Instrução Normativa SEAP/PR nº 006, de 4 de maio de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e, ainda, tendo em vista o que consta no Processo nº 21000.003095/2003-44, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, até 30 de abril de 2008, do prazo de validade dos Protocolos de Recebimento de que trata a Instrução Normativa SEAP/PR nº 029, de 29 de novembro de 2007, dessa Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deverá ser efetivada pelos Escritórios Estaduais da SEAP com a substituição do Protocolo de Recebimento vencido por novo formulário, no mesmo modelo do anterior, com a especificação da nova data de validade, respeitado o limite de prazo definido no caput.

Art. 2º Os pescadores profissionais portadores de Protocolo de Recebimento de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, com prazo de validade vencido, deverão efetuar a substituição do referido formulário junto aos Escritórios Estaduais da SEAP onde efetivaram o seu recadastramento.

Parágrafo único. A substituição do Protocolo de Recebimento vencido ficará restrita àqueles pescadores profissionais que tenham o seu processo de inscrição no Registro Geral da Pesca deferido e a respectiva Carteira de Pescador ainda não tenha sido devidamente impressa para entrega imediata.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ALTEMIR GREGOLIN"