Instrução Normativa SEAP nº 17 de 30/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2008

Determina as providências que devem ser adotadas pelos pescadores portadores de Carteira de Pescador Profissional emitida pela SEAP/PR com incorreção, até a emissão da nova Carteira.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e tendo em vista o Decreto-lei 221, de 28 de fevereiro de 1967 e o disposto na Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e na Instrução Normativa SEAP/PR nº 006, de 4 de maio de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e, ainda, tendo em vista o que consta no Processo nº 21000.003095/2003-44, resolve:

Art. 1º Determinar que para os pescadores portadores de Carteira de Pescador Profissional emitida pela SEAP/PR que apresente alguma incorreção, até a emissão da nova Carteira, seja adotado o seguinte:

I - a pedido do interessado, caberá ao Escritório Estadual desta Secretaria emitir uma Certidão Provisória, na forma do Anexo desta Instrução Normativa, onde constem os dados do interessado devidamente corrigidos; ou

II - para fins de comprovação de inscrição junto ao Registro Geral da Pesca, o interessado poderá, ainda, apresentar, juntamente com a Carteira mencionada no caput, o Protocolo de Recebimento emitido pela SEAP/PR onde constem os dados corretos requeridos.

§ 1º A Certidão Provisória e o Protocolo de Recebimento de que tratam os Incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados pelo interessado sempre que solicitado, juntamente com a mencionada Carteira de Pescador Profissional.

§ 2º A Certidão Provisória não poderá ter prazo de validade superior a 90 (noventa) dias, tempo este em que deverá ser efetuada a devida correção dos dados no sistema de registro para reimpressão e entrega da nova Carteira ao interessado.

§ 3º A entrega da nova Carteira ao interessado estará condicionada à devolução da Certidão e da Carteira de que trata o caput.

Art. 2º Para os Pescadores Profissionais portadores de Protocolos de Recebimento com prazo de validade vencido, para os quais ainda não tenha sido entregue a respectiva Carteira, fica autorizada a sua prorrogação pelos Escritórios Estaduais da SEAP.

§ 1º A prorrogação de que trata o caput deverá ser efetivada com a substituição do Protocolo de Recebimento vencido por um novo formulário de Protocolo de Recebimento, observado o modelo anterior, com a especificação da nova data de validade, que não poderá ultrapassar a 90 (noventa) dias da data sua expedição.

§ 2º A substituição do Protocolo de Recebimento vencido ficará restrita àqueles pescadores profissionais que tenham o seu processo de inscrição no Registro Geral da Pesca deferido ou em vias de deferimento e que a Carteira de Pescador ainda não tenha sido devidamente impressa para entrega imediata.

§ 3º Na emissão do novo Protocolo o Escritório Estadual deverá indicar, no verso do formulário, a pendência identificada para a não entrega da Carteira, a qual deverá ser solucionada no prazo de validade do Protocolo de Recebimento agora emitido.

§ 4º Os pescadores profissionais portadores de Protocolo de Recebimento de que trata o art. caput deverão requerer a substituição do referido formulário junto aos Escritórios Estaduais da SEAP onde efetivaram o seu recadastramento.

Art. 3º Na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Instrução Normativa SEAP nº 006, de 2005, ficam automaticamente prorrogados, por mais 60 dias, os Protocolos de Recebimento emitidos pelos Escritórios Estaduais da SEAP, no período de janeiro a abril de 2008.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Instrução Normativa SEAP nº 023, de 2006, a Instrução Normativa SEAP nº 003, de 2008 e a Instrução Normativa SEAP nº 012, de 2008.

ALTEMIR GREGOLIN