Instrução Normativa MMA nº 3 de 21/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2005
Estabelece normas para o exercício da pesca em águas continentais da Bacia Hidrográfica da Região Nordeste.
A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso das suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6º, inciso I da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3º do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988 e na Instrução Normativa nº 29, de 31 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 02001.000798/2001-88;
Considerando a necessidade de disciplinar a utilização dos apetrechos, equipamentos e métodos de pesca na Bacia Hidrográfica da Região Nordeste, em coleções d'água continentais, sob o domínio da União.
Considerando a necessidade de estabelecer o tamanho mínimo de captura das principais espécies de peixes ocorrentes na Região Nordeste, tendo em vista a sustentabilidade e a renovação dos estoques pesqueiros; e
Considerando as deliberações tomadas no Encontro de Ordenamento da Pesca Continental da Região Nordeste, resolve:
Art. 1º Estabelecer normas para o exercício da pesca em águas continentais da Bacia Hidrográfica da Região Nordeste.
Art. 2º Fica proibida a captura, o desembarque, o transporte, o armazenamento, o beneficiamento e a comercialização das espécies relacionadas a seguir, cujos comprimentos totais sejam inferiores a:
Nome vulgar | Nome científico | Tamanho mínimo (cm) |
Apaiari/Cará-açu | Astronotus ocellatus | 14,0 |
Curimatã comum | Prochilodus cearensis | 25,0 |
Curimatá | Prochilodus nigricans | 20,0 |
Mandi | Pimelodus spp | 15,0 |
Pescada/Pescada do Piauí | Plagioscion squamosissimus | 25,0 |
Piau comum/cabeçudo | Schizodon fasciatum | 16,0 |
Piau verdadeiro | Leporinus elongatus | 26,0 |
Surubim/cachara | Pseudoplatystoma fasciatum | 80,0 |
Surubim/pintado | Pseudoplatystoma corruscans | 80,0 |
Parágrafo único. Para efeito de mensuração, define-se o comprimento total como sendo a distância tomada entre a extremidade anterior da cabeça e a extremidade posterior da nadadeira caudal.
Art. 3º É proibido o emprego dos seguintes apetrechos, equipamentos e métodos de pesca:
I - rede elétrica ou quaisquer aparelhos que, através de impulsos elétricos, possam impedir a livre movimentação dos peixes, possibilitando sua captura;
II - rede de arrasto e de lance, de qualquer natureza;
III - fisga, arpão, flecha e espingarda de mergulho;
IV - armadilha do tipo tapagem e/ou quaisquer outros aparelhos fixos com a função de bloqueio;
V - qualquer aparelho de pesca, cujo comprimento seja superior a 1/3 (um terço) da largura do ambiente aquático;
VI - equipamento de respiração artificial na prática de pesca com mergulho;
VII - métodos de pesca que utilizem batição, buia, rela, tibungo, tóxicos e explosivos.
Art. 4º São considerados de uso proibido, aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os petrechos de uso proibido não poderão ser mantidos, guardados ou transportados nas embarcações de pesca.
Art. 5º Ficam proibidas a pesca profissional e amadora a menos de duzentos metros a montante e a jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens de reservatórios, sangradouros de açudes e de escadas de peixe.
Art. 6º Fica excluída das proibições previstas nesta Instrução Normativa a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão competente.
Art. 7º É permitido ao pescador profissional o uso dos seguintes apetrechos de pesca;
I - rede de espera com malha igual ou superior a noventa milímetros nos açudes e, nos demais corpos d'água, rede de espera com malha igual ou superior a setenta milímetros, dispostas a uma distância mínima de cem metros uma da outra;
II - rede de espera com malha de cinqüenta milímetros para captura de sardinha (Triportheus spp.), branquinha (Curimata spp.), mandi (Pimelodus spp) e piau-comum (Schizodon fasciatum);
III - tarrafa com malha igual ou superior a cinqüenta milímetros;
IV - covo;
V - linha-de-mão;
VI - caniço simples;
VII - molinete;
VIII - espinhel ou groseira.
Parágrafo único. Considera-se como tamanho de malha a medida tomada entre dois nós opostos da malha esticada.
Art. 8º Para a pesca amadora aplica-se o disposto na Portaria nº 30, de 23 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2003, Seção 1, página 227.
Art. 9º Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - bacia hidrográfica da Região Nordeste: o conjunto de bacias hidrográficas dos Estados da Região Nordeste, em coleções d'água continentais.
II - águas continentais: rios, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água doce, naturais ou artificiais e os canais que não tenham ligação com o mar.
Art. 10. Excetuam-se desta Instrução Normativa as bacias hidrográficas dos Rios São Francisco e Tocantins/Araguaia, regulamentadas por meio de instrumentos específicos.
Art. 11. Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria IBAMA nº 61, de 10 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2001, Seção 1, página 272.
MARINA SILVA