Instrução Normativa SF nº 3 DE 16/08/2004

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 17 ago 2004

Estabelece critérios para o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias pelas empresas adquirentes de precatórios devidos pelo Estado de Alagoas.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando o disposto na Lei nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, alterada pela Lei nº 6.411, de 05 de novembro de 2003;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003;

Considerando o disposto no art. 157, inciso I, da Constituição Federal;

Resolve:

Art. 1º O imposto de Renda Retido na Fonte incidente nos rendimentos decorrentes de créditos representados por precatórios pendentes, e créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, em conformidade com a Lei nº 6.410 de 24 de outubro de 2003 e o Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro e 2003, deverá ser recolhido diretamente na Conta Única do Estado de Alagoas, através de Documento de Arrecadação - DAR -, com o Código de Receita 8771-8. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 09/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º O imposto de Renda Retido na Fonte incidente nos rendimentos decorrentes de créditos representados por precatórios pendentes, e créditos oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, em conformidade com a Lei nº 6.410 de 24 de outubro de 2003 e o Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro e 2003, deverá ser recolhido diretamente na Conta Única do Estado de Alagoas, através de Documento de Arrecadação - DAR -, com o Código de Receita 8771-8. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SF nº 4, de 23.09.2004, DOE AL de 24.09.2004, rep. DOE AL de 06.10.2004, com efeitos a partir de 17.08.2004).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º As empresas adquirentes de precatórios devidos pelo Estado de Alagoas deverão efetuar o recolhimento do Imposto de Renda retido na fonte, descontado do pagamento desses precatórios, diretamente na Conta Única do Estado de Alagoas, através de documento de arrecadação - DAR -, com o Código de Receita 8771-8."

Parágrafo único. Na hipótese de isenção de imposto de renda, tal situação deverá ser validada junto à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - Perícia Médica e Saúde Ocupacional de Alagoas, Alagoas Previdência ou Secretaria da Receita Federal. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 09/01/2017).

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SF Nº 4 DE 23/09/2004):

Art. 2º As Contribuições Previdenciárias Retidas na Fonte, incidentes nos rendimentos de que trata o art. 1º, deverão ser recolhidas diretamente na Conta Única do Estado de Alagoas, por meio de Documento de Arrecadação - DAR - com o Código de Receita 149 - FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DE ALAGOAS. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEF Nº 3 DE 09/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As Contribuições Previdenciárias Retidas na Fonte, deverão ser recolhidas diretamente na Conta Única do Estado de Alagoas, através de Documento de Arrecadação - DAR - com o Código de Receita 149 - FUNDO FINANCEIRO DO ESTADO DE ALAGOAS.

Parágrafo único. No caso do contribuinte apresentar certificação de isenção de imposto de renda, a Secretaria de Estado da Fazenda só irá acolher após validação junto a Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - Perícia Médica e Saúde Ocupacional de Alagoas, Alagoas Previdência ou Secretaria da Receita Federal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º As Contribuições Previdenciárias Retidas na Fonte, incidentes nos rendimentos de que trata o artigo anterior, deverão ser recolhidas diretamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL -, no setor de Tesouraria, 5º andar, através de guia de recolhimento a ser fornecida pelo órgão. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SF nº 4, de 23.09.2004, DOE AL de 24.09.2004, rep. DOE AL de 06.10.2004, com efeitos a partir de 17.08.2004).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º As contribuições previdenciárias retidas na fonte quando da aquisição dos precatórios pelas empresas deverão ser recolhidas diretamente ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL -, no setor de Tesouraria, 5º andar, através de guia de recolhimento a ser fornecida pelo órgão."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Executivo de Fazenda, em 16 de agosto de 2004.

EDUARDO HENRIQUE ARAÚJO FERREIRA

Secretário Executivo de Fazenda