Decreto nº 318 de 31/10/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 1991

Promulga o novo texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que, durante a realização da XX Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), em novembro de 1979, através da Resolução nº 14/1979, foram aprovadas as modificações à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, assinada em Roma, em 6 de dezembro de 1951;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o novo texto da Convenção mencionada, por meio do Decreto Legislativo nº 12, de 26 de junho de 1985 ;

Considerando que a Carta de Ratificação do novo texto da Convenção, ora promulgada, foi depositada em 28 de agosto de 1985;

Considerando que as modificações à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, aqui referidas, entraram em vigor internacional, e para o Brasil, em 4 de abril de 1991, na forma do artigo XIII, parágrafo 4, da Convenção,

Decreta:

Art. 1º O novo texto da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Eduardo Moreira Hosannah

ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA O NOVO TEXTO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO DOS VEGETAIS/MRE.

NOVO TEXTO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA PROTEÇÃO DOS VEGETAIS

(adotado na XX Sessão da Conferência da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) pela Resolução nº 14/1979).

PREÂMBULO

As Partes contratantes, reconhecendo a utilidade da cooperação internacional para o combate às pragas dos vegetais e produtos vegetais e para a prevenção de sua introdução e disseminação através das fronteiras nacionais, e desejando assegurar íntima coordenação das medidas que visem a estes fins, convencionaram o que segue:

ARTIGO I.
Finalidade e Responsabilidade

1. Com o objetivo de assegurar ação comum e permanente contra a introdução e disseminação de pragas dos vegetais e produtos vegetais, e de promover as medidas para o seu combate, as Partes contratantes comprometem-se a adotar as medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas nesta Convenção e em acordos suplementares firmados na forma do artigo III.

2. Cada Parte contratante assumirá a responsabilidade do cumprimento, dentro dos seus territórios, de todas as exigências estipuladas nesta Convenção.

ARTIGO II.
Definição

1. Para os efeitos desta Convenção, o termo "vegetais" abrangerá as plantas vivas e partes destas, inclusive sementes, nos casos em que as Partes contratantes julguem necessário exercer controle de importação, de acordo com o artigo VI, ou emitir os certificados fitossanitários a que se referem o artigo IV, parágrafo 1, alínea (a), sub-alínea (iv) e o artigo V desta Convenção; e o termo "produtos vegetais" compreenderá materiais não manufaturados de origem vegetal (inclusive sementes, quando não estejam incluídas no termo "vegetais") e aqueles produtos manufaturados que, por sua natureza ou pelo seu processamento, possam envolver risco de disseminação de pragas.

2. Para os efeitos desta Convenção, o termo "praga" significa qualquer forma de vida vegetal ou animal, ou qualquer agente patogênico daninho ou potencialmente daninho para os vegetais ou produtos vegetais; e por "praga de quarentena" aquela que tem importância potencial para a economia nacional do país exposto e que ainda não esteja presente nesse país, ou caso já se encontre nele, não esteja propagada em larga escala e se encontre sob controle ativo.

3. Caso as Partes contratantes julguem necessário, as disposições desta Convenção poderão estender-se aos locais de armazenagem, meios de transporte, vasilhames e outros objetos ou materiais de qualquer espécie capazes de abrigar ou de propagar pragas de vegetais, especialmente quando esteja envolvido o transporte internacional.

4. Esta Convenção se aplica principalmente às pragas de quarentena que são veiculadas no decurso das trocas internacionais.

5. As definições dadas neste artigo, limitando-se à aplicação desta Convenção, não afetam as definições estabelecidas pelas leis ou regulamentos das Partes contratantes.

ARTIGO III.
Acordos Suplementares

1. A fim de atender a problemas específicos de proteção fitossanitária que requerem ação ou atenção particulares, a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (doravante aqui chama FAO) poderá, por recomendação de uma Parte contratante ou por iniciativa própria, propor acordos suplementares aplicáveis a determinadas regiões, a determinados métodos de transporte internacional de vegetais e produtos vegetais, ou acordos que, de qualquer outra modo, suplementem as disposições desta Convenção.

2. Tais acordos suplementares entrarão em vigor para cada Parte contratante, após aceitação, de conformidade com as disposições da Constituição da FAO e do Regulamento Geral da Organização.

ARTIGO IV.
Organização Nacional de Proteção

1. Cada Parte contratante adotará as medidas necessárias para organizar com a possível brevidade e da melhor forma que possa:

a) uma organização oficial de proteção fitossanitária, encarregada principalmente de:

(i) a inspeção de vegetais vivos, de áreas de cultura (incluindo campos, plantações, viveiros, jardins e estufas), e de vegetais e produtos vegetais armazenados ou em trânsito, particularmente com os objetivos de notificar a existência, o surto e a disseminação de pragas de vegetais, e de combatê-las;

(ii) a inspeção de partidas de vegetais e produtos vegetais para o comércio internacional e, tanto quanto praticável, a inspeção das partidas de outros artigos ou mercadorias para o comércio internacional em condições que, incidentemente, possam torná-los veículos de pragas dos vegetais e produtos vegetais, e a inspeção e supervisão de toda espécie de instalação de armazenamento e de meios de transporte utilizados no comércio internacional, quer de vegetais e produtos vegetais, que de outras mercadorias, particularmente com o objetivo de impedir a disseminação de pragas de vegetais e produtos vegetais através das fronteiras nacionais.

(iii) a desinfetação ou desifecção das partidas de vegetais que circulam no tráfego internacional; e de seus recipientes (incluindo o material de embalagem e todos os demais materiais que acompanham os vegetais e os produtos vegetais), locais de armazenagem e todo tipo de meios de transporte utilizado.

(iv) a emissão de certificados (doravante aqui chamados certificados fitossanitários) sobre o estado sanitário e sobre a origem das partidas de vegetais e produtos vegetais;

b) manter um serviço de informações responsável pela distribuição, dentro do país, dos informes referentes às pragas dos vegetais e produtos vegetais e aos meios de preveni-las e combatê-las.

c) promover a pesquisa e a investigação no campo da proteção fitossanitária.

2. Cada Parte contratante enviará ao Diretor-Geral da FAO, para transmissão a todas demais Partes contratantes, uma descrição das atribuições do seu serviço nacional de proteção fitossanitária, e das modificações que ocorrerem em tal serviço.

ARTIGO V.
Certificados Fitossanitários

1. Cada Parte contratante deverá providenciar a expedição de certificados fitossanitários que atendam à legislação de proteção fitossanitária das outras Partes contratantes e de conformidade com as cláusulas seguintes:

a) a inspeção e a emissão de certificados deverão ser realizadas somente por funcionários técnicos qualificados e devidamente autorizados, ou sob a responsabilidade destes, em circunstâncias e com conhecimentos e informações tais que as autoridades do país importador possam aceitar tais certificados como documentos fidedignos.

b) os certificados para a exportação ou reexportação de vegetais ou produto vegetais deverão ser redigidos de conformidade com o modelo anexo à presente Convenção.

c) as correções ou supressões não certificadas invalidarão o certificado.

2. Cada Parte contratante compromete-se a não exigir que as partidas de vegetais ou produtos vegetais introduzidas no seu território sejam acompanhadas de certificados fitossanitários diferentes do modelo apresentado no Anexo desta Convenção. Toda exigência de declaração adicional deverá reduzir-se ao mínimo possível.

ARTIGO VI.
Exigências Relativas às Importações

1. Com o objetivo de evitar a introdução de pragas dos vegetais e produtos vegetais em seus territórios, as Partes contratantes terão plena autoridade para regular a entrada de vegetais e produtos vegetais e, para este fim, podem:

a) prescrever restrições ou exigências concernentes à importação de vegetais ou produtos vegetais;

b) proibir a importação de determinados vegetais ou produtos vegetais;

c) inspecionar ou reter determinadas partidas de vegetais ou produtos vegetais;

d) tratar, destruir ou impedir a entrada de quaisquer partidas de vegetais ou produtos vegetais que não preencham as condições previstas nas alíneas (a) e (b) deste parágrafo, ou exigir que tais partidas sejam tratadas ou destruídas ou retiradas do país;

e) enumerar as pragas cuja introdução esteja proibida ou limitada, por ser de importância econômica potencial para o país interessado.

2. A fim de diminuir ao mínimo a interferência no comércio internacional, cada Parte contratante se compromete a observar as cláusulas referidas no parágrafo 1 deste artigo, de conformidade com o seguinte:

a) As Partes contratantes, ao aplicarem seus regulamentos fitossanitários, não tomarão nenhuma das medidas especificadas no parágrafo 1 deste artigo, a menos que tais medidas se tornem necessárias em virtude de consideração de ordem fitossanitária.

b) Se uma Parte contratante prescrever quaisquer restrições ou exigências concernentes à importação de vegetais e produtos vegetais, em seu território, deverá publicar essas restrições ou exigências e comunicá-las imediatamente à FAO, a qualquer organização regional de proteção fitossanitária à qual pertença a Parte contratante, e a todas as demais Partes contratantes diretamente interessadas.

c) Se, em obediência à sua legislação fitossanitária, uma Parte contratante proibir a importação de quaisquer vegetais, deverá publicar essa decisão com as razões que a motivaram e comunicá-la imediatamente à FAO, a qualquer organização regional de proteção fitossanitária à qual pertença a Parte contratante, e a todas as demais Partes contratantes diretamente interessadas.

d) Se uma Parte contratante exige que as partidas de determinados vegetais ou produtos vegetais sejam importados somente por certos pontos de entrada, tais pontos deverão ser escolhidos de modo que não seja prejudicado, sem necessidade, o comércio internacional. A Parte contratante publicará a lista de tais pontos de entrada e a comunicará à FAO, a qualquer organização regional de proteção fitossanitária à qual pertença a Parte e a todas as demais Partes contratantes diretamente interessadas. Tais restrições de pontos de entrada não deverão ser feitas, a menos que os vegetais ou produtos vegetais em causa devam ser acompanhados de certificados fitossanitários ou ser submetidos à inspeção ou tratamento.

e) Qualquer inspeção de vegetais ou de produtos vegetais importados deverá ser realizada pela organização de proteção fitossanitária da Parte contratante tão prontamente quanto possível, tendo em vista a perecibilidade dos produtos em questão. Se alguma partida comercial ou certificada, de vegetais ou produtos vegetais for julgada em discordância com as exigências da legislação fitossanitária do país importador, a organização de proteção fitossanitária do país importador deve assegurar-se de que a organização de proteção fitossanitária do país exportador seja devida e adequadamente informada. Se a partida for destruída, no todo ou em parte, deverá ser expedido, imediatamente, um relatório oficial à organização de proteção fitossanitária do país exportador.

f) As Partes contratantes deverão tomar medidas que, sem por em perigo a sua própria produção vegetal, venham reduzir ao mínimo o número de casos em que se exige o certificado fitossanitária para a entrada de vegetais ou produtos vegetais não destinados ao plantio, tais como cereais, frutas, legumes e flores cortadas.

g) Para fins de pesquisa científica ou educativos, as Partes contratantes poderão regular, estabelecendo as salvaguardas, a importação de vegetais e produtos vegetais, bem como de espécimes de pragas. As precauções necessárias devem também ser tomadas para a introdução de agentes e organismos considerados benéficos para o controle biológico.

3. As medidas especificadas neste artigo não serão aplicadas às mercadorias em trânsito através dos territórios das Partes contratantes, a menos que tais medidas sejam necessárias à proteção dos seus próprios vegetais.

4. A FAO divulgará as informações recebidas sobre restrições, exigências, proibições e regulamentos em matéria de importação (como se especifica nas alíneas (b), (c) e (d) do parágrafo 2 deste artigo) a intervalos freqüentes, enviando-as a todas as Partes contratantes e organizações regionais e proteção fitossanitária.

ARTIGO VII.
Cooperação Internacional

As Partes contratantes deverão cooperar o mais possível para que sejam atingidos os objetivos desta Convenção, particularmente no que segue:

a) Cada Parte contratante concorda em cooperar com a FAO para o estabelecimento de um Serviço Mundial de Informações Fitossanitárias, fazendo uso integral das instalações e, auxílios das organizações fitossanitárias existentes, e, quando estiver aqueles serviço instalado, a fornecer periodicamente à FAO as seguintes informações, para que ela distribua às Partes contratantes:

(i) relatórios sobre a existência, o surto e a disseminação de pragas de vegetais e produtos vegetais consideradas de importância econômica e que possam oferecer perigo imediato ou potencial;

(ii) informações sobre os métodos considerados eficientes para combater as pragas de vegetais e produtos vegetais.

b) Cada Parte contratante, na medida do que for exequível, deverá participar de campanhas especiais para combater determinadas pragas destruidoras que possam ameaçar seriamente a produção e cuja gravidade exija uma ação internacional.

ARTIGO VIII.
Organização Regionais de Proteção Fitossanitária

1. As Partes contratantes se comprometem a cooperar mutuamente para a instalação de organizações regionais de proteção fitossanitárias em área adequadas.

2. As organizações regionais de proteção fitossanitárias funcionarão como órgãos de coordenação nas áreas de sua jurisdição e participarão das várias atividades para atingir os objetivos desta Convenção e, quando apropriado, coletarão e difundirão informações.

ARTIGO IX.
Solução de Controvérsia

1. Em caso de controvérsia sobre a interpretação ou aplicação desta Convenção, ou se uma Parte contratante considerar que qualquer ação de outra Parte contratante está em conflito com as obrigações assumidas de acordo com os artigos V e VI desta Convenção, especialmente no tocante aos fundamentos para a proibição e restrição de importação de vegetais ou produtos vegetais provenientes de seus territórios, o Governo ou Governos interessados podem solicitar ao Diretor-Geral da FAO a nomeação de uma Comissão para apreciar a questão controvertida.

2. O Diretor-Geral da FAO, após consulta aos Governos interessados, nomeará uma Comissão de Técnicos, que incluirá representantes daqueles Governos. Essa Comissão estudará a questão controvertida, considerando todos os documentos e outras provas apresentadas pelos Governos em lide. A Comissão apresentará um relatório ao Diretor-Geral da FAO, que o transmitirá aos Governos interessados e aos Governos das outras Partes contratantes.

3. As Partes contratantes concordam em que as recomendações da aludida Comissão, embora não tenham caráter obrigatório, servirão de base para uma reconsideração pelos Governos interessados do assunto que motivou a controvérsia.

4. Os Governos interessados dividirão por igual as despesas dos técnicos.

ARTIGO X.
Revogação de Convenções Anteriores

Esta Convenção revogará e substituirá, entre as Partes contratantes, a Convenção Internacional relativa às medidas a serem tomadas contra a "Phiylloxera vastatrix", de 3 de novembro de 1881 e a Convenção Adicional, assinada em Berna, a 15 de abril de 1889, e a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, assinada em Roma, a 16 de abril de 1929.

ARTIGO XI.
Área de Aplicação

1. Qualquer Governo, no ato da ratificação ou adesão, ou em qualquer tempo poderá transmitir ao Diretor-Geral da FAO uma declaração de que esta Convenção se estenderá a todos ou a alguns dos territórios cujas relações internacionais estão sob sua responsabilidade, e esta Convenção se aplicará a todos os territórios especificados na declaração, a partir do trigésimo dia após ter sido recebida pelo Diretor-Geral tal declaração.

2. Todo Governo que tenha transmitido ao Diretor-Geral da FAO uma declaração, de acordo com o parágrafo 1 deste artigo poderá, a qualquer tempo, fazer uma nova declaração, modificando o teor de qualquer declaração anterior ou revogando a validade das cláusulas desta Convenção com referência a qualquer território. Tal modificação ou revogação só entrará em vigor a partir do trigésimo dia depois da recepção da declaração pelo Diretor-Geral da FAO.

3. O Diretor-Geral da FAO informará todos os Governos signatários ou aderentes de qualquer declaração recebida de acordo com este artigo.

ARTIGO XII.
Ratificação e Adesão

1. Esta Convenção estará aberta à assinatura por todos os Governos até 1º de maio de 1952 e deverá ser ratificada no mais breve prazo possível. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto ao Diretor-Geral da FAO, que comunicará a data do depósito a cada um dos Governos signatários.

2. Logo que esta Convenção tenha entrado em vigor, de conformidade com o artigo XIV, estará ela aberta à adesão dos Governos não-signatários. A adesão será efetivada pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Diretor-Geral da FAO, que notificará esse fato a todos os Governos signatários e aderentes.

ARTIGO XIII.
Emendas

1. Qualquer proposta feita por uma Parte Contratante para modificar esta Convenção deverá ser comunicada ao Diretor-Geral da FAO.

2. Qualquer proposta de emenda desta Convenção, recebida de uma Parte contratante pelo Diretor-Geral da FAO, será apresentada em sessão ordinária ou extraordinária da Conferência da FAO, para aprovação e se a alteração implicar mudanças técnicas importantes ou impuser obrigações às Partes contratantes, será a emenda julgada por uma junta de técnicos convocada pela FAO antes da Conferência.

3. Qualquer projeto de emenda desta Convenção deverá ser transmitido às Partes contratantes pelo Diretor-Geral da FAO, nunca depois de ter sido expedida a agenda da sessão da Conferência em que o assunto deverá ser considerado.

4. Qualquer proposta de modificação desta Convenção exigirá a aprovação da Conferência da FAO e entrará em vigor a partir do trigésimo dia depois da aceitação por dois terços das Partes contratantes. As modificações que impliquem em novas obrigações pelas Partes contratantes, contudo, somente entrarão em vigor para cada Parte contratante, a partir do trigésimo dia de sua aceitação.

5. Os instrumentos de aceitação das emendas que envolvam novas obrigações serão depositados junto ao Diretor-Geral da FAO, o qual informará todas as Partes contratantes do recebimento das aceitações e da data de entrada em vigor das emendas.

ARTIGO XIV.
Vigência

Assim que tenha sido ratificada por três Governos signatários, esta Convenção entrará em vigor entre eles. Vigorará para cada Governo ratificante ou aderente a partir da data do depósito de seu instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO XV.
Denúncia

1. Qualquer Parte contratante poderá, a qualquer tempo, denunciar esta Convenção, mediante notificação ao Diretor-Geral da FAO. Este informará imediatamente todos os Governos signatários e aderentes.

2. A denúncia só se tornará efetiva após um ano da data da recepção da notificação pelo Diretor-Geral da FAO.

MODELO DE CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO PARA RE-EXPORTAÇÃO

Organização de Proteção Fitossanitária de  Nº __________________ 
____________________________________  (país de re-exportação) 
Para: Organização de Proteção Fitossanitária de_______________________________ (país(es) de re-exportação)  

DESCRIÇÃO DA PARTIDA

Nome e endereço do exportador _________________________________

Nome e endereço do consignatário _______________________________

Número e descrição dos volumes _________________________________

Marcas _____________________________________________________

Local de origem ______________________________________________

Meios de transporte ___________________________________________

Ponto de entrada _____________________________________________

Quantidade e nome o produto ___________________________________

Nome botânico dos vegetais ____________________________________

Certifico que os vegetais ou produtos vegetais acima descritos foram importados pelo ..... (país de re-exportação) ..... de ..... (país de origem) .....cobertos pelo Certificado Fitossanitário nº ________________

* cujo original cópia certificada se encontra anexo a este

* Certificado. Que foram embalados reembalados em recipientes

* originais novos, que, com base no Certificado

* Fitossanitário original e inspeção adicional, foram considerados de acordo com a atual legislação fitossanitária do país importador, e que durante a armazenagem no ..... (país de re-exportação) .....a partida não ficou sujeita a risco de infestação ou infecção.

________________________

*assinale nos locais apropriados

____________________________________________________________

TRATAMENTO DE DESINFESTAÇÃO E/OU DESINFECÇÃO

Data ________________________  Tratamento _________________ 
Produto químico (ingrediente ativo) ______________  Duração e temperatura __________ 
Concentração _____________________  Informação adicional _____________ 

____________________________________________________________

Declaração Adicional

____________________________________________________________

Local de expedição ____________________________________________

Nome do funcionário autorizado ___________________________________

Data ___________________  __________________________ 
  (assinatura) 

A ..... (nome da Organização de Proteção Fitossanitária) ..... ou qualquer de seus funcionários ou representantes ficam isentos de toda responsabilidade financeira com respeito a este certificado. **

_____________________________________________________________

** cláusula opcional.

MODELO DE CERTIFICADO FITOSSANITÁRIO
(Preencher à máquina ou em letras de forma)

Organização de Proteção Fitossanitária de  Nº __________________________ 
___________________________   
Para: Organização de Proteção Fitossanitária de ___________________________  

DESCRIÇÃO DA PARTIDA

Nome e endereço do exportador ___________________________________

Nome e endereço do consignatário _______________________________

Número e descrição dos volumes _________________________________

Marcas _____________________________________________________

Local de origem ______________________________________________

Meios de transporte ___________________________________________

Ponto de entrada _____________________________________________

Quantidade e nome o produto ___________________________________

Nome botânico dos vegetais ____________________________________

_____________________________________________________________

Certifico que os vegetais ou produtos vegetais acima descritos foram inspecionados de acordo com os procedimento apropriados e foram considerados livres de pragas de quarentena, e inteiramente livres de outras pragas, nocivas; e que a partida está de acordo com a legislação fitossanitária do país importador.

____________________________________________________________

TRATAMENTO DE DESINFESTAÇÃO E/OU DESINFECÇÃO

Data ________________________  Tratamento _________________ 
Produto químico (ingrediente ativo) ______________  Duração e temperatura ________________ 
Concentração _____________________  Informação adicional _____________ 

____________________________________________________________

Declaração Adicional:

  Local de expedição __________________   
Selo da organização  Nome do funcionário autorizado ________________   
  Data ___________________  ________________ 
    (assinatura) 

A ..... (nome da Organização de Proteção Fitossanitária) ..... ou qualquer de seus funcionários ou representantes ficam isentos de toda responsabilidade financeira com respeito a este certificado.