Instrução Normativa SEFAZ nº 28 DE 02/09/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 set 2014

Lista os contribuintes habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, que preveem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador;

Considerando as Portarias nºs 423, de 19 de dezembro de 2013, 177, de 29 de maio de 2014, e 204, de 13 de junho de 2014, baixadas pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, que estabelece, para o exercício de 2014, a cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e

Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado,

Resolve:

Art. 1º Somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e o Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, os contribuintes proprietários das embarcações constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, relativos aos contribuintes integrantes, respectivamente, do Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Ceará e Piauí (SINDIPESCA), e da Cooperativa dos Armadores de Pesca do Ceará (COOPACE) discriminados nas Portarias nºs 423, de 19 de dezembro de 2013, 177, de 29 de maio de 2014, e 204, de 13 de junho de 2014, expedidas pelo Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, desde que estejam em efetiva atividade operacional.

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira, e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.

Art. 2º Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1º, deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrosegmentos (CEMAS):

I - o formulário constante do Anexo III desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;

II - a prova do registro da embarcação no órgão controlador, conforme indicado na lista constante do Anexo IV;

III - nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;

IV - nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.

Art. 3º Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do beneficio fiscal:


I - falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessórias, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas;

II - insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.

§ 1º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, relacionados no Anexo V desta Instrução Normativa, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.

§ 2º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subsequentes.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2014.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de setembro de 2014.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I(ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2014)CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES - 2014FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPESCA

NOME DAS EMPRESAS
Nº do CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria
Nome do Barco
Nº do Titulo da Capitania dos Portos
Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P.M.P.A Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (Litros) Previsão de Valor R$
Francisco Johnny da Silva Araujo 026.664.873-85 ANA LETICIA SILVA 1620007541 CE00213785 25.211,34 12.245,15
Francisco Johnny da Silva Araujo 026.664.873-85 MAPIM VI 1610053214 CE00006748 25.211,34 12.245,15
Francisco Johnny da Silva Araujo 026.664.873-85 ANA LETICIA 16300311160 CE00213767 25.211,34 12.245,15
Janaina Rocha 014.752.723-67 JOEL R 1630033430 CE00019377 13.104,50 6.364,86
José Apolimar Braga 118.596.523-87 HELENA MAR I 1610053346 CE00018329 13.978,14 6.789,18
José Bonifácio Rodrigues 805.500.703-97 PARAISO III 1630037842 CE00022638 15.725,40 7.637,83
José de Moura Dias 092.990.331-53 PATRICIA II 1610054857 CE00022696 41.185,85 21.115,85
  PATRICIA IV 1610055896 CE00022708 44.929,73 23.035,47
  PATRICIA V 1610055888 CE00022728 41.185,58 21.115,85
  PATRICIA VI 1610031695 CE00022730 41.185,58 21.115,85
  PATRICIA VII 1630037664 PA00011765 23.574,24 12.086,51
José Hiltomar Costa Martins 788.445.093-34 MARTINS II 1630039098 CE00021248 15.725,40 7.637,83
Maria Vilani da Silva 456.522.523-91 VITOR 1630038415 CE00025986 15.725,40 7.637,83
Moises da Costa reis 358.368.573-34 OCEANO 2010076001 PI00022278 25.116,97 12.199,31
TOTAL     367.071,35 192.471,82

ANEXO II(ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2014)CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES - 2014COOPERATIVA DOS ARMADORES DE PESCA DO CEARÁ - COOPACE

NOME DAS EMPRESAS
Nº do CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria
Nome do Barco
Nº do Titulo da Capitania dos Portos
Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P.M.P.A Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (Litros) Previsão de Valor R$
José Odecio de Vasconcelos 053.731.233-15 ACARAÚ PESCA X 161-002956-9 CE00026840 14.976,58 7.160,30
  ACARAÚ PESCA XIV 161-002975-5 CE00037847 14.976,58 7.160,30
  SILVEIRA IV 162-001857-8 CE00031855 27457,06 13.127,22
TOTAL     57.410,00 27.447,82
NOME DAS EMPRESAS
Nº do CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria
Nome do Barco
Nº do Titulo da Capitania dos Portos
Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P.M.P.A Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro (Litros) Previsão de Valor R$
Acildo Xavier de Oliveira 236.095.403-20 MIRAMAR VI 1630039896 CE00211777 27.503,28 13.358,34
Acildo Xavier de Oliveira 236.095.403-20 MIRAMAR VII 1630040266 CE00211817 22.461,01 10.909,31
Arismildo Gonzaga de Oliveira 850.401.344-87 RIOS MAR I 1610056523 CE00094831 9.828,38 4.773,64
Arismildo Gonzaga de Oliveira 850.401.344-87 RIOS MAR II 1630038377 CE00094877 13.104,50 6.364,86
Edesio Ramos Correia 669.736.194-87 MISSÃO ROCHA 2010077491 PB00021530 24.024,92 11.668,91
Arismildo Gonzaga de Oliveira 850.401.344-87 RIOS MAR VI 1610055331 CE00101387 20.530,39 9.971,61
Elisamaira Pereira da Silva Gomes 001.894.353-56 LACERDA 1620007215 CE00103775 11.357,24 5.516,21
Francisca Marques de Oliveira 060.301.143-87 JOSELICE 1620016541 CE00158664 15.725,40 76.37,83
Francisco José Lima Batista 888.174.233-00 MARE ALTA F 1620007274 CE00027730 20.967,21 10.183,77
Gilvan Maia Damasceno 986.912.873-49 GEANE 1620013657 CEC00017895 13.104,50 6.364,86
Heverton Costa Silva 957.826.133-00 P FHC 2010076141 PB00022970 15.725,40 7.637,83
João Paulo Silva de Souza 008.770.753-52 BALOARTE 1820024920 PB00231019 12.942,72 6.286,28
João Paulo Silva de Souza 008.770.753-52 EVERESTE II 0087707535 PB00232815 10.313,73 5.009,38
João Paulo Silva de Souza 008.770.753-52 EVERESTE III 2210148961 PB00232839 8.250,98 4.007,50
João Paulo Silva de Souza 008.770.753-52 EVERESTE IV 2010218221 PB00208698 9.707,04 4.714,71
João Paulo Silva de Souza 008.770.753-52 SAVIMAR 1610065956 PB0020996 11.648,45 5.657,65
José Edilson de Oliveira 288.901.914-49 SUZA 1820023401 CE00025208 6.552,25 3.182,43
José Edmilson da Silva 164.138.223-68 HEVERTON 2010076761 PB00018411 17.472,67 8.486,48
José Edmilson da Silva 164.138.223-68 JERONIMO 1620010895 CE00102317 20.967,21 10183,77
José Edmilson da Silva 164.138.223-68 JURACI 1641382236 CE00131730 17.472,67 8.486,48
João Luiz de Lima 190.395.573-49 OZEAS 1620012049 CE00037795 11.357,24 5.516,21
Maria Rosangela de Lima 000.800.893-05 GEIMISON 1620012081 CE00099451 11.138,05 5.410,13
Raimundo Ira da Silva e Souza 370.952.773-20 CALIFA 2010052013 CE00015361 11.794,05 5.724,37
Zulene Freitas da Silva 160.528.818-79 AGUA VIVA 1620016079 CE00026178 20.967,21 10.183,77
TOTAL     121.996,69 62.035,32

ANEXO III(ARTIGO 2º, INCISO I, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2014)

EMBARCAÇÃO: ____________________________________________________________________________________________________

PROPRIETÁRIO: ____________________________________________________________________________________________________

POTÊNCIA DO MOTOR PRINCIPAL: ___________________________________________________________________________________

CAPACIDADE TOTAL DO TANQUE (LITROS): __________________________________________________________________________

RECEITAS DA EMBARCAÇÃO

DATA NOTA FISCAL
Nº E SÉRIE
PRODUTO QUANTIDADE ADQUIRINTE/VENDENDOR CPF/CNPJ DO
ADQUIRENTE/VENDEDOR
VALOR
RECEBIDO
 
TOTAL DAS RECEITAS DA EMBARCAÇÃO

ANEXO IV(§ 1º DO ARTIGO 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2014)CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES EM SITUAÇÃO IRREGULAR - EXERCÍCIO DE 2014FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPESCA

NOME DAS EMPRESAS
Nº do CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria
Nome do Barco
Nº do Titulo da Capitania dos Portos
Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.M.P.A Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro Previsão de Valor R$