Instrução Normativa SEFAZ nº 28 DE 12/06/2013
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 jun 2013
Lista os contribuintes habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, que prevêem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador;
Considerando a Portaria nº 190, de 28 de maio de 2013 baixada pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura, que estabelece, para o exercício de 2013, a cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e
Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado,
Resolve:
Art. 1º. Determinar que somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e o Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, os contribuintes proprietários das embarcações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, relativo aos contribuintes integrantes do Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Ceará e Piauí - SINDIPESCA, discriminados na Portaria nº 190, de 28 de maio de 2013, expedida pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura, desde que estejam em efetiva atividade operacional.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.
Art. 2º. Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1º, deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrosegmentos (CEMAS):
I - o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;
II - a prova do registro da embarcação no órgão controlador, conforme indicado na lista constante do Anexo III;
III - nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou nota fiscal avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;
IV - nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.
Art. 3º. Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do beneficio fiscal:
I - falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas;
II - insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.
§ 1º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.
§ 2º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subseqüentes.
Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2013.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2013.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
ANEXO I
(Artigo 1º da Instrução Normativa nº 28/2013)
CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES - 2013
FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPESCA
NOME DAS EMPRESAS Nº do CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria |
Nome do Barco Nº do Titulo da Capitania dos Portos |
Nº de Inscrição no R.G.P.M.P.A |
Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro(Litros) |
Previsão de Valor R$ |
ARISMILDO GONZAGA DE OLIVEIRA 850.401.344-87 |
RIOS MAR II 163-003837-7 |
CE00094877 |
14.976,58 |
7.139,33 |
FRANCISCO GILCRECIO DE VASCONCELOS |
ITAI II 161-005270-6 |
CE00018735 |
13.478,92 |
6.425,40 |
862.841.933-00 |
|
|
|
|
FRANCISCO ZULEUDO MAIA 056.386.074-04 |
RIO NITEROI 182-001100-3 |
CE00023740 |
17.971,89 |
8.567,20 |
FRANCISCO ZULEUDO MAIA 056.386.074-04 |
SANTA BARBARA 161-005650-7 |
CE00024250 |
17.971,89 |
8.567,20 |
JEAN CARLOS BATISTA DA SILVA 473.272.353-53 |
JAGUARIBE 162-001051-8 |
CE00018937 |
14.976,58 |
7.139,33 |
JOSÉ ELAILTON PINTO DE OLIVEIRA 841.923.053-72 |
ELAILTON 161-005855-1 |
CE00115786 |
19.469,55 |
9.281,13 |
JOSÉ CAUBI RODRIGUES 174.315.653-72 |
DOUGLAS 161-005871-2 |
CE00112186 |
13.478,92 |
6.425,40 |
JOSÉ HILTOMAR COSTA MARTINS 788.445.093-34 |
MARTINS II 163-003909-8 |
CE00021248 |
17.971,89 |
8.567,20 |
JOSÉ JERUSALEM RODRIGUES 230.881.093-91 |
JUNHO I161-005869-1 |
CE00111986 |
13.478,92 |
6.425,40 |
KATIANA PEREIRA DE OLIVEIRA 972.789.553-00 |
ANA CARLA 162-000719-3 |
CE00013999 |
17.971,89 |
8.567,20 |
MARIA DOS SANTOS RODRIGUES 927.199.533-34 |
VITORIA V 161-005868-2 |
CE00112718 |
11.981,26 |
5.711,47 |
MARIA MARLENE DE OLIVEIRA 565.582.954-15 |
GUANABARA II 162-001886-1 |
CE00112198 |
27.457,06 |
13.088,78 |
RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA 164.155.403-78 |
JUNIOR II 181-004039-6 |
CE00019727 |
12.979,70 |
6.187,472 |
RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA 164.155.403-78 |
NACELMO FILHO I 162-001791-1 |
CE00021748 |
29.953,15 |
14.278,67 |
TOTAL |
244.118,20 |
R$ 116.371,18 |
ANEXO II
(Artigo 2º, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2013)
EMBARCAÇÃO: ____________________________________________
PROPRIETÁRIO: ___________________________________________
POTÊNCIA DO MOTOR PRINCIPAL: ___________________________
CAPACIDADE TOTAL DO TANQUE (LITROS): ____________________
RECEITAS DA EMBARCAÇÃO
DATA |
NOTA |
FISCAL Nº E SÉRIE |
PRODUTO |
QUANTIDADE |
ADQUIRINTE/ VENDENDOR |
CPF/ CNPJ DO ADQUIRENTE/ VENDENDOR |
VALOR RECEBIDO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS DA EMBARCAÇÃO |
ANEXO III
(Artigos 2º, Inciso II, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa nº 28/2013)
CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES EM SITUAÇÃO IRREGULAR - EXERCÍCIO DE 2013
FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPESCA
NOME DAS EMPRESAS Nº do CNPJ ou CPF
Categoria: Pescador Profissional, |
Nome do Barco Nº do Titulo da Capitania dos Portos |
Nº de Inscrição no R.G.P.M.P.A |
Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro |
Previsão de Valor R$ |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|