Instrução Normativa SEFAZ nº 28 DE 12/06/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 jun 2013

Lista os contribuintes habilitados à isenção na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, na forma do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, e estabelece os procedimentos para concessão do benefício.

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e do Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, que prevêem a isenção do ICMS na aquisição de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras, condicionando o benefício ao registro da respectiva embarcação no órgão controlador;

 

Considerando a Portaria nº 190, de 28 de maio de 2013 baixada pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura, que estabelece, para o exercício de 2013, a cota anual de óleo diesel atribuída aos pescadores profissionais habilitados à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras; e

 

Considerando ser imprescindível dar continuidade à aplicação do referido benefício fiscal, incentivando, consequentemente, o setor pesqueiro deste Estado,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Determinar que somente poderão usufruir da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na aquisição de óleo diesel, de que tratam o Convênio ICMS nº 58, de 31 de maio de 1996, e o Decreto nº 27.140, de 21 de julho de 2003, os contribuintes proprietários das embarcações constantes do Anexo I desta Instrução Normativa, relativo aos contribuintes integrantes do Sindicato dos Armadores de Pesca do Estado do Ceará e Piauí - SINDIPESCA, discriminados na Portaria nº 190, de 28 de maio de 2013, expedida pelo Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura, desde que estejam em efetiva atividade operacional.

 

Parágrafo único. O benefício de que trata esta Instrução Normativa importa no ressarcimento do ICMS relativo ao óleo diesel consumido pela embarcação pesqueira e será concedido mediante comprovação do efetivo consumo na viagem que lhe deu causa.

 

Art. 2º. Para obter o benefício de que trata esta Instrução Normativa, o proprietário ou armador da embarcação pesqueira, não inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), desde que habilitado na forma do art. 1º, deverá apresentar à Célula de Gestão dos Macrosegmentos (CEMAS):

 

I - o formulário constante do Anexo II desta Instrução Normativa, devidamente preenchido;

 

II - a prova do registro da embarcação no órgão controlador, conforme indicado na lista constante do Anexo III;

 

III - nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou nota fiscal avulsa emitida pelo Fisco da destinação da produção de pescado da viagem imediatamente anterior;

 

IV - nota fiscal de compra do combustível utilizado na viagem imediatamente anterior.

 

Art. 3º. Acarretará a não concessão, suspensão ou revogação do beneficio fiscal:

 

I - falta de comprovação do cumprimento das obrigações tributárias, principal ou acessória, pelo beneficiário, pessoa física ou jurídica, ou apresentação de informações inverídicas;

 

II - insuficiência de receita para cobrir as despesas efetuadas no período, inclusive com o óleo diesel consumido para o processo de captura do pescado.

 

§ 1º Os armadores, com suas respectivas embarcações pesqueiras, relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa, uma vez sanada a irregularidade motivadora da não inclusão, poderão pleitear ao Secretário da Fazenda o retorno ao benefício isencional.

 

§ 2º Na hipótese de homologação do pedido de que trata o § 1º deste artigo, os efeitos da isenção do ICMS, relativamente à aquisição de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras, vigorarão a partir da data da respectiva homologação, válida a partir das aquisições subseqüentes.

 

Art. 4º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 2013.

 

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de junho de 2013.

 

João Marcos Maia

 

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

 

ANEXO I

 

(Artigo 1º da Instrução Normativa nº 28/2013)

 

CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES - 2013

 

FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPESCA

 

NOME DAS EMPRESAS

Nº do CNPJ ou CPF

Categoria: Pescador Profissional, Armador de Pesca ou Indústria

Nome do Barco

Nº do Titulo da Capitania dos Portos

Nº de Inscrição no R.G.P.M.P.A

Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro(Litros)

Previsão de Valor R$

ARISMILDO GONZAGA DE OLIVEIRA 850.401.344-87

RIOS MAR II 163-003837-7

CE00094877

14.976,58

7.139,33

FRANCISCO GILCRECIO DE VASCONCELOS

ITAI II 161-005270-6

CE00018735

13.478,92

6.425,40

862.841.933-00

 

 

 

 

FRANCISCO ZULEUDO MAIA 056.386.074-04

RIO NITEROI 182-001100-3

CE00023740

17.971,89

8.567,20

FRANCISCO ZULEUDO MAIA 056.386.074-04

SANTA BARBARA 161-005650-7

CE00024250

17.971,89

8.567,20

JEAN CARLOS BATISTA DA SILVA 473.272.353-53

JAGUARIBE 162-001051-8

CE00018937

14.976,58

7.139,33

JOSÉ ELAILTON PINTO DE OLIVEIRA 841.923.053-72

ELAILTON 161-005855-1

CE00115786

19.469,55

9.281,13

JOSÉ CAUBI RODRIGUES 174.315.653-72

DOUGLAS 161-005871-2

CE00112186

13.478,92

6.425,40

JOSÉ HILTOMAR COSTA MARTINS 788.445.093-34

MARTINS II 163-003909-8

CE00021248

17.971,89

8.567,20

JOSÉ JERUSALEM RODRIGUES 230.881.093-91

JUNHO I161-005869-1

CE00111986

13.478,92

6.425,40

KATIANA PEREIRA DE OLIVEIRA 972.789.553-00

ANA CARLA 162-000719-3

CE00013999

17.971,89

8.567,20

MARIA DOS SANTOS RODRIGUES 927.199.533-34

VITORIA V 161-005868-2

CE00112718

11.981,26

5.711,47

MARIA MARLENE DE OLIVEIRA 565.582.954-15

GUANABARA II 162-001886-1

CE00112198

27.457,06

13.088,78

RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA 164.155.403-78

JUNIOR II 181-004039-6

CE00019727

12.979,70

6.187,472

RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA 164.155.403-78

NACELMO FILHO I 162-001791-1

CE00021748

29.953,15

14.278,67

TOTAL

244.118,20

R$ 116.371,18

 

ANEXO II

 

(Artigo 2º, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2013)

 

EMBARCAÇÃO: ____________________________________________

 

PROPRIETÁRIO: ___________________________________________

 

POTÊNCIA DO MOTOR PRINCIPAL: ___________________________

 

CAPACIDADE TOTAL DO TANQUE (LITROS): ____________________

 

RECEITAS DA EMBARCAÇÃO

 

DATA

NOTA

FISCAL Nº E SÉRIE

PRODUTO

QUANTIDADE

ADQUIRINTE/ VENDENDOR

CPF/ CNPJ DO ADQUIRENTE/ VENDENDOR

VALOR RECEBIDO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS DA EMBARCAÇÃO

ANEXO III

 

(Artigos 2º, Inciso II, e 3º, § 1º, da Instrução Normativa nº 28/2013)

 

CADASTRAMENTO DAS EMBARCAÇÕES EM SITUAÇÃO IRREGULAR - EXERCÍCIO DE 2013

 

FROTA PESQUEIRA EM OPERAÇÃO NO ESTADO DO CEARÁ - SINDIPESCA

 

NOME DAS EMPRESAS

Nº do CNPJ ou CPF

Categoria: Pescador Profissional,
Armador de Pesca ou Indústria

Nome do Barco

Nº do Titulo da Capitania dos Portos

Nº de Inscrição no R.G.P.M.P.A

Previsão Consumo Diesel no Período de Janeiro a Dezembro

Previsão de Valor R$