Instrução Normativa MCid nº 28 de 01/06/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2006

Dá nova redação ao item 5.9.1, do Anexo I e aos itens 5.10.1 e 5.10.2, do Anexo II, da Instrução Normativa nº 7, de 2 de fevereiro de 2006, que regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o processo de habilitação para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho 1995;

Considerando o disposto no art. 9º-b, da Resolução nº 2.827, de 30 de março 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações;

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, na Resolução nº 483, de 27 de outubro de 2005, e na Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Considerando o disposto nas Instruções Normativas nºs 6 e 7, ambas de 2 de fevereiro de 2006, deste Ministério das Cidades, resolve:

Art. 1º Os itens 5.9.1, do Anexo I, e 5.10.1 e 5.10.2, do Anexo II, da Instrução Normativa nº 7, de 2 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.9.1 Os Termos de Habilitação para contratação de operações com entes federados terão validade condicionada à apresentação pelo mutuário, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua emissão, à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, da documentação necessária à análise e autorização da operação de que tratam a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Resoluções de nºs 40/2001 e 43/2001, ambas do Senado Federal."

"5.10.1 Os Termos de Habilitação para contratação de operações com entes federados terão validade condicionada à apresentação pelo mutuário, até 19 de junho de 2006, à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, da documentação necessária às análises e à autorização de operações de que tratam a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Resoluções nºs 40 e 43/2001, do Senado Federal, conforme Manual de Instrução de Pleito - MIP, da STN, versão novembro/2005, divulgado no sítio eletrônico: www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/MIP.pdf ."

"5.10.2 Com base em autorização fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, após consideração do Ministro das Cidades, emitirá novos Termos de Habilitação, com vistas ao aproveitamento dos limites de recursos remanescentes para nova contratação, disponibilizados pelas Cartas-Consultas cujos mutuários não atenderam o disposto no item 5.10.1."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA