Instrução Normativa SEFAZ nº 27 DE 05/04/2017
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 abr 2017
Estabelece percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 2000, a serem aplicados pelos contribuintes regularmente inscritos no cadastro geral da fazenda que desenvolvam preponderantemente atividade econômica de comércio atacadista e tenham celebrado regime especial de tributação com a Secretaria da Fazenda com base na Lei nº 14.237, de 2008.
Nota: Ver Instrução Normativa SEFAZ Nº 39 DE 27/06/2017, que torna sem efeitos esta Instrução Normativa.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Anexo III da Lei nº 14.237 , de 10 de novembro de 2008, alterado pela Lei nº 16.177 , de 27 de dezembro de 2016,
Considerando o disposto no art. 1º da Lei nº 13.025 , de 20 de junho de 2000, com a redação dada pelo art. 3º da lei 16.177 , de 27 de dezembro de 2016,
Considerando a necessidade de informar aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda que desenvolvam preponderantemente atividade econômica de comércio atacadista e tenham celebrado Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda com base na Lei nº 14.237, de 2008, e no Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008, os percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 2000,
Considerando que as alterações da legislação tributária que ocorrerem após a assinatura do Regime Especial de Tributação devem ser observadas pelos contribuintes, no que lhes couber,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de carga tributária líquida ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 2000, em relação ao Regime Especial de Tributação relativo às operações de que trata o Decreto nº 29.560 , de 27 de novembro de 2008:
CARGA LÍQUIDA - REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - DECRETO Nº 29.560, DE 2008
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTE |
MERCADORIA (Carga tributária interna) |
Próprio Estado ou Exterior do País e Estado do Espírito Santo | Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, | Regiões Sul e Sudeste exceto o Estado do Espírito Santo |
ATACADISTA (Anexo I) | 7% - Cesta básica | 2,00% | 3,74% | 4,61% |
12% - Cesta básica | 2,71% | 4,68% | 6,15% | |
18% | 3,24% | 6,74% | 8,59% | |
Álcool com finalidade não combustível, desde que acondicionado em embalagem que não ultrapasse 1.000 ml (25%) | 5,60% | 15,20% | 19,41% | |
Vinhos, sidras e bebidas quentes, rodas esportivas para automóveis e peças e acessórios para ultraleves e jet-skis (28%) | 4,78% | 17,87% | 22,23% | |
Prestação de serviços de televisão por assinatura (28%) | 13,17% | - | - |
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2017.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de abril de 2017.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA