Instrução Normativa SRF nº 27 de 01/03/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000

Dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 87, de 01.09.2000, DOU 04.09.2000.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999, resolve:

Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e de gás natural - REPETRO, instituído pelo Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999, será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

FINALIDADE DO REGIME

Art. 2º O REPETRO aplica-se aos bens constante do anexo único a esta Instrução Normativa.

§ 1º O regime poderá ser aplicado, ainda, às máquinas e equipamentos sobressalentes, às ferramentas e aparelhos e a outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Excluem-se da aplicação do REPETRO os bens:

I - cuja utilização não esteja diretamente relacionada com as atividades-fim estabelecidas no artigo 1º desta Instrução Normativa; ou

II - objeto de contrato de arredamento mercantil, do tipo financeiro, de que tratam o artigo 17 da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e o inciso III do artigo 1º da Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983.

Art. 3º O REPETRO será aplicado mediante a utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:

I - exportação, com saída ficta do território nacional, e posterior concessão do regime especial de admissão temporária aos bens exportados;

II - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, de matérias-primas, de produtos semi-elaborados e de partes e peças, para a produção de bens a serem exportados nos termos do inciso anterior; e

III - concessão do regime especial de admissão temporária, quando se tratar de bens estrangeiros ou desnacionalizados que procedam diretamente do exterior.

EXPORTAÇÃO COM SAÍDA FICTA DO TERRITÓRIO NACIONAL

Art. 4º A exportação com saída ficta do território nacional dos bens referidos no caput e no § 1º do artigo 2º, industrializados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso II do artigo anterior, será realizada pelo respectivo fabricante nacional a empresa sediada no exterior, em moeda de livre conversibilidade.

Parágrafo único. Os bens exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa com a qual tenha firmado contrato de aluguel, arrendamento ou empréstimo dos bens adquiridos no País, para a execução das atividades contratadas de pesquisa ou produção de petróleo ou gás natural.

Art. 5º O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no artigo anterior será efetuado com base em Declaração para Despacho de Exportação - DDE formulada pelo respectivo fabricante no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo:

I - a DDE será instruída com os documentos que comprovem o atendimento do disposto no artigo 4º;

II - a exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o seu embarque com destino ao exterior.

III - o desembaraço aduaneiro somente será efetuado após a verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a permanência dos bens no País, sob o regime de admissão temporária, nos termos do artigo 9º.

Art. 6º As exportações submetidas a despacho de exportação nos termos do artigo anterior serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback, modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, na importação de matérias-primas, de produtos semi-elaborados e de partes e peças utilizados na fabricação dos bens referidos no caput e no § 1º do artigo 2º.

REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Requisitos para a Aplicação do Regime

Art. 7º O regime aduaneiro de admissão temporária será aplicado aos bens referidos no caput e no § 1º do artigo 2º importados para utilização exclusiva nas atividades de pesquisa ou produção de petróleo e gás natural, por pessoa jurídica que tenha firmado contrato de concessão ou que possua autorização do órgão competente para exercer essas atividades no País, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.

§ 1º Será beneficiária do regime aduaneiro de que trata este artigo a pessoa jurídica responsável pela execução das atividades contratadas.

§ 2º Quando a pessoa jurídica de que trata o parágrafo anterior não for sediada no País, será beneficiária do regime a pessoa jurídica com sede no País por ela autorizada a promover a importação do bem.

Art. 8º O regime de admissão temporária, na hipótese de que trata o artigo anterior, aplica-se a bens:

I - pertencentes a pessoa sediada no exterior, importados sem cobertura cambial; e

II - que procedam diretamente do exterior ou que se encontrem no território nacional nas condições estabelecidas nos artigos 4º e 5º.

Parágrafo único. Tratando-se de embarcação estrangeira, a aplicação do regime estará condicionada, ainda, à apresentação de autorização para operar no mar territorial brasileiro, expedida pelo órgão competente do Ministério da Marinha.

Solicitação e Concessão do Regime

Art. 9º O regime de admissão temporária será concedido por solicitação da pessoa jurídica autorizada a executar as atividades referidas no artigo 1º ou por ela subcontratada ou autorizada, nos termos do artigo 7º.

§ 1º A solicitação do regime será formulada mediante a apresentação de Requerimento de Concessão do Regime - RCR, de acordo com o modelo constante do Anexo II à Instrução Normativa nº 150, de 1999.

§ 2º No caso de mercadoria objeto de exportação com saída ficta do território nacional, o RCR deverá ser apresentado à Unidade da Secretaria da Receita Federal - SRF responsável pelo despacho aduaneiro de exportação, nos termos do artigo 5º.

§ 3º O RCR deverá ser apresentado antes do registro da Declaração de Importação - DI, nos termos do artigo 14, instruído com os documentos que comprovem o atendimento aos requisitos estabelecidos nos artigos 7º e 8º e, no caso de admissão temporária de embarcação estrangeira, com o inventário dos bens existentes a bordo no momento de sua entrada no mar territorial brasileiro, trazidos sem cobertura cambial e necessários à sua atividade no País.

§ 4º O regime somente será concedido após a verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos e mediante a apresentação do correspondente Termo de Responsabilidade acompanhado, quando for o caso, da prestação da garantia exigida.

Art. 10. Até 31 de dezembro de 2005 o regime de admissão temporária de que trata o artigo anterior será concedido com suspensão total do pagamento dos impostos incidentes, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 3.161, de 1999.

Art. 11. Compete ao titular da Unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária de que trata esta Instrução Normativa, bem assim a fixação do prazo de permanência dos bens no País.

Prazo de vigência do Regime

Art. 12. O prazo de permanência no País, no regime de admissão temporária, dos bens constantes do anexo único a esta Instrução Normativa será aquele fixado no contrato de concessão para a pesquisa, exploração ou produção de petróleo ou gás natural ou para a prestação de serviços relacionados com essas atividades, ao qual os bens se vinculem.

§ 1º Quando os bens importados forem objeto de contrato de arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, o prazo de vigência do regime não poderá superar aquele estabelecido nesse contrato.

§ 2º Na hipótese de admissão temporária de embarcação cuja permanência no mar territorial brasileiro dependa de autorização do órgão competente do Ministério da Marinha, o prazo de vigência do regime não poderá ultrapassar, ainda, aquele constante dessa autorização.

§ 3º Tratando-se de admissão temporária dos bens referidos no § 1º do artigo 2º o prazo de permanência será igual àquele estabelecido para os bens a que se vinculem, sendo considerado automaticamente prorrogado na mesma medida em que o prazo de permanência destes venha a ser prorrogado.

Termo de Responsabilidade e Garantia

Art. 13. As obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime de admissão temporária serão constituídas em Termo de Responsabilidade - TR, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa nº 150, de 20 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. No TR não constará valor de penalidades pecuniárias e de outros acréscimos legais, que serão objeto de lançamento específico no caso de inadimplência das condições estabelecidas para a aplicação do regime.

Art. 14. Será exigida a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, caução de títulos da dívida pública federal, fiança idônea ou seguro aduaneiro em favor da União, a critério da beneficiária, em valor equivalente ao montante dos impostos suspensos em razão da aplicação do regime.

§ 1º Não será exigida garantia quando o montante dos impostos suspensos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ou se tratar de órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º Na prestação de fiança serão observados os requisitos e condições estabelecidos no § 4º do artigo 9º da Instrução Normativa nº 150, de 1999.

Procedimentos de Despacho Aduaneiro

Art. 15. O despacho aduaneiro de admissão temporária será processado com base em DI apresentada pela pessoa jurídica beneficiária do regime, nos termos do artigo 7º, no Siscomex.

Parágrafo único. A declaração deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - conhecimento de carga ou documento equivalente, quando se tratar de bens que procedam diretamente do exterior;

II - fatura pro-forma;

III - cópia do RCR deferido pela autoridade referida no artigo 11;

IV - Termo de Responsabilidade relativo às obrigações fiscais suspensas pela aplicação do regime;

V - documento comprobatório da garantia a ser prestada, quando for o caso;

VI - Comprovante de Exportação, quando se tratar de bens de produção nacional exportados, com saída ficta do território nacional.

Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime

Art. 16. A prorrogação do prazo de vigência do regime da admissão temporária será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime - RPR, de acordo com modelo constante do Anexo III à Instrução Normativa nº 150, de 1999, apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo concedido.

§ 1º Para a prorrogação do prazo de que trata este artigo será observado o atendimento dos requisitos estabelecidos para a concessão do regime, nos termos dos artigos 7º, 13 e 14, devendo o RPR ser instruído com novo TR, relativo ao crédito tributário suspenso por ocasião da concessão do regime e, se for o caso, com o documento que comprove a prestação da garantia.

§ 2º Comprovado o atendimento dos requisitos para a aplicação do regime nos termos do parágrafo anterior, o prazo de vigência do regime será prorrogado de conformidade com o prazo estabelecido nos respectivos aditivos ao contrato que serviu de base para a concessão do regime, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 12.

§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do regime também poderá ser concedida pelo titular da Unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, hipótese em que este deverá informar sobre a prorrogação à autoridade aduaneira que concedeu o regime, para fins de controle.

Art. 17. Não será aceito pedido de prorrogação apresentado após o término do prazo fixado para a permanência dos bens no País.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a requerimento do interessado, poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, sem a exigência de saída dos bens do território nacional, desde que atendidas as seguintes condições:

I - seja efetuado o pagamento da multa pelo não retorno dos bens ao exterior no prazo fixado, conforme previsto no inciso II do artigo 521, inciso II, alínea b, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1.985;

II - estejam atendidos os requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa; e

III - sejam cumpridas todas as formalidades exigidas para a concessão do regime, conforme estabelecido nos artigos 9º a 15.

Extinção do Regime

Art. 18. O regime de admissão temporária extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:

I - reexportação;

II - saída definitiva do País, no caso de bem de fabricação nacional objeto de exportação com saída ficta do território nacional;

III - destruição, às expensas do beneficiário;

IV - entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;

V - transferência para outro regime aduaneiro especial ou atípico; ou

VI - despacho para consumo.

§ 1º O regime de admissão temporária será extinto, ainda, na hipótese de substituição do beneficiário, conforme estabelecido no artigo 20.

§ 2º A reexportação ou a saída definitiva do território nacional realizada fora do prazo estabelecido somente será autorizada após o pagamento da multa prevista no artigo 521, inciso II, alínea b, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 1985.

§ 3º Nas hipóteses de extinção referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo não será exigido o pagamento dos impostos suspensos pela aplicação do regime, sem prejuízo da exigência da multa mencionada no parágrafo anterior, caso as providências sejam requeridas fora do prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.

§ 4º O eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial.

§ 5º O despacho para consumo, como modalidade de extinção do regime, será realizado com observância das exigências legais e regulamentares que regem as importações inclusive daquelas relativas ao pagamento dos impostos incidentes, vigentes na data do registro da respectiva DI, sem prejuízo da exigência da multa referida no § 1º caso a providência tenha sido adotada após expirado o prazo de vigência do regime e antes de iniciada a execução do TR.

Art. 19. Extinto o regime de admissão temporária o TR será baixado, com a conseqüente liberação da garantia prestada.

§ 1º Tratando-se de embarcação, após a extinção do regime de admissão temporária, será considerada em trânsito, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente do Ministério da Marinha.

§ 2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior a embarcação não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que prestada a título gratuito.

§ 3º Será admitida a baixa total ou parcial do TR, liberando-se a garantia correspondente à admissão temporária de bens importados ou desnacionalizados, nos termos desta Instrução Normativa, quando forem objeto de acidente, incêndio, naufrágio ou outro sinistro que o beneficiário não tenha dado causa, comprovado mediante laudo técnico emitido por pessoa ou entidade credenciada pela SRF.

§ 4º O TR firmado será baixado, ainda, no caso de prorrogação do regime, nos termos do artigo 16, após a formalização do novo TR.

Substituição de Beneficiário do Regime

Art. 20. Poderá ser autorizada a substituição de beneficiário em relação a bens já submetidos ao regime de admissão temporária, sem a exigência da saída destes do território nacional.

§ 1º A autorização a que se refere este artigo somente será concedida:

I - se forem atendidos os requisitos para a aplicação do regime, previstos nesta Instrução Normativa, pelo novo beneficiário; e

II - mediante o cumprimento de todas as formalidades exigidas para a concessão do regime, conforme estabelecido nos artigos 9º a 15.

§ 2º Quando se tratar dos bem referidos no § 1º do artigo 2º, o prazo de vigência do regime será estabelecido de conformidade com aquele fixado para a permanência dos bens aos quais se vinculem.

Execução do Termo de Responsabilidade

Art. 21. O TR será executado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - ficar comprovada a utilização do bem em finalidade diversa daquela referida no artigo 1º;

II - expirar o prazo de vigência do regime sem que o beneficiário tenha adotado qualquer das providências previstas no artigo 18;

III - for constatado que o bem apresentado para as providências referidas no inciso anterior não corresponde àquele submetido ao regime de admissão temporária.

§ 1º A execução do TR será realizada de conformidade com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa nº 84, de 27 de julho de 1998.

§ 2º A providência de que trata o caput deste artigo será adotada sem prejuízo da apreensão do bem apresentado à fiscalização aduaneira, na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, se não for feita prova de sua importação regular.

Controle do Regime

Art. 22. Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária, referidos nos artigos 5º e 15, respectivamente, devem ser processados na mesma Unidade da SRF, de maneira seqüencial e conjugada, de acordo com orientação emitida pela Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro - COANA.

Art. 23. O controle do regime de admissão temporária, quanto ao prazo de vigência, será realizado pela unidade da SRF que realize a concessão.

Art. 24. O controle da utilização dos bens nas atividades referidas no artigo 1º desta Instrução Normativa será realizado pela unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde as atividades de pesquisa ou de produção de petróleo ou gás natural são executadas, mediante diligências e auditorias periódicas.

Art. 25. Para os fins de que tratam os artigo 23 e 24 o beneficiário do regime de admissão temporária deverá disponibilizar, até 30 de junho de 2000, sistema informatizado de controle contábil e de estoques, homologado pela SRF, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do regime, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto e irrestrito às bases de dados.

Parágrafo único. O sistema de controle a que se refere este artigo deverá atender às especificações estabelecidas em ato conjunto das Coordenações-Gerais do Sistema Aduaneiro e de Tecnologia e Sistemas de Informação.

Art. 26. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, inclusive aqueles constantes de inventário de embarcação, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no artigo 1º, poderão permanecer depositados em local não alfandegado, sob controle aduaneiro, pelo prazo necessário ao retomo à atividade ou à adoção das providências para a extinção do regime.

§ 1º O procedimento estabelecido neste artigo será autorizado pelo titular da Unidade da SRF com jurisdição sobre o local onde se encontrem os bens, a requerimento do interessado, em caráter geral ou especifico.

§ 2º A autorização somente será concedida:

I - a beneficiário que possua sistema informatizado de controle dos bens submetidos ao regime, nos termos do artigo anterior, que possibilite, inclusive, o controle dos bens que se encontrem nessa condição; e

II - se o local indicado para a armazenagem dos bens oferecer as necessárias condições de segurança fiscal.

§ 3º Os bens depositados no local autorizado permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização a qualquer título.

§ 4º O tratamento previsto no caput deste artigo poderá ser aplicado a bens submetidos ao regime de admissão temporária com base na legislação vigente antes da edição desta Instrução Normativa, a requerimento da beneficiária do regime, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

Disposições Finais

Art. 27. Na hipótese de indeferimento de pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência aplica-se o disposto no § 6º do artigo 11 da Instrução Normativa nº 150, de 1999.

Art. 28. Compete à COANA a solução das consultas quanto à aplicabilidade do disposto no artigo 2º, § 1º, em relação aos bens que específica, apresentadas pelas Unidades locais da SRF ou por contribuintes.

§ 1º Na consulta de que trata este artigo deverá ser especificado com precisão o bem a que se refere, inclusive no que diz respeito à classificação fiscal e à utilização na atividade.

§ 2º A consulta será resolvida mediante expedição de Ato Declaratório.

Art. 29. O regime de admissão temporária concedido antes da edição desta Instrução Normativa rege-se pelas normas vigentes na data de sua concessão, até o termo final estabelecido.

Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação do prazo de vigência estabelecido será observado o disposto no artigo 16.

Art. 30. No despacho aduaneiro de importação de matérias-primas, de produtos semi-elaborados e de partes e peças utilizados na fabricação dos bem referidos no caput e no § 1º do artigo 2º, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão do pagamento dos impostos incidentes, não será exigido ato concessório quando for implementado registro especial informatizado para fins de controle do regime, nos termos de ato específico da SRF.

Art. 31. A COANA orientará sobre procedimentos específicos que devam ser observados para garantir o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 32. Fica revogada Instrução Normativa nº 112, de 06 de setembro de 1999.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

ANEXO ÚNICO

BENS QUE PODERÃO SER SUBMETIDOS AO REPETRO E RESPECTIVA CLASSIFICAÇÃO FISCAL

   BENS   CLASSIFICAÇÃO FISCAL

   Árvores de natal molhadas   8481.80

   Embarcações destinadas a apoio às   8906.00
   atividades de pesquisa, exploração,   
   perfuração, produção e estocagem de   
   petróleo ou gás natural   

   Embarcações destinadas a atividades de   8905.90.00 ou 8906.00
   pesquisa e aquisição de dados   
   geológicos, geofísicos e geodésicos   
   relacionados com a exploração de   
   petróleo ou gás natural   

   Equipamentos para aquisição de dados   9015.10, 9015.20, 9015.30,
   geológicos, geofísicos e geodésicos   9015.40, 9015.80 e 9015.90
   relacionados à pesquisa de petróleo ou   
   gás natural   

   Equipamentos para serviços auxiliares na   8431.43
   perfuração e produção de poços de   
   petróleo   

   Guindastes flutuantes utilizados em   8905.90
   instalações de plataformas marítimas de   
   perfuração ou produção de petróleo   

   Rebocadores para embarcações e para   8904.00
   equipamentos de apoio às atividades de   
   pesquisa, exploração, perfuração,   
   produção e estocagem de petróleo ou gás   
   natural   

   Riser de perfuração e produção de petróleo   7304.29

   Unidades fixas de exploração, perfuração   8430.41 e 8430.49
   ou produção de petróleo   

   Unidades flutuantes de produção ou   8905.90
   estocagem de petróleo ou de gás natural   

   Unidades de perfuração ou exploração de   8905.20
   petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis   

   Veículos submarinos de operação remota,   8479.89
   para utilização na exploração, perfuração   
   ou produção de petróleo (robôs)   "