Instrução Normativa SRF nº 358 de 09/09/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2003

Altera a Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre o PIS/Pasep e a Cofins.

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019):

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.676, de 22 de maio de 2003, e nº 10.684, de 30 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações dos arts. 19, 33, 46, 52, 53, 54, 55, 59, 60, 62, 66, 68, 69, 90, 91 e 92:

"Art. 19. .....................................................................

Parágrafo único. O disposto no inciso II aplica-se somente para as receitas auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2003."

"Art. 33. ......................................................................

§ 7º As sociedades cooperativas de produção agropecuária poderão excluir da base de cálculo, os valores:

I - de que tratam os incisos I a VI do caput;

II - dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando de sua comercialização.

§ 8º As sociedades cooperativas de eletrificação rural poderão excluir da base de cálculo, os valores:

I - das sobras e dos fundos de que trata o inciso VI do caput;

II - dos custos dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural a seus associados.

§ 9º Considera-se custo agregado ao produto agropecuário os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.

§ 10. Os custos dos serviços prestados pela cooperativa de eletrificação rural abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia elétrica, quando repassados aos associados.

§ 11. A exclusão permitida às demais sociedades cooperativas limita-se aos valores destinados à formação dos fundos previstos no inciso VI do caput.

§ 12. O disposto nos §§ 7º, 8º e 11 aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999."

"Art. 46. .......................................................................

X - decorrentes de comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

§ 4º O disposto no inciso X aplica-se somente para as receitas auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2003."

"Art. 52. ..........................................................................

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2003, a alíquota da Cofins será de 4% (quatro por cento), quando incidente sobre as receitas de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidades de previdência privada, abertas e fechadas, empresas de capitalização e pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários ou financeiros."

"Art. 53. ...........................................................................

V - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ou 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep, conforme o caso, e 3% (três por cento) para a Cofins, quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades, ressalvadas as receitas sujeitas ao regime de substituição, à alíquotas diferenciadas ou à incidência única.

"Art. 54. ............................................................................

II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ou 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep, conforme o caso, e 3% (três por cento) para a Cofins, quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades, ressalvadas as receitas sujeitas ao regime de substituição, à alíquotas diferenciadas ou à incidência única.

"Art. 55. ..............................................................................

II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) ou 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep, conforme o caso, e 3% (três por cento) para a Cofins, quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades, ressalvadas as receitas sujeitas ao regime de substituição, à alíquotas diferenciadas ou à incidência única.

"Art. 59. ...............................................................................

IV - da venda dos produtos sujeitos à incidência na forma do inciso I do art. 55, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador;

"Art. 60. ................................................................................

§ 1º O disposto no caput não se aplica:

I - a sociedades cooperativas;

V - a empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores na forma da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

VI - a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei nº 9.990, de 2000, a Lei nº 10.147, de 2000, alterada pela Lei nº 10.548, de 2002, e a Lei nº 10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep;

VII - a receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/Pasep;

VIII - a receitas de que tratam os arts. 21, 41 e 42;

IX - a receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados, quando auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;

X - a receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicação; e

XI - a receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.

§ 2º O disposto no inciso XI aplica-se somente para as receitas auferidas a partir de 1º de fevereiro de 2003."

"Art. 62. ....................................................................

I - nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributados na forma do inciso I do art. 55; e

"Art. 66. .....................................................................

I - ...............................................................................

b) de bens e serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como insumos:

b.1) na fabricação de produtos destinados à venda; ou

b.2) na prestação de serviços;

II - .............................................................................

d) a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a:

a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda;

b) outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

c) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e

§ 4º Aplicam-se as disposições:

I - da alínea b.2 do inciso I do caput somente para aquisições efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2003;

II - das alíneas a e d do inciso II do caput somente para despesas incorridas a partir de 1º de fevereiro de 2003.

§ 5º Para os efeitos da alínea b do inciso I do caput, entende-se como insumos:

I - utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda:

a) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado;

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto;

II - utilizados na prestação de serviços:

a) os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado; e

b) os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na prestação do serviço."

"Art. 68. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 66, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Tipi, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/Pasep, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos na alínea b do inciso I do caput do art. 66, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se somente para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2003."

"Art. 69.

§ 1º ............................................................................

I - apurar o valor dos estoques de mercadorias, matérias-primas e de produtos acabados ou em elaboração, bem assim dos serviços utilizados, na forma do inciso I do art. 66; e

"Art. 90. As pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a importação dos produtos de que trata o art. 55 deverão emitir notas fiscais distintas para:

I - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 55, que geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido referido no art. 62;

II - as vendas dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inciso I do art. 55, que não geram direito ao regime especial de utilização do crédito presumido; e

III - as demais vendas.

§ 1º Nas notas fiscais emitidas na forma do inciso I, a pessoa jurídica que estiver submetida ao regime especial de crédito presumido de que trata o art. 62 fará constar a seguinte informação: CRÉDITO PRESUMIDO - LEI Nº 10.147, DE 2000.

§ 2º Os valores de fretes e seguro, eventualmente destacados nas notas fiscais da venda dos produtos referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser excluídos da base de cálculo sujeita às alíquotas de que trata o inciso I do art. 55 e incluídos nas bases de cálculo das contribuições sujeitas às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinto centésimos por cento) ou de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) de PIS/Pasep, conforme o caso, e de 3% (três por cento) para a Cofins."

"Art. 91. As pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas à incidência das contribuições, na forma do inciso IV do art. 59, devem informar esta condição na documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações nos livros fiscais.

§ 1º As pessoas jurídicas de que trata este artigo devem ainda emitir notas fiscais distintas para:

I - a venda dos produtos sujeitos à alíquota prevista no inciso IV do art. 59; e

II - as demais vendas.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao comerciante varejista."

"Art. 92. Fica criada a Declaração Especial de Informações Fiscais Relativas à Tributação Prevista na Lei nº 10.147, de 2000 (DIF-Lei nº 10.147/2000), de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas a que se referem os arts. 90 e 91, destinada ao controle de produção, importação e circulação dos produtos tributados na forma do inciso I do art. 55 e inciso IV do art. 59 e a apuração das bases de cálculo das contribuições e do crédito presumido a que se refere o art. 62.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos comerciantes varejistas."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID