Instrução Normativa SF/SUREM nº 24 de 23/10/2007

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 02 nov 2007

Dispõe sobre a exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a exclusão de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) de que tratam o artigo 29, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e os artigos 4º a 6º da Resolução CGSN 15, de 23 de julho de 2007.

Art. 2º A exclusão de ofício da ME ou EPP dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 5º da Resolução CGSN 15/2007.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" à ME e EPP que não efetuar a regularização de que trata a Instrução Normativa SF/SUREM 18, de 10 de agosto de 2007.

Art. 3º Será expedido termo de exclusão do Simples Nacional, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa, para a ME ou EPP que incorrer nas hipóteses previstas no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Art. 4º O interessado será notificado no termo de que trata o artigo 3º desta Instrução Normativa com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade.

Art. 5º O interessado poderá impugnar a exclusão, no prazo de 30 dias, contado da publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade.

Art. 6º Do despacho de primeira instância caberá recurso no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do extrato da decisão recorrida no Diário Oficial da Cidade.

Art. 7º O interessado poderá obter a íntegra do termo de exclusão do Simples Nacional, bem como dos despachos de impugnação e recurso, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br, mediante o uso da senha web.

Art. 8º O pedido de impugnação ou recurso deverá ser entregue, mediante petição escrita, na Praça de Atendimento, localizada no Parque do Anhangabaú, 206/226, instruída com os seguintes documentos:

a) cópia do RG e CPF/CNPJ do interessado;

b) procuração, com firma reconhecida, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário do requerimento for procurador;

c) cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

d) outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.

Parágrafo único. A unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças responsável pela análise do pedido poderá, a seu critério, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgar necessário.

Art. 9º Durante a análise da impugnação ou recurso, a ME ou EPP permanecerá no Simples Nacional.

Art. 10. Os efeitos da exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional se darão na conformidade do disposto no artigo 6º da Resolução CGSN 15/2007.

§ 1º. No caso da exclusão prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM 18/2007, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, do artigo 6º da Resolução CGSN 15/2007.

§ 2º. A ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

§ 3º. Para efeito do disposto no § 2º, a ME ou EPP excluída de ofício do Simples Nacional, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença do respectivo imposto, na conformidade da legislação municipal.

Art. 11. A exclusão do Simples Nacional mediante comunicação da ME ou EPP está disciplinada na Resolução CGSN 15/2007.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO DA - INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM 24/2007

Termo de Exclusão do Simples Nacional - Exercício XXXX

(Publicado no Diário Oficial da Cidade em XX/XX/XXXX)

CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX

Com fundamento no artigo 29 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e nos artigos 4º a 6º da Resolução CGSN 15, de 23 de julho de 2007, fica a pessoa jurídica acima identificada excluída do Simples Nacional por incorrer na(s) seguinte(s) situação(ões):

CNPJ: XX.XXX.XXX/XXXX-XX.

O interessado poderá impugnar a exclusão nos termos da Instrução Normativa SF/SUREM 24, de 23 de outubro de 2007.