Instrução Normativa MCid nº 24 de 12/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2006

Dá nova redação ao item 5.10.1, do Anexo II, da Instrução Normativa nº 7, de 2 de fevereiro de 2006, que regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o processo de habilitação para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e

Considerando o art. 6º, incisos I e II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, incisos I e IV, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho 1995;

Considerando o disposto no art. 9º-b, da Resolução nº 2.827, de 30 de março 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações;

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, na Resolução nº 483, de 27 de outubro de 2005, e na Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Considerando o disposto nas Instruções Normativas nºs 6, e 7, ambas de 2 de fevereiro 2006, deste Ministério das Cidades, resolve:

Art. 1º O item 5.10.1, do Anexo II, da Instrução Normativa nº 7, de 2 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.10.1 Os Termos de Habilitação para contratação de operações com entes federados terão validade condicionada à apresentação pelo mutuário, até 24 de maio de 2006, à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, de toda a documentação necessária às análises e à autorização da operação de que tratam a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as Resoluções do Senado Federal nºs 40 e 43/2001, conforme Manual de Instrução de Pleito - MIP da STN, versão novembro/2005, divulgado no sítio eletrônico www.tesouro.fazenda.gov.br (www.tesouro.fazenda.gov.br/hp/downloads/MIP. pdf)."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA