Instrução Normativa RFB nº 2295 DE 03/12/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2025
Dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Confia).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023,
Resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I - partes integrantes do Confia a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os contribuintes participantes certificados por Ato Declaratório Executivo expedido pela Coordenação Especial e Maiores Contribuintes - Comac;
II - contribuinte Confia o contribuinte certificado nos termos desta Instrução Normativa;
III - certificação o ato declaratório executivo que reconhece o ingresso do contribuinte no Confia, mediante o atendimento aos critérios, aos requisitos e às demais regras relativas ao Programa;
IV - ação requerida a ação de implementação obrigatória para certificação do contribuinte ou permanência do contribuinte no Confia, decorrente da identificação do não atendimento a critério, requisito ou regra relativa ao Confia;
V - ponto focal do contribuinte o funcionário designado por este para atuar como ponto de contato com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com vistas a tratar das solicitações efetuadas pelas partes e da prestação de informações requeridas ao contribuinte;
VI - ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil designado para atuar como ponto de contato com o contribuinte, com vistas a gerir o relacionamento entre eles e conduzir os procedimentos tributários e aduaneiros desenvolvidos no âmbito do Confia;
VII - conformidade tributária ou aduaneira o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias, e o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional;
VIII - riscos de conformidade tributária e aduaneira a probabilidade de ocorrência e as consequências de inconformidades relativas às obrigações tributárias e aduaneiras do contribuinte;
IX - gestão de riscos de conformidade tributária e aduaneira, as atividades coordenadas do contribuinte para dirigir e controlar sua organização no que se refere a riscos da referida conformidade;
X - sistema de gestão de conformidade tributária e aduaneira, o conjunto de elementos inter-relacionados ou interativos do contribuinte, para estabelecer políticas, objetivos de conformidade e processos para alcançar esses objetivos;
XI - Plano de Trabalho Confia o documento que estrutura e confere transparência e previsibilidade ao relacionamento cooperativo e às questões tributárias e aduaneiras que serão tratadas entre as partes integrantes do Confia em determinado período;
XII - governança de organizações, o sistema de características humanas pelo qual uma organização é dirigida, supervisionada e responsabilizada pelo alcance de seu propósito definido;
XIII - estrutura organizacional de governança as estratégias, políticas de governança, estruturas de tomada de decisão e responsabilizações, por meio das quais funcionam os arranjos de governança da organização;
XIV - atos, negócios ou operações fiscais relevantes aqueles cujo valor tributário envolvido seja equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da média do valor dos tributos federais devidos nos três anos anteriores pelo contribuinte; e
XV - questão tributária e aduaneira toda situação concreta do contribuinte Confia, relacionada a atos, negócios ou operações com relevância fiscal ou a interpretações da legislação tributária ou aduaneira que demandem esclarecimento ou tratamento específico, com vistas à promoção da conformidade, à prevenção de litígios e ao fortalecimento da segurança jurídica.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Dos princípios e objetivos
Art. 3º O Confia será regido pelos seguintes princípios:
I - voluntariedade de ingresso e de saída do Confia;
II - boa-fé e construção de relação de confiança mútua;
III - diálogo e cooperação;
IV - transparência, previsibilidade e segurança jurídica;
V - busca da conformidade tributária;
VI - prevenção de litígios e de imposição de penalidades; e
VII - proporcionalidade e imparcialidade.
§ 1º Os princípios do diálogo e da cooperação a que se refere o inciso III do caput pressupõem o aprimoramento do compartilhamento e da compreensão do contexto de negócios do contribuinte.
§ 2º O atendimento tempestivo das questões tributárias e aduaneiras é pilar dos princípios a que se referem os incisos IV e VI do caput.
Art. 4º São objetivos do Confia:
I - proporcionar maior agilidade, previsibilidade e segurança jurídica em relação à interpretação da legislação tributária e aduaneira pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - prevenir litígios e a aplicação de penalidades;
III - incentivar a implementação de boas práticas que contribuam para o aumento da conformidade tributária e aduaneira;
IV - aperfeiçoar a gestão de riscos de conformidade tributária e aduaneira; e
V - elevar o nível de confiança no relacionamento entre os contribuintes Confia, a sociedade e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Seção II - Dos benefícios
Art. 5º Aos contribuintes Confia serão concedidos os seguintes benefícios:
I - divulgação do nome do contribuinte Confia no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, após a emissão do certificado;
II - permissão para utilização da marca do Confia, em conformidade com manual de utilização da marca aprovado por portaria da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - acesso a canal de solução de dúvidas;
IV - comunicação oportuna e eficaz, mediante a designação de dois Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como pontos focais;
V - elaboração cooperativa de Plano de Trabalho Confia;
VI - análise cooperativa de questões tributárias e aduaneiras, de interesse relevante para as partes integrantes do Confia;
VII - oportunidade de regularização de obrigações tributárias com exclusão ou redução de multas;
VIII - renovação cooperativa da Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União - CPEND;
IX - interlocução prévia à emissão de despacho decisório de indeferimento de pleito ou de perda de benefício do contribuinte Confia, inclusive acerca de pedidos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários;
X - orientação e formulação conjunta de questão a ser submetida ao processo de consulta sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021;
XI - possibilidade de ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso, de que trata a Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024;
XII - participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos que visem ao aperfeiçoamento do Confia, por meio do Fórum de Diálogo de que trata o Capítulo VI; e
XIII - prioridade ou preferência nos demais procedimentos realizados ou serviços oferecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, respeitadas as prioridades previstas na legislação.
§ 1º A análise de questões fiscais aduaneiras a que se refere o inciso VI do caput é aplicável aos contribuintes certificados no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.
§ 2º A interlocução prévia a que se refere o inciso IX do caput:
I - poderá ser realizada de forma eletrônica, mediante a caixa postal do contribuinte; e
II - não se aplica a decisões exaradas no âmbito do contencioso administrativo tributário.
§ 3º Os procedimentos e serviços a que se refere o inciso XIII do caput incluem, entre outros:
I - pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso;
II - análises de benefícios fiscais;
III - consultas sobre interpretação da legislação tributária e aduaneira e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variação no patrimônio;
IV - distribuição de processos administrativos fiscais às turmas e aos julgadores nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ; e
V - prioridade na participação em testes de sistemas e em seminários e treinamentos organizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana poderá estabelecer critérios diferenciados para adesão simplificada de contribuinte Confia ao Programa OEA, nos termos do inciso XIII do caput.
Art. 6º Compete à Comac, após o alinhamento prévio com as áreas gestoras impactadas, editar ato normativo específico para disciplinar a aplicação dos benefícios a que se refere o art. 5º.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ADESÃO AO CONFIA
Art. 7º A adesão ao Confia será fundamentada em critérios quantitativos e qualitativos.
Parágrafo único. Os critérios a que se refere o caput serão definidos em função da capacidade operacional da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para prestar os serviços e garantir a concessão dos benefícios no âmbito do Confia.
Art. 8º São critérios quantitativos aplicáveis na certificação no Confia:
I - ativo patrimonial;
II - controle acionário;
III - receita bruta declarada;
IV - débitos tributários declarados;
V - massa salarial;
VI - representatividade na arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
VII - participação no comércio exterior.
Art. 9º São critérios qualitativos aplicáveis na certificação no Confia:
I - histórico de conformidade tributária e aduaneira;
II - perfil de litígio;
III - complexidade da estrutura organizacional;
IV - estrutura organizacional de governança tributária;
V - sistema de gestão de conformidade tributária, incluindo a estrutura de controle interno em vigor; e
VI - complexidade das transações realizadas.
§ 1º Na avaliação do histórico de conformidade a que se refere o inciso I do caput, serão considerados os seguintes parâmetros:
I - a CND ou a CPEND;
II - a regularidade cadastral;
III - a tempestividade no cumprimento das obrigações acessórias;
IV - a qualidade das informações prestadas nas declarações e nas escriturações;
V - a regularidade no recolhimento dos tributos devidos; e
VI - a regularidade na fruição de benefícios fiscais.
§ 2º Para fins de comprovação do histórico de conformidade aduaneira previsto no inciso I do caput, será admitida a certificação vigente no Programa OEA, nos termos da regulamentação específica.
§ 3º Na avaliação do perfil de litígio a que se refere o inciso II do caput, poderão ser considerados a quantidade de processos em contencioso fiscal e os respectivos valores envolvidos.
§ 4º Na avaliação da estrutura organizacional de governança tributária a que se refere o inciso IV do caput, poderão ser considerados as certificações e os reconhecimentos ou as participação em programas relacionados à governança corporativa e integridade.
§ 5º A comprovação da existência e da adequação do sistema de gestão de conformidade tributária a que se refere o inciso V do caput poderá ser efetuada por meio de certificação do contribuinte obtida em decorrência do atendimento a normas técnicas relacionadas ao tema.
CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO
Seção I - Das etapas e do procedimento de seleção
Art. 10. O processo de certificação no Confia será constituído das seguintes etapas:
I - Abertura de Vagas;
II - Autoavaliação;
III - Requerimento;
IV - Validação;
V - Elaboração de Plano de Trabalho Confia; e
VI - Certificação.
Art. 11. Serão objeto de validação os requerimentos em quantitativo igual ao número de vagas ofertadas.
§ 1º Caso o número de requerimentos seja superior ao número de vagas ofertadas, a seleção inicial dos contribuintes para validação será realizada com fundamento em critérios definidos na portaria a que se refere o art. 12.
§ 2º Os contribuintes não selecionados inicialmente para validação comporão um cadastro de reserva.
§ 3º Os contribuintes a que se refere o § 2º poderão ser chamados para as demais etapas do processo de seleção nas seguintes hipóteses:
I - invalidação, na etapa Validação, de candidato inicialmente selecionado para o preenchimento de vaga;
II - desistência ou desacordo durante a etapa Elaboração de Plano de Trabalho, de candidato validado; ou
III - abertura de novas vagas no Confia no prazo de doze meses, contado da publicação da portaria a que se refere o art. 12.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º:
I - a seleção dos candidatos do cadastro de reserva será realizada com base nos critérios a que se refere o § 1º; e
II - a validação terá por fundamento as informações disponíveis no momento de sua realização.
§ 5º Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, terão prioridade para a certificação no Confia os contribuintes mencionados no art. 50.
Seção II - Da Abertura de Vagas
Art. 12. O número de vagas ofertadas no âmbito do Confia será estabelecido, para cada nova edição do Programa, mediante a edição de portaria pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A portaria a que se refere o caput estabelecerá também:
I - o prazo e as condições para o requerimento da certificação; e
II - os requisitos relativos aos critérios de adesão de que trata o Capítulo III.
Seção III - Da autoavaliação
Art. 13. A autoavaliação deverá ser realizada pelo contribuinte interessado com fundamento no Anexo I, para verificação:
I - da adequação de suas políticas e procedimentos internos aos princípios e objetivos do Confia; e
II - do atendimento aos critérios e requisitos estabelecidos pela portaria a que se refere o art. 12.
Parágrafo único. A autoavaliação a que se refere o caput deverá ser realizada:
I - previamente ao requerimento da certificação; e
II - anualmente, após a certificação.
Seção IV - Do Requerimento
Art. 14. A certificação no Confia deverá ser requerida obrigatoriamente em formato digital e exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento - e-CAC de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, mediante:
I - a formalização do requerimento de certificação no Confia e aceite do Termo de Compromisso constante do Anexo II;
II - o preenchimento das informações do contribuinte, inclusive acerca do ponto focal a que se refere o art. 2º, caput, inciso V, e de seu substituto;
III - o preenchimento do resultado da autoavaliação a que se refere o art. 13; e
IV - a inclusão de documentos digitalizados ou natos digitais, referentes às evidências de atendimento aos critérios e requisitos do Confia.
Seção V - Da validação
Art. 15. A validação é o procedimento que consiste na verificação do atendimento, pelo contribuinte, aos requisitos, aos critérios e às demais regras estabelecidas para certificação no Confia.
Parágrafo único. Para fins de validação, poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes atividades:
I - análise das informações prestadas pelo contribuinte; e
II - pesquisas em sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e em outras fontes públicas de dados.
Art. 16. A validação para a certificação no Confia compete a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. As atividades preparatórias relativas ao processo de validação poderão ser executadas por Analista Tributário da Receita Federal do Brasil sob a supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Art. 17. O requerimento de certificação no Confia será validado ou invalidado, conforme o caso, por meio de despacho decisório motivado, emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela validação.
§ 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cientificará o contribuinte do despacho decisório a que se refere o caput.
§ 2º O despacho decisório de invalidação poderá estar acompanhado de ação requerida, definida no art. 2º, caput, inciso IV, a qual poderá ter por objeto o atendimento às seguintes condições para fins de validação do requerimento:
I - implementar providências no prazo de dez dias, contado da ciência, para o atendimento a critério, requisito ou regra não atendida; ou
II - acatar, no prazo de dez dias, contado da ciência, a inclusão no Plano de Trabalho Confia de ação para o atendimento a critério, requisito ou regra não atendida, com resolução em prazo adequado, a ser estabelecido cooperativamente.
§ 3º Caso não seja implementada condição prevista no § 2º, o requerimento de certificação do contribuinte será automaticamente invalidado.
Art. 18. Do despacho decisório de invalidação do requerimento, caberá recurso em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será apresentado por meio do Sistema e-Processo no prazo de dez dias, contado da ciência do despacho decisório, o qual será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 2º Caso a autoridade a que se refere o § 1º não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, o recurso será encaminhado à Gerência Operacional do Confia - Geope.
§ 3º Da decisão da Geope, caberá recurso administrativo a ser apresentado no prazo de dez dias, contado da ciência, dirigido ao Chefe do Centro Nacional do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Centro Confia.
§ 4º O Chefe do Centro Confia decidirá o recurso administrativo a que se refere o § 3º de forma definitiva em até trinta dias.
§ 5º O prazo para a decisão mencionada no § 4º poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 6º Os recurso previstos neste artigo terão efeito suspensivo, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção VI - Da elaboração do Plano de Trabalho Confia
Art. 19. Os contribuintes validados serão chamados para a etapa de elaboração do Plano de Trabalho Confia nos termos da Seção III do Capítulo V.
Parágrafo único. O primeiro Plano de Trabalho Confia acordado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte, excepcionalmente:
I - terá vigência até 31 de dezembro do ano subsequente ao em curso; e
II - será revisado e, caso necessário, ajustado, após cento e oitenta dias contados da data da publicação do Ato Declaratório Executivo de que trata o art. 21.
Seção VII - Da Admissão
Art. 20. A certificação no Confia será concedida a contribuinte cujo:
I - requerimento tenha sido validado; e
II - Plano de Trabalho Confia tenha sido ratificado pelo Chefe do Centro Confia.
Art. 21. A certificação no Confia será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Coordenador Especial de Maiores Contribuintes, publicado no Diário Oficial da União - DOU.
§ 1º A certificação a que se refere o caput não implica homologação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil das informações prestadas no requerimento de que trata o art. 14.
§ 2º Após a publicação do ato a que se refere o caput, será expedido o Certificado Confia e divulgada a participação do contribuinte no Confia no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet.
§ 3º O contribuinte Confia poderá, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato a que se refere o caput, confessar crédito tributário não constituído e, se for o caso, pagar o tributo devido e os juros de mora, afastada a incidência das multas estabelecidas pelos seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - multa de mora, prevista no art. 61; e
II - multa de ofício, prevista no art. 44, caput, inciso I.
CAPÍTULO V - DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I - Das condições para permanência no Confia
Art. 22. Para fins de permanência no Confia, caberá ao contribuinte:
I - manter o atendimento aos critérios e requisitos, de que trata o Capítulo III, necessários à obtenção da certificação;
II - promover administração comprometida com a conformidade tributária e aduaneira com vistas à sua disseminação na organização;
III - capacitar e atualizar os funcionários e colaboradores cujas competências e atividades impactem diretamente a conformidade tributária e aduaneira, inclusive para fins de cumprimento adequado dos procedimentos estabelecidos pelo sistema de gestão de conformidade tributária; e
IV - refletir a estrutura organizacional de governança tributária e o sistema de gestão de conformidade tributária em estrutura tecnológica adequada.
§ 1º A manutenção dos critérios e requisitos a que se refere o inciso I do caput será verificada anualmente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Na verificação a que se refere o § 1º, serão considerados os critérios e requisitos em vigor no momento de sua realização.
§ 3º No caso dos critérios quantitativos de que trata o art. 8º, a verificação a que se refere o § 1º será realizada com base na média dos três anos-calendários anteriores.
Art. 23. Constatado o descumprimento de critério ou requisito na verificação a que se refere o art. 22, § 1º, o contribuinte Confia será cientificado e terá, em regra, um ano para, se for o caso, regularizar a pendência, sob pena de exclusão de ofício do Confia.
Parágrafo único. Caso o critério ou requisito a que se refere o caput tenha sido alterado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil há menos de um ano, o contribuinte terá, excepcionalmente, dois anos para regularizar a pendência, se for o caso, sob pena de exclusão de ofício do Confia.
Art. 24. No caso de transformação, fusão, cisão ou incorporação com participação de contribuintes Confia, o ponto focal do contribuinte deverá comunicar o fato ao ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com a antecedência mínima de noventa dias contados da efetivação do processo de reorganização societária.
§ 1º Caso o processo de reorganização societária:
I - resulte em alteração do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no registro de novo número de inscrição, e haja interesse por parte do contribuinte Confia, deverá ser formalizado requerimento para certificação da organização resultante, nos termos do art. 14; e
II - não resulte em alteração do número de inscrição no CNPJ ou no registro de novo número de inscrição, as condições para permanência da organização sucessora no Confia serão avaliadas de acordo com o disposto nesta Seção.
§ 2º O descumprimento do prazo a que se refere o caput poderá acarretar a interrupção da fruição dos benefícios concedidos ao contribuinte Confia.
Seção II - Da revelação e do monitoramento
Art. 25. Serão estabelecidos processos próprios, com previsão de diálogo entre as partes integrantes do Confia, para:
I - a revelação, de forma voluntária pelo contribuinte Confia ou mediante requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de atos, negócios ou operações com relevância fiscal, planejados ou implementados pelo contribuinte, para os quais não haja manifestação expressa da administração tributária; e
II - o monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte Confia.
§ 1º A requisição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a que se refere o inciso I do caput tratará de temas de natureza geral, potencialmente aplicáveis ao conjunto de contribuintes Confia, conforme ato a ser expedido pela Comac.
§ 2º O monitoramento a que se refere o inciso II do caput refere-se a possíveis inconsistências identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relação a contribuinte Confia específico, inclusive aquelas detectadas no curso da execução do Plano de Trabalho Confia.
Seção III - Do Plano de Trabalho Confia
Art. 26. O Plano de Trabalho Confia será elaborado colaborativamente entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte, conforme modelo constante do Anexo III.
§ 1º Os Planos de Trabalho Confia terão vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano corrente, exceto o primeiro Plano de Trabalho Confia, cuja vigência e revisão estão previstas no art. 19, parágrafo único.
§ 2º A renovação do Plano de Trabalho Confia será iniciada em setembro e finalizada até novembro de cada ano.
Art. 27. No Plano de Trabalho Confia, constarão:
I - a identificação do contribuinte e o período a que o plano se refere;
II - os pontos focais do contribuinte e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - as questões tributárias e aduaneiras reveladas pelo contribuinte Confia nos termos do art. 25, caput, inciso I;
IV - as questões operacionais relativas ao relacionamento com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que demandam tratamento específico; e
V - as questões tributárias e aduaneiras identificadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária e aduaneira do contribuinte, a que se refere o art. 25, caput, inciso II.
§ 1º As questões tributárias e aduaneiras e as questões operacionais a que se referem, respectivamente, os incisos III e IV do caput não poderão envolver:
I - situação não afeta ao respectivo contribuinte;
II - questionamento sobre a constitucionalidade da lei tributária;
III - tema cuja orientação esperada pretenda limitar ou extinguir a validade ou a eficácia da lei tributária;
IV - tema que dependa de alteração legal;
V - ato, negócio ou operação ilícita;
VI - situação para a qual a lei admita apenas a interpretação literal;
VII - crédito tributário constituído; e
VIII - fato gerador sob procedimento de fiscalização, para o mesmo contribuinte e período de apuração.
§ 2º Para a inclusão no Plano de Trabalho Confia, as questões tributárias e aduaneiras a que se referem os incisos III e V do caput dependerão de aprovação do contribuinte e de comitê da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, estabelecido mediante portaria.
Art. 28. As questões tributárias e aduaneiras propostas para o Plano de Trabalho Confia deverão apresentar descrição detalhada:
I - do conteúdo do ato, negócio ou operação específica, incluindo as atividades negociais relevantes;
II - das disposições normativas aplicáveis; e
III - do entendimento jurídico do proponente em relação à questão.
Art. 29. Caso seja identificada nova questão tributária ou aduaneira durante a execução do Plano de Trabalho Confia, o ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a recepcionará e o comitê de que trata o art. 27, § 2º, poderá:
I - acrescentá-la ao Plano de Trabalho Confia vigente, em caso de urgência, ou ao Plano de Trabalho Confia do período subsequente; ou
II - encaminhá-la para tratamento pela área técnica responsável na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, caso não demande tratamento específico pelo Confia.
Seção IV - Dos pontos focais
Art. 30. São objetivos dos pontos focais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e dos contribuintes Confia:
I - promover a conformidade tributária e aduaneira, mediante o aperfeiçoamento da estrutura organizacional de governança tributária e do sistema de gestão de conformidade tributária dos contribuintes Confia;
II - estimular a adoção de boas práticas tributárias; e
III - zelar pelo cumprimento dos compromissos assumidos no Plano de Trabalho Confia e no Termo de Compromisso constante do Anexo II.
Art. 31. Compete a cada ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
I - conhecer o contribuinte para o qual foi designado, bem como seu negócio e o setor econômico de sua atuação;
II - coordenar a execução do Plano de Trabalho Confia;
III - atuar como responsável pelo relacionamento e pela comunicação entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte Confia, especialmente nas questões relacionadas à execução do Plano de Trabalho Confia;
IV - atuar como interlocutor entre o Centro Confia e as demais áreas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acompanhando a evolução do tratamento das demandas, com a participação do contribuinte Confia;
V - orientar o contribuinte Confia, inclusive direcioná-lo para utilização dos canais de atendimento existentes;
VI - preencher os papeis de trabalho aplicáveis ao Programa, registrar os fatos ocorridos e gerir o histórico do relacionamento e da comunicação com o contribuinte Confia; e
VII - coletar informações específicas que contribuam para aperfeiçoamento do Confia.
Art. 32. Compete a cada ponto focal dos contribuintes Confia:
I - atuar como responsável pelo relacionamento e pela comunicação entre a sua organização e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, especialmente nas questões relacionadas à execução do Plano de Trabalho Confia;
II - atuar como interlocutor com as demais áreas de sua organização, acompanhando a evolução do tratamento das demandas apresentadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
III - prestar os esclarecimentos solicitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil referentes ao negócio, à estrutura, aos processos e às operações de sua organização;
IV - assegurar o cumprimento do Plano de Trabalho Confia; e
V - prestar informações específicas para aperfeiçoamento do Confia.
Seção V - Do tratamento das questões tributárias e aduaneiras
Art. 33. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o contribuinte Confia manterão diálogo sobre as questões tributárias e aduaneiras incluídas no Plano de Trabalho Confia, com vistas à obtenção de entendimento comum e à identificação do tratamento adequado para cada caso.
§ 1º O diálogo a que se refere o caput ocorrerá, preferencialmente, por meio de reuniões, que poderão ser complementadas por outros meios institucionais de comunicação, observado o disposto nos arts. 36 a 38 e 49, § 1º.
§ 2º O tratamento a que se refere o caput poderá envolver as seguintes medidas:
I - avaliação e resolução em conjunto com as áreas técnicas competentes da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - encaminhamento da questão tributária e aduaneira ao Receita de Consenso, instituído pela Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024;
III - formulação de consulta, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021; ou
IV - alteração em processos de trabalho, sistemas ou ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º As ações das áreas técnicas competentes necessárias para a resolução conjunta e a consulta, a que se referem, respectivamente, os incisos I e III do § 2º, devem ser realizadas no prazo máximo de noventa dias.
§ 4º Os entendimentos e tratamentos acordados entre as partes integrantes do Confia serão registrados, pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no Relatório Conclusivo de Questão Tributária ou Aduaneira, do qual o ponto focal do contribuinte será cientificado para que possa manifestar-se.
Art. 34. Caso haja concordância entre as partes integrantes do Confia acerca de questão tributária e aduaneira, o contribuinte Confia apresentará, caso necessário, um plano de regularização.
§ 1º O plano de regularização a que se refere o caput poderá envolver:
I - ações corretivas a serem adotadas pelo contribuinte, como regularização de obrigações acessórias e recolhimento de tributos, juros ou multas devidos, entre outras; e
II - melhorias a serem implementadas no sistema de gestão da conformidade tributária e aduaneira ou na estrutura organizacional de governança tributária do contribuinte, para eliminar as causas de eventual inconformidade e evitar novas ocorrências.
§ 2º O crédito tributário reconhecido na forma prevista no inciso I do § 1º será consolidado e poderá ser quitado mediante o pagamento:
I - de entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do débito; e
II - do saldo devedor remanescente em até sessenta parcelas mensais e sucessivas.
§ 3º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do crédito tributário até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) de juros de mora relativamente ao mês de pagamento.
§ 4º O plano de regularização a que se refere o caput eventualmente apresentado e aprovado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil implica confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários dele constantes, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.
§ 5º Não incide a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na regularização realizada nos prazos previstos neste artigo.
Art. 35. Após a conclusão do diálogo de que trata o art. 33 sem que haja concordância acerca de questão tributária e aduaneira, eventual crédito tributário objeto de divergência será constituído mediante lançamento de ofício, facultada sua impugnação pelo contribuinte Confia nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
§ 1º O lançamento de ofício a que se refere o caput:
I - será realizado com base no conhecimento decorrente do diálogo, podendo ser solicitados documentos que não tenham sido apresentados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
II - considerará a postura de transparência e cooperação do contribuinte para fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar:
a) a majoração de multa e a formalização de representação fiscal para fins penais de que tratam, respectivamente, o art. 44, § 1º, e o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
b) a responsabilidade de terceiros de que trata o art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN; e
§ 2º No lançamento de ofício decorrente:
I - do tratamento de questão tributária ou aduaneira revelada pelo contribuinte Confia ou requerida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a que se refere o art. 25, caput, inciso I:
a) não incidirão as multas estabelecidas pelos seguintes dispositivos da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
1. multa de ofício, prevista no art. 44, caput, inciso I; e
2. multa por descumprimento de obrigação acessória, prevista no art. 43, relacionada à divergência sobre a obrigação principal; e
b) incidirá a multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, após trinta dias contados da data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa;
II - do tratamento de questão tributária ou aduaneira identificada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no processo de monitoramento da conformidade tributária do contribuinte Confia a que se refere o art. 25, caput, inciso II:
a) aplica-se, de forma individual e cumulativa, 20% (vinte por cento) de redução sobre a multa de ofício prevista no art. 44, caput, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso:
1. o contribuinte não tenha sido autuado anteriormente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relação à mesma matéria;
2. o entendimento do contribuinte sobre a legislação tributária esteja fundamentado em decisão de tribunal superior; e
3. o valor correspondente à divergência não ultrapasse 10% (dez por cento) do total daquele tributo devido no ano-calendário anterior; e
b) não se aplica o disposto no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Para fins do disposto no inciso I do § 2º, após a data da constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa, eventuais créditos tributários não constituídos serão lançados com aplicação da multa de ofício prevista no art. 44, caput, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Seção VI - Das reuniões
Art. 36. Serão realizadas reuniões ordinárias entre o ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o ponto focal do contribuinte Confia, com o objetivo de:
I - aprimorar o relacionamento e a comunicação entre as partes integrantes do Confia; e
II - acompanhar a evolução do Plano de Trabalho Confia e encaminhar propostas para sua alteração.
§ 1º As reuniões de que trata o caput serão convocadas, sempre que necessário, pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante justificativa, ou a pedido do ponto focal do contribuinte Confia.
§ 2º Nas reuniões de que trata o caput, os pontos focais deverão estar acompanhados de, pelo menos, mais um representante de cada parte.
Art. 37. Poderão ser realizadas reuniões extraordinárias com a participação coletiva dos pontos focais das partes integrantes no âmbito do Fórum de Diálogo do Confia de que trata o Capítulo VI.
Parágrafo único. As reuniões a que se refere o caput poderão decorrer de convocação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou de solicitação de, pelo menos, metade dos contribuintes participantes do Confia.
Art. 38. As reuniões ordinárias ou extraordinárias:
I - serão registradas em ata pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que será disponibilizada aos participantes no prazo de até cinco dias úteis após a sua realização; e
II - poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual.
Parágrafo único. Quando realizadas de forma virtual, as reuniões serão gravadas sem prejuízo do registro em ata.
Seção VII - Da Renovação Cooperativa da CND e da CPEND
Art. 39. Na renovação cooperativa da CND ou da CPEND, deverão ser observadas as seguintes regras:
I - no prazo de trinta dias do vencimento da certidão ou no dia útil imediatamente posterior, será emitido relatório de situação fiscal, por intermédio e-CAC, com as pendências eventualmente existentes em nome do contribuinte Confia que possam impedir a renovação da certidão;
II - no prazo de dez dias do vencimento da certidão, o contribuinte Confia apresentará requerimento de renovação da certidão, acompanhado dos documentos que comprovam a sua regularidade fiscal;
III - a análise do requerimento de renovação de certidão a que se refere o inciso II se restringirá às pendências constantes do relatório emitido na data a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. O despacho que indeferir o requerimento da certidão será motivado, com a indicação clara e congruente dos fundamentos para a recusa da emissão.
Art. 40. Poderá ser expedida, excepcionalmente, CPEND para os contribuintes Confia no caso de pendências:
I - cuja regularização dependa exclusivamente da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da análise e execução de procedimentos administrativos necessários à regularização; ou
II - de responsabilidade do contribuinte Confia que sejam consideradas de risco irrelevante pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Consideram-se pendências de risco irrelevante aquelas cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao estabelecido no art. 2º da Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012, desde que não sujeitas à prescrição no prazo de dois anos, contado da data da expedição da certidão.
§ 2º Na hipótese a que se refere o inciso II do caput, a expedição da certidão ocorrerá mediante a apresentação, pelo contribuinte, de plano de ação que contenha prazo acordado com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a regularização das pendências.
§ 3º No caso de descumprimento do disposto § 2º, a certidão expedida será anulada por meio de declaração de nulidade publicada no DOU.
CAPÍTULO VI - DO FÓRUM DE DIÁLOGO DO CONFIA
Art. 41. O Fórum de Diálogo do Confia tem como objetivo constituir canal permanente de comunicação e de relacionamento cooperativo entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os contribuintes Confia, com competência para analisar as demandas apresentadas pelos contribuintes ou pela sociedade e propor o aprimoramento técnico e normativo do Programa.
Parágrafo único. O Fórum de Diálogo do Confia não constitui órgão integrante da administração direta ou indireta da União, possuindo função consultiva e propositiva.
Art. 42. O Fórum de Diálogo do Confia será integrado por representantes designados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pelos contribuintes Confia.
Parágrafo único. Poderão participar das atividades do Fórum de Diálogo do Confia, a convite deste, representantes de entidades associativas, membros da academia e representantes de outros órgãos e entidades da administração pública.
Art. 43. O Estatuto do Fórum de Diálogo do Confia será estabelecido mediante a edição de portaria pela Comac.
Art. 44. As alterações relativas a critérios, requisitos e benefícios do Confia serão apresentadas previamente ao Fórum de Diálogo do Confia, exceto quando forem de baixa relevância ou urgentes.
CAPÍTULO VII - DA EXCLUSÃO DO CONFIA
Art. 45. A exclusão do contribuinte do Confia poderá ocorrer, a qualquer tempo:
I - a pedido do contribuinte Confia; ou
II - de ofício, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nas hipóteses em que o contribuinte:
a) não observar os princípios de que trata o art. 3º;
b) deixar de atender a critério ou requisito necessário à certificação no Confia de que trata o Capítulo III, e, após ciência do descumprimento, não regularizar a pendência nos prazos estabelecidos no art. 23;
c) não pactuar, não renovar periodicamente ou não cumprir o Plano de Trabalho Confia;
d) não corrigir eventuais inconformidades tributárias identificadas;
e) não corrigir eventuais falhas de gestão e de governança tributária identificadas; ou
f) praticar simulação ou conduta prevista nos art. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
§ 1º Caracteriza má-fé e inobservância aos princípios do Confia:
I - protelar o adimplemento das obrigações tributárias;
II - apresentar respostas evasivas ou incompletas a pedidos de esclarecimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
III - não apresentar documentos necessários à elucidação de fato ou entregá-los parcialmente, quando requisitados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Constatada a prática de ato enquadrado na alínea "f" do inciso II do caput, o contribuinte será cientificado e imediatamente excluído de ofício do Confia, mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo.
Art. 46. A exclusão do contribuinte do Confia será iniciada:
I - por requerimento escrito do contribuinte dirigido ao Chefe do Centro Confia, na hipótese prevista no art. 45, caput, inciso I; ou
II - mediante a lavratura de Termo de Exclusão de Ofício pelo ponto focal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do qual constarão a descrição detalhada do fato ou da situação que motivou a exclusão, conforme condutas previstas no art. 45, caput, inciso II, e a data ou período de sua ocorrência.
Art. 47. A exclusão do Confia produzirá efeitos a partir da publicação de Ato Declaratório Executivo de exclusão no DOU.
§ 1º Após a publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput;
I - a fruição dos benefícios concedidos ao contribuinte Confia ficará interrompida; e
II - serão aplicadas as majorações de multas previstas no art. 44, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 2º Não implicará anulação ou revogação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput o julgamento de impugnação considerada total ou parcialmente procedente, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, apresentada contra auto de infração lavrado para exigência de tributo em decorrência do fato ou situação que motivou a exclusão do Confia.
§ 3º O contribuinte excluído do Confia poderá ser readmitido após dois anos da data de publicação do Ato Declaratório Executivo a que se refere o caput, desde que cumpra os critérios e requisitos para a certificação no Confia e comprove a adoção de medidas adequadas e suficientes para corrigir o fato ou a situação que motivou a sua exclusão.
Art. 48. Da exclusão do Confia, caberá a interposição de recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO VIII - DO SIGILO E DA GUARDA DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES
Art. 49. Os dados, informações e documentos disponibilizados pelo contribuinte Confia ficarão sob a guarda da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e poderão ser acessados somente por seus servidores, conforme a necessidade do serviço
§ 1º A guarda de documentos, a gestão das informações e os registros de comunicação efetuada entre os contribuintes e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no âmbito do Confia serão realizados com a utilização dos meios de comunicação e ambientes de armazenamento homologados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º As experiências e os aprendizados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e dos contribuintes participantes do Confia poderão ser compartilhados no âmbito do Confia e do Fórum de Diálogo do Confia, tendo como objetivo o aperfeiçoamento dos procedimentos.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 50. Na primeira edição do Confia de que trata esta Instrução Normativa, terão prioridade na seleção para a validação de que trata o art. 11, na seguinte ordem:
I - os contribuintes participantes do Piloto do Confia, de que tratam a Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, e a Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024;
II - os contribuintes participantes do Teste de Procedimentos, de que trata a Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022; e
III - os contribuintes participantes do Fórum de Diálogo do Confia, instituído pela Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021.
Art. 51. Os Atos Declaratórios Executivos constantes do Anexo IV, referentes a contribuintes participantes do Piloto do Confia de que tratam a Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023, a Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024, e a Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024, e os Planos de Trabalho de 2024 permanecem válidos para os respectivos contribuintes:
I - até que sejam admitidos na primeira edição do Confia de que trata Instrução Normativa;
II - até a data do indeferimento definitivo do requerimento ou da desistência da certificação relativa à primeira edição do Confia de que trata Instrução Normativa; ou
III - até a data final estabelecida para a apresentação do requerimento de certificação para a primeira edição do Confia de que trata Instrução Normativa, sem que tenha sido apresentado.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Fica formalmente encerrada a modelagem do Confia estabelecida anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 53. A Comac poderá, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa e alterar seus Anexos.
Art. 54. Ficam revogados:
I - na data de publicação no DOU do último Ato Declaratório Executivo de que trata o art. 21 relativo à primeira edição do Confia, as seguintes Portarias:
a) Portaria RFB nº 71, de 4 de outubro de 2021;
b) Portaria RFB nº 210, de 18 de agosto de 2022;
d) Portaria RFB nº 239, de 26 de outubro de 2022;
e) Portaria RFB nº 264, de 13 de dezembro de 2022;
f) Portaria RFB nº 331, de 21 de junho de 2023;
g) Portaria RFB nº 350, de 11 de setembro de 2023;
h) Portaria RFB nº 387, de 13 de dezembro de 2023;
i) Portaria RFB nº 402, de 7 de março de 2024;
j) Portaria RFB nº 408, de 2 de abril de 2024;
k) Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024; e
l) Portaria RFB nº 569, de 15 de agosto de 2025; e
II - imediatamente, os seguintes Extratos de Protocolos de Cooperação Técnica:
a) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 1, de 30 de novembro de 2021;
b) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 2, de 30 de novembro de 2021;
c) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 3, de 30 de novembro de 2021;
d) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 4, de 30 de novembro de 2021;
e) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 5, de 30 de novembro de 2021;
f) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 6, de 30 de novembro de 2021;
g) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 7, de 30 de novembro de 2021;
h) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 8, de 30 de novembro de 2021;
i) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 9, de 30 de novembro de 2021;
j) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 10, de 30 de novembro de 2021;
k) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 11, de 30 de novembro de 2021;
l) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 12, de 30 de novembro de 2021;
m) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 13, de 30 de novembro de 2021;
n) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 14, de 30 de novembro de 2021;
o) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 15, de 30 de novembro de 2021;
p) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 16, de 30 de novembro de 2021;
q) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 17, de 30 de novembro de 2021;
r) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 18, de 30 de novembro de 2021;
s) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 19, de 30 de novembro de 2021;
t) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 20, de 30 de novembro de 2021;
u) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 21, de 30 de novembro de 2021;
v) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 22, de 30 de novembro de 2021;
w) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 23, de 30 de novembro de 2021;
x) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 24, de 30 de novembro de 2021;
y) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 25, de 30 de novembro de 2021;
z) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 26, de 30 de novembro de 2021;
aa) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 27, de 30 de novembro de 2021;
ab) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 28, de 30 de novembro de 2021;
ac) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 29, de 30 de novembro de 2021;
ad) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 30, de 30 de novembro de 2021;
ae) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 31, de 30 de novembro de 2021;
af) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 32, de 30 de novembro de 2021;
ag) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 33, de 30 de novembro de 2021;
ah) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 34, de 30 de novembro de 2021;
ai) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 35, de 30 de novembro de 2021;
aj) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 36, de 30 de novembro de 2021;
ak) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 37, de 30 de novembro de 2021;
al) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 38, de 30 de novembro de 2021;
am) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 39, de 30 de novembro de 2021;
an) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 40, de 30 de novembro de 2021; e
ao) Extrato de Protocolo de Cooperação Técnica RFB/SUFIS nº 41, de 04 de julho de 2022.
Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I - QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO DO CONFIA
(Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Este Questionário de Autoavaliação - QAA do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia é parte integrante da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, que dispõe sobre o Programa.
A conformidade cooperativa é um modelo de relacionamento entre organizações e administrações tributárias caracterizado por ações cooperativas decorrentes do diálogo para obtenção de ganhos mútuos. Baseada na transparência, na segurança jurídica e na cooperação, a conformidade cooperativa é justificada objetivamente pela governança corporativa tributária e pelo Sistema de Gestão da Conformidade Tributária - SGCT do contribuinte.
Governança corporativa tributária eficaz significa dispor de processos e procedimentos transparentes, alinhados com o planejamento estratégico e o apetite a riscos da organização/empresa para apoiar a tomada de decisões e garantir que a organização cumpra suas obrigações tributárias e aduaneiras, com gestão responsável apta a reconhecer questões e riscos para o compliance tributário, manter a integridade nos relatórios, efetuar provisões e pagamentos pontuais e manter comportamento ético e responsável.
Sistema de Gestão da Conformidade Tributária - SGCT é aquele caracterizado pela existência de documentação relativa à política fiscal aprovada pelos gestores da organização, com a descrição do procedimento adotado na identificação e no gerenciamento da obrigação tributária, dos procedimentos preparatórios de suas obrigações acessórias e dos procedimentos adotados para testar e validar a eficácia operacional da estrutura de controles internos, relacionados ao cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
2. OBJETIVOS
O QAA do Confia visa, por meio de avaliação objetiva, verificar a existência, a eficácia e a maturidade da governança corporativa tributária, da estrutura de controle e gestão de riscos e do SGCT do contribuinte, bem como estabelecer parâmetros para um Marco de Controle Fiscal - MCF que sirva de referência para todos os contribuintes que participam ou que desejem participar do Confia, considerando seu porte.
Por essa razão, na construção do Questionário, buscou-se o alinhamento com os cinco enunciados considerados relevantes na construção da primeira versão do MCF, introduzidos no Relatório Final da Câmara Temática do Marco de Controle Fiscal, do Fórum de Diálogo do Confia, realizado em agosto de 2022:
I. A administração está comprometida com a conformidade tributária e dissemina essa cultura na organização;
II. A política tributária da organização está desdobrada em normas e procedimentos formalizados que devem ser seguidos pelas áreas que impactam diretamente a conformidade tributária;
III. A administração deve assegurar que a gestão de riscos tributários esteja integrada às áreas de negócio da organização;
IV. A estrutura de gestão de riscos deve ser comunicada, em tempo hábil, acerca dos riscos tributários relevantes; e
V. A organização deve ter uma estrutura de governança tributária abrangente, robusta e eficaz.
As respostas às diversas perguntas devem ser comprovadas documentalmente, acompanhadas de comentários e explicações diretas e objetivas, quando houver essa possibilidade. Além disso, o contribuinte deve apontar, com clareza e precisão, a localização da informação solicitada, podendo anexar o documento que entender necessário para melhor comprovar suas respostas.
Na avaliação da governança corporativa tributária e do SGCT do contribuinte, espera-se verificar sua existência, aplicação e efetividade. Portanto, cabe à organização demonstrar que ambos estão devidamente instituídos ou, caso não estejam, explicitar o motivo da inexistência e esclarecer sobre a pretensão - ou não - de instituí-los, indicando o prazo, quando cabível. Neste caso, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil avaliará e acompanhará o planejamento e a execução das adequações em processos de trabalho e em controles, com vistas a garantir uma conformidade tributária aderente ao porte do contribuinte.
3. PROCEDIMENTOS PARA O PREENCHIMENTO
O QAA do Confia será respondido mediante o preenchimento de formulário eletrônico e a anexação de documentos. Os respectivos endereços eletrônicos serão fornecidos na portaria de abertura de vagas de cada edição do Confia, a que se refere o art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025.
Para cada pergunta do formulário, o interessado deverá selecionar uma resposta (sim, não ou não se aplica) e inserir comentário escrito, no campo "Observações", conforme a seguir:
1) deverá indicar pelo menos uma evidência específica de sua resposta, bem como o documento, artigo, item ou página em que se encontra a informação; e
2) poderá apresentar outras informações que julgar importantes para compreensão da resposta ou das evidências apresentadas.
O preenchimento desse campo de maneira precisa e objetiva é essencial para que a informação seja encontrada e compreendida pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil que realizarão a validação da candidatura do contribuinte.
Já que muitas perguntas do QAA se complementam, pode-se inferir que, em decorrência da resposta a determinada pergunta, outras perguntas relativas a ela não são relevantes. Como exemplo, caso a resposta à "Pergunta 6" indique que não há uma área interna responsável pelo SGCT, as "Perguntas 7, 8 e 9" perdem sua relevância, pois estas pressupõem a existência do referido sistema. Nesse caso, as respostas às "Perguntas 7, 8 e 9" seriam "não se aplica".
Por fim, informa-se que:
a) o QAA está estruturado em nove critérios de interesse;
b) as respostas apresentadas pelo contribuinte ficarão sob a guarda da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e poderão ser acessadas somente por seus servidores, conforme a necessidade do serviço; e
c) as respostas serão pontuadas de acordo com as evidências apresentadas pela organização.
4. QUESTIONÁRIO DE AUTOAVALIAÇÃO - QAA
CRITÉRIO 1. LIDERANÇA E COMPROMETIMENTO
Pergunta 1: A organização considera dispor de estrutura de governança tributária abrangente, robusta e eficaz?
A pergunta visa avaliar o compromisso da organização em operar de maneira eficiente em ambiente fiscal complexo. Uma estrutura eficaz permite identificar riscos tributários de forma precoce e adotar medidas corretivas, minimizando impactos financeiros negativos e facilitando a tomada de decisões estratégicas.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, a política de governança tributária, o organograma da área fiscal, as atas de reuniões da alta direção da organização que tratam do tema, os mapas de risco fiscal, os planos de ação e melhorias e os relatórios de auditoria internas.
Pergunta 2: A alta direção da organização implementou e aprovou formalmente uma política de compliance tributário?
A pergunta busca avaliar o compromisso da alta direção com a conformidade da organização em relação a suas obrigações tributárias e aduaneiras. Entende-se que a implementação e a aprovação formal de uma política de compliance tributário pela alta direção são fundamentais para assegurar que a organização mantenha um compromisso claro com suas obrigações. Ademais, essa política não apenas reflete a responsabilidade da liderança, mas também estabelece um marco que orienta a conduta de todos os colaboradores em relação ao cumprimento da legislação tributária.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, o regimento interno do SGCT, a política de compliance tributário, as atas de reuniões da administração que tratam do tema, o manual do SGCT, os relatórios de auditoria interna e os registros de comunicação interna.
Pergunta 3: A política de compliance tributário está disseminada entre o pessoal da organização e disponível a todas as partes interessadas?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização em promover cultura de transparência e responsabilidade tributária. Quando todo o pessoal tem acesso e compreende a referida política, estimula-se a adesão aos princípios de compliance e promove-se o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, a política de compliance tributário, os registros de treinamentos, as comunicações internas, os registros em plataformas de acesso e os feedbacks de pessoal.
Pergunta 4: A alta direção da organização está comprometida com o Sistema de Gestão de Compliance Tributário - SGCT e com sua eficácia (accountability)?
A pergunta busca avaliar o compromisso da alta direção com a cultura de responsabilidade e integridade que se estende por todos os níveis da organização. A accountability na gestão tributária é importante, pois assegura que as decisões tomadas estejam alinhadas com os valores da organização, criando um ambiente de confiança tanto interno quanto em suas relações externas.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, declaração de compromisso da alta direção, as atas de reuniões da alta direção que tratam do tema, a política de compliance tributário, os relatórios de desempenho do SGCT, os registros de treinamentos e capacitações, os registros de comunicação interna e os relatórios de auditoria interna.
Pergunta 5: A organização possui SGCT formal e aprovado por sua administração?
A pergunta busca avaliar se a organização está comprometida com práticas tributárias éticas e com a observância da legislação vigente. Um SGCT bem estruturado não apenas minimiza riscos potenciais, mas também promove cultura de integridade e transparência dentro da organização, demonstrando que reconhece a importância de cumprir suas obrigações tributárias e aduaneiras.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, a política de compliance tributário, o regulamento interno e os manuais de procedimentos.
Pergunta 6: A organização possui uma instância interna - área ou pessoa - responsável pelo SGCT e que conta com o apoio e supervisão de membros da alta direção?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização para cumprir a legislação tributária e aduaneira, bem como incorporar a conformidade em sua cultura organizacional. Essa instância, seja uma equipe ou um profissional específico, atua como um ponto central para monitorar, implementar e avaliar práticas tributárias, promovendo o cumprimento consistente das políticas e normas e refletindo o esforço da organização em priorizar o compliance tributário como um aspecto essencial de sua operação.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, o organograma da organização, as políticas e procedimentos de compliance, as atas de reuniões que tratam da matéria, os relatórios de compliance e a documentação de treinamentos.
Pergunta 7: A instância interna responsável pelo SGCT está formalmente constituída, tendo suas atribuições expressamente previstas em documento aprovado pela alta direção da organização?
A pergunta busca avaliar se a organização tem compromisso de fato com a conformidade tributária. A existência de uma instância claramente definida e com atribuições bem documentadas, aprovada pela alta direção, demonstra não apenas o compromisso da organização em cumprir suas obrigações tributárias e aduaneiras, mas também a intenção de estabelecer supervisão e responsabilidade adequadas.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, o regulamento ou estatuto da instância interna, as atas de reuniões da alta direção que tratam do tema, a política de compliance tributário, o organograma e os registros de atividades e relatórios.
Pergunta 8: A instância interna responsável pelo SGCT tem dedicação exclusiva para tratar o tema?
A pergunta busca verificar o nível de compromisso da organização com o compliance tributário. Quando uma equipe (ou pessoa dedicada) é designada especificamente para essa função, isso indica que a organização reconhece a complexidade e a importância das questões tributárias, garantindo foco e atenção adequados para a gestão de riscos e o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, a descrição de cargos e funções, o regimento interno, os contratos de trabalho, os relatórios de atividades, as políticas de recursos humanos e as comunicações internas.
Pergunta 9: A instância interna responsável pelo SGCT conta com quantitativo de funcionários proporcional a suas atribuições?
A pergunta busca verificar o compromisso com a eficácia do compliance tributário da organização. A existência de uma equipe proporcionalmente dimensionada e qualificada é essencial para garantir que todas as obrigações tributárias e aduaneiras sejam cumpridas de maneira eficiente e precisa.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os descritivos de cargos, as planilhas de carga de trabalho, os contratos de trabalho, os relatórios de desempenho dos funcionários e as políticas internas de recursos humanos.
Pergunta 10. No período avaliado, a organização realizou treinamentos a todos o pessoal ligado, de forma direta ou indireta, ao programa de conformidade tributária?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização com a cultura de compliance tributário. Promover treinamentos adequados não apenas capacita os colaboradores a entenderem suas responsabilidades fiscais, mas também contribui para a criação de um ambiente no qual o compliance é considerado uma prioridade compartilhada, reduzindo o risco de erros no cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os registros de treinamento, os conteúdos programáticos dos treinamentos, a política de treinamento, os relatórios de avaliação de desempenho, os feedbacks dos participantes e os planos de ação de capacitação.
Pergunta 11: A organização promove a capacitação mínima necessária para quem executa os processos de compliance tributário e avalia periodicamente o atendimento desse requisito?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização com o papel do conhecimento e da educação no tratamento de riscos tributários. Garantir que a equipe esteja adequadamente treinada não apenas diminui a probabilidade de erros e desconformidades, mas também fortalece os funcionários, permitindo que eles compreendam plenamente suas responsabilidades e a importância do compliance tributário.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os registros de treinamento, as políticas internas de treinamento, os planos de desenvolvimento de competências, as avaliações de desempenho, os feedbacks e os relatórios internos.
Pergunta 12: A instância interna responsável pelo SGCT participa do planejamento, elaboração, aplicação ou da contratação dos treinamentos sobre temas referentes à área?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização com a cultura de compliance tributário efetiva e integrada. Quando essa instância tem um papel ativo na formação do pessoal, garante que os conteúdos abordem questões relevantes e específicas para a organização, alinhando-se às suas políticas e normas tributárias.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os programas de treinamento, as atas de reuniões que tratam do tema, as políticas e procedimentos internos e as apresentações e materiais didáticos.
Pergunta 13: A organização possui um planejamento para realização de treinamentos relacionados ao programa de compliance tributário?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização com a capacitação contínua de seu pessoal, uma vez que o assunto é crítico e sofre constante mudança. O ambiente tributário é complexo, tornando essencial que os profissionais estejam não apenas cientes das normas vigentes, mas também aptos a aplicá-las corretamente em suas atividades diárias.
Um planejamento estruturado de treinamentos demonstra que a organização valoriza a formação de sua equipe, contribuindo para a redução de riscos fiscais e o fortalecimento da cultura de compliance tributário.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, o plano anual de treinamento, a agenda de treinamentos, as listas de presença, a política de capacitação e os relatórios de conclusão de treinamentos.
CRITÉRIO 2. RESPONSABILIDADE E AUTORIDADES ORGANIZACIONAIS
Pergunta 14: O código de conduta/ética contempla orientações e condutas relacionadas ao compliance tributário e à política tributária da organização?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização em valorizar a integridade e a responsabilidade no cumprimento de suas obrigações tributárias e aduaneiras. Um código de conduta/ética que inclua diretrizes claras sobre questões tributárias contribui para promover ambiente em que os colaboradores compreendem a importância de agir de maneira ética e transparente, favorecendo o respeito a leis e regulamentos.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, o código de conduta/ética, os registros de treinamentos e workshops, as comunicações internas, os relatórios de avaliação de conformidade e os feedbacks de pesquisas com colaboradores.
Pergunta 15. Há definição e documentação quanto ao grau de risco relacionado a compliance tributário que pode ser assumido pelos diversos níveis de gestão?
A pergunta busca verificar o compromisso da organização com a abordagem da governança tributária. Compreender e documentar esses riscos permite que os gestores tenham uma visão clara das responsabilidades e consequências de suas decisões, promovendo uma cultura de responsabilidade e transparência dentro da organização.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, a política de gestão de riscos, os relatórios de avaliação de riscos, a matriz de risco, os regulamentos internos ou procedimentos operacionais e os relatórios de auditoria interna.
Pergunta 16: Existe na organização norma aprovada pela alta direção que trata da gestão de riscos tributários?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização com a boa governança e o compliance tributário. Uma norma formalmente aprovada não apenas estabelece diretrizes claras para a identificação, avaliação e tratamento de riscos, mas também demonstra que a alta direção reconhece a importância de gerenciar os riscos tributários de maneira estruturada.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, a norma interna de gestão de riscos, as atas de reuniões da alta direção que tratam do tema, o manual de compliance tributário e os regulamentos e procedimentos operacionais.
CRITÉRIO 3. GESTÃO DE RISCOS TRIBUTÁRIOS
Pergunta 17: Os processos que a organização entende como relevantes para a consecução do compliance tributário foram claramente identificados e documentados?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização em garantir o cumprimento de suas obrigações tributárias e aduaneiras e em operar de forma transparente. Ao reconhecer e documentar esses processos, a organização demonstra seu comprometimento com a legislação tributária, minimizando riscos de inconformidades.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, o manual de procedimentos, a política de compliance tributário, o mapeamento de processos, os relatórios de auditoria interna e os relatórios de consultoria.
Pergunta 18: O SGCT da organização prevê políticas, processos e procedimentos adequados a seu porte?
A pergunta busca avaliar se a organização tem a capacidade de adaptar-se às suas realidades e desafios específicos. Cada organização, independentemente de seu tamanho ou ramo de atividade, possui estrutura e necessidades singulares, que exigem uma abordagem personalizada para garantir que esteja em conformidade com a legislação tributária.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, a estratégia de compliance tributário, os manuais e procedimentos internos, as políticas de conformidade, os relatórios de auditoria interna e os relatórios de monitoramento e avaliação.
Pergunta 19: Os procedimentos operacionais relativos às questões tributárias são padronizados, documentados e de conhecimento dos envolvidos?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização em manter processos de trabalho bem definidos e acessíveis a todos os colaboradores envolvidos. Entende-se que um grupo de procedimentos claros e documentados permite que a organização se adapte melhor a mudanças na legislação, garantindo que todos estejam sempre em sintonia com as melhores práticas e com as exigências regulatórias, promovendo, assim, uma cultura de responsabilidade e transparência. Ademais, esses documentos são essenciais para demonstrar que a organização não apenas possui uma abordagem estruturada em relação à gestão tributária, mas também que está comprometida com a transparência e o conhecimento contínuo de suas práticas por parte dos colaboradores.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os manuais de procedimentos, as políticas fiscais, os relatórios de auditoria interna e a base de conhecimento ou intranet.
Pergunta 20: A organização possui procedimentos documentados para elaborar lançamentos contábeis e para preparar suas obrigações tributárias e aduaneiras acessórias?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização para garantir a transparência e a conformidade de suas operações. Procedimentos bem estruturados não apenas ajudam a assegurar que os registros contábeis sejam precisos e consistentes, mas também contribuem para a prevenção de erros, proporcionando um ambiente de confiança tanto para a gestão interna quanto para as autoridades fiscais.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os manuais de procedimentos contábeis, as políticas internas de compliance e os registros de auditoria interna.
Pergunta 21: A organização identifica, analisa e avalia os riscos tributários a que está exposta em suas principais atividades incluindo, se for o caso, os de suas controladas/coligadas?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização em cumprir suas obrigações tributárias e aduaneiras, bem como minimizar potenciais consequências negativas que podem surgir de erros ou omissões. Ademais, ao incluir suas controladas e coligadas, busca avaliar se a organização atua com uma visão integral da situação tributária do grupo, promovendo uma cultura de compliance tributário que se estende por toda a organização.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, a política de gestão de riscos, os relatórios de auditoria interna, os estudos de impacto tributário, a documentação de controle interno, as análises de cenário e simulações, os relatórios de consultorias externas e as atas de reuniões do comitê de riscos.
Pergunta 22: O SGCT da organização contempla o tratamento indicado para cada um dos riscos identificados, incluindo procedimentos formalizados para reduzir os riscos de não conformidade em relação às obrigações tributárias e aduaneiras principais e acessórias?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização não apenas em identificar, mas também tratar de forma efetiva os riscos associados às suas obrigações tributárias e aduaneiras. Um SGCT robusto, que inclua procedimentos formalizados para o tratamento de riscos de não conformidade, demonstra um compromisso da organização com a transparência e a responsabilidade fiscal.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, a política de compliance tributário, o mapa de riscos tributários, os relatórios de auditoria, os relatórios de monitoramento e avaliação e a documentação de consultoria externa.
Pergunta 23: A organização planeja ações para tratamento de riscos para o compliance tributário de forma integrada para suas diversas áreas de negócios?
A pergunta busca avaliar se a organização aborda o compliance tributário de maneira integral e colaborativa. Em um ambiente de negócios complexo e dinâmico, onde diferentes departamentos podem ter responsabilidades e obrigações tributárias e aduaneiras específicas, é crucial que a comunicação e a coordenação entre essas áreas sejam eficazes.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, a política de gestão de riscos, o plano de ação de conformidade tributária, os relatórios de avaliação de risco, os relatórios de monitoramento e revisão e as avaliações de auditoria interna.
Pergunta 24: Os riscos para a conformidade tributária, quando identificados, são mensurados e classificados de modo a serem tratados em uma escala de prioridade gerando informações úteis à tomada de decisão com objetivo de tratá-los?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização em manter uma abordagem estruturada e estratégica para a gestão de riscos. Quando os riscos são adequadamente identificados, mensurados e classificados em uma escala de prioridade, a organização consegue direcionar seus esforços e recursos de maneira mais eficaz, focando nas questões que representam maiores desafios e impactos financeiros. Ademais, a prática de priorização dos riscos fortalece a resiliência da organização e sua capacidade de adaptar-se a um ambiente tributário dinâmico.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, o mapa de riscos, os relatórios de avaliação de riscos, o sistema de classificação de riscos, as atas de reuniões de gestão de riscos e os relatórios de auditoria.
Pergunta 25. O SGCT da organização contempla os responsáveis pelo tratamento dos riscos identificados?
A pergunta busca avaliar o compromisso com a estrutura de governança e accountability dentro da organização. Designar indivíduos ou equipes específicas para a gestão desses riscos não apenas assegura que as responsabilidades estejam claras, mas também melhora a eficácia das estratégias de tratamento dos riscos.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, o organograma da área tributária ou de compliance, a política de governança, os registros de designação de responsáveis, os manuais de procedimentos, as atas de reuniões que tratam do tema, os documentos de capacitação, os relatórios de auditoria e as plataformas de gestão de riscos.
Pergunta 26: O processo de gestão de riscos tributários é revisto e atualizado periodicamente pela alta direção, inclusive para integrar novos riscos percebidos para o compliance tributário?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização no reconhecimento de que o ambiente tributário está em constante evolução, com mudanças na legislação e novas práticas de mercado surgindo regularmente. A revisão regular não apenas assegura que a organização esteja atenta a novos riscos que possam afetar seu compliance tributário, mas também demonstra um compromisso proativo com a governança e a responsabilidade fiscal.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, as atas de reuniões da alta direção que tratam do tema, os relatórios de revisão de riscos, a política de gestão de riscos, os relatórios de auditoria interna, a documentação de treinamento da alta direção, os planos de ação e os relatórios de consultoria externa.
Pergunta 27: A organização melhora continuamente seu SGCT?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização em se adaptar às mudanças na legislação e em aprimorar suas práticas e fortalecer sua estrutura de governança. A melhoria contínua indica que a organização não está satisfeita apenas em atender aos requisitos básicos exigidos, mas sim em buscar constantemente formas de otimizar seus processos, identificar e corrigir falhas e incorporar inovações que possam aumentar a eficiência e a eficácia do SGCT.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os relatórios de avaliação de desempenho do SGCT, os planos de ação para melhorias, os relatórios de auditorias internas e os relatórios de feedback do pessoal.
Pergunta 28: O SGCT é atualizado frequentemente e sempre que novos riscos para o compliance tributário são percebidos?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização em se adaptar a um ambiente tributário dinâmico e em constante mudança. Quando a organização se compromete a atualizar regularmente seu SGCT, demonstra uma atitude proativa em relação à prevenção de riscos e à conformidade tributária.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os relatórios de atualização do SGCT, a política de revisão do SGCT, as atas de reuniões que tratam do tema, os registros de riscos identificados, os relatórios de auditoria e a lista de procedimentos de atualização do SGCT.
CRITÉRIO 4. SUPORTE ORGANIZACIONAL
Pergunta 29. A organização possui um canal de denúncias que possam envolver riscos para a conformidade tributária, capaz de garantir a confidencialidade das informações e o anonimato do denunciante?
A pergunta busca avaliar o compromisso com a transparência e a ética dentro da organização. Um canal de denúncias efetivo permite que colaboradores e partes relacionadas sinalizem irregularidades, potenciais fraudes ou comportamentos inadequados sem medo de retaliações.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, a política de canal de denúncias, o regulamento interno, os relatórios de utilização do canal de denúncias, os feedbacks de colaboradores e os relatórios de auditoria.
Pergunta 30: A organização determina e fornece os recursos necessários para o estabelecimento, implementação, manutenção e melhoria contínua do SGCT?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização em integrar o compliance tributário em sua estratégia e operações diárias. Quando a alta direção investe em recursos adequados, como pessoal qualificado, tecnologias apropriadas e processos eficazes, está criando a base para um SGCT robusto e eficiente.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os relatórios de compliance, o orçamento anual, a estrutura organizacional, as políticas de recursos humanos e os registros de consultoria externa.
CRITÉRIO 5. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
Pergunta 31: A organização estabeleceu, divulgou e tornou acessíveis as competências e atribuições relativas aos assuntos contábeis e fiscais?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização na valorização, transparência e a clareza em suas operações. Quando as responsabilidades são bem definidas e comunicadas a todos os colaboradores, cria-se um ambiente de trabalho mais organizado e eficiente, onde cada profissional entende seu papel na conformidade tributária.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, as comunicações internas, os treinamentos e workshops e as políticas e procedimentos internos.
Pergunta 32: Existe segregação adequada das funções e atividades contábeis e fiscais quando potencialmente possam gerar conflitos de interesse?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização com a segregação adequada das funções e atividades contábeis e fiscais, de forma a garantir a transparência e a integridade das informações financeiras. Quando essas funções estão interligadas, existe o risco de conflitos de interesse que podem levar à manipulação de dados.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, as políticas internas e procedimentos, o organograma, o manual de compliance, os relatórios de auditoria interna e os contratos e acordos de confidencialidade.
Pergunta 33: A organização possui mecanismos para detectar receitas e despesas fora do padrão ou red flags durante a realização de lançamentos contábeis?
Red flags são indicadores ou sinais de alerta que podem sugerir a presença de irregularidades, fraudes, erros ou problemas financeiros na organização. A pergunta busca avaliar o compromisso da organização em manter mecanismos que permitem detectar receitas e despesas fora do padrão e sinais de alerta durante os lançamentos contábeis. Esses sistemas de monitoramento atuam como uma linha de defesa contra práticas inadequadas, ajudando a identificar irregularidades antes que se tornem problemas maiores.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, as políticas de controle interno, os manuais de procedimentos contábeis, os relatórios de auditoria interna e os checklists de conformidade.
Pergunta 34: A organização possui documentação de política fiscal, endossada pela alta direção, descrevendo como identificar e gerenciar as obrigações tributárias e aduaneiras?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização em gerenciar adequadamente suas obrigações tributárias e aduaneiras. O compromisso claro da alta direção em apoiar essa política reforça a importância da conformidade tributária dentro da cultura organizacional, promovendo a transparência e a responsabilidade.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os documentação da política fiscal, o manual de procedimentos fiscais, os comunicados internos, as atas de reuniões da alta direção que tratam do tema e os relatórios de auditoria interna.
CRITÉRIO 6. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Pergunta 35: A alta direção da organização supervisiona a implantação e a aplicação do SGCT, por meio do recebimento e avaliação de relatórios periódicos de acompanhamento das atividades relacionadas à conformidade tributária, inclusive de suas controladas/subsidiárias, quando for o caso?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização com a ética e a transparência nas operações fiscais. Quando a alta direção recebe e avalia relatórios periódicos sobre o compliance tributário, ela garante o cumprimento eficaz das práticas e políticas, permitindo identificar e corrigir possíveis falhas antes que elas se tornem problemas maiores.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, as atas de reuniões da alta direção que tratam do tema, os relatórios de acompanhamento de conformidade, os relatórios de auditoria interna, as políticas e procedimentos de compliance e a matriz de responsabilidade.
Pergunta 36: A avaliação dos relatórios periódicos do SGCT pela alta direção considera tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização em avaliar relatórios periódicos levando em consideração tanto aspectos quantitativos quanto qualitativos. Essa abordagem ajuda a garantir uma compreensão abrangente da eficácia do SGCT, além de identificar áreas que precisam de atenção ou melhoria. Os aspectos quantitativos referem-se a dados mensuráveis e estatísticas, como, por exemplo, o número de não conformidades, auditorias realizadas ou treinamentos realizados. Por outro lado, os aspectos qualitativos envolvem uma análise descritiva da eficácia de políticas e procedimentos, percepções do pessoal e feedback sobre a cultura de conformidade dentro da organização.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os relatórios de auditoria, os relatórios de desempenho de compliance, as pesquisas de clima organizacional e os planos de ação.
CRITÉRIO 7. AUDITORIA INTERNA
Pergunta 37: A organização possui uma área de auditoria interna formalmente instituída ou contratada para auditar o SGCT?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização com seu nível de compliance tributário, pois a auditoria interna desempenha um papel vital na identificação, avaliação e tratamento de riscos. Uma área de auditoria eficiente não apenas assegura que as práticas e processos da organização estejam em conformidade com as normas legais e regulamentares, mas também contribui para a transparência e a accountability.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, o organograma da organização, o regimento interno ou a descrição de cargos, os relatórios de auditoria interna, a política de auditoria interna, os contratos com empresas externas de auditoria, o manual de procedimentos de auditoria e as certificações ou qualificações da equipe.
Pergunta 38: São produzidos relatórios periódicos de auditoria interna, que trate do SGCT?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização com o monitoramento e gerenciamento de seus processos tributários, além da conformidade com as normas e legislações vigentes. Relatórios periódicos não apenas documentam as atividades de auditoria e suas conclusões, mas também oferecem visão crítica da eficácia dos controles internos, ajudando a identificar áreas de risco e oportunidades de melhoria.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os relatórios de auditoria interna, o cronograma de auditorias, os manuais e procedimentos de auditoria e as planilhas de acompanhamento de não conformidades.
Pergunta 39: A organização submete-se à auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização em assegurar a credibilidade e a transparência em suas práticas financeiras. A auditoria independente oferece camada adicional de segurança, garantindo que as informações financeiras apresentadas sejam precisas, confiáveis e em conformidade com as normas contábeis. Para tanto, devem ser informados o nome do auditor independente, o ano da última auditoria publicada e o resultado do parecer conclusivo, com indicação de eventuais ressalvas da auditoria, opinião adversa ou abstenção de opinião, bem como dos pontos controversos.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os relatórios e pareceres de auditoria independente, os contratos de prestação de serviços e os demonstrativos financeiros auditados.
CRITÉRIO 8. NÃO CONFORMIDADE E AÇÃO CORRETIVA
Pergunta 40: A organização corrige em tempo hábil as eventuais não conformidades apresentadas nos relatórios de auditoria interna?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização com a melhoria contínua. Reconhecer e corrigir problemas identificados nas auditorias demonstra que a organização não apenas se preocupa em identificar falhas, mas também em agir proativamente para resolvê-las, criando um ambiente mais seguro e eficiente.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os relatórios de acompanhamento das ações corretivas, os relatórios de auditoria interna, os registros de fechamento de não conformidades e os checklists de conformidade.
Pergunta 41. Há procedimentos e documentação que assegurem que as denúncias apresentadas são tratadas de modo a reduzir os riscos para a conformidade tributária?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização em adotar uma postura proativa em relação à ética e à transparência em suas operações. Quando uma organização possui sistema estruturado para lidar com denúncias, isso não apenas demonstra compromisso com a conformidade tributária, mas também cria um ambiente de confiança, onde os colaboradores se sentem seguros para relatar irregularidades sem medo de represálias.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, a política de denúncias, os relatórios de tratamento de denúncias, a matriz de risco de compliance, os registros de ações corretivas e preventivas e as auditorias de compliance.
CRITÉRIO 9. ANÁLISE CRÍTICA PELA ADMINISTRAÇÃO
Pergunta 42: A organização se considera idônea do ponto de vista ético e tributário?
A pergunta busca avaliar o compromisso da organização com a responsabilidade social e a conformidade legal. Considerada idônea, a organização não apenas demonstra sua preocupação em cumprir a legislação vigente e agir de maneira justa e transparente, mas também reflete sua dedicação em construir um ambiente de negócios saudável e sustentável.
Para evidenciar esse compromisso, podem ser apresentados diversos documentos, incluindo, entre outros, os códigos de ética e conduta, os treinamentos e workshops de ética e compliance, as atas de comitês de ética ou compliance e os relatórios de responsabilidade social.
ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO
(Art. 14, caput, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
Nome Empresarial:
CNPJ:
Após aderir ao Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Confia, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025, o requerente supracitado se compromete a observar e cumprir o disposto na referida instrução normativa, inclusive a adotar as seguintes condutas:
1. Pautar suas relações pelos princípios da boa-fé, confiança, cooperação e transparência;
2. Desenvolver políticas de incremento à conformidade tributária e aduaneira;
3. Cumprir e renovar periodicamente o Plano de Trabalho Confia;
4. Corrigir eventuais inconformidades ou falhas de gestão ou de governança tributárias ou aduaneiras identificadas, em relação às quais haja concordância entre as partes;
5. Comunicar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil quaisquer alterações em seus processos de trabalho, estrutura ou em sistemas que possam comprometer a manutenção do atendimento aos requisitos e critérios exigidos para a obtenção da certificação;
6. Cumprir as regras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para utilização da marca do Confia; e
7. Manter atualizada a lista dos funcionários escolhidos para servirem como pontos focais de contato com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O representante legal da empresa ou seu procurador declara, expressamente, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras.
Nome completo do representante legal ou procurador:
CPF:
Cargo ocupado:
Endereço eletrônico:
Data:
Assinatura:
ANEXO III - PLANO DE TRABALHO CONFIA
(Art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
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Contribuinte: |
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CNPJ: |
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Ponto Focal 1 RFB: |
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Ponto Focal 2 RFB: |
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Ponto Focal 1 Empresa: |
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Ponto Focal 2 Empresa: |
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Data: |
Clique ou toque |
VIGÊNCIA
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Início do Plano de Trabalho |
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Previsão de conclusão do Plano de Trabalho |
RENOVAÇÃO COOPERATIVA DA CND/CPEND
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Data da última certidão emitida |
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Data de validade da última certidão emitida |
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Houve liberação manual pela RFB? |
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Houve liberação manual pela PGFN? |
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Pontos relevantes para a renovação |
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Encaminhamento das pendências |
TRATAMENTO COOPERATIVO DAS QUESTÕES FISCAIS
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Demanda |
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Data da solicitação |
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Origem da demanda (RFB/Contribuinte) |
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Descrição |
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Ações/metas/indicadores |
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Resultados esperados |
Acompanhamento / Resultado:
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Resolvida? (Data) |
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Se não, motivo: |
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Situação / Solução dada |
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Previsão de solução? |
PLANEJAMENTO E CRONOGRAMA DOS TRABALHOS
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Datas das reuniões ordinárias ou extraordinárias |
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Estimativa de materialidade |
[Sugestão: utilizar % do tributo arrecadado no ano anterior] |
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Abrangência / Escopo |
[Tributos incluídos: Tributos sobre lucros, comércio exterior, tributos internos, contribuições previdenciárias etc.] |
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Cronograma dos Trabalhos |
[É recomendável prever a demanda de: utilização de especialista, peritos (recursos humanos) e recursos financeiros; local, duração e participantes das reuniões; tópicos a serem discutidos nas reuniões; outros recursos.] |
APROVAÇÃO
Local, data
Aprovação da candidata ao Confia
Aprovação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
ANEXO IV - LISTA DE ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
(Art. 51 da Instrução Normativa RFB nº 2.295, de 3 de dezembro de 2025)
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Atos Declaratórios Executivos |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 1, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 2, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 3, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 4, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 5, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 6, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 7, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 8, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 9, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 10, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 11, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 12, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 13, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 14, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 15, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 16, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 17, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 18, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 19, de 7 de agosto de 2024 |
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Ato Declaratório Executivo Comac nº 20, de 7 de agosto de 2024 |