Instrução Normativa MCid nº 22 de 10/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2011
Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o processo de realização de audiências públicas e consulta pública referentes à proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico.
O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 ,
Considerando o disposto no art. 51 da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 ,
Considerando o disposto no art. 61, parágrafo único, do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 , e
Considerando a conclusão das fases de elaboração do Plano Nacional de Saneamento Básico indicadas nos incisos I e II do art. 58 do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010 ,
Resolve:
Art. 1º Regulamentar as regras para a realização das AUDIÊNCIAS PÚBLICAS e o processo de realização da CONSULTA PÚBLICA, ambas relativas à proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico, as quais são partes integrantes do processo de elaboração desse Plano, coordenado pelo Ministério das Cidades, por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 61 do Decreto nº 7.217/2010 .
Art. 2º Para os fins de que trata esta Instrução Normativa entende-se por:
I - AUDIÊNCIA PÚBLICA: etapa de divulgação e discussão da proposta de texto do Plano Nacional de Saneamento Básico, garantindo à população o esclarecimento de possíveis dúvidas acerca da proposta em questão, bem como de coleta de críticas e sugestôes à proposta de Plano, exclusivamente por escrito;
II - CONSULTA PÚBLICA: etapa exclusivamente de coleta de sugestões e críticas à proposta de texto do Plano Nacional de Saneamento Básico, que subsidiará a elaboração da proposta final do Plano em questão, garantindo à população a oportunidade de encaminhar suas contribuições ao documento.
§ 1º Os procedimentos e a programação da AUDIÊNCIA PÚBLICA serão divulgados por meio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.
§ 2º Ambas etapas serão coordenadas pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA), conforme Portaria nº 634, de 22 de outubro de 2010, da Casa Civil da Presidência da República, por meio do Departamento de Articulação Institucional (DARIN).
Art. 3º Serão realizadas duas AUDIÊNCIAS PÚBLICAS e uma CONSULTA PÚBLICA com o objetivo de divulgar e debater com a sociedade e coletar sugestões e críticas sobre a proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico.
§ 1º A participação, em qualquer uma das etapas, está aberta à qualquer um do povo e é de livre iniciativa dos interessados, sendo desejável e incentivada a participação qualificada.
§ 2º Pelo menos uma AUDIÊNCIA PÚBLICA será realizada em Brasília/DF.
Art. 4º Na etapa da AUDIÊNCIA PÚBLICA, a proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico bem como dos estudos que a fundamentaram, estará disponível na rede mundial de computadores, no sítio www.cidades.gov.br, com pelo menos 05 (cinco) úteis dias de antecedência.
§ 1º Serão lavradas atas das audiências públicas, que serão divulgadas na rede mundial de computadores, notadamente no sítio do Ministério das Cidades, contendo a reprodução literal de todas as informações prestadas à sociedade, dos debates e sugestões e críticas eventualmente colhidas.
§ 2º Nesta etapa deverá ser observado o previsto no § 4º do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 5º Na etapa da CONSULTA PÚBLICA, a proposta do Plano Nacional de Saneamento Básico, em seu formato para coleta de sugestões e críticas, bem como dos estudos que a fundamentaram, estará disponível a partir das 9h da data da publicação do Despacho do Chefe da Casa Civil da Presidência da República no Diário Oficial da União que torna pública o início de sua validade, através do site www.cidades.gov.br, permanecendo sob esta condição durante 20 dias ininterruptos.
§ 1º A CONSULTA PÚBLICA será pela realizada na forma do Decreto nº 4.176, de 28 março de 2002 .
§ 2º As críticas e sugestões, exclusivamente sobre a proposta de texto do Plano Nacional de Saneamento Básico, devidamente justificadas, deverão ser encaminhadas por escrito, através do formulário eletrônico do Sistema Interativo de Acompanhamento de CONSULTA PÚBLICA, a ser disponibilizado no endereço www.cidades.gov.br.
§ 3º As contribuições serão de natureza:
I - aditiva - que sugere acréscimo de texto;
II - substitutiva - que sugere substituição de texto ou parte dele;
III - supressiva - que sugere eliminação de texto ou parte dele.
§ 4º As contribuições deverão ser devidamente identificadas, registrando-se o nome, CPF/CNPJ e telefone para contato da pessoa ou entidade que faz a contribuição ao documento, sendo que os dados pessoais não serão divulgados, salvo o nome do autor da sugestão ou crítica, conforme disposto no § 6º deste artigo.
§ 5º O prazo de recebimento das sugestões e críticas se encerrará às 18h do último dia da CONSULTA PÚBLICA.
§ 6º Após o encerramento do período da CONSULTA PÚBLICA, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades divulgará as contribuições recebidas, na sua integralidade, com as respectivas autorias.
Art. 6º A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental apreciará as contribuições recebidas durantes as audiências públicas e a consulta pública, respondendo-as fundamentadamente e divulgando relatório previamente à finalização do texto do Plano Nacional de Saneamento Básico.
Parágrafo único. A divulgação do relatório será feita após decorridos 30 dias do encerramento do prazo de vigência da CONSULTA PÚBLICA, através do site www.cidades.gov.br.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.
MÁRIO NEGROMONTE