Instrução Normativa SEAP nº 22 de 18/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2007

Converte 20 (vinte) vagas originárias do permissionamento da pesca do pargo (Lutjanus purpureus) de que trata a Instrução Normativa SEAP nº 001, de 2005, destinadas para acesso das embarcações com comprimento total igual ou inferior a 15 metros, em 10 (dez) vagas para embarcações com comprimento total superior a 15 metros, para operar na pesca do pargo, na área compreendida entre o limite norte do Amapá, até a divisa dos Estados de Alagoas e Sergipe (foz do Rio São Francisco).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQÜICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de fevereiro de 1967, na Instrução Normativa MMA nº 004, de 11 de março de 2004, do Ministério do Meio Ambiente, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 003, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa MMA nº 007, de 15 de julho de 2004, do Ministério do Meio Ambiente, na Instrução Normativa SEAP/PR nº 001, 28 de fevereiro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e na Instrução Normativa IBAMA nº 168, de 4 de setembro de 2007, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

Considerando a possibilidade de conversão permitida pela Instrução Normativa IBAMA nº 168, de 4 de setembro de 2007;

Considerando que a demanda por barcos com comprimento total menor ou igual a 15 (quinze) metros foi inferior ao número estabelecido;

Considerando o que consta do Processo nº 00350.000566/2004-01,

RESOLVE:

Art. 1º Converter 20 (vinte) vagas originárias do permissionamento da pesca do pargo (Lutjanus purpureus) de que trata a Instrução Normativa SEAP nº 001, de 2005, destinadas para acesso das embarcações com comprimento total igual ou inferior a 15 metros, em 10 (dez) vagas para embarcações com comprimento total superior a 15 metros, para operar na pesca do pargo, na área compreendida entre o limite norte do Amapá, até a divisa dos Estados de Alagoas e Sergipe (foz do Rio São Francisco).

Parágrafo único. O número total de embarcações de que trata o parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa SEAP nº 001, de 2005, fica assim estabelecido:

I - 140 embarcações com comprimento inferior ou igual a 15,0 metros.

II - 44 embarcações com comprimento superior a 15,0 metros.

Art. 2º Os interessados em obter permissão para a pesca do pargo de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, num total de 10 vagas, terão prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa, para efetuarem inscrição junto ao Escritório Estadual da SEAP, sediado na Unidade da Federação onde reside ou está domiciliado.

Art. 3º As condições para o acesso ao processo de inscrição e seleção dos interessados são as dispostas a seguir, obedecendo esta ordem:

I - Que a embarcação possua comprimento total superior a 15,00 metros;

II - Que a embarcação possua permissão de pesca e respectivo Certificado de Registro para atuar na captura de peixes diversos, utilizando os métodos de linha, espinhel ou armadilha, e comprovar que operou na captura do pargo, de forma contínua ou intermitente, nos anos de 2005 e 2006;

III - Que a embarcação possua permissão de pesca e respectivo Certificado de Registro para atuar na captura de peixes diversos, utilizando os métodos de linha, espinhel ou armadilha, e não possua comprovante que operou na captura do pargo;

IV - Que a embarcação opere em outras modalidades não dispostas no inciso II, possuindo ou não permissão de pesca e respectivo Certificado de Registro, com prioridade para as embarcações com menor tempo de construção.

§ 1º Em caso de empate, a prioridade será dada às embarcações com maior comprimento.

§ 2º As embarcações com arqueação bruta (AB) igual ou superior a 50 ou com comprimento total igual ou superior a 15 metros que possuam permissão de pesca e respectivo Certificado de Registro deverão estar devidamente aderidas ao Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS, com o equipamento de rastreamento instalado, em funcionamento e enviando posições ao Sistema da Central de Rastreamento.

§ 3º A comprovação da adesão ao PREPS de que trata o parágrafo anterior será realizada pela SEAP/PR por meio de acesso ao Sistema da Central de Rastreamento durante o período de seleção dos interessados.

§ 4º No caso de embarcações que não possuam permissão de pesca, ao serem selecionadas no processo de que trata esta Instrução Normativa, seus novos Certificados de Registro somente serão entregues aos respectivos responsáveis legais após a apresentação de declaração fornecida por empresa de rastreamento homologada no âmbito do PREPS sobre a instalação de equipamento de rastreamento na embarcação.

Art. 4º A comprovação de que a embarcação pesqueira opera na captura do pargo e os respectivos períodos de pesca ou operação poderão ser realizados por meio dos seguintes documentos:

I - Declaração fornecida pelo IBAMA; ou por outro órgão público Federal, Estadual ou Municipal que atue na coleta ou controle de dados referentes aos desembarques ou à operação de embarcações pesqueiras;

II - Guia de venda do produto pescado, com identificação do nome da embarcação.

Art. 5º Os requerimentos de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa deverão ser protocolados em forma de processo e encaminhados pelos respectivos Escritórios Estaduais à Diretoria de Ordenamento, Controle e Estatística da Aqüicultura e Pesca - DICAP da SEAP/PR, para apreciação final do pleito, devolvendo-os à origem para emissão da permissão de pesca requerida e respectivo certificado de registro ou, se for o caso, arquivamento do processo.

Parágrafo único. A SEAP/PR divulgará a lista dos inscritos até o quinto dia útil, após o encerramento do prazo previsto no art. 2º desta Instrução Normativa e alista dos processos deferidos até o décimo dia útil, após a divulgação da lista dos inscritos.

Art. 6º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN