Instrução Normativa IBAMA nº 168 de 04/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 05 set 2007

Permite a transformação do saldo do número de embarcações motorizadas da frota que opera na captura do pargo (Lutjanus purpureus), conforme definido na Instrução Normativa MMA nº 4, de 11.03.2004.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 26, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993; e,

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando a Instrução Normativa MMA nº 004, de 11 de março de 2004, que limita a frota pesqueira que opera na captura de pargo ((Lutjanus purpureus), na área compreendida entre o limite Norte do Amapá até a divisa dos estados de Alagoas e Sergipe (Foz do Rio São Francisco);

Considerando a existência de saldo do número de embarcações motorizadas com comprimento total menor ou igual a quinze metros;

Considerando a existência de demanda por permissões de pesca para embarcações motorizadas com comprimento total maior que quinze metros; e,

Considerando o que consta do Processo IBAMA/Sede nº 02001.001134/2004-03, resolve:

Art. 1º Permitir a transformação do saldo do número de embarcações motorizadas da frota que opera na captura do pargo (Lutjanus purpureus), conforme definido na Instrução Normativa MMA nº 004, de 11 de março de 2004, de embarcações com comprimento total menor ou igual a quinze metros para embarcações com comprimento total maior que quinze metros.

Parágrafo único. A transformação do saldo do número embarcações motorizadas da frota de que trata o caput deste artigo dar-se-á na proporção de duas embarcações com comprimento total menor ou igual a quinze metros para uma embarcação com comprimento total maior que quinze metros.

Art. 2º Na forma do disposto no art. 23, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR e o IBAMA definirão o prazo para encaminhar ao Instituto, após a conclusão do processo de seleção pela Secretaria, a relação (nome, número do RGP e proprietário) e principais características (comprimento, arqueação bruta, arranjo do convés e potência do motor) das embarcações que forem permissionadas para a captura de pargo com base na presente Instrução Normativa.

Art. 3º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO