Instrução Normativa RFB nº 2143 DE 13/06/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2023

Dispõe sobre o controle aduaneiro informatizado da movimentação de veículos e cargas nos aeroportos alfandegados e altera as Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, que dispõe sobre a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, e a Instrução Normativa nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 39, 41 e 42 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 64 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos arts. 20, 31, 32, 41 a 44 e 53 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o controle aduaneiro de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, efetuado por meio do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex).

Parágrafo único. As informações necessárias ao controle a que se refere o caput serão prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) pelos intervenientes, na forma e prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, mediante o uso de certificação digital emitido por autoridade certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se por:

I - empresa aérea ou transportador aéreo, a empresa que presta, em caráter regular, serviços de transporte aéreo de passageiros, mercadorias ou mala postal;

II - agente de carga, qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos;

III - Empresa de Serviço Auxiliar de Transporte Aéreo (Esata), a empresa contratada para prestação de serviços de apoio às operações do transporte aéreo descritos no Anexo da Resolução Anac nº 116, de 20 de outubro de 2009;

IV - empresa de courier, a pessoa jurídica estabelecida no País que presta serviços de transporte internacional porta a porta de remessas expressas, por via aérea, em fluxo regular e contínuo, na importação ou na exportação, por meio de veículo próprio ou contratado, ou mediante mensageiro internacional, e que esteja habilitada pela RFB;

V - transportador terrestre, a empresa habilitada a operar trânsito aduaneiro pela via terrestre;

VI - importador, qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

VII - exportador, qualquer pessoa que promova a saída de mercadoria do território aduaneiro;

VIII - depositário, qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro;

IX - Terminal de Carga Expressa (Tecex), o recinto alfandegado de aeroporto internacional ou área segregada de recinto alfandegado de zona secundária, onde se realiza exclusivamente a atividade de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de remessas expressas internacionais, conforme definido no Ato Declaratório Executivo que declara o alfandegamento do referido recinto;

X - operador designado, qualquer entidade governamental ou não governamental designada oficialmente por país-membro da Universal Postal Union (UPU) para garantir a exploração dos serviços postais e cumprir as obrigações relacionadas, decorrentes dos atos da UPU, em seu território;

XI - voo regular, o trajeto aéreo de ligação entre 2 (duas) ou mais localidades, caracterizado por um número, no qual é executado serviço regular de transporte, de acordo com horário, itinerário e frequência pré-fixados;

XII - voo não regular, voo ou série de voos operados sem sujeição a normas governamentais sobre regularidade, continuidade e frequência e destinados a satisfazer necessidades específicas de transporte de passageiros, e respectiva bagagem, ou de carga em aeronaves utilizadas por conta de um ou mais fretadores, mediante remuneração ou em execução de um contrato de fretamento;

XIII - viagem, o voo regular relativo a determinada data e horário indicados pela empresa aérea, identificado no sistema CCT Importação quando da prestação das informações sobre o veículo, pelo código do voo, data de partida prevista e código do aeroporto de partida definido pela International Air Transport Association (IATA);

XIV - viagem com partida nacional, a viagem com aeroporto de partida localizado no País;

XV - viagem com partida do exterior, a viagem com aeroporto de partida localizado no exterior;

XVI - Número Único de Viagem Intermodal (NUVI), o número de identificação única de uma viagem gerada pelo sistema CCT Importação, a ser utilizado nos casos de transporte intermodal;

XVII - código compartilhado (codeshare), o acordo de cooperação comercial feito entre 2 (duas) ou mais empresas aéreas, cuja operação consiste na colocação do código de identificação de voo de uma empresa aérea em voo operado por outra empresa aérea;

XVIII - pouso forçado, o pouso efetuado em situação de emergência, na qual a permanência da aeronave no ar não deva ser prolongada sob pena de grave risco para seus ocupantes;

XIX - aircraft on ground (AOG), a aeronave com problema que a impeça de voar;

XX - conhecimento de carga ou conhecimento de transporte, o documento que representa o contrato de transporte, emitido pelo transportador ou agente de carga, no momento do recebimento da carga;

XXI - associação do conhecimento de carga à viagem, a inclusão da identificação de determinado conhecimento de carga no arquivo padrão Cargo Extensible Markup Language (XML) da IATA que contém as informações da viagem, conforme especificado na Application Programming Interface (API) do sistema CCT Importação do Pucomex;

XXII - desdobramento do conhecimento de carga, é a divisão física e sistêmica, autorizada pela RFB, da carga amparada por um único conhecimento, em uma ou mais partes;

XXIII - remessa postal internacional, o objeto de correspondência, a mala M, a encomenda ou a remessa expressa, definidos no art. 2º do Decreto nº 1.789, de 12 de janeiro de 1996, permutados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) com operadores estrangeiros designados ou com operadores estrangeiros não designados, desde que compatíveis com a legislação postal brasileira;

XXIV - remessa expressa internacional, a encomenda aérea internacional, transportada sob as condições de serviço expresso de entrega porta a porta, composta de documentos ou bens transportados em um ou mais volumes amparados por conhecimento de carga courier;

XXV - consolidação de carga, o acobertamento de um ou mais conhecimentos de carga house para transporte sob um único conhecimento de carga master;

XXVI - documento subsidiário de identificação de carga (DSIC), o documento gerado no sistema CCT Importação para processar a recepção da carga nos casos em que não seja possível identificar o conhecimento de carga ao qual ela está vinculada ou que não exista conhecimento de carga que a ampare informado no sistema;

XXVII - Referência Única de Carga (RUC), o código alfanumérico de identificação única de uma carga gerada pelo sistema CCT Importação ou informada pelo transportador ou agente de carga;

XXVIII - associação master/house, a informação prestada no sistema CCT Importação pelo agente de carga, no arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, que associa o conhecimento de carga master a um ou mais conhecimentos de carga house por aquele acobertados;

XXIX - bloqueio, a marcação do conhecimento de carga ou DSIC, pela RFB, que poderá impedir a retificação de seus dados ou interromper o fluxo da carga;

XXX - transbordo, a transferência direta de mercadoria de um para outro veículo;

XXXI - baldeação, a transferência de mercadoria descarregada de um veículo e posteriormente carregada em outro;

XXXII - redestinação, a reexpedição de mercadoria para o destino certo;

XXXIII - recepção da carga, é o registro pelo depositário, no sistema próprio, do peso, quantidade de volumes e eventuais avarias da carga recebida;

XXXIV - entrega da carga, o evento em que o depositário ou o transportador aéreo registra, no sistema CCT Importação, a entrega da carga ao importador ou ao destinatário das mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento;

XXXV - entrega intermediária da carga, o evento que não se enquadre nas situações definidas nos incisos XXXIII e XXXIV, e em que a transferência da responsabilidade é registrada, no sistema CCT Importação, entre:

a) depositários, cujos recintos estão situados na mesma zona primária;

b) empresas aéreas;

c) empresa aérea e a ECT;

d) depositário e empresa aérea;

e) depositário e transportador terrestre; ou

f) depositário e ECT;

XXXVI - carga estrangeira, a carga proveniente do exterior que ingressa no território aduaneiro e é submetida a:

a) importação, a título definitivo ou não;

b) trânsito aduaneiro de passagem;

c) devolução ao exterior; ou

d) redestinação; e

XXXVII - carga de passagem, a carga estrangeira que é submetida a trânsito aduaneiro de passagem, conforme disposto na alínea "b" do inciso XXXVI.

§ 1º O conhecimento de carga ou conhecimento de transporte a que se refere o inciso XX do caput pode ser classificado:

I - quanto ao emissor e ao consignatário em:

a) direto (AWB), conhecimento de carga emitido por empresa aérea e consignado ao destinatário final da carga ou empresa de courier;

b) master (MAWB), conhecimento de carga emitido por empresa aérea e consignado a agente de carga, emitido para consolidar um ou mais houses; e

c) house (HAWB), conhecimento de carga emitido por agente de carga ou empresa de courier e consignado ao destinatário final da carga; e

II - quanto à categoria em:

a) de importação, quando o aeroporto de origem do conhecimento for estrangeiro e o de destino nacional;

b) de exportação, quando o aeroporto de origem do conhecimento for nacional e o de destino estrangeiro;

c) de passagem, quando os aeroportos de origem e de destino do conhecimento forem estrangeiros; e

d) nacional, quando os aeroportos de origem e de destino do conhecimento forem nacionais.

§ 2º O registro da recepção, da entrega intermediária e da entrega da carga no sistema CCT Importação implica a transferência da responsabilidade entre intervenientes.

§ 3º Considera-se transferida a responsabilidade entre depositários no momento em que ocorrer o registro da entrega intermediária no sistema CCT Importação.

CAPÍTULO III DOS ACESSOS E CADASTROS NO SISTEMA

Seção I Das Pessoas Habilitadas

Art. 3º São responsáveis pelos registros das informações no sistema CCT Importação:

I - a RFB;

II - os seguintes intervenientes:

a) transportadores;

b) agentes de carga;

c) depositários;

d) importadores;

e) empresas de courier; e

f) Esata; e

III - outros, no interesse da RFB, a serem definidos por ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 1º O interveniente pessoa jurídica atuará por meio de representante legal devidamente cadastrado nos sistemas da RFB.

§ 2º Consideram-se responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome dos intervenientes de que tratam os incisos II e III do caput as pessoas físicas que tenham legitimidade para representá-los, conforme previsto no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022.

§ 3º Os intervenientes e os respectivos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior têm o dever de diligência e podem ser responsabilizados pelos atos que seus usuários credenciados praticarem, nos termos da legislação específica.

§ 4º A pessoa física sancionada com suspensão, cassação ou cancelamento em decisão definitiva na esfera administrativa, na forma prevista no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica impedida de atuar como responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome de qualquer interveniente, enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

§ 5º Os perfis de acesso dos usuários de que trata o inciso I do caput ao sistema CCT Importação serão definidos em ato normativo da Coana.

§ 6ª Para acesso ao sistema, os usuários devem estar em situação cadastral "regular" no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF).

Seção II Da Representação da Empresa Aérea e do Agente de Carga

Art. 4º As empresas aéreas e os agentes de carga poderão indicar, no sistema Cadastro de Intervenientes (Cadint) do Pucomex, representante apto para prestar informações de sua responsabilidade.

Parágrafo único. As empresas aéreas e os agentes de carga poderão ser representados por pessoas jurídicas que atuam como agentes de carga, Esata ou empresa aérea.

Seção III Do Cadastramento dos Intervenientes

Art. 5º Os transportadores, os agentes de carga, as empresas de courier e a Esata deverão solicitar seu cadastramento de atuação e representação no sistema Cadint do Pucomex.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser formalizada mediante requerimento dirigido à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do interveniente, por meio de processo digital, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, instruído com os seguintes documentos:

I - petição inicial, com todos os dados de identificação da pessoa jurídica, incluindo nome ou razão social, endereço, telefone, e-mail, ramo de atuação da empresa e informação da pessoa física requerente, que atuará como cadastrador principal;

II - ato de constituição da empresa; e

III - documento de identificação e número de inscrição no CPF da pessoa física requerente.

§ 2º Para fins do cadastramento de que trata este artigo são requisitos de admissibilidade:

I - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);

II - enquadramento da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em situação cadastral "ativa";

III - enquadramento da inscrição no CPF de todas as pessoas físicas integrantes do Quadro de Sócios e Administradores (QSA), com qualificação nos termos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022, em situação cadastral "regular" ou "pendente de regularização"; e

IV - comprovação de que a pessoa física requerente, que atuará como cadastrador principal, é responsável pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em nome dos intervenientes, nos termos do § 2º do art. 3º.

§ 3º A pessoa física requerente será automaticamente credenciada pelo sistema Cadint como cadastrador principal, devendo representar a pessoa jurídica em conformidade com o disposto no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 2022.

§ 4º O cadastrador principal poderá credenciar as pessoas físicas funcionárias ou integrantes do QSA da empresa como cadastradores-delegados.

§ 5º Poderão atuar como representantes da empresa o cadastrador principal, os

cadastradores-delegados e outras pessoas físicas ou jurídicas por esses cadastrados.

§ 6º No caso de representação por pessoa jurídica, a empresa representante deverá estar previamente cadastrada no sistema Cadint, nos termos deste artigo.

§ 7º A empresa de courier deverá ser cadastrada para atuar como transportadora, agente de carga ou ambos, conforme o caso.

§ 8º O requerimento formalizado em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.

Art. 6º Confirmadas as informações constantes dos documentos apresentados nos termos do art. 5º, a unidade da RFB efetuará o cadastramento do interveniente.

Parágrafo único. Caberá à empresa manter seu cadastro atualizado, inclusive quanto aos representantes aptos para prestar as informações referidas no art. 5º.

Art. 7º A Coana poderá editar normas complementares necessárias para o cadastramento de que trata esta Seção.

CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO SISTEMA

Seção I Disposições Gerais

Art. 8º As informações necessárias aos controles informatizados de entrada e saída de veículos e de movimentação de cargas, inclusive em trânsito aduaneiro, nos aeroportos alfandegados, nas hipóteses descritas nesta Instrução Normativa, serão prestadas por meio do sistema CCT Importação, mediante o uso de certificação digital.

§ 1º Consideram-se prestadas as informações a que se refere o caput quando os arquivos eletrônicos emitidos e transmitidos no padrão Cargo XML da IATA forem processados pelo referido sistema.

§ 2º A empresa aérea é responsável pela prestação das informações:

I - da viagem; e

II - relativas aos conhecimentos de carga master (MAWB) e direto (AWB) relacionados à viagem informada.

§ 3º O agente de carga é responsável pela prestação de informações referentes:

I - aos conhecimentos de carga house (HAWB); e

II - às associações master/house.

§ 4 º A empresa de courier é responsável pela prestação das informações previstas no § 3º para as cargas descaracterizadas como remessa expressa.

§ 5º Considera-se conhecimento de carga aéreo eletrônico (e-AWB) o conjunto de informações prestadas no sistema CCT Importação nos termos do § 1º, correspondentes aos conhecimentos de carga AWB, MAWB ou HAWB, conforme o caso.

§ 6º As informações a que se refere o caput relativas às aeronaves em operação de voo não regular e às cargas por estas transportadas continuarão a ser prestadas por meio do Sistema Integrado de Gerenciamento do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) em conformidade com o disposto na norma específica.

Art. 9º A não apresentação das informações nos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa configura o descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 31 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, acarretando a aplicação das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. As informações prestadas intempestivamente poderão gerar bloqueio no fluxo da carga, além de sanções administrativas e pecuniárias em conformidade com a legislação vigente.

Seção II Das Informações sobre o Veículo Transportador

Art. 10. As informações sobre o veículo transportador correspondem às informações da viagem prestadas pela empresa aérea no sistema CCT Importação na forma estabelecida no § 1º do art. 8º.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as informações compreendem:

I - o código do voo;

II - a data de partida prevista;

III - o código do aeroporto de partida;

IV - a relação de todos os aeroportos de chegada no País e no exterior; e

V - a relação de todos os conhecimentos de carga direto (AWB) e master (MAWB) das cargas existentes a bordo.

§ 2º Em caso de transporte multimodal, o sistema gerará o NUVI para cada viagem.

§ 3º No caso de codeshare previamente autorizado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), cada empresa aérea deverá enviar as informações da viagem e das cargas sob sua responsabilidade.

§ 4º Nos casos de viagem com partida do exterior e destino ao País, deverá ser informado, como aeroporto de partida, o código do último aeroporto no exterior do qual a aeronave decolará.

§ 5º As informações sobre aeronave em viagem com partida do exterior, em operação de voo regular, deverão ser prestadas em conformidade com o disposto no caput e nos §§ 1º e 4º.

§ 6º As informações sobre aeronave em viagem com partida nacional, em operação de voo regular que transporte pelo menos uma carga estrangeira ou destinada à exportação, deverão ser prestadas em conformidade com o disposto no caput e no § 1º.

§ 7º As informações sobre aeronave não enquadradas nas hipóteses previstas nos §§ 5º ou 6º continuarão a ser prestadas por meio do sistema Mantra, em conformidade com ato normativo específico.

Art. 11. Nos casos de viagem com partida nacional, as informações da viagem compreendem:

I - as informações prévias, conforme o disposto no art. 10, com a data e a hora estimada para partida e a relação de cargas estrangeiras ou destinadas à exportação, com previsão de carregamento na aeronave; e

II - a atualização das informações a que se refere o inciso I, após a partida, para retificação ou ratificação dos dados inicialmente informados.

§ 1º Para fins do disposto no caput, somente poderão embarcar cargas não bloqueadas pela RFB.

§ 2º Não deverão ser incluídas as cargas nacionais nas informações a que se refere este artigo.

Art. 12. Sempre que surgirem fatores alheios à programação do voo, como acidentes aéreos, condições climáticas desfavoráveis, entre outros problemas operacionais, o transportador aéreo poderá:

I - incluir aeroporto de chegada não previsto originalmente na viagem, se for o caso; e

II - transferir conhecimentos de carga do manifesto eletrônico de carga de um aeroporto de chegada para outro.

Parágrafo único. As providências previstas no caput serão obrigatórias caso ocorra o descarregamento de carga em aeroporto diverso daquele para o qual foi originalmente manifestada, hipótese em que deverão ser adotadas antes do início do descarregamento da carga.

Art. 13. A ausência de informação da relação referida no inciso V do §1º do art. 10, para descarregamento em aeroporto de chegada informado na viagem, caracteriza declaração negativa de carga, nos termos do parágrafo único do art. 43 do Decreto nº 6.759, de 2009.

Seção III Das Informações sobre a Carga

Art. 14. As informações da carga transportada no veículo compreendem as informações da viagem, dos conhecimentos de carga e da associação master/house.

§ 1º As informações de que trata o caput não serão exigidas nos casos de pouso forçado, exceto se houver carga ou descarga no aeroporto em que for efetuado o referido pouso.

§ 2º Os sobressalentes, as provisões de bordo e os bens ou as mercadorias não acobertados por conhecimento de carga não serão informados no sistema CCT Importação.

§ 3º Após o registro da chegada da aeronave no País, caso seja constatada falta de parte da carga manifestada no conhecimento de carga master ou direto, a empresa aérea deverá, no prazo previsto no art. 43, alterar o manifesto eletrônico de carga de total para parcial.

§ 4º Depois da alteração a que se refere o § 3º, a carga passará a ser tratada como manifestada parcialmente desde o início.

Art. 15. A identificação do conhecimento de carga no sistema CCT Importação será composta:

I - no caso de AWB e MAWB, pelo número do conhecimento de carga acrescido da data de sua emissão; ou

II - no caso de HAWB, pelo código de identificação do conhecimento de carga acrescido da data de sua emissão e do número de inscrição no CNPJ do agente de carga.

Parágrafo único. Somente após 12 (doze) meses da data de emissão do conhecimento de carga, o mesmo número de identificação de AWB, MAWB ou HAWB poderá ser reutilizado.

Art. 16. As informações sobre os conhecimentos de carga e sobre as associações master/house serão prestadas pelo respectivo responsável, dentro dos prazos estabelecidos na Seção X deste Capítulo, em qualquer ordem e independentemente da prestação das informações de responsabilidade de outro interveniente.

Art. 17. A carga será considerada manifestada, nos termos dos arts. 42 e 43 do Decreto nº 6.759, de 2009, quando todos os arquivos no padrão Cargo XML da IATA que contenham as informações a que se refere o art. 14 forem transmitidos pelo respectivo responsável e recepcionados no referido sistema.

Art. 18. As cargas estrangeiras destinadas à devolução ou à redestinação, as cargas destinadas à exportação e os conhecimentos de carga MAWB referentes às cargas de passagem ou em trânsito aduaneiro na hipótese prevista no § 6º do art. 58 relacionados na viagem com partida nacional, em conformidade com o disposto no art. 11, deverão ser informadas na forma estabelecida no art. 14 e no prazo previsto no art. 41.

Art. 19. O DSIC será gerado no sistema CCT Importação pelo depositário ou pela RFB, nas seguintes hipóteses:

I - carga não manifestada;

II - carga sem identificação do conhecimento de carga;

III - bagagem acompanhada acima dos limites quantitativos estabelecidos pela legislação específica ou que não se enquadre no conceito de bagagem;

IV - desdobramento de conhecimento de carga autorizado pela RFB; ou

V - carga vinculada a documento de despacho e manifestada para um aeroporto, quando, por erro de expedição, chegar em unidade diversa.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, a identificação de carga amparada por conhecimento de carga HAWB deverá conter os números dos conhecimentos de carga MAWB e HAWB correspondentes.

§ 2º Somente o depositário que estiver de posse da carga poderá gerar o correspondente DSIC.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a geração do DSIC ocorrerá enquanto não implementada função própria no sistema.

§ 4º A RFB poderá gerar DSIC em hipótese não prevista no caput sempre que necessário para a recepção da carga no sistema.

§ 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I, III e V do caput, o DSIC gerado deverá ser apropriado ao conhecimento de carga tão logo seja ele informado ou identificado no sistema como o documento que ampara a carga sob DSIC.

§ 6º O registro da declaração de importação com a informação do DSIC gerado como documento de transporte será permitido somente nas hipóteses em que não for obrigatória a apropriação deste documento.

Art. 20. A carga recepcionada com base em DSIC somente poderá ser submetida a trânsito aduaneiro por via aérea, nos termos do art. 58, após a apropriação do DSIC.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, autorizados pela RFB, a carga recepcionada com base em DSIC não apropriado poderá ser submetida a trânsito aduaneiro, somente por via rodoviária, com registro de declaração de trânsito aduaneiro, conforme legislação específica.

Art. 21. A desapropriação do DSIC somente poderá ser realizada enquanto o conhecimento de carga aéreo ao qual o referido documento foi apropriado não for vinculado a uma declaração de importação.

Parágrafo único. A desapropriação de que trata o caput poderá ser realizada:

I - pelo depositário antes do decurso do prazo previsto no art. 47; ou

II - pela RFB a qualquer tempo.

Art. 22. A exclusão de DSIC poderá ser realizada somente pela RFB.

Seção IV Da Informação do Manifesto de Carga Eletrônico

Art. 23. A prestação de todas as informações sobre a viagem e as cargas transportadas, em conformidade com o disposto no art. 17, constitui o manifesto de carga eletrônico.

Seção V Da Apresentação de Documentos

Art. 24. A prestação das informações relativas aos conhecimentos de carga, na forma estabelecida nos arts. 8º e 9º, configura a apresentação do e-AWB à RFB, em conformidade com o disposto no art. 20 do Decreto nº 6.759, de 2009.

Seção VI Da Chegada do Veículo

Art. 25. A informação da chegada de aeronave procedente do exterior ou que transporte carga sob o regime de trânsito aduaneiro a que se refere o art. 58 deverá ser registrada pelo transportador aéreo no sistema CCT Importação no prazo previsto no art. 42.

§ 1º No caso de descumprimento do disposto no caput, a RFB deverá registrar a chegada da aeronave no sistema, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis ao transportador aéreo.

§ 2º No caso de codeshare previamente autorizado pela Anac, cada transportador aéreo deverá informar a chegada de sua viagem, conforme o disposto no caput.

§ 3º Caso tenha sido informada uma viagem com partida do exterior e uma ou mais viagens com partida nacional, para a mesma aeronave, o transportador aéreo deverá informar a chegada de todas as viagens.

§ 4º A informação da chegada do veículo procedente do exterior no sistema CCT Importação equivale à emissão do termo de entrada de que trata o art. 32 do Decreto nº 6.759, de 2009.

§ 5º Depois da emissão do termo de entrada a que se refere o § 4º, não será considerada espontânea a denúncia de infração imputável ao transportador aéreo, nos termos do disposto no § 3º do art. 683 do Decreto nº 6.759, de 2009.

Art. 26. A informação da chegada de veículo terrestre cuja carga tenha sido manifestada no sistema CCT Importação sob o regime de trânsito aduaneiro a que se refere o art. 59 deverá ser efetuada, imediatamente, pelo depositário no sistema próprio e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, em conformidade com o disposto em norma específica.

Seção VII Da Transferência de Responsabilidade pela Carga

Subseção I Da Recepção da Carga

Art. 27. A recepção da carga configura a transferência de responsabilidade pela carga ao depositário, nos seguintes casos:

I - após a entrega da carga pelo transportador aéreo;

II - após a entrega intermediária da carga por outro depositário, nos termos do inciso VI do caput do art. 28; ou

III - após a entrega da carga pelo transportador terrestre, subsequente à informação de chegada do veículo, nos termos do art. 26.

§ 1º A recepção da carga de que trata o caput compreende o registro pelo depositário das seguintes informações:

I - número do conhecimento de carga ou DSIC, nos casos a que se referem os incisos I e II do caput, ou número da declaração de trânsito, no caso a que se refere o inciso III do caput;

II - número de volumes;

III - peso; e

IV - eventual existência de avarias.

§ 2º A recepção da carga deverá ser informada no sistema próprio do depositário, com posterior transmissão da informação ao sistema Recintos do Pucomex, mediante o envio do evento geração de lotes, em conformidade com o disposto em norma específica.

§ 3º A informação sobre a recepção da carga no sistema CCT Importação será registrada após a validação das informações relacionadas no § 1º.

§ 4º No caso a que se refere o inciso I do caput:

I - quando o transportador aéreo informar no conhecimento de carga master, no arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, a indicação da não recepção dos conhecimentos house associados, o depositário deverá efetuar somente a recepção do referido master; e

II - quando o transportador aéreo informar no conhecimento de carga, no arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, o código referente a carga postal, o depositário não deverá efetuar a recepção do referido conhecimento, tendo em vista que a referida carga será objeto de entrega intermediária em conformidade com o disposto na alínea "b" do inciso I do caput do art. 28.

Subseção II Da Entrega Intermediária

Art. 28. A entrega intermediária da carga deverá ser informada no sistema CCT Importação nas seguintes situações:

I - pela empresa aérea:

a) quando realizar a entrega da carga a outra empresa aérea que dará prosseguimento ao transporte internacional da carga em conexão imediata; e

b) quando realizar a entrega à ECT de remessa postal amparada por conhecimento de carga e constituída de objetos permutados pela ECT com operadores estrangeiros não designados; e

II - pelo depositário:

a) quando realizar a entrega da carga à empresa aérea que dará prosseguimento ao transporte internacional da carga ou realizará o trânsito aduaneiro entre aeroportos nacionais;

b) quando realizar a entrega da carga ao transportador terrestre que realizará o trânsito aduaneiro da carga amparado por declaração de trânsito conforme norma específica;

c) quando realizar a entrega à ECT de remessa postal amparada por conhecimento de carga, recepcionada por equívoco e constituída de objetos permutados pela ECT com operador estrangeiro designado ou não designado; e

d) quando realizar a entrega a outro depositário dentro da mesma zona primária, na hipótese de transferência da carga sem registro de declaração de trânsito aduaneiro.

§ 1º A transferência da carga a que se refere a alínea "d" do inciso II do caput somente poderá ocorrer nos casos em que a carga não transite por via pública.

§ 2º O depositário do Tecex deverá realizar a entrega intermediária da remessa internacional que será objeto de declaração de importação registrada no Siscomex ao depositário do recinto não caracterizado como Tecex, em conformidade com o disposto alínea "d" do inciso II do caput, nas seguintes situações:

I - quando a declaração for registrada pelo próprio importador ou por seu representante legal; ou

II - quando a empresa de courier for contratada para o serviço de despacho aduaneiro, mas não possuir habilitação especial nos termos da legislação específica.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, caso a empresa de courier não tenha informado o conhecimento de carga HAWB na forma prevista no art. 6º, esta deverá prestar a referida informação previamente ao registro da entrega intermediária.

Seção VIII Da Entrega da Carga

Art. 29. Caso não haja impedimento para a entrega da carga registrado no sistema CCT Importação, o depositário, após a autorização da RFB, realizará e registrará no sistema a sua entrega:

I - ao importador; ou

II - ao destinatário das mercadorias abandonadas, das entregues à Fazenda Nacional, ou as que foram objeto de pena de perdimento.

Parágrafo único. Antes de proceder à entrega da carga nos termos do inciso I do caput, o depositário deverá verificar se a identificação do consignatário da carga no conhecimento de carga informado no sistema CCT Importação é idêntica à do importador constante na declaração que ampara o despacho de importação.

Art. 30. Caso não haja proibição prevista em ato editado pelo titular da unidade da RFB onde ocorrer a entrega, a carga poderá ser entregue diretamente pelo transportador aéreo ao importador, sem registro da recepção da carga, quando se tratar de:

I - partes e peças destinadas a AOG; ou

II - carga objeto de Declaração Eletrônica de Movimentação Física Internacional de Valores (e-DMOV), conforme norma específica.

§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I do caput somente às partes e peças destinadas a AOG operada por empresa aérea.

§ 2º Nas hipóteses previstas no caput:

I - a permanência da carga sem vinculação a documento de saída no sistema não poderá exceder 24 (vinte e quatro) horas da chegada da aeronave; e

II - antes de proceder à entrega da carga diretamente ao importador, o transportador aéreo deverá verificar a existência de algum impedimento para a entrega no sistema CCT Importação.

§ 3º Ao realizar a entrega da carga ao importador, o transportador aéreo deverá efetuar o correspondente registro no sistema CCT Importação.

§ 4º Expirado o prazo previsto no inciso I do § 2º, o transportador aéreo deverá entregar a carga ao depositário.

§ 5º O disposto neste artigo não impede que, a qualquer tempo, a fiscalização aduaneira determine a recepção da carga pelo depositário.

Art. 31. O transportador aéreo ou agente de carga poderá registrar, no sistema CCT importação, indicador de pendência de pagamento de frete, até a liquidação do frete devido.

§ 1º O responsável pelo registro de pendência de pagamento de frete deverá baixá-lo quando ocorrer o referido pagamento.

§ 2º O registro a que se refere o caput será efetuado somente quando a pendência for referente ao valor do frete discriminado no respectivo conhecimento.

Art. 32. Em casos excepcionais, devidamente justificados, a RFB poderá baixar o registro de pendência de pagamento de frete, independentemente da sua efetiva liquidação.

Art. 33. No caso de vinculação manual da carga a documento de saída, nos termos do inciso II do caput do art. 51, a RFB deverá registrar a autorização da entrega no sistema CCT Importação.

Art. 34. O registro da entrega no sistema poderá ser cancelado:

I - pelo depositário, no prazo a que se refere o art. 46, desde que a carga não tenha saído do recinto; ou

II - pela RFB, a qualquer tempo, em casos devidamente justificados.

Seção IX Da Retificação das Informações

Art. 35. A retificação de informações prestadas pelos intervenientes relativas à viagem e à carga, constantes nos arquivos padrão Cargo XML da IATA específicos, poderá ser efetuada:

I - mediante transmissão do arquivo padrão Cargo XML da IATA com as informações retificadas; ou

II - diretamente no sistema CCT Importação, por meio de funcionalidade específica.

Art. 36. As informações relativas à viagem, constantes do arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, poderão ser retificadas pela empresa aérea no prazo previsto no art. 43.

§ 1º Após inserida a informação da chegada da aeronave no primeiro aeroporto do País, somente a RFB poderá realizar a desassociação do conhecimento de carga à viagem.

§ 2º Após o transcurso do prazo previsto no art. 43, somente a RFB, a pedido ou de ofício, poderá retificar as informações a que se refere o caput.

Art. 37. As informações relativas à carga, constantes nos arquivos padrão Cargo XML da IATA específicos, poderão ser retificadas pelo responsável até o momento em que ocorrer a sua vinculação a documento de saída, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º A vinculação da carga a uma declaração de trânsito aduaneiro não impede a retificação de suas informações.

§ 2º A data de emissão e a identificação do conhecimento de carga não poderão ser retificadas.

§ 3º O conhecimento de carga informado somente poderá ser excluído pelo responsável até o registro da chegada da viagem a qual esteja associado.

§ 4º A retificação efetuada pela empresa aérea, pelo agente de carga ou pela empresa de courier é equivalente à apresentação de carta de correção nos termos da legislação aduaneira.

§ 5º Após o registro da vinculação de que trata o caput, somente a RFB poderá retificar, a pedido ou de ofício, as informações relativas à carga diretamente no sistema CCT Importação.

Art. 38. O depositário poderá retificar as informações constantes do DSIC gerado por ele até a sua apropriação ou vinculação a documento de saída, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º A vinculação de uma carga amparada por DSIC a uma declaração de trânsito aduaneiro, nos termos do parágrafo único do art. 20, não impede a retificação de suas informações.

§ 2º Após a apropriação ou vinculação do DSIC de que trata o caput, somente a RFB poderá retificá-lo, a pedido ou de ofício.

Seção X Dos Prazos para a Prestação e Retificação das Informações

Art. 39. Para os fins de controle dos prazos previstos nesta Seção, considera-se ocorrida:

I - a chegada efetiva da aeronave no momento em que ocorrer sua parada completa, mediante colocação de calço; e

II - a partida efetiva da aeronave no momento em que ocorrer a decolagem.

Art. 40. As informações relativas ao veículo em viagem com partida do exterior e às cargas por ele transportadas deverão ser prestadas em até:

I - 30 (trinta) minutos após partida efetiva da aeronave, no caso de viagens com aeroporto de partida localizado na América do Sul, América Central e México; ou

II - 4 (quatro) horas antes da chegada efetiva da aeronave ao primeiro aeroporto no País, nos demais casos.

Parágrafo único. Os prazos de que trata o caput aplicam-se às empresas aéreas e aos agentes de carga, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º.

Art. 41. Deverão ser prestadas com antecedência mínima de 4 (quatro) horas em relação ao horário previsto para a partida da aeronave as informações de que tratam o inciso I do caput do art. 11 e o art. 18, relativas:

I - ao veículo em viagem com partida nacional; e

II - às cargas estrangeiras destinadas à devolução ou à redestinação, às cargas destinadas à exportação e aos conhecimentos de carga MAWB, referentes às cargas de passagem ou em trânsito aduaneiro na hipótese prevista no § 6º do art. 58.

Parágrafo único. A ratificação ou retificação das informações a que se refere o caput, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 11, deverá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) minutos, contado da partida efetiva do veículo.

Art. 42. A chegada da aeronave deverá ser informada no sistema CCT Importação no prazo de até 15 (quinze) minutos, contado da sua chegada efetiva.

Parágrafo único. A informação a que se refere o caput poderá ser retificada no prazo máximo de 1 (uma) hora, contado do seu registro inicial.

Art. 43. A empresa aérea poderá retificar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da chegada efetiva da aeronave no aeroporto a que se referem as informações constantes do arquivo padrão Cargo XML da IATA específico, relativas:

I - à viagem; e

II - ao manifesto eletrônico de carga de total para parcial, na hipótese prevista no § 3º do art. 14.

Parágrafo único. Na hipótese de inclusão de novo conhecimento de carga na retificação de que trata o caput, o transportador estará sujeito às penalidades cabíveis.

Art. 44. A recepção da carga deverá ser realizada no prazo máximo de 12 (doze) horas, contado da chegada do veículo.

§ 1º Na hipótese de recepção de carga procedente de trânsito em veículo terrestre, por comboio, o prazo a que se refere o caput será contado a partir da chegada do último veículo.

§ 2º O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado, em casos excepcionais, a critério do chefe da unidade local da RFB, desde que não exceda 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 45. Nos casos de transferência da carga entre depositários, a recepção da carga deverá ser realizada no prazo máximo de 12 (doze) horas, contado do registro da entrega intermediária de que trata a alínea "d" do inciso II do caput do art. 28.

Art. 46. O cancelamento do registro de entrega da carga no sistema pelo depositário ou empresa aérea, em conformidade com o disposto no art. 34, poderá ser feito no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da informação da referida entrega.

Art. 47. A desapropriação do DSIC pelo depositário poderá ser realizada no prazo máximo de 1 (uma) hora, contado da efetivação da respectiva apropriação no sistema CCT Importação.

Art. 48. Os prazos para prestação de informações previstos nesta Instrução Normativa poderão ser alterados mediante a edição de ato normativo da Coana.

Seção XI Do Endosso Eletrônico

Art. 49. O consignatário da carga, cujo número de inscrição no CPF ou no CNPJ tenha sido informado no respectivo conhecimento de carga, poderá endossá-lo no sistema CCT Importação, por meio de funcionalidade específica.

§ 1º O motivo do endosso a que se refere o caput deverá ser demonstrado mediante documentação comprobatória da transação comercial, que deverá ser mantida em boa guarda e ordem pelas partes envolvidas na negociação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da Declaração de Importação, e apresentada à RFB quando solicitado.

§ 2º Para a efetivação do endosso no sistema, o endossatário deverá atestar o aceite, por meio de funcionalidade específica.

§ 3º Em casos excepcionais, em que o consignatário não consiga realizar o endosso no sistema, a RFB poderá alterar o consignatário mediante apresentação da documentação referida no § 1º.

CAPÍTULO V DO CONTROLE DA CARGA

Seção I Do Controle Do Manifesto

Art. 50. A conferência final do manifesto eletrônico será realizada pela RFB com base no confronto entre os dados constantes no e-AWB e as informações registradas na recepção da carga pelo depositário.

Parágrafo único. A constatação de falta ou acréscimo de volume ou de mercadoria sujeitará o responsável pela ocorrência a procedimento fiscal.

Seção II Da Vinculação da Carga a Documentação de Saída

Art. 51. A vinculação do conhecimento de carga a documento de saída será realizada de forma:

I - automática, quando for registrada declaração de importação, declaração de trânsito aduaneiro ou e-DMOV em sistema informatizado; ou

II - manual, no caso de vinculação a declaração de importação não registrada em sistema, a processo digital ou a documento não relacionado no inciso I.

Art. 52. A vinculação do DSIC a documento de saída será realizada conforme o motivo para sua geração, nos seguintes termos:

I - caso o motivo seja retenção ou apreensão, a vinculação será manual;

II - caso o motivo seja bagagem acompanhada descaracterizada, bagagem acompanhada acima dos limites quantitativos, mercadoria trazida em mãos por viajante para uso próprio de pessoa jurídica ou desdobramento de conhecimento de carga, a vinculação será:

a) automática, quando registrada declaração de importação ou declaração de trânsito aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (Siscomex Trânsito); ou

b) manual nos demais casos; ou

III - caso o motivo não seja especificado nos termos dos incisos I e II, a vinculação será automática, quando registrada declaração de trânsito aduaneiro no Siscomex Trânsito, ou manual, nos demais casos.

Art. 53. Um conhecimento de carga deverá corresponder a uma única declaração de importação, ressalvados os casos excepcionais previstos em legislação específica.

§ 1º Nos casos excepcionais mencionados no caput:

I - na primeira declaração de importação, será informada a identificação do conhecimento de carga em campo próprio, ocorrendo a vinculação automática da declaração de importação ao respectivo conhecimento; e

II - nas declarações de importação subsequentes, será selecionado o tipo de conhecimento DSIC e informado o número do DSIC gerado para o seu registro no campo de identificação, ocorrendo a vinculação automática da declaração de importação ao respectivo DSIC.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o DSIC deverá ser gerado pela RFB com o motivo desdobramento.

Art. 54. Excepcionalmente, poderá ser registrada uma única declaração de importação para mais de um conhecimento de carga, nos termos da legislação específica.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os conhecimentos de carga cuja identificação não tiver sido informada no campo próprio da declaração de importação serão vinculados ao processo que autorizou o procedimento, de forma manual, pela RFB, após a informação da chegada da carga.

Art. 55. O importador poderá fazer a vinculação manual da carga a Declaração Simplificada de Importação (DSI), com utilização de formulário, mediante informação de seu número em funcionalidade específica.

Art. 56. A RFB poderá fazer a vinculação manual da carga a qualquer tipo de documento de saída quando necessário.

Seção III Da Desvinculação da Carga a Documento de Saída

Art. 57. A desvinculação do conhecimento de carga ou DSIC a documento de saída poderá ser realizada apenas pela RFB e somente quando a respectiva vinculação tiver ocorrido de forma manual.

Seção IV Do Trânsito Aduaneiro de Carga Manifestada no Sistema CCT Importação

Art. 58. A carga amparada por conhecimento de carga manifestado no sistema CCT Importação poderá ser submetida a trânsito aduaneiro pela via aérea sem o registro de declaração de trânsito.

§ 1º Para realização do trânsito aduaneiro a que se refere o caput, a empresa aérea responsável por ele deverá informar o conhecimento de carga na correspondente viagem, em conformidade com o disposto no art. 11.

§ 2º O trânsito de carga consolidada poderá ser realizado na forma prevista no caput, mediante a manifestação do conhecimento de carga master, conforme disposto no § 1º, desde que todos os conhecimentos de carga house associados tenham sido informados no sistema CCT Importação e nenhum deles tenha sido recepcionado nos termos do inciso I do § 4º do art. 27.

§ 3º A empresa aérea responsável pela carga deverá informar a entrega intermediária da carga no sistema CCT Importação caso o trânsito seja realizado em conexão imediata por empresa aérea diversa, nos termos do inciso I do caput do art. 28.

§ 4º O depositário responsável pela carga submetida a trânsito aduaneiro deverá informar sua entrega intermediária no sistema CCT Importação, nos termos da alínea "a" do inciso II do caput do art. 28.

§ 5º Sempre que a carga for recepcionada por meio de DSIC, deverá ser observado o disposto no art. 20 para realização do trânsito previsto no caput.

§ 6º Caso a carga se encontre no aeroporto de destino final do conhecimento de carga, o trânsito a que se refere o caput poderá ser realizado somente com autorização por escrito do importador, a qual deverá ser mantida em boa guarda e ordem pelo depositário pelo prazo previsto no § 9º.

§ 7º Se a carga não se encontrar no aeroporto de destino final do conhecimento de carga, o trânsito a que se refere o caput, quando realizado por empresa aérea diversa da emitente do conhecimento, somente poderá ser realizado com autorização por escrito do responsável pela sua emissão, a qual deverá ser mantida em boa guarda e ordem pela empresa aérea que realizará o trânsito ou pelo depositário quando se tratar de carga recepcionada pelo prazo previsto no § 9º.

§ 8º Caso a carga submetida a trânsito aduaneiro contenha mercadoria sujeita à liberação por outros órgãos da administração pública, conforme disposto no art. 328 do Decreto nº 6.759, de 2009, a respectiva liberação deverá ser obtida antes do início da operação de carregamento da aeronave para trânsito e mantida em boa guarda e ordem pela empresa aérea pelo prazo previsto no § 9º.

§ 9º As autorizações e liberações a que se referem os §§ 6º a 8º devem ser mantidas em boa guarda e ordem pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do registro da entrega intermediária da carga para a empresa aérea responsável pelo transporte aéreo em trânsito aduaneiro.

§ 10. O trânsito aduaneiro de carga estrangeira destinada a importação, em conformidade com o disposto no caput, estará autorizado desde que:

I - sejam observados os procedimentos elencados nos §§ 1º ao 9º;

II - a carga não esteja marcada com bloqueio que impeça a operação de trânsito; e

III - a empresa aérea esteja habilitada para o trânsito aduaneiro e possua o Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA) válido, nos termos previstos em legislação específica.

§ 11. Ficam autorizados a baldeação e o transbordo de carga de passagem, desde que:

I - observados os procedimentos elencados nos §§ 1º a 5º; e

II - a carga não esteja marcada com bloqueio que impeça a operação de trânsito.

§ 12. A manifestação da carga estrangeira em viagem nacional equivale a termo de responsabilidade firmado pela empresa aérea em relação às obrigações fiscais relativas à mercadoria transportada.

§ 13. Caso seja realizado o trânsito aéreo de carga destinada à exportação, esta deverá ser informada no sistema CCT Importação, nos termos do art. 18, observado o disposto no § 1º e na legislação que dispõe sobre o despacho de exportação processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E).

§ 14. Impedem a operação de trânsito os bloqueios relacionados nos incisos I e VI do § 1º do art. 61.

Art. 59. O trânsito aduaneiro de carga manifestada no sistema CCT Importação não enquadrada na hipótese prevista no art. 58 será amparado por declaração de trânsito aduaneiro em conformidade com a legislação específica.

§ 1º O trânsito de carga consolidada poderá ser realizado na forma prevista no caput, desde que todos os conhecimentos de carga house associados tenham sido informados no sistema CCT Importação e nenhum deles tenha sido recepcionado nos termos do inciso I do § 4º do art. 27.

§ 2º O trânsito de carga parcial somente poderá ser realizado na forma prevista no caput quando autorizado pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição do local onde a carga se encontra.

Seção V Da Redestinação

Art. 60. Caso a mercadoria estrangeira chegue ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, poderá ser requerida sua redestinação pela empresa aérea, pelo agente de carga ou pela empresa de courier, nas seguintes hipóteses:

I - mercadoria não manifestada no sistema CCT Importação;

II - mercadoria manifestada no sistema CCT Importação, mas com destino final no País informado erroneamente no conhecimento de carga que a ampara; ou

III - mercadoria amparada por conhecimento de carga incorreto.

Seção VI Do Bloqueio da Carga e da Baixa do Bloqueio

Subseção I Do Bloqueio da Carga

Art. 61. O bloqueio da carga é procedimento de marcação do conhecimento de carga ou DSIC que impede a retificação de seus dados ou interrompe o fluxo da carga, conforme o tipo de bloqueio, que pode ser aplicado de forma manual ou automática pela RFB.

§ 1º De acordo com o procedimento, os bloqueios poderão ser dos seguintes tipos:

I - de carregamento em viagem aérea com partida nacional;

II - de entrega da carga;

III - de entrega intermediária da carga;

IV - de vinculação a documento de saída;

V - de retificação do conhecimento de carga ou DSIC; ou

VI - total.

§ 2º Poderá ser aplicado mais de um bloqueio, do mesmo tipo ou de tipos diferentes, a um mesmo conhecimento de carga ou DSIC.

§ 3º A vinculação a que se refere o inciso IV do § 1º é a vinculação automática prevista no inciso I do art. 51.

§ 4º O bloqueio total a que se refere o inciso VI do § 1º impede a realização dos procedimentos elencados nos incisos I a IV do § 1º.

§ 5º Ocorrerá o bloqueio automático do conhecimento de carga para análise da RFB:

I - quando não for informado o consignatário da carga no conhecimento de carga eletrônico no prazo previsto no inciso I ou II do caput do art. 40, conforme o caso;

II - caso o frete informado seja incompatível com os parâmetros estabelecidos em ato normativo da Coana;

III - no caso de conhecimento de carga do tipo master, quando um dos conhecimentos de carga house associado for recepcionado;

IV - caso as informações sejam prestadas após o prazo previsto no art. 40 ou 41, conforme o caso;

V - caso seja gerado DSIC cujo motivo seja retenção, apreensão ou outros; e

VI - em caso de abandono, nos termos do art. 65.

§ 6º Consideram-se autorizadas pela RFB as operações efetuadas com a carga quando não bloqueadas no sistema CCT Importação, desde que atendidas as demais condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e nas demais normas específicas.

Subseção I Da Baixa do Bloqueio

Art. 62. Os bloqueios serão baixados pela RFB de forma manual ou automática.

Art. 63. A baixa manual dos bloqueios caberá à unidade da RFB que jurisdiciona o local em que a carga se encontre.

Art. 64. A baixa automática do bloqueio ocorrerá após o decurso de prazo mínimo estabelecido em ato normativo da Coana nas seguintes hipóteses:

I - bloqueio automático a que se refere o inciso IV do § 5º do art. 61;

II - após a informação do consignatário, na hipótese do bloqueio a que se refere o inciso I do § 5º do art. 61; ou

III - quando o valor do frete for retificado e se tornar compatível com os parâmetros estabelecidos pela RFB na hipótese do bloqueio a que se refere o inciso II do § 5º do art. 61.

Seção VII Do Abandono da Carga

Art. 65. Será considerada abandonada, e passível de aplicação da pena de perdimento por decurso de prazo, a carga assim identificada pelo sistema CCT Importação.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 66. Os procedimentos de contingência a serem adotados em caso de interrupção, programada ou não, do sistema CCT Importação serão disciplinados em ato normativo da Coana.

Art. 67. Até a entrada em vigor do art. 40, as informações relativas ao veículo em viagem com partida do exterior e às cargas por ele transportadas deverão ser prestadas até a chegada veículo, sem prejuízo da aplicação do bloqueio previsto no inciso IV do § 5º do art. 61.

Art. 68. Até a entrada em vigor do art. 41, as informações de que tratam o inciso I do caput do art. 11 e o art. 18, relativas ao veículo em viagem com partida nacional, às cargas estrangeiras destinadas à devolução ou redestinação e aos conhecimentos de carga MAWB referentes às cargas de passagem ou em trânsito aduaneiro na hipótese prevista no § 6º do art. 58, por ele transportadas, deverão ser prestadas antes da partida aeronave, sem prejuízo da aplicação do bloqueio previsto no inciso IV do § 5º do art. 61.

Art. 69. A prestação das informações a que se refere o art. 18 em relação às cargas estrangeiras destinadas à devolução e às cargas destinadas à exportação será obrigatória após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 70. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todos os aeroportos alfandegados a partir da data de implantação do Sistema CCT Importação no respectivo aeroporto, conforme cronograma a ser estabelecido em ato normativo da Coana.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. A Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ......

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos seguintes casos, regulamentados por legislação específica:

I - trânsito aduaneiro de remessas postais internacionais;

II - mercadorias destinadas à exportação ou à reexportação; e

III - mercadorias procedentes do exterior que cheguem ao país em voo regular e cujo trânsito aduaneiro se realize no modal aéreo." (NR)

"Art. 61. ......

......

§ 1º-A. No caso de recinto controlado pelo sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação) e de carga manifestada no CCT Importação, a informação relativa ao ingresso de que trata o caput será registrada no sistema próprio do depositário e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, mediante o envio do evento "controle de agendamento/acesso de veículo".

......" (NR)

"Art. 63. ......

Parágrafo Único. O armazenamento em recinto controlado pelo sistema CCT Importação de carga manifestada nesse sistema será registrado no sistema próprio do depositário e transmitida ao sistema Recintos do Pucomex, mediante o envio do evento "geração de lotes"." (NR)

Art. 72. A Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 54. ......

......

Parágrafo único. A obrigação constante no inciso IV do caput está dispensada nos casos em que a manifestação da carga for realizada por e-AWB no sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), hipótese em que o depositário deverá efetuar a consulta diretamente no sistema." (NR)

Art. 73. As empresas de courier ficam obrigadas a prestar as informações constantes no § 3º do art. 8º para todas as cargas caracterizadas como remessa expressa após o prazo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Instrução Normativa.

Art. 74. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor:

I - 180 (cento e oitenta) dias após a publicação, em relação aos arts. 40 e 41; e

II - em 1º de julho de 2023, em relação aos demais dispositivos.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS