Decreto nº 1789 DE 12/01/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 1996

Dispõe sobre o Intercâmbio de Remessas Postais Internacionais, disciplina seu controle aduaneiro, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O intercâmbio de remessas postais internacionais e seu controle aduaneiro obedecerão à disciplina estabelecida neste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Administração Postal ou Administração Postal Brasileira, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

II - Alfândega ou Aduana, a repartição da Secretaria da Receita Federal encarregada de exigir o cumprimento da legislação de comércio exterior;

III - Correio Permutante, a unidade postal onde as remessas são recebidas ou enviadas diretamente do ou para o exterior;

IV - Unidade Executante, a unidade postal autorizada a receber remessas destinadas ao exterior ou a entregar remessas aos destinatários;

V - mala ou mala postal, os recipientes em que são transportadas as remessas;

VI - remessa, a remessa postal internacional que pode ser objeto de correspondência, mala M, encomenda ou remessa expressa;

VII - objeto de correspondência, as cartas, os cartões postais, os impressos, os cecogramas e as pequenas encomendas (petit paquet);

VIII - mala M, a mala especial contendo exclusivamente impressos, de um mesmo remetente para um mesmo destinatário;

IX - encomenda, a encomenda postal internacional (colis postal);

X - remessa expressa, a que é transportada pela ECT, com prioridade superior às demais, constituída de documentos ou mercadorias urgentes;

XI - remessa com valor declarado, a remessa postada com uma indicação de valor para fins de indenização, pela Administração Postal;

XII - etiqueta C 1, a etiqueta verde modelo C 1 instituída pelo Regulamento de Execução da Convenção Postal Universal;

XIII - autoridade aduaneira, o Auditor Fiscal do Tesouro Nacional da Secretaria da Receita Federal;

XIV - despacho aduaneiro, o procedimento fiscal mediante o qual se processa o desembaraço aduaneiro das remessas.

Art. 3º A remessa pertence ao remetente enquanto não for entregue a quem de direito, salvo se houver sido apreendida por aplicação de norma legal.

Art. 4º O remetente pode dar uma das seguintes instruções, para o caso de não entrega de encomenda:

I - envio do aviso de não entrega ao remetente ou a uma terceira pessoa residente no país de destino;

II - devolução à origem, imediatamente ou ao término de determinado prazo, não superior ao de guarda;

III - entrega a um outro destinatário, ainda que mediante reexpedição;

IV - reexpedição, a fim de ser entregue ao destinatário primitivo;

V - tratamento da remessa como abandonada.

Art. 5º Apenas o remetente pode solicitar a devolução da remessa ou modificar-lhe o endereço, salvo quando, para ser entregue, a remessa necessitar ser reexpedida por solicitação do destinatário ou por conveniência operacional.

§ 1º Não serão tomadas em consideração instruções que visem a subtrair de ação fiscal a remessa.

§ 2º Serão devolvidas à origem as remessas caídas em refugo enviadas sem instruções do remetente ou quando não for atingido o resultado pretendido por suas instruções.

§ 3º Havendo divergência entre as instruções constantes do volume e as do boletim de expedição, prevalecem estas.

Art. 6º Será considerado destinatário apenas a primeira pessoa mencionada no endereçamento de remessas postadas sob o Regime Postal Universal e endereçadas a ela para outra pessoa.

Art. 7º É permitido ao destinatário verificar o conteúdo da remessa, antes de seu recebimento ou do pagamento de tributo, na presença de funcionário da Secretaria da Receita Federal.

Art. 8º Os objetos de correspondência que contiverem mercadoria sujeita ao pagamento de tributo e que não forem expedidos abertos, de modo a permitir a verificação de seu conteúdo, e as pequenas encomendas devem trazer a etiqueta C 1.

Art. 9º Será feito com prioridade o despacho aduaneiro de malas e remessas aéreas.

§ 1º Poderá ser estabelecido em conjunto, pelas autoridades aduaneiras e postal, tratamento prioritário para as remessas expressas, inclusive sua conferência e desembaraço em local diverso das repartições postais e aduaneiras.

§ 2º Poderá ser igualmente estabelecido tratamento prioritário para outras categorias de remessas.

Art. 10. As exigências fiscais serão comunicadas ao destinatário ou ao remetente, por intermédio da ECT.

Parágrafo único. A exigência fiscal pode ser atendida perante a unidade postal credenciada pela ECT mais próxima do destinatário ou do remetente.

Art. 11. O remetente ou o destinatário terá direito nos termos da legislação postal internacional, à indenização por perda ou espoliação de sua remessa.

TÍTULO II
DO CONTROLE ADUANEIRO

Art. 12. O controle aduaneiro é exercido sobre todas as remessas, qualquer que seja o destinatário ou o remetente, tenham ou não finalidades comerciais os bens nelas contidos, a partir da abertura da mala vinda do exterior ou até o seu fechamento quando a ele destinada.

§ 1º A Alfândega, respeitada a competência e as atribuições da Administração Postal, controlará o fluxo das malas postais internacionais no território aduaneiro.

§ 2º A abertura das malas postais nacionais contendo remessas destinadas ao exterior, selecionadas para fiscalização aduaneira, e das malas postais internacionais será feita na presença de funcionário da Alfândega.

§ 3º Os chefes das repartições aduaneiras tomarão providências para que, sem perda da qualidade do controle aduaneiro, as atividades da fiscalização não constituam embaraço ao tráfego postal.

Art. 13. Dependem de autorização da Alfândega:

I - a abertura das malas procedentes do exterior;

II - a saída, a qualquer título, dos correios permutantes, de remessas ainda não liberadas pela fiscalização;

III - a expedição, a reexpedição, a devolução à origem ou a entrega de remessas ao destinatário;

IV - a abertura de remessa;

V - a entrada de pessoas e veículos nos recintos postais alfandegados, exceto as que neles trabalhem e os que estejam a serviço da Alfândega ou da Administração Postal.

Art. 14. Funcionário da Alfândega assistirá ao fechamento de mala destinada ao exterior.

Art. 15. As dependências postais destinadas ao depósito de remessas sujeitas a controle aduaneiro são recintos alfandegados de zona secundária, aos quais, no exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso, a qualquer momento.

Art. 16. As autoridades postais, dentro da esfera de sua competência, prestarão toda a colaboração à Alfândega, inclusive apoio operacional, na arrecadação de tributos, na prevenção e repressão ao contrabando ao descaminho e a outras fraudes que possam ser praticadas por via postal.

Art. 17. As autoridades aduaneiras, dentro da esfera de sua competência, prestarão toda a colaboração à Administração Postal na repressão à violação do monopólio postal da União e às demais infrações à legislação postal.

Art. 18. A administração Postal e a Alfândega poderão estabelecer sistemas de intercâmbio de informações por via telemática, a fim de proporcionar maior agilidade e melhor controle do fluxo de remessas postais internacionais.

Art. 19. A entrega ao destinatário, a devolução, o encaminhamento ao exterior ou qualquer outra destinação dada à remessa devem ser comprovados, periodicamente ou quando solicitado pelo chefe da repartição aduaneira local.

Art. 20. Serão retidas, pela autoridade aduaneira, as remessas cuja entrega, reexpedição, devolução à origem ou expedição dependa do atendimento de exigência regulamentar.

§ 1º Consideram-se retidos os objetos de correspondência selecionados, no ato de conferência postal, para conferência aduaneira e as remessas que não possam ser abertas de ofício.

§ 2º A retenção será comunicada à Administração Postal, que dará ciência ao interessado e adotará as cautelas que assegurem a guarda da remessa até o atendimento da exigência feita pela Alfândega.

Art. 21. O chefe da repartição aduaneira local poderá estabelecer controles para apuração do fracionamento previsto no inciso XVI do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

TÍTULO III
DAS OPERAÇÕES POSTAIS

Art. 22. As operações postais serão regidas pelas normas constantes dos tratados e acordos internacionais firmados pelo Brasil, deste Decreto e dos atos baixados pela Administração Postal.

§ 1º A Alfândega será ouvida antes da adoção de procedimentos que afetem o controle do fluxo de malas e de remessas internacionais.

§ 2º A Administração Postal fornecerá à Alfândega cópia dos atos normativos e acordos internacionais relativos ao intercâmbio de remessas.

Art. 23. Serão estabelecidos em norma conjunta das autoridades postal e aduaneira regionais:

I - as cautelas que assegurem o pagamento de tributos ou o cumprimento, pelos destinatários, de outras exigências fiscais que condicionem a entrega das remessas e sua saída do correio permutante;

II - a forma e periodicidade de comprovação, perante a Alfândega, da destinação dada às remessas, sob guarda da Administração Postal;

III - as formalidades necessárias ao exame pelo destinatário do conteúdo das remessas, antes do seu recebimento ou do pagamento de tributos, nas unidades executantes, bem como a forma pela qual serão solucionadas eventuais divergências;

IV - o local destinado à conferência aduaneira, as condições de recebimento ou expedição de remessas expressas, seu depósito e guarda, bem como as cautelas que impeçam a utilização fraudulenta deste serviço;

V - procedimento que assegure a rapidez de entrega, sem perda qualitativa do controle aduaneiro, das remessas expressas e com valor declarado.

Art. 24. As unidades postais devem ser dotadas de instalações adequadas à natureza e volume dos serviços, de modo a garantir sua perfeita execução pelos funcionários postais e aduaneiros, bem como a necessária segurança para as remessas.

Art. 25. À Administração Postal compete:

I - comunicar à Alfândega, com a devida antecedência, o início, o reinício ou a suspensão de qualquer serviço postal internacional;

II - determinar, ouvida a Alfândega, a localização dos correios permutantes;

III - o recebimento, a abertura e a conferência das malas vindas do exterior, e a expedição das que a ele se destinem;

IV - a guarda e o manuseio das remessas;

V - a expedição de avisos postais aos destinatários, aos remetentes ou aos correios de origem, em decorrência de suas atividades ou de decisão da Alfândega;

VI - apurar a responsabilidade pela falta, espoliação ou avaria de malas ou de remessas, cientificando a Alfândega e verificar qualquer outra irregularidade relativa às remessas, constatadas na conferência postal;

VII - o controle do prazo de guarda;

VIII - a entrega das remessas liberadas pela Alfândega;

IX - a comprovação, perante a Alfândega, de que as remessas sujeitas ao pagamento de tributo ou a outra exigência fiscal foi dada a destinação para a qual tenham sido liberadas;

X - a comprovação, perante a Alfândega, do pagamento do imposto incidente sobre remessas não sujeitas ao regime de importação comum;

XI - a redestinação das encomendas mal encaminhadas, em virtude de erro imputável ao remetente ou ao correio expedidor;

XII - cientificar, aos destinatários e aos correios de origem, da apreensão e da destinação dada às remessas não entregues ao destinatário;

XIII - o atendimento de reclamações e de pedidos de informação formulados pelo remetente ou destinatário, salvo se disserem respeito a lançamento de tributo;

XIV - as demais atividades necessárias ao cumprimento de suas obrigações.

Art. 26. A autoridade postal local, além das atribuições que lhe forem conferidas pelas normas complementares, terá competência para decidir sobre:

I - a prorrogação, a pedido do interessado e ouvida a autoridade aduaneira, ou em decorrência de decisão da Alfândega, do prazo de guarda de remessas retidas por exigência fiscal;

II - a conveniência da devolução ao exterior de remessas contendo gênero perecível.

Art. 27. O transporte de malas postais internacionais do porto ou aeroporto até o competente correio permutante, e vice-versa, será feito sob a responsabilidade da Administração Postal, em veículo de carroceria fechada, dispensado o regime especial de trânsito aduaneira.

Parágrafo único. A fiscalização aduaneira poderá proceder à lacração do veículo ou ao acompanhamento da carga.

Art. 28. As remessas poderão ser abertas por servidor postal, independentemente de autorização da Alfândega, nos casos de:

I - verificação de avaria, espoliação ou de outras irregularidades, no ato da conferência postal;

II - formulação de reservas, pelo destinatário, no ato do recebimento de remessa já liberada pela Alfândega, não sujeita a pagamento de tributo ou outra exigência fiscal.

Art. 29. Não serão abertas:

I - as malas diplomáticas;

II - as malas e as remessas em trânsito internacional e as remessas mal encaminhadas ao País, salvo sob fundada suspeita ou quando seja impossível determinar seu destino e observadas as cautelas especiais previstas nos atos internacionais pertinentes.

Art. 30. As remessas serão reexpedidas a pedido do remetente ou do destinatário, quando não houver proibição prévia e expressa por parte do remetente, ou em decorrência de decisão da autoridade postal, com a anuência prévia da autoridade aduaneira.

Parágrafo único. Não será reexpedida a remessa, mesmo a mal encaminhada, cujo conteúdo estiver sujeito a apreensão ou a multa por infração fiscal ainda não paga, ou que contenha material inflamável ou perigoso.

Art. 31. As remessas liberadas pela Alfândega serão remetidas para a unidade executante credenciada pela Administração Postal, acompanhadas, se for o caso, dos documentos necessários ao pagamento do tributo e acréscimos legais.

Art. 32. Considera-se caída em refugo a remessa:

I - que, posta à disposição do destinatário, não seja retirada dentro do prazo de guarda;

II - cujo recebimento seja expressamente recusado pelo destinatário.

Parágrafo único. A remessa caída em refugo será tratada de acordo com as instruções do remetente, salvo impedimento de natureza postal ou fiscal.

Art. 33. Considera-se caída em refugo definitivo:

I - a encomenda que deva ser tratada como abandonada em virtude das instruções do remetente;

II - o objeto de correspondência que, findo o prazo de guarda, ainda tenha seu conteúdo pendente de verificação aduaneira, pelo não comparecimento de seu destinatário ou, no caso de devolução, de seu remetente, e inexistência de autorização para sua abertura.

§ 1º A autoridade postal enviará à Alfândega relação mensal das remessas caídas em refugo definitivo.

§ 2º As remessas de que trata o parágrafo anterior serão conferidas por autoridade aduaneira, na presença de representante da Administração Postal, lavrando-se, em seguida, termo do qual constará a descrição sumária e avaliação de seu conteúdo.

Art. 34. Os formulários de declaração para a Alfândega, relativos a remessas tributadas ou sujeitas ao regime de importação comum, serão conservados pelo prazo de cinco anos e os relativos às demais remessas pelo prazo de dois anos, contados, em ambos os casos, da data da entrega da remessa ao destinatário.

§ 1º Os documentos relativos à remessa objeto de litígio, reclamação ou ação fiscal serão conservados até sua solução definitiva.

§ 2º Vencidos os prazos referidos no caput deste artigo, os formulários serão transferidos à Alfândega, onde aguardarão o transcurso do prazo de decadência.

TÍTULO IV
DO DESPACHO ADUANEIRO
CAPÍTULO I
DO DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO
Seção I
Das Normas Gerais

Art. 35. O despacho aduaneiro de remessas postais internacionais obedecerá, salvo as exceções estabelecidas neste Decreto, às disposições da legislação sobre o comércio exterior.

Art. 36. A mala diplomática deverá conter sinais externos indicando sua natureza, estando dispensada de despacho de importação e somente será entregue a pessoa credenciada pelo destinatário.

Art. 37. O despacho aduaneiro de remessa postal internacional não depende de prova de sua propriedade pelo destinatário.

Art. 38. Não se aplica às malas e remessas a presunção de entrada no território aduaneiro estabelecida no § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988.

Art. 39. O chefe da repartição aduaneira poderá autorizar, ouvida a autoridade postal, o despacho e o desembaraço de parte do conteúdo da remessa.

Parágrafo único. Independe da autorização prevista neste artigo o despacho de parte da remessa que tenha sofrido avaria ou deterioração.

Art. 40. Nos documentos que instruírem o despacho, devem ser mencionados a categoria postal da remessa e, se for o caso, o número de ordem ou de registro.

Art. 41. Serão desembaraçadas sem formalização do despacho as remessas:

I - constituídas de objetos de correspondência não selecionados para conferência aduaneira;

II - liberadas para entrega ao destinatário pessoa física, sem exigência de pagamento de tributo;

III - que contenham publicações destinadas a uso próprio do destinatário;

IV - expressas, incluindo-se as mercadorias nelas eventualmente contidas que estejam dispensadas da formalização pela legislação;

V - destinadas a pessoas físicas, contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço e não tenham cobertura cambial, observando os limites de valor estabelecido pela legislação.

Art. 42. O cálculo dos tributos incidentes sobre remessas destinadas às pessoas físicas, não sujeitas ao regime de importação comum, inclusive no caso de bagagem desacompanhada, será efetuado pela Alfândega e os documentos necessários ao seu recolhimento serão preenchidos e fornecidos gratuitamente pela repartição aduaneira ou postal.

Art. 43. Nas remessas selecionadas para fiscalização pela Alfândega, o desembaraço aduaneiro será formalizado:

I - na declaração de importação;

II - no envoltório do volume e, se houver, no formulário de declaração para a Alfândega, relativo à remessa desembaraçada livre de tributos;

III - no formulário de lançamento de tributo e, se for o caso, no formulário de declaração para a Alfândega;

IV - no requerimento de desembaraço aduaneiro-entrada (REDA-E);

V - na documentação postal de expedição das remessas, conforme legislação específica.

Art. 44. O desembaraço de remessas tributadas ou sujeitas a restrições especiais somente se completa com o pagamento do tributo, se devido, e com o pronunciamento favorável à entrega do volume, pelo órgão administrativo incumbido do controle, ou do cumprimento de outras formalidades exigidas para sua importação.

Parágrafo único. A autoridade administrativa incumbida do controle especial, que se pronunciar contra a entrega da remessa, deverá indicar o tratamento que lhe deva ser dado.

Art. 45. O desembaraço aduaneiro para a devolução ao exterior ou reexpedição será feito mediante visto da autoridade aduaneira, no documento postal ou, na sua falta, no envoltório do objeto e, se existente, no documento de lançamento de crédito tributário.

Seção II
Da Conferência Aduaneira

Art. 46. Serão verificados, em conferência aduaneira, todas as encomendas postais e os objetos de correspondência que forem selecionados por funcionário da Alfândega, na conferência postal.

Parágrafo único. As remessas devolvidas do exterior também são passíveis de conferência aduaneira.

Art. 47. A fiscalização aduaneira atuará nos recintos postais onde sua atividade se fizer necessária, sem a assunção de responsabilidade pela guarda de volumes.

Parágrafo único. O chefe da repartição aduaneira local determinará, de comum acordo com a autoridade postal, os setores onde será feita a conferência das remessas.

Art. 48. A conferência aduaneira poderá ser feita por amostragem.

Art. 49. A verificação física dos bens será feita na presença de servidor postal.

Parágrafo único. Serão verificadas prioritariamente as remessas com indício de avaria ou com sinais de extravasamento, ou as que forem objeto de reclamação ou de pedido de informações.

Art. 50. A falta de mala ou remessa, sua avaria, espoliação e outras irregularidades serão objeto de procedimento postal, cujo resultado será imediatamente comunicado ao chefe da repartição aduaneira local.

§ 1º Eventual responsabilidade de servidor aduaneiro será apurada pela Alfândega.

§ 2º A verificação de remessas com sinais de avaria, dano ou indício de violação será precedida da lavratura de termo postal em que se relacione seu conteúdo, que deverá ser assinado também por funcionário da Alfândega.

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam às remessas liberadas sem qualquer exigência fiscal.

Art. 51. A abertura das remessas será feita mediante autorização e na presença da autoridade aduaneira.

Art. 52. Poderão ser abertas, de ofício pela fiscalização aduaneira:

I - as encomendas e as remessas expressas;

II - as pequenas encomendas e os impressos;

III - os outros objetos de correspondência com etiqueta C 1 ou autorização semelhante para sua abertura;

IV - as remessas caídas em refugo definitivo.

§ 1º A faculdade prevista neste artigo somente se aplicará aos casos dos incisos I, II e III se as remessas não apresentarem, por suas características externas, indícios de estarem sujeitas ao regime de importação comum.

§ 2º As remessas não citadas neste artigo somente poderão ser abertas na presença do destinatário ou com a sua autorização expressa.

Art. 53. O destinatário, pessoa física, poderá solicitar, prévia e justificadamente, que a abertura de remessa se faça na sua presença em data designada pela fiscalização aduaneira.

Art. 54. Feita a verificação, a autoridade aduaneira determinará a forma pela qual deva prosseguir o despacho das remessas não liberadas ou a destinação que a elas deva ser dada.

Parágrafo único. As remessas abertas para verificação de conteúdo devem ser reconstituídas em seu envoltório primitivo e lacradas com dispositivo de segurança da Alfândega.

Seção III
Da Tributação Simplificada

Art. 55. As remessas contendo bens que não revelem, por sua natureza ou quantidade, finalidade comercial, serão tributadas pelo regime instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 1980, e suas alterações posteriores (Regime de Tributação Simplificada (RTS)).

Art. 56. O destinatário de remessa tributada é contribuinte do Imposto sobre a Importação.

Art. 57. Considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento, quando se tratar de remessa não sujeita ao regime de importação comum.

Art. 58. Poderá ser dado o tratamento de bagagem desacompanhada, a requerimento do interessado, para bens contidos em remessas vindas de país no qual tenha estado ou residido.

Art. 59. O tributo, multas e acréscimos legais serão recolhidos em agência bancária autorizada, por meio de DARF, ou nas agências postais, por meio de mecanismos estabelecidos em ato normativo do Secretário da Receita Federal, ouvida a Administração Postal.

Art. 60. Não incidem tributos sobre mercadorias que, corretamente declaradas, cheguem ao País por erro do correio de origem e devam ser reexpedidas para o exterior.

Art. 61. Será comunicada à Administração Postal a apuração de fraude consistente em declaração de valor superior ao valor real do conteúdo, de remessa com valor declarado.

Art. 62. A postagem da remessa como presente ou amostra ou o envio de bens a título gratuito não excluem a incidência de tributos.

Art. 63. São automaticamente cancelados os lançamentos relativos a remessas destruídas por decisão da autoridade aduaneira e a remessas liberadas para devolução ao correio de origem ou reexpedição para o exterior.

Art. 64. O pedido de revisão de lançamento poderá ser apresentado, por escrito, na respectiva unidade postal executante, que o encaminhará ao chefe da repartição aduaneira jurisdicionante.

§ 1º A decisão que alterar o valor dos tributos anulará o lançamento e, sendo o caso, determinará seja feito novo lançamento.

§ 2º Indeferido o pedido, os tributos serão acrescidos dos encargos legais.

Art. 65. A Administração Postal, na condição de depositária, é responsável pelos tributos, multas e acréscimos legais incidentes sobre remessas, que, após o lançamento, forem extraviadas ou entregues ao destinatário sem o devido pagamento.

Parágrafo único. A força maior e o caso fortuito excluem a responsabilidade da Administração Postal, cabendo a esta a necessária prova de sua ocorrência.

Seção IV
Do Regime de Importação Comum

Art. 66. As remessas às quais não se aplique o regime a que se refere o art. 55 deste Decreto obedecerão ao regime de importação comum.

§ 1º Poderão ser despachadas de forma simplificada as remessas:

a) constituídas por doações a instituições educacionais ou de assistência social;

b) destinadas a entidades da Administração Pública direta e suas autarquias;

c) destinadas a instituições científicas e tecnológicas;

d) destinadas a pessoas jurídicas contendo amostra de mercadoria, insuscetível de destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço, sem cobertura cambial, nos limites de valores estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.

§ 2º O Secretário da Receita Federal estabelecerá normas procedimentais para o despacho previsto no parágrafo anterior.

Art. 67. O destinatário ou seu representante legal poderá verificar o conteúdo da remessa e consultar ou retirar documentos nela contidos, necessários à instrução do despacho aduaneiro.

Art. 68. O despacho de importação deve ser iniciado pelo destinatário no prazo de noventa dias, contados do recebimento do aviso de chegada.

Art. 69. O valor do frete é o do franqueamento postal e o aviso de chegada equivale ao conhecimento de carga.

Parágrafo único. Poderá ser feito despacho único relativo a mais de uma remessa enviada pelo mesmo remetente.

Seção V
Das Isenções

Art. 70. Estão isentas do Imposto sobre a Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados as remessas:

I - sem valor comercial, contendo bens que não se prestem a utilização com fins lucrativos, cujo valor não exceda o limite definido na legislação aduaneira;

II - contendo amostras comerciais sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de mercadoria, estritamente necessários ao conhecimento de sua natureza, espécie ou qualidade;

III - destinadas a pessoas físicas, nos termos e condições definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observado o limite de valor estabelecido em lei;

IV - contendo outros bens, para os quais esteja prevista isenção em legislação específica.

Parágrafo único. O desembaraço, com isenção, de bens constantes de remessas não está condicionado à inexistência de similar nacional, ressalvados os casos de aplicação do regime comum de importação.

CAPÍTULO II
DO DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

Art. 71. O envio de remessas e malas para o exterior obedecerá às normas da exportação, no que não contrariem as disposições contidas em atos internacionais assinados pelo Brasil e ao disposto neste Decreto.

§ 1º As disposições relativas à importação via postal aplicam-se subsidiariamente às exportações.

§ 2º A Administração Postal disciplinará a postagem e expedição de remessas para o exterior, a forma de sua apresentação à fiscalização aduaneira e demais atividades postais concernentes ao envio de remessas para o exterior.

Art. 72. Funcionário postal orientará os remetentes, no ato da postagem, quanto ao correto preenchimento dos formulários, não se responsabilizando a Administração Postal por qualquer declaração fraudulenta, inexata ou incompleta.

Art. 73. Devem ser acompanhadas da respectiva nota fiscal as remessas:

I - enviadas por pessoa jurídica contendo mercadorias ou amostras;

II - contendo bens que, por sua natureza ou quantidade revelem destinação comercial.

Art. 74. A conferência aduaneira das remessas poderá ser feita por amostragem e, preferencialmente, no ato da postagem.

Art. 75. Funcionário da Alfândega assistirá à colocação das remessas nas malas destinadas ao exterior, podendo impedir a saída ou reconferir aquelas com indício de que contenham bem ou mercadoria de exportação proibida, sujeito a restrições especiais ou a registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

§ 1º As remessas retidas para conferência aduaneira continuarão sob a custódia da Administração Postal.

§ 2º A abertura de remessa para conferência aduaneira será anotada em seu envoltório e nos documentos que a acompanham, para ciência da Alfândega do país de destino e para prevenir sua espoliação.

§ 3º As remessas em desacordo com a legislação serão retidas, até que o remetente as regularize, salvo se devam ser apreendidas pela fiscalização aduaneira.

Art. 76. As reclamações relativas à classificação de bens, lançamento de tributos e imposição de multas serão decididas pelo chefe da repartição aduaneira que promoveu o lançamento.

Art. 77. A Administração Postal dará ciência à Alfândega da apreensão, no exterior, de remessas saídas do País.

CAPÍTULO III
DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Art. 78. Estão sujeitas à fiscalização e ao controle aduaneiros, na área compreendida pela Zona Franca de Manaus, as malas e remessas internacionais, bem como as nacionais destinadas a outros pontos do Território Nacional.

Art. 79. Serão retidas as remessas com indícios de conter bens ou mercadorias que possam estar sendo internados irregularmente.

Art. 80. A Administração Postal, com anuência prévia da Alfândega, estabelecerá os procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

TÍTULO V
DAS PROIBIÇÕES E DESTINAÇÃO

Art. 81. Não é admitida a entrada no País, por via postal, de remessas contendo bens ou mercadorias proibidos pela legislação postal internacional ou brasileira sobre comércio exterior.

Art. 82. As remessas, objeto de proibição de natureza postal, serão tratadas de conformidade com os critérios estabelecidos pela Administração Postal.

Art. 83. Serão destruídas, por decisão do chefe da repartição aduaneira local, as remessas contendo bens:

I - deteriorados ou corrompidos;

II - em condições que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo, caídos em refugo definitivo;

III - cujo valor econômico não justifique outra destinação, caídos em refugo definitivo.

Parágrafo único. A destruição far-se-á mediante a lavratura de termo, que será assinado por dois funcionários da Secretaria da Receita Federal e pelo representante da Administração Postal.

Art. 84. Serão devolvidas ao correio de origem as remessas:

I - contendo mercadoria com falsa indicação de procedência;

II - contendo qualquer artigo que trouxer rótulos ou dizeres, no todo ou em parte, em língua portuguesa, sem mencionar o país de origem;

III - franqueadas como amostra, manuscritos ou impressos, expedidos sem a etiqueta C 1, contendo, em envoltório fechado, mercadoria sujeita ao pagamento de tributos;

IV - cuja entrega ao destinatário não se efetive em face de razões de natureza exclusivamente postal.

§ 1º A ausência de etiqueta C 1 não acarretará a devolução à origem de impressos, soros, vacinas, matérias biológicas perecíveis e medicamentos de urgente necessidade e difícil obtenção.

§ 2º A Administração Postal conservará os comprovantes da devolução e da inexistência de impedimento fiscal para sua efetivação.

Art. 85. Não será devolvida à origem a remessa:

I - cujo conteúdo esteja sujeito à apreensão ou destruição;

II - sujeita a multa, por infração fiscal, ainda não paga;

III - sujeita ao regime de importação comum;

IV - cujo conteúdo tenha extravasado, esteja deteriorado, possa deteriorar-se ou corromper-se proximamente, ou apresente condição que não possibilitem seu aproveitamento ou consumo;

V - que contenha material inflamável ou perigoso.

Art. 86. Serão imediatamente vendidos, por decisão do chefe da repartição aduaneira local, os bens ameaçados de deterioração e cujo valor justifique tal providência.

Art. 87. Serão apreendidas e removidas para depósito da Alfândega, instaurando-se o competente processo fiscal, as remessas:

I - contendo produtos de importação proibida por qualquer via;

II - contendo rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a revelar como estrangeiras mercadorias nacionais, salvo as exceções legais;

III - caídas em refugo definitivo, exceto os impressos não constituídos por livros, cujo refugo deve ser efetuado conforme dispõem as normas postais internacionais;

IV - sujeitas ao regime de importação comum e que tenham sido abandonadas;

V - franqueadas como carta, sem a etiqueta C 1 e contendo bem sujeito ao pagamento do tributo;

VI - fracionadas em duas ou mais remessas, visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou, ainda, a beneficiar-se do Regime de Tributação Simplificada (RTS);

VII - com falsa declaração de conteúdo, na declaração para a Alfândega ou no documento exigível do destinatário para efeito do despacho aduaneiro; e

VIII - contendo mercadoria oculta em fundo falso ou outra forma de ocultação dolosa.

§ 1º Constarão obrigatoriamente do documento de apreensão os elementos de identificação da remessa, a data de sua chegada e o dispositivo legal que a fundamenta.

§ 2º A declaração para a Alfândega ou a etiqueta C 1 será anexada ao Auto de Infração, Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias.

§ 3º Cópia do auto será fornecida à Administração Postal para a devida comunicação à Administração Postal de origem.

§ 4º Não se considera fracionado o conjunto de remessas que forme um todo e que, por exigências postais, tenham sido parceladas, mas estejam vinculadas pelo remetente nos boletins de expedição.

Art. 88. As substâncias entorpecentes serão apreendidas pela fiscalização aduaneira, que adotará as providências legais cabíveis.

Art. 89. A circunstância de uma pessoa figurar como destinatária de remessa com infração aduaneira ou cambial não configura, por si só, o concurso para sua prática ou o intuito de beneficiar-se dela.

Parágrafo único. A responsabilidade do destinatário independe de qualquer outra circunstância ou prova nos casos em que a remessa:

a) contenha objeto suscetível de destinação comercial, possível emprego industrial ou utilização na prestação de serviço;

b) tenha sido postada pela pessoa que figurar como destinatária;

c) tenha sido postada ou tido o seu desembaraço pleiteado, pelo destinatário, como bagagem desacompanhada.

Art. 90. Do procedimento fiscal será dado ciência ao interessado para, querendo, impugná-lo.

Art. 91. Será fornecido à Administração Postal comprovante de destinação dada à remessa que, por impedimento fiscal, não tenha sido entregue ao destinatário.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 92. A Administração Postal e a Alfândega decidirão de comum acordo, a nível regional, a quem incumbirá a abertura e o fechamento das remessas.

Art. 93. A cessação das atividades locais de fiscalização aduaneira serão precedidas de audiência da Administração Postal.

Art. 94. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Pedro Malan.

Sérgio Motta.