Instrução Normativa SEF nº 21 DE 31/08/2012

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 set 2012

Dispõe sobre a atualização dos créditos e do pedido de liquidação do ICMS, de que trata o Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º e nos arts. 12, 13, 14 e 17 e no § 2º do art. 18, todos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

 

Art. 1º. Os créditos contra o Estado de Alagoas, para fins da liquidação prevista no Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, serão atualizados:

 

I - até a data de sua certificação pela Procuradoria Geral do Estado, na forma adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para a atualização dos débitos judiciais; e

 

II - a partir da data do pedido de liquidação até a data do seu deferimento, pelo mesmo índice aplicado, no respectivo período, na atualização do débito fiscal a liquidar.

 

§ 1º A atualização prevista no inciso II do caput aplica-se exclusivamente aos créditos a serem utilizados na liquidação de débitos do ICM/ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2003, de que trata o art. 2º do Decreto nº 1.738, de 2003, e ao montante do crédito suficiente à respectiva liquidação.

 

§ 2º Após a certificação prevista no inciso I do caput deste artigo, não serão atualizados os créditos:

 

I - lançados em conta gráfica sem a prévia indicação do débito a liquidar; ou

 

II - a serem utilizados na liquidação do ICMS relativo à importação, ao incremento de arrecadação e às vendas a consumidor final em outro Estado, conforme incisos I a IV do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003.

 

Art. 2º. O pedido de liquidação deverá ser instruído nos termos do art. 12 e do § 2º do art. 18, ambos do Decreto nº 1.738, de 2003, com a declaração de reconhecimento quanto à definitividade dos valores do crédito indicado, bem assim quanto a definitividade do débito a liquidar, observadas, ainda, as Instruções Normativas SF nº 01, de 29 de abril de 2004, e SARE nº 22, de 3 de agosto de 2004.

 

§ 1º No pedido de liquidação deverá conter, ainda, o número do processo de certificação dos créditos, bem como a informação de que a comprovação da titularidade do crédito a ser utilizado consta do referido processo.

 

§ 2º O pedido de liquidação do ICMS deverá ser feito:

 

I - em relação ao ICMS importação, de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003:

 

a) antes do desembaraço aduaneiro; ou

 

b) até o 3º (terceiro) dia posterior ao da respectiva saída interestadual, no caso do regime especial previsto no inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003;

 

II - em relação ao incremento de arrecadação do ICMS telecomunicação, de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003: até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao mês da apuração;

 

III - em relação ao incremento de arrecadação do ICMS da saída da mercadoria, de que trata o inciso III do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003:

 

a) antes da saída da mercadoria do estabelecimento, no caso em que o ICMS for exigido a cada operação;

 

b) até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao mês da apuração, no caso do ICMS da apuração mensal;

 

IV - em relação às vendas a consumidor final em outro Estado, de que trata o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003: até o 5º (quinto) dia do mês seguinte ao mês da apuração.

 

§ 3º Para fins da liquidação, e respectiva homologação, o termo de quitação outorgado pelo titular do crédito e os comprovantes de recolhimento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e da contribuição para a seguridade social, deverão ser apresentados:

 

I - quanto ao ICMS importação, de que trata o inciso I do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003: antes do desembaraço aduaneiro;

 

II - quanto ao incremento de arrecadação do ICMS telecomunicação, de que trata o inciso II do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003: até o dia 15 do mês seguinte ao mês da apuração;

 

III - quanto ao incremento de arrecadação do ICMS da saída da mercadoria, de que trata o inciso III do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003:

 

a) com o pedido de liquidação, no caso em que o ICMS for exigido a cada operação;

 

b) até o 7º (sétimo) dia do mês seguinte ao mês da apuração, no caso do ICMS da apuração mensal;

 

IV - quanto às vendas a consumidor final em outro Estado, de que trata o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003: até o 7º (sétimo) dia do mês seguinte ao mês da apuração, no caso do ICMS da apuração mensal.

 

§ 4º Se o crédito apresentado ou lançado em conta gráfica for inferior ao débito a liquidar, ou o pedido de liquidação não atender à instrução exigida, deverá o pedido ser indeferido, devendo ser cientificado o contribuinte para, em até 10 (dez) dias da respectiva ciência, apresentar pedido de reconsideração.

 

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 13, de 15 de maio de 2006.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 31 de agosto de 2012.

 

MAURICIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda