Instrução Normativa IBAMA nº 203 de 22/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2008

Dispõe sobre normas, critérios e padrões para a explotação com finalidade ornamental e de aquariofilia de peixes nativos ou exóticos de águas continentais.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, bem como o constante do Processo IBAMA/Sede nº 02001.002681/04-06,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre normas, critérios e padrões para a explotação com finalidade ornamental e de aquariofilia de peixes nativos ou exóticos de águas continentais.

CAPÍTULO I
DA CAPTURA E EXPLOTAÇÃO

Art. 2º Fica permitido a captura, o transporte e a comercialização de exemplares vivos de peixes nativos das espécies listadas no Anexo I desta Instrução Normativa.

§ 1º Exemplares vivos de espécies nativas não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa estão proibidos de qualquer explotação para fins ornamentais e de aquariofilia, salvo aqueles cujas espécies tenham regulamentação federal própria, que permita a utilização para tais fins.

§ 2º Espécimes vivos de peixes de espécies não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa poderão ser explotados para fins ornamentais e de aquariofilia, desde que não ocorram naturalmente no território nacional ou que sejam provenientes de cultivo devidamente registrado no órgão competente, acompanhados de comprovante de origem.

§ 3º Exemplares vivos de espécies nativas não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa poderão ser utilizados para fins didáticos, educacionais ou expositivos, desde que o uso seja autorizado pela Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA do estado onde se realizará a atividade expositiva ou de estudo.

§ 4º Fica permitido expor em restaurantes, para fins de consumo alimentar, exemplares vivos de espécies não listadas no Anexo I desta Instrução Normativa, desde que respeitada a legislação que regulamenta o uso dessas espécies.

§ 5º A captura e a comercialização de exemplares cuja espécie conste ou passe a constar em listas oficiais de espécies sobreexplotadas, ameaçadas de sobrexplotação, de extinção, ou no Apêndice I da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, mesmo que permitidos por esta Instrução Normativa, devem obedecer as normas estabelecidas pelas legislações específicas.

Art. 3º Ficam proibidas, durante o processo de captura de peixes nativos de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia, as seguintes práticas:

I - uso de substâncias químicas, anestésicas, tóxicas ou que causem irritações;

II - ações que acarretem danos ambientais ou à fauna aquática;

III - revolvimento de substrato.

CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO

Art. 4º A exportação e a importação internacional de peixes para fins ornamentais e de aquariofilia somente poderão ser realizadas mediante Autorização de Exportação (Anexo II) ou de Importação (Anexo III) de que trata esta Instrução Normativa, emitida pela Superintendência Estadual do IBAMA e assinada pelo seu representante legal.

§ 1º As autorizações de que trata o caput deste artigo serão concedidas com prazo vigência máximo de 1 ano, expirando compulsoriamente no dia 31 de dezembro do ano de sua emissão, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - Cabe ao interessado, quando houver finalidade comercial protocolizar solicitação de exportação ou importação, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Registro Geral de Pesca - RGP emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR dentro do prazo de validade;

b) Cadastro Técnico Federal - CTF/ Certificado de Regularidade do IBAMA;

c) Licenciamento ambiental (Quando necessário);

d) Relação das espécies, discriminadas pelo nome científico e, para as exportações, as quantidades de cada espécie.

II - Compete ao interessado, quando não houver finalidade comercial protocolizar solicitação de exportação ou importação, acompanhada da relação das espécies discriminadas pelo nome científico e, para as exportações, as quantidades de cada espécie;

III - Cabe às Superintendências do IBAMA:

a) analisar a solicitação, levando em conta a finalidade, a documentação apresentada e as espécies e quantidades solicitadas;

b) elaborar parecer técnico, considerando as espécies solicitadas e as documentações com as taxas devidamente pagas; e

c) emitir a Autorização e enviar cópia à Coordenação Geral de Autorização de Uso e Gestão De Fauna e Recursos Pesqueiros - CGFAP, da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas DBFLO do IBAMA.

§ 2º Será permitida, com fins de ornamentação e de aquariofilia, a importação das espécies de peixes de águas continentais de acordo com as orientações contidas no Anexo IV dessa Instrução Normativa.

§ 3º No prazo de até 60 dias anteriores ao vencimento da autorização, poderá o interessado requerer nova autorização. Caso o IBAMA não se manifeste conclusivamente sobre o pedido até expiração autorização anterior, fica a mesma automaticamente renovada por mais um ano ou até posterior posicionamento do órgão ambiental.

Art. 5º As Autorizações de Exportação ou Importação de que trata o artigo anterior não se aplicam às espécies que constem ou passem a constar dos Apêndices da Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

Parágrafo único. A exportação ou importação internacional de peixes cuja espécie conste ou passe a constar nos Apêndices da CITES tem autorização própria para cada transação, conforme instituído na Instrução Normativa IBAMA nº140 de 18 de dezembro de 2006, cujas solicitações devem ser feitas via sistema eletrônico, acessível pelo endereço http://www.ibama.gov.br/cites

CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE

Art. 6º O transporte interestadual de espécies de peixes de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia, em todo o seu percurso, deve estar acompanhado da Guia de trânsito de peixes com fins ornamentais e de aquariofilia - GTPON, constante no Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 1º Para o transporte internacional com fins comerciais não haverá necessidade de GTPON, mas a carga deverá estar acompanhada de cópia impressa do Registro de Exportação (RE) ou da Licença de Importação (LI) do Banco Central do Brasil, efetivados no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou outros sistemas que venham a substituí-los.

§ 2º O RE ou a LI utilizada deve conter o NCM 03011090, relativo a "Outros peixes ornamentais vivos", e deve apresentar no campo (observações do exportador ou informações complementares) os dados referentes à data, horário e número do vôo no qual a carga será embarcada.

§ 3º As embalagens para transporte de peixes de águas continentais para fins ornamentais e de aquariofilia devem apresentar, em sua área externa e de maneira visível, etiqueta contendo número da caixa, número da GTPON ou RE, nome científico e quantidade de exemplares de cada espécie.

§ 4º As embalagens contendo espécimes de peixes com finalidade ornamental deverão, obrigatoriamente, permitir visualização dos animais para efeito de fiscalização, exceto no caso de embalagens externas, tais como caixas de papelão e isopores.

§ 5º Nas Autorizações, GTPON, LI e RE deve constar primeiramente o nome científico das espécies.

§ 6º Para expedição da Guia de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte procedimento:

I - Cabe ao solicitante requerer liberação da Guia de Trânsito ao IBAMA, apresentando 5 vias do modelo anexo V, preenchidas no ato do requerimento;

II - Compete às Superintendências e Unidades Descentralizadas do IBAMA:

a) Para transporte com fins comerciais, verificar a validade do RGP da SEAP/PR, a regularidade do interessado junto ao CTF do IBAMA, e os documentos de origem dos animais (quando for o caso).

b) Assinar a Guia de Trânsito solicitada.

§ 7º Para a emissão da GTPON as legislações estaduais e municipais vigentes devem ser sempre observadas.

Art. 7º O Superintendente do IBAMA poderá delegar a servidores do IBAMA, mediante Ordem de Serviço, atribuição para emissão das GTPON.

Art. 8º Para o transporte interestadual de até 40 espécimes de peixes de águas continentais com fins ornamentais ou de aquariofilia, por pessoa física, sem objetivo comercial, será dispensada GTPON.

§ 1º O interessado deve acompanhar a carga em todo o trajeto do transporte.

§ 2º Para o transporte internacional, deve ser solicitada autorização à Superintendência do IBAMA, conforme o art. 4º da presente norma.

§ 3º Este artigo não isenta o interessado de providenciar os documentos obrigatórios do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, além de seguir as normas estaduais ou municipais a que possa estar sujeito.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O conteúdo dos Anexos I e IV poderão ser revistos periodicamente e republicados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Art. 10. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades sanções, previstas, respectivamente, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no seu decreto regulamentador.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

ANEXO I

Nome Científico Nomes Vulgares 
Abramites hypselonotus Abramites 
Acanthicus adonis Cascudo, Acari, Acary avion 
Acanthicus histrix Cascudo, Acari, Carachama 
Acanthodoras spinosissimus Ronca-Ronca, Bagre-Roncador, Baiacuzinho-Roncador, 
Acarichthys heckelii Peixe-Gato, Acará-Branco, Acará-Amarelo 
Amblydoras hancockii Cascudo-Mole 
Ancistrus spp. Acari, Cascudo, Bodó, Ancistrus, L032, L034, L043, L045, L059, L071, L088, L089, L100, L107, L110, L111, L120, L125, L144, L148, L149, L156, L180, L182, L183, L213, L237, L255, L267, L279, L289, L292, L293, L304, L309, L325, L327, L338, L344, L349, L352, L355, L357, L359, L369, L370, L378, LDA03, LDA08, LDA44, LDA74 
Anostomus anostomus Aracú-Listrado, Anostumus 
Anostomus ternetzi Aracú, Anostumus 
Apareiodon affinis Canivete, Charuto, Peixe-Charuto, Mariposa 
Aphyocharax anisitsi Enfermeirinha 
Apistogramma agassizii Agassizi 
Apistogramma borellii Apistograma 
Apistogramma commbrae Apistograma 
Apistogramma pertensis Pertence 
Apistogramma trifasciata Apistograma 
Apteronotus albifrons Ituí-Cavalo 
Aspidoras poecilus Aspidora 
Astyanax bimaculatus Canivete, Lambari, Lambari-Pintado, Matupiri, Piaba-Do-Rabo-Amarelo 
Astyanax fasciatus Lambari-Do-Rabo-Vermelho, Lambarí-Açu, Matupiri, Piaba-Do-Rio 
Austrolebias nigripinnis Cinolébia 
Baryancistrus spp. Acari, Cascudo, Bodó, L003, L018, L019, L026, L047, L057, L081, L084, L115, L177, L219, L274, L319, L323, L324, L364, L384, LDA33/L142, LDA60 
Biotodoma cupido Acará-Chibante, Acará-Salema, Juruparipindá, Acará-Cupido 
Brachyplatystoma tigrinus Tigrinus 
Brochis britskii Coridora-Gigante 
Brochis splendens Limpa-Fundo Verde 
Bryconops caudomaculatus Bricon 
Bujurquina mariae Acará 
Bunocephalus amaurus Rabeca, Banjo 
Bunocephalus coracoideus Cachorro, Cruz-Do-Diabo, Guitarrinha, Rabeca, Rebeca, Viola, Banjo 
Callichthys callichthys Caboje, Cascudo-Preto, Combó, Peixe-de-Enxurrada, Peixe-do-Mato, Soldado, Tamboatá. 
Carnegiella marthae Peixe-Borboleta, Peixe-Machado, Borboleta-Branca 
Carnegiella strigata Borboleta-Listrada, Borboleta-Pintada, Peixe-Machado, Peixe-Borboleta 
Catoprion mento Catirina, Piranha, Pacu-Piranha 
Chalceus erythrurus Arirí 
Chalceus macrolepidotus Araripirá, Ararí, Chalceu 
Characidium fasciatum Canivete, Lambari, Torpedo 
Charax condei Peixe - Vidro 
Chilodus punctatus Cabeça-Para-Baixo 
Cichlasoma portalegrense Cará-Moita 
Colomesus asellus Baiacu 
Colomesus psittacus Baiacu, Baiacu-D'água-Doce 
Copeina guttata Copeina 
Copella arnoldi Copella 
Copella metae Copella 
Copella nattereri Copella 
Copella nigrofasciata Copella 
Corydoras acutus Coridora 
Corydoras adolfoi Coridora 
Corydoras aeneus Coridora 
Corydoras agassizii Coridora 
Corydoras ambiacus Coridora 
Corydoras arcuatus São-Pedro, Sarro, Coridora 
Corydoras burgessi Coridora 
Corydoras caudimaculatus Coridora 
Corydoras davidsandsi Coridora 
Corydoras elegans Coridora 
Corydoras griséus Coridora 
Corydoras haraldschultzi Coridora 
Corydoras hastatus Coridora-Mini 
Corydoras julii Coridora-Leopardo, Leopardo 
Corydoras melini Coridora 
Corydoras narcissus Coridora 
Corydoras nattereri Ferreiro, São-Pedro, Sarro, Coridora 
Corydoras paleatus Coridora 
Corydoras parallelus Coridora 
Corydoras punctatus Coridora 
Corydoras rabauti Coridora 
Corydoras reticulatus São-Pedro, Sarro, Coridora 
Corydoras robineae Coridora 
Corydoras robustus Coridora 
Corydoras schwartzi Coridora 
Corydoras sterbai Coridora 
Crenicara punctulatum Xadrez 
Crenicichla alta Joaninha, Jacundá 
Crenicichla notophthalmus Joaninha, Jacundá 
Crenicichla regani Joaninha, Jacundá 
Crenuchus spilurus Crenucho 
Dekeyseria pulcher Acari, Cascudo 
Dianema longibarbis Dianema 
Dianema urostriatum Rondon, Dianema 
Dicrossus filamentosus Xadrez 
Dicrossus maculatus Xadrez 
Eigenmannia spp. Peixe-Espada-Da-Lagoa, Tuvira-Amarela, Transparente 
Exodon paradoxus Miguelzinho 
Farlowella spp. Farol-Vela, Farlowella, Jotoxi 
Gasteropelecus levis Borboleta-Branca, Peixe-Borboleta, Peixe-Galo 
Gasteropelecus sternicla Sapopema, Voador, Borboleta-Falsa 
Geophagus altifrons Cará, Acará 
Gymnocorymbus ternetzi Tetra-Preto 
Hemigrammus bleheri Rodostomus 
Hemigrammus marginatus Torpedinho, Bandeirinha-De-Rabo-Amarelo, Bandeirinha-Do-Rabo-Vermelho, Lambari 
Hemigrammus ocellifer Torpedinho, Lambari, Lambari-Azul, Matupiri, Olho-De-Fogo, Olho-Vermelho 
Hemigrammus pulcher Olho-De-Fogo 
Hemigrammus ulreyi Ulrey Verdadeiro 
Hemigrammus unilineatus Piquira 
Hemiodus gracilis Cruzeiro-Do-Sul 
Hemiodus sterni Hemiodus sterni 
Hopliancistrus tricornis Acari, Cascudo 
Hyphessobrycon spp. Rosaceu 
Hypostomus spp. Acari, Cascudo, L037, L054, L060, L077, L078, L087, L101, L112, L117, L118, L119, L130, L131, L132, L137, L138, L139, L145, L166, L167, L192, L222, L224, L227, L229, L242, L245, L246, L266, L284, L285, L286, L298, L303, L308, L310, L311, L331, L342, L346, L356, L366, L367, L379, L381, LDA24, LDA36, LDA37, LDA39, LDA50, LDA55 
Inpaichthys kerri Puxa-puxa 
Laemolyta taeniata Lisa, Lápis 
Laetacara curviceps Acarazinho 
Laetacara dorsigera Acará-Bobo, Acará-Brincalhão 
Leporacanthicus galaxias Acari, Cascudo 
Leporacanthicus joselimai Acari, Cascudo 
Leporellus vittatus Aracu-Pororoca, Solteira, Aracú, Andorinha 
Leporinus agassizi Aracu 
Liosomadoras oncinus Liosomadoras oncinus 
Megalancistrus barrae Cascudo, Acari 
Megalancistrus parananus Cascudo-abacaxi 
Mesonauta festivus Acará Festivo 
Moenkhausia affinis Piaba 
Moenkhausia barbouri Piaba 
Moenkhausia colletii Piaba 
Moenkhausia dichroura Piaba-Bota-Fogo 
Moenkhausia gracilima Piaba 
Moenkhausia hasemani Piaba 
Moenkhausia intermedia Lambari, Piaba 
Moenkhausia jamesi Piaba 
Moenkhausia lepidura Piaba 
Moenkhausia megalops Piaba 
Moenkhausia oligolepis Piaba-Rabo-De-Ouro 
Moenkhausia sanctaefilomenae Piaba 
Monocirrhus polyacanthus Peixe-folha 
Myloplus rubripinnis Pacuzinho vermelho 
Nannostomus beckfordi Torpedinho-Dourado, Lápis 
Nannostomus digrammus Lápis 
Nannostomus eques Lápis 
Nannostomus marginatus Torpedinho, Lápis 
Nannostomus trifasciatus Torpedinho, Zepelim, Lápis 
Nannostomus unifasciatus Peixe-Lápis, Lápis 
Oligancistrus punctatissimus Acari, Cascudo 
Otocinclus affinis Cascudinho, Limpa-Folhas, Limpa-Vidro 
Otocinclus flexilis Cascudinho 
Otocinclus hoppei Cascudinho, Limpa-vidro 
Otocinclus vittatus Limpa-Vidro 
Paracheirodon axelrodi Cardinal 
Paracheirodon simulans Néon-Verde 
Parancistrus aurantiacus Acari, Cascudo 
Parotocinclus jumbo Cascudinho, Pitbull pleco 
Parotocinclus maculicauda Cascudinho 
Peckoltia spp Pecoltia, Bodó, Cascudo, L008, L009, L012, L013, L015, L038, L049, L055, L061, L072, L075/124, L076, L080, L099, L103, L134, L135, L140, L147, L163, L170, L202, L205, L209, L211, L214, L218, L243, L265, L278, L288, L358, L377, L382, L387, LDA18, LDA20, LDA57 
Petitella georgiae Rodostomo 
Poecilia reticulata Arú, Barrigudinho, Bobó, Cospe-Cospe, Guppy, Lebistes, Mexicano, Peito-De-Moça 
Poecilocharax weitzmani Brilhante 
Polycentrus schomburgkii Marajó 
Prionobrama filigera Prionobrama 
Pristobrycon calmoni Piranha 
Pseudacanthicus leopardus Assacu-Pintado 
Pseudanos gracilis Anostumus 
Pseudanos trimaculatus Anostumus 
Pseudorinelepis genibarbis Acari vela, Carachama negro, Carachama sin costilla 
Pterolebias longipinnis Rivulo 
Pterophyllum scalare Acará-Bandeira, Acará-De-Véu, Acará-Fantasma, Acará-Negro, Pacú-Arú 
Pygocentrus nattereri Piranha 
Pyrrhulina brevis Pyrrhulina Pintada 
Pyrrhulina laeta Pyrrhulina 
Pyrrhulina rachoviana Pyrrhulina 
Pyrrhulina vittata Pyrrhulina 
Rineloricaria fallax Rabo-De-Chicote 
Rineloricaria lanceolata Cascudo, Viola, Rabo-De-Chicote 
Rineloricaria lima Acari-Lima, Cascudo-Barbado, Cascudo-Chinelo, Cascudo-Espada, Lima, Rabo-de-Chicote 
Rineloricaria parva Cascudo-Espada, Cascudo-Viola, Cascudo-Comprido, Rabo-De-Chicote 
Rivulus punctatus Rivulo 
Rivulus urophthalmus Pacuí 
Satanoperca jurupari Jurupari 
Schizolecis guntheri Cascudinho 
Scleromystax barbatus Ferreiro, Maria-Da-Serra, Papa-Isca, Sarrinho, Sarro, Coridora 
Scobiancistrus spp. Acari, Bodó, Cascudo, L133, L253, L362, L368 
Serrapinnus notomelas Caramelo 
Serrasalmus hollandi Piranha 
Spectracanthicus murinus Acari, Cascudo 
Sturisoma barbatum Cascudinho-Bico 
Symphysodon aequifasciatus Acará-Disco-Azul, Acará-Disco-Castanho, Acará-Disco-Marrom, Acará-Disco-Verde, 
Symphysodon discus Acará-Disco-Comum, Morere, Peixe-Disco, Disco 
Tatia aulopygia Tatia 
Thayeria obliqua Taéria 
Thoracocharax stellatus Borboleta, Papuda, Papudinho, Peixe-Borboleta, Peixe-Machado, Voador 
Uaru amphiacanthoides Uaru 

ANEXO II

AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO Nº __/(ANO), (CIDADE), (DIA) de __ (MÊS) __e__ (ANO).

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio de seu representante legal, no uso da competência que lhe foi conferida com base no disposto no art. 3º da Instrução Normativa MMA nº _______, de ______de __________ de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo IBAMA nº ___________________/ -__,

Resolve:

Autorizar a empresa________________________________ CNPJ nº _____________________ estabelecida à ______________________________ ___, a EXPORTAR PEIXES ORNAMENTAIS DE ÁGUAS CONTINENTAIS, dentro dos limites estabelecidos, no ANEXO I da presente Autorização.

As espécies, objeto deste documento, quando provenientes de cultivo, deverão ser originárias de aqüicultores, devidamente registrados na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e deverá ser apresentado comprovante de origem das mesmas quando da exportação ou quando exigido pelos fiscais do IBAMA. As espécies, objeto deste documento, quando provenientes de lojas ou empresas (devidamente registradas na SEAP/PR), deverão estar acompanhadas de comprovante de origem, o qual deverá ser apresentado quando da exportação ou quando exigido pelos fiscais do IBAMA. Esta autorização não é válida para atividades ou procedimentos sobre o material genético dos espécimes listados no ANEXO I com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar unidades funcionais de hereditariedade, moléculas decodificadas a partir dessas unidades, a informação nelas contidas, bem como os produtos metabólicos, seja para fins científicos, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico. A validade desta Autorização está condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas pela Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O não cumprimento do disposto nos itens anteriores implicará na revogação desta Autorização e na aplicação das sanções e penalidades previstas na legislação pertinente. Esta Autorização é válida por, no máximo, um ano, a partir da data de sua assinatura, expirando compulsoriamente no dia 31 de dezembro do ano de sua emissão e não exime a empresa de cumprir o disposto na Medida Provisória nº 2.186-16/2001, 23 de agosto de 2001 e do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético.

(Responsável legal - constar carimbo e assinatura)

ANEXO III

AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO Nº ___ /(ANO), (CIDADE), (DIA) de __(MÊS) __ e __ (ANO).

O INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, por meio de seu representante legal, no uso da competência que lhe foi conferida com base no disposto no art. 3º da Instrução Normativa MMA nº _____, de _____de __________ de 2008, e tendo em vista o que consta do Processo IBAMA nº ___________________/ _-, __,

Resolve:

Autorizar a empresa ________________________________ CNPJ nº _____________________ estabelecida à ______________________________ ___, a IMPORTAR PEIXES ORNAMENTAIS DE ÁGUAS CONTINENTAIS, dentro dos limites estabelecidos, no ANEXO I da presente Autorização.

A (empresa ou pessoa física) ora contemplada com esta Autorização, deverá obedecer as seguintes condicionantes:

1. Estar de posse desta Autorização e da Licença de Importação do Banco Central do Brasil no ato de retirada dos espécimes no desembarque;

2. Esta Autorização não é válida para Organismo Geneticamente Modificado - OGM;

3. Esta Autorização não é válida para atividades ou procedimentos sobre o material genético dos espécimes listados no seu ANEXO I com o objetivo de isolar, identificar ou utilizar unidades funcionais de hereditariedade, moléculas decodificadas a partir dessas unidades, a informação nelas contidas, bem como os produtos metabólicos, seja para fins científicos, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico;

4. Atendimento as exigências estabelecidas pela Defesa Sanitária Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O não cumprimento do disposto nos itens anteriores implicará na revogação desta Autorização e na aplicação das sanções e penalidades previstas na legislação pertinente. Esta Autorização é válida por, no máximo, um ano, a partir da data de sua assinatura, expirando compulsoriamente no dia 31 de dezembro do ano de sua emissão e não exime a empresa de cumprir o disposto na Medida Provisória nº 2.186-16/2001, 23 de agosto de 2001 e do Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético.

(Responsável legal - constar carimbo e assinatura)

ORIENTAÇÕES PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE PEIXES COM FINALIDADE ORNAMENTAL E DE AQUARIOFILIA.

A análise dos pedidos de Importação de peixes com finalidade ornamental ou de aquariofilia deverão seguir as seguintes orientações:

1. Permitir a importação das espécies constantes na tabela 1 desse Anexo;

2. Permitir a importação das espécies nativas de peixes de águas continentais não constantes na tabela 1 desse Anexo - Para efeito de consulta sobre a distribuição natural da espécie, sugerimos consultas ao livro "Checklist of Freshwater Fishes of South and Central America" e ao site de Internet www.fishbase.com;

3. Não autorizar a importação das espécies constantes na tabela 2 desse Anexo, pelas justificativas expostas na mesma;

4. Remeter para análise da Coordenação Geral de Uso Sustentável da Fauna e Recursos Pesqueiros - CGFAP qualquer solicitação de importação de espécies de peixes exóticas que não constem nas tabelas 1 ou 2 desse anexo.

TABELA 1 - ESPÉCIES DE PEIXES PERMITIDAS À IMPORTAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL OU DE AQUARIOFILIA:

1. Acanthocobitis botia

2. Acantopsis choirorhynchos

3. Akysis maculipinnis

4. Alestopetersius caudalis

5. Altolamprologus calvus

6. Altolamprologus compressiceps

7. Ameca splendens

8. Amphilophus citrinellus

9. Amphilophus labiatus

10. Anomalochromis thomasi

11. Aphanius mento

12. Aphyocharax anisitsi

13. Aphyocharax paraguayensis

14. Aphyocharax rathbuni

15. Aphyosemion australe

16. Apistogramma commbrae

17. Apistogramma eunotus

18. Apistogramma gibbiceps

19. Apistogramma guttata

20. Apistogramma hongsloi

21. Apistogramma macmasteri

22. Apistogramma nijsseni

23. Apistogramma panduro

24. Apistogramma viejita

25. Aplocheilichthys normani

26. Aplocheilus lineatus

27. Aplocheilus panchax

28. Apteronotus leptorhynchus

29. Archocentrus sajica

30. Aristochromis christyi

31. Astronotus ocellatus

32. Astyanax mexicanus

33. Aulonocara baenschi

34. Aulonocara hansbaenschi

35. Aulonocara hueseri

36. Aulonocara jacobfreibergi

37. Aulonocara maylandi

38. Aulonocara nyassae

39. Aulonocara rostratum

40. Aulonocara saulosi

41. Aulonocara stuartgranti

42. Austrolebias nigrippinis

43. Badis badis

44. Balantiocheilos melanopterus

45. Barbonymus altus

46. Barbonymus schwanenfeldii

47. Bedotia geayi48. Betta coccina

49. Betta falx50. Betta imbellis

51. Betta livida

52. Betta macrostoma

53. Betta persephone

54. Betta pi55. Betta pugnax

56. Betta rutilans

57. Betta simorum

58. Betta simplex

59. Betta smarangdina

60. Betta splendens

61. Boraras brigittae

62. Boraras maculatus

63. Boraras merah

64. Boraras urophthalmoides

65. Botia dario

66. Botia histrionica

67. Botia kubotai

68. Botia lohachata

69. Botia rostrata

70. Botia striata

71. Brachygobius doriae

72. Brycinus longipinnis

73. Callochromis melanostigma

74. Campylomormyrus cassaicus

75. Carassius auratus

76. Carinotetraodon travancoricus

77. Chalceus macrolepidotus

78. Chela dadiburjori

79. Chilata ornata

80. Chitala blanci

81. Chitala chitala

82. Chromobotia macracanthus

83. Cichlasoma festae

84. Cichlasoma trimaculatum

85. Cichlidae sp. "Hybrid blood parrot"

86. Colisa lalia

87. Copadichromis chrysonotus

88. Corydoras habrosus

89. Corydoras loxozonus

90. Corydoras metae

91. Corynopoma riisei

92. Crossocheilus latius

93. Crossocheilus siamensis

94. Ctenolucius hujeta

95. Ctenopoma acutirostre

96. Cyathopharynx furcifer

97. Cyphotilapia frontosa

98. Cyprichromis leptosoma

99. Cyprichromis microlepidotus

100. Cyprinella lutrensis

101. Cyprinus carpio

102. Danio choprai

103. Danio dangila

104. Danio kyathit

105. Danio rerio

106. Dario dario

107. Datnioides microlepis

108. Datnioides polota

109. Dermogenys pusilla

110. Devario annandalei

111. Devario devario

112. Devario shanensis

113. Dimidiochromis compressiceps

114. Distichodus affinis

115. Distichodus sexfasciatus

116. Epalzeorhynchos bicolor

117. Epalzeorhynchos frenatum

118. Epalzeorhynchos kalopterus

119. Epiplatys dageti dageti

120. Erethistes jerdoni

121. Erpetoichthys calabaricus

122. Fundulopanchax gardneri

123. Garra cambodgiensis

124. Garra flavatra

125. Garra mullya

126. Gnathonemus petersii

127. Gymnarchus niloticus

128. Gymnocorymbus thayeri

129. Gyrinocheilus aymonieri

130. Hasemania nana

131. Helostoma temminkii

132. Hemibagrus wyckii

133. Hemibragus nemurus

134. Hemichromis lifalili

135. Hemigrammus erythrozonus

136. Hemigrammus rhodostomus

137. Herichthys carpintis

138. Herotilapia multispinosa

139. Hoplarchus psittacus

140. Horabagrus brachysoma

141. Hyphessobrycon columbianus

142. Hyphessobrycon heliacus

143. Hyphessobrycon metae

144. Hyphessobrycon roseus

145. Hyphessobrycon sweglesi

146. Hypselecara coryphaenoides

147. Hypsibarbus vernayi

148. Hypsibarbus wetmorei

149. Hypsophrys nicaraguensis

150. Inlecypris auropurpurea

151. Iodotropheus sprengerae

152. Kiunga ballochi

153. Kryptopterus bicirrhis

154. Kryptopterus cryptopterus

155. Kryptopterus macrocephalus

156. Labeo boga

157. Labeo chrysophekadion

158. Labidochromis caeruleus

159. Lamprichthys tanganicanus

160. Lamprologus kungweensis

161. Lamprologus ocellatus

162. Lamprologus ornatipinnis

163. Lamprologus signatus

164. Lepidiolamprologus nkambae

165. Lepidocephalichthys guntea

166. Lepisosteus oculatus

167. Lepisosteus platostomus

168. Leptobarbus melanopterus

169. Luciosoma setigerum

170. Macrognathus aral

171. Macrognathus circumcinctus

172. Macrognathus siamensis

173. Macrognathus zebrinus

174. Macropodus erythropterus

175. Macropodus opercularis

176. Malapterurus electricus

177. Mastacembelus armatus

178. Mastacembelus erythrotaenia

179. Maylandia zebra

180. Melanotaenia gracilis

181. Melanotaenia herbertaxelrodi

182. Melanotaenia monticola

183. Melanotaenia prkinsoni

184. Mesonauta festivum

185. Mesonoemacheilus triangularis

186. Microrasbora erythromicron

187. Microrasbora kubotai

188. Mikrogeophagus ramirezi

189. Misgurnus anguillicaudatus

190. Moenkhausia oligolepis

191. Moenkhausia pittieri

192. Monodactylus argenteus

193. Monodactylus sebae

194. Mormyrus longirostris

195. Mystus tengara

196. Myxocyprinus asiaticus

197. Nandopsis tetracanthus

198. Nandus nandus

199. Nannocharax latifasciatus

200. Nanochromis nudiceps

201. Nematobrycon lacortei

202. Nematobrycon palmeri

203. Neolamprologus cylindricus

204. Neolamprologus brevis

205. Neolamprologus buescheri

206. Neolamprologus caudopunctatus

207. Neolamprologus gracilis

208. Neolamprologus helianthus

209. Neolamprologus meeli

210. Neolamprologus multifasciatus

211. Neolamprologus sexfasciatus

212. Neolamprologus tetracanthus

213. Neolamprologus tretocephalus

214. Neolebias ansorgii

215. Nimbochromis fuscotaeniatus

216. Nimbochromis venustus

217. Niwaella delicata

218. Nomorhamphus liemi

219. Nothobranchius elongatus

220. Nothobranchius fuscotaeniatus

221. Nothobranchius guentheri

222. Nothobranchius Korthausae

223. Nothobranchius patrizii

224. Nothobranchius rachovii

225. Nothobranchius rubripinnis

226. Ophthalmotilapia nasuta

227. Ophthalmotilapia ventralis

228. Oreichthys cosuatis

229. Oryzias celebensis

230. Oryzias javanicus

231. Otopharynx lithobates

232. Pangio kuhlii

233. Pangio pangia

234. Pangio semicincta

235. Pantodon buchholzi

236. Paracheirodon axelrodi

237. Paracheirodon innesi

238. Paracheirodon simulans

239. Paracyprichromis nigripinnis

240. Parambassis ranga

241. Parambassis wolffii

242. Pareutropius debauwi

243. Parosphromenus paludicola

244. Parosphromenus deissneri

245. Parosphromenus filamentosus

246. Parosphromenus ornaticauda

247. Pelvicachromis taeniatus

248. Periophthalmodon schlosseri

249. Periophthalmodon septemradiatus

250. Periophthalmus argentilineatus

251. Periophthalmus barbarus

252. Petrocephalus catostoma catostoma

253. Petrocephalus simus

254. Phenacogrammus interruptus

255. Placidochromis electra

256. Placidochromis milomo

257. Poecilia latipinna

258. Poecilia reticulata

259. Poecilia sphenops

260. Poecilia velifera

261. Pollimyrus castelnaui

262. Pollimyrus nigripinnis

263. Polycentropsis abbreviata

264. Polypterus delhezi

265. Polypterus ornatipinnis

266. Polypterus palmas palmas

267. Polypterus palmas polli

268. Polypterus senegalus senegalus

269. Prionobrama filigera

270. Pristella maxilaris

271. Protopterus dolloi

272. Pseudambassis baculis

273. Pseudepiplatys annulatus

274. Pseudogastromyzon myersi

275. Pseudomugil furcatus

276. Pseudomugil gertrudae

277. Pseudomugil signifer

278. Pseudomugil tenellus

279. Pseudoplatystoma fasciatum

280. Pseudosphromenus cupanus

281. Pseudotropheus elongatus

282. Pterophyllum altum

283. Puntius oligolepis

284. Puntius arulius

285. Puntius conchonius

286. Puntius denisonii

287. Puntius filamentosus

288. Puntius gelius

289. Puntius hexazona

290. Puntius johorensis

291. Puntius lateristriga

292. Puntius lineatus

293. Puntius oligolepis

294. Puntius pentazona

295. Puntius rhomboocellatus

296. Puntius sachsii

297. Puntius tetrazona

298. Puntius ticto

299. Rabora bankanensis

300. Rasbora borapetensis

301. Rasbora brittani

302. Rasbora caudimaculata

303. Rasbora dorsiocellata

304. Rasbora dusonesis

305. Rasbora kalochroma

306. Rasbora pauciperforata

307. Rasbora rubrodorsalis

308. Rasbora spilocerca

309. Rasbora trilineata

310. Rasbora vaterifloris

311. Sawbwa resplendens

312. Scatophagus argus

313. Scatophagus tetracanthus

314. Schistura balteata

315. Sciaenochromis ahli

316. Sciaenochromis fryeri

317. Scleropages jardinii

318. Scleropages leichardti

319. Selenotoca multifasciata

320. Sewellia lineolata

321. Sphaerichthys osphromenoides

322. Sphaerichthys vaillanti

323. Stigmatogobius sadanundio

324. Sundadanio axelrodi

325. Syncrossus helodes

326. Syncrossus hymenophysa

327. Synodontis angelicus

328. Synodontis brichardi

329. Synodontis decorus

330. Synodontis eupterus

331. Synodontis multipunctatus

332. Synodontis nigrita

333. Synodontis nigriventris

334. Synodontis nigromaculatus

335. Synodontis nigromaculatus

336. Synodontis ocellifer

337. Synodontis petricola

338. Synodontis pleurops

339. Synodontis polli

340. Synodontis schoutedeni

341. Synodontis vaillanti

342. Synodontis velifer

343. Tanichthys albonubes

344. Tateurndina ocellicauda

345. Telmatochromis bifrenatus

346. Telmatochromis vittatus

347. Terapon jarbua

348. Tetraodon biocellatus

349. Tetraodon fluviatilis

350. Tetraodon leiurus

351. Tetraodon nigroviridis

352. Tetraodon palembangensis

353. Thayeria boehlkei

354. Thoracocharax stellatus

355. Tilapia buttikoferi

356. Toxotes chatareus

357. Toxotes jaculatrix

358. Trichogaster chuna

359. Trichogaster microlepis

360. Trigonostigma espei

361. Trigonostigma hengeli

362. Trigonostigma heteromorpha

363. Tropheus annectens

364. Tropheus brichardi

365. Tropheus duboisi

366. Tropheus kasabae

367. Tropheus moorii

368. Tropheus polli

369. Uaru amphiacanthoides

370. Vieja bifasciata

371. Vieja maculicauda

372. Vieja maculicauda

373. Vieja synspila

374. Xenentodon cancila

375. Xenomystus nigri

376. Xenotilapia melanogenys

377. Xiphophorus helleri

378. Xiphophorus maculatus

379. Xiphophorus variatus

TABELA 2 - ESPÉCIES DE PEIXES PROIBIDAS À IMPORTAÇÃO COM FINALIDADE COMERCIAL OU DE AQUARIOFILIA:

NOME CIENTÍFICO JUSTIFICATIVA
Pangasianodon hypophthalmusEspécie de grande porte e uso mais relevante em pesca comercial, e aquicultura de corte - Não autorizar 
Pangasius boucorti Espécie de grande porte e uso mais relevante em pesca comercial, e aquicultura de corte - Não autorizar 
Pangasius larnaudii Espécie de grande porte e uso mais relevante em pesca comercial, e aquicultura de corte - Não autorizar 
Pangasius sanitwongsei Espécie de grande porte e uso mais relevante em pesca comercial, e aquicultura de corte - Não autorizar 
Channa argus Predador de grande porte e comportamento agressivo. Existem vários relatos de invasão para diferentes subespécies segundo o Database on Introductions of Aquatic Species da FAO. Pouco relevante para o hobby - Não autorizar 
Channa micropeltes Predador de grande porte e comportamento agressivo. Registro de introdução nos EUA segundo o Database on Introductions of Aquatic Species da FAO. Ainda não se encontra difundida no mercado interno. Existe histórico relevante de invasão para outras espécies do gênero - Não autorizar 
Clarias batrachus Predador de grande porte e comportamento agressivo. Registros de introdução em lugares diversos ao redor do mundo segundo o Database on Introductions of Aquatic Species da FAO. Não é significante para o mercado ornamental, mas tem amplo potencial para uso em aquicultura de corte - Não autorizar 
Channa bankanensis Predador de grande porte e comportamento agressivo. Histórico relevante de invasão para outras espécies do gênero - Não autorizar 
Channa lucius Predador de grande porte e comportamento agressivo. Histórico relevante de invasão para outras espécies do gênero - Não autorizar 
Channa pleurophthalma Predador de grande porte e comportamento agressivo. Histórico relevante de invasão para outras espécies do gênero - Não autorizar 
Channa striata Predador de grande porte e comportamento agressivo. - Registros diversos de introdução, em lugares diversos ao redor do mundo segundo o Database on Introductions of Aquatic Species da FAO. Não é significante para o mercado ornamental - Não autorizar 
Osphronemus goramy Inúmeros relatos de invasão e baixa representatividade para o hobby - Não autorizar 
Oryzias latipes Inúmeros relatos de invasão e baixa representatividade para o hobby - Não autorizar 
Trichogaster pectoralis Inúmeros relatos de invasão e baixa representatividade para o hobby - Não autorizar 
Auchenoglanis occidentalis Grande porte e uso em pesca comercial, passível de uso futuro na aquicultura de corte - Não autorizar 
Parachanna obscura Predador de grande porte e comportamento agressivo. Histórico relevante de invasão para outras espécies do gênero - Não autorizar 

ANEXO V

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE - MMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA GUIA DE TRÂNSITO DE PEIXES COM FINS ORNAMENTAIS E DE AQUARIOFILIA Nº GUIA 

Em atenção ao art. 6º da Instrução Normativa IBAMA nº XX/2008, referente ao transporte interestadual de peixes ornamentais de águas continentais, solicito junto a essa Superintendência Guia de Trânsito de Peixes Ornamentais, de acordo com as informações abaixo expressas:

1 - NOME EMPRESA/PESSOA FÍSICA: 2 - MUNICÍPIO DE PARTIDA/UF 3 - 3 - REGISTRO DO IBAMA (CTF) 
4 - CATEGORIA/ REGISTRO SEAP 5 - DESCRIÇÃO DO TRÂNSITO 
AÉREO ( ) RODOVIÁRIO ( ) 
DATA : 
TRANSPORTADORA: Nº VÔO/ÔNIBUS: 
6 - ENDEREÇO:  
7 - CNPJ/CPF: 8 - OBJETIVO DO TRANSPORTE: 
COMERCIAL ( ) OUTROS ( )_ 
PRODUTOS 
9 - NOME CIENTÍFICO 10 - NOME VULGAR 11- QUANT. (UNID.) 12 - VALOR R$ (UNIT.) 13 - VALOR R$ (TOTAL) 
     
     
     
14 - PROCEDENCIA: EXTRATIVISMO ( ) AQUICULTURA ( ) OUTROS___( ) 
15 - DESTINATÁRIO: 16 - ENDEREÇO: 
17 - ESTADO: 
18 - DATA DA SOLICITAÇÃO / ASSINATURA DO REQUERENTE ____/_____/____ .
19 - DATA DE EMISSÃO / ASSINATURA E CARIMBO DO REPRESENTANTE DO IBAMA ____/___/___ .__________________________________.20 - OBSERVAÇÕES 
21 - IMPORTANTE 
1. Esta Guia só terá validade com o carimbo e assinatura de liberação do IBAMA; O não cumprimento às informações contidas no campo 5 desta Guia implicará em um prazo de validade da mesma de até 72 horas após a data de transporte prevista; 
2. O preenchimento dos campos 3 e 4 é obrigatório somente para o transporte com fins comerciais; 
3. Serão toleradas variações de até 5% entre a quantidade de peixes declarada e a efetivamente transportada para embalagens que contenham mais de 500 animais da mesma espécie, e de 1% para embalagens que contenham entre 100 e 500 animais da mesma espécie.  

1a VIA-ACOMPANHA O PRODUTO 2a VIA- EMPRESA/PESSOA FÍSICA 3a VIA-IBAMA 4a VIARECEITA FEDERAL 5a VIA-MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO