Instrução Normativa IBAMA nº 140 de 18/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2006

Institui o serviço de solicitação e emissão de licenças do IBAMA para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constantes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições previstas no art. 26, inciso VI do Anexo I, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.718, de 13 de março de 2006, e no art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o disposto nas Leis nºs. 5.197, de 3 de janeiro de 1967; 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; 9.985, de 18 de julho de 2000;10.165, de 27 de dezembro de 2000; no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; nos Decretos nºs 96.000, de 2 de maio de 1988; 99.556, de 1º de outubro de 1990; 3.607, de 21 de setembro de 2000; 4.340, de 22 de agosto de 2002, e 4.756, de 20 de junho de 2003; nº 76.623, de 17 de novembro de 1975 que promulgou a Convenção Internacional sobre Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; e, Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros no Processo IBAMA nº 02001.007018/2006-51, resolve:

Art. 1º Instituir o serviço de solicitação e emissão de licenças do IBAMA para a importação, exportação e reexportação de espécimes, produtos e subprodutos da fauna e flora silvestre brasileira, e da fauna e flora exótica, constantes ou não nos anexos da Convenção Internacional sobre o Comércio das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

§ 1º Excetuam-se para efeito desta Instrução Normativa os espécimes, produtos e subprodutos de peixes e da flora não listados nos Anexos da CITES, bem como os espécimes, produtos e subprodutos da fauna considerada doméstica.

§ 2º Para efeito desta Instrução Normativa, os peixes e invertebrados aquáticos não são considerados animais domésticos.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se:

I - Espécime CITES: espécime de espécie listada nos Anexos da CITES.

II - Espécime Não-CITES: espécime de espécie não listada nos Anexos da CITES.

Art. 3º As solicitações de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, deverão ser realizadas por meio de formulário eletrônico do serviço de solicitação de Requerimento CITES, disposto na rede mundial de computadores, internet, no endereço eletrônico www.ibama.gov.br/cites.

Art. 4º Os requerimentos de espécimes CITES e Não-CITES devem ser feitos separadamente.

Parágrafo único. No requerimento, o produto composto por parte de espécime CITES e parte de espécime Não-CITES, deve ser tratado como espécime CITES.

Art. 5º Os requerentes, pessoas físicas ou jurídicas, deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF como Uso de Recursos Naturais, nas categorias: importação ou exportação de fauna nativa brasileira, importação ou exportação de flora nativa brasileira e importador ou exportador de fauna silvestre exótica, e manter seus dados atualizados.

Art. 6º As licenças de importação, exportação e re-exportação para espécimes CITES e Não-CITES serão emitidas pelo IBAMA, conforme modelos dispostos nos anexos 1 e 2, respectivamente.

Art. 7º Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão resolvidos pela Diretoria de Florestas, pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros e pelo Centro Nacional de Telemática.

Art. 8º Revogam-se os Incisos I e II do § 5º do art. 3º da Instrução Normativa IBAMA nº 56, de 23 de novembro de 2004 e os arts. 9º e 12 da Portaria IBAMA nº 93, de 7 de julho de 1998.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS