Instrução Normativa IBAMA nº 201 de 22/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2008

Proíbe a pesca na bacia hidrográfica do rio Paraguai, nos estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, no período de 5 de novembro ao último dia do mês de fevereiro, anualmente, para proteção à reprodução natural dos peixes.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhes confere o item V do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de27 de abril de 2007;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências; e,

Considerando o art. 18, § 1º, inciso I, da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, do estado do Mato Grosso do Sul, que dispõe sobre a exploração de recursos pesqueiros e estabelece medidas de proteção e controle da ictiofauna, bem como o art. 21 incisos I e II do Decreto nº 11.724, de 8 de novembro de 2004, que dispõe sobre a exploração dos recursos pesqueiros no estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando a Lei nº 7.881, de 30 de dezembro de 2002, que disciplina a pesca no estado do Mato Grosso; e,

Considerando o disposto no Processo nº 02001.007212/2003-94,

Resolve:

Art. 1º Proibir a pesca na bacia hidrográfica do rio Paraguai, nos estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, no período de 5 de novembro ao último dia do mês de fevereiro, anualmente, para proteção à reprodução natural dos peixes.

§ 1º No mês fevereiro, somente na calha do rio Paraguai, no estado do Mato Grosso do Sul, será permitida a pesca amadora, exclusivamente na modalidade pesque solte.

§ 2º Entende-se por bacia hidrográfica do rio Paraguai, o rio Paraguai propriamente dito, seus formadores, seus afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de águas sob domínio da União e dos Estados.

Art. 2º Proibir o trânsito de embarcações nas áreas de reserva de recursos pesqueiros descritas abaixo:

I - toda a bacia do rio Taquari, situada a montante da ponte velha da cidade de Coxim;

II - toda a bacia do rio Miranda, situada a montante da ponte velha da cidade de Miranda, acesso ao município de Bodoquena (rodovia do Calcáreo);e

III - toda a bacia do rio Aquidauana, situada a montante da ponte velha que liga as cidades de Aquidauana e Anastácio.

Art. 3º Permitir, nos rios da bacia hidrográfica do rio Paraguai, a pesca de subsistência, desembarcada.

Parágrafo único. Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, definida pelo Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.

Art. 4º Estabelecer a cota diária de três quilos de peixes ou 1 (um) exemplar de qualquer peso, por pescador, para fins de subsistência, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação, para cada espécie.

Parágrafo único. Proibir o transporte intermunicipal e a comercialização do pescado proveniente da pesca de subsistência, no período de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 5º Fixar o segundo dia útil após o início do defeso como prazo máximo para declaração ao órgão estadual de meio ambiente competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares.

Parágrafo único. A declaração de que trata este artigo se estende aos peixes vivos nativos da bacia, para fins ornamentais ou para uso como isca viva.

Art. 6º Ficam excluídas das proibições previstas nesta Instrução Normativa:

I - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente; e,

II - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aqüicultura ou pesque-pague licenciado junto aos órgãos competentes e registrado na Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, bem como do pescado previamente declarado a que se refere o art. 4º desta Instrução Normativa.

Art. 7º Todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países deverá estar acompanhado de comprovante de origem sob pena de multa, perda do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Art. 8º Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.60, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, bem como nas demais legislações pertinentes.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO