Instrução Normativa IBAMA nº 20 de 26/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jun 2009

Proíbe a pesca na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, desde o município de Resende até a sua foz, no Município de São João da Barra, no estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005; e, Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

Considerando que a fauna e a flora aquática são bens de domínio da União e que compete ao Poder Público a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo;

Considerando que o acidente ambiental ocorrido no dia 18 de novembro de 2008 causou grande mortandade de peixes e prejudicou a reprodução do estoque pesqueiro restante, uma vez que ocorreu em pleno período de piracema;

Considerando que ainda não há dados concretos sobre a recuperação dos estoques pesqueiros;

Considerando que a total liberação de pesca a partir de 31 de maio de 2009 implicará na captura de grande quantidade de pescado, havendo ainda necessidade de proteção desse estoque e implemento de ações de monitoramento e fiscalização pelo SISNAMA; e

Considerando, ainda, o que consta no Processo nº 02022.003298/2008-42,

Resolve:

Art. 1º Proibir a pesca até 31 de agosto de 2009, na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, desde o município de Resende até a sua foz, no município de São João da Barra, no estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do citado rio.

Art. 2º Exclui da proibição de que trata o art. 1º:

I - a pesca de subsistência, sendo permitida a cota diária de três quilos de peixes, por pescador, para fins de subsistência, respeitados os tamanhos mínimos de captura estabelecidos pela legislação para cada espécie e as espécies ameaçadas de extinção;

II - a captura de caranguejos e camarões;

III - a pesca de caráter científico devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente.

§ 1º A pesca de que trata o inciso I deste artigo será somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais.

§ 2º Entende-se por pesca de subsistência aquela praticada artesanalmente por populações ribeirinhas e/ou tradicionais, definida pelo Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, para garantir a alimentação familiar, sem fins comerciais.

Art. 3º Durante o período de proibição fixado no art. 1º desta Instrução Normativa serão realizadas ações de monitoramento das condições ambientais e da situação dos recursos pesqueiros e, constatada a necessidade, o período de proibição da pesca poderá ser alterado.

Art. 4º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ROBERTO MESSIAS FRANCO