Instrução Normativa SEDAC nº 2 DE 08/07/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 2024

Estabelece procedimentos para tramitação, captação de recursos, execução e prestação de contas de projetos culturais contemplados pelo PRÓ-CULTURA.

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O financiamento indireto de projetos culturais pelo PRÓ-CULTURA, da Secretaria de Estado da Cultura - SEDAC, será regido pela presente Instrução Normativa e por demais atos administrativos publicados.

§ 1º Compreende-se por financiamento indireto a compensação que empresas poderão realizar sobre o valor aplicado em projetos culturais com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a recolher, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.490/2010.

§ 2º As informações relativas aos projetos culturais ficarão disponíveis para consulta pública no site do PRÓ-CULTURA, que integra o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, previsto pelo Sistema Estadual de Cultura, na Lei nº 14.310/2013.

§ 3º O proponente de projeto cultural financiado será considerado produtor cultural, responsável por apresentar, executar e prestar contas.

§ 4º Os projetos culturais financiados, por financiamento indireto, não poderão cumular recursos originários de outros mecanismos de fomento direto da SEDAC, especialmente os editais da Lei Paulo Gustavo, os editais da Política Nacional Aldir Blanc e os editais do Fundo de Apoio à Cultura - FAC/RS.

§ 5º Os projetos culturais que busquem financiamento indireto serão selecionados através de Edital Público e os contemplados terão sua tramitação regrada por esta Instrução Normativa.

Capítulo II DOS PROJETOS CULTURAIS CONTEMPLADOS

Art. 2º Os projetos culturais contemplados no Edital SEDAC nº 02/2024 Seleção Projetos LIC 24/25, serão aprovados para captação desde que o produtor cultural pessoa jurídica apresente em até 5 (cinco) dias corridos os seguintes documentos, nos termos do item 14.1 do Edital:

a) cartão CNPJ atualizado;

b) cópia digitalizada do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, ou cópia digitalizada do registro comercial, no caso de empresa individual;

c) cópia digitalizada do ato de nomeação ou de eleição de seu representante legal, se for o caso;

d) cópia digitalizada da carteira de identidade de seu representante legal;

e) certidão de negativa de débitos junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal;

f) certidão de regularidade do FGTS;

g) certidão negativa de débitos trabalhistas.

Art. 3º A aprovação para captação será publicada no Diário Oficial do Estado - DOE RS e o projeto instruído no Processo Administrativo Eletrônico do Estado (PROA).

Capítulo III DO CADASTRO DO PROJETO

Seção I Dos requisitos gerais

Art. 4º Com a aprovação para captação, os produtores culturais deverão cadastrar seus projetos no sistema PRÓ-CULTURA, acessando o Espaço do Proponente, em ‘PROJETOS LIC’, para o preenchimento do formulário eletrônico.

Parágrafo único. O cadastro do projeto deve ocorrer até 10 (dez) dias corridos após a publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado - DOE RS.

Art. 5º Após cadastro do projeto, o proponente poderá acessar o módulo de captação para inserir as Manifestações de Interesse em Patrocinar - MIPs, com os dados da(s) empresa(s) patrocinadora(s) e respectivos valores do(s) patrocínio(s).

Art. 6º Após confirmação da captação, com as Manifestações de Interesse em Patrocinar - MIPs aprovadas, o projeto passará pela análise técnica na SEDAC para verificação do plano de trabalho e adequação das informações do formulário eletrônico à legislação vigente.

§ 1º O prazo para captação de recurso está definido no item 16.3 do Edital SEDAC nº 02/2024 Seleção Projetos LIC 24/25 em que o projeto foi contemplado.

§ 2º Está assegurado o prazo mínimo de captação de recursos de 30 (trinta) dias, contados da publicação da aprovação do projeto no Diário Oficial do Estado - DOE RS.

Seção II Do preenchimento do formulário eletrônico

Art. 7º O formulário eletrônico para cadastro do projeto está disponível no Espaço do Proponente em www.procultura.rs.gov.br .

§ 1º Para preenchimento do formulário eletrônico deverão ser observadas as orientações específicas para cada campo de preenchimento e os anexos pertinentes.

§ 2º O formulário eletrônico é composto pelos seguintes campos: apresentação, municípios e locais de realização, justificativa, equipe principal, outros participantes, programação, metas, objeto do projeto e objetivos específicos, cronograma, metodologia, planilha de custos, plano de distribuição e comercialização e anexos.

§ 3º Deverá ser selecionada a finalidade e o segmento cultural correspondente.

§ 4º No campo "equipe principal", deverão ser informadas a ficha técnica do projeto, listando os profissionais e empresas essenciais, relacionados à parte artística e técnica, de produção e de gerenciamento.

§ 5º No campo "outros participantes", deverão ser informados instituições, entidades ou municípios que apoiem a realização do projeto, se houver.

§ 6º No campo "programação", deverão ser informadas, de forma completa, as datas de todas as atividades culturais a serem realizadas, exceto as finalidades "Novos Projetos" e "Ações Continuadas", que devem preencher a programação somente após a captação definitiva.

§ 7º Não será concedida autorização de financiamento, nos termos do art. 16 desta Instrução Normativa, aos projetos contemplados que prevejam a realização de atividade que integra e/ou complementa a programação de outro evento financiado pelo mesmo Edital, salvo o caso da finalidade "Ações Continuadas".

§ 8º Prestadores de serviço que constem na planilha de custos do projeto cultural e sejam remunerados com recursos do PRÓ-CULTURA não poderão ter as marcas em material de divulgação como apoiadores ou patrocinadores do projeto.

Art. 8º A planilha de custos do projeto deverá ser detalhada, com itens que expressem com clareza a natureza e a quantificação dos custos, observando o princípio da economicidade e de acordo com o plano de aplicação dos recursos constante no formulário do projeto contemplado no Edital, atendendo às seguintes condições:

I - Os custos previstos para a realização do projeto deverão ser informados, acompanhados das respectivas fontes de financiamento;

II - Todos os custos deverão estar devidamente identificados, descrevendo a atividade e o valor unitário e total;

III - Todos os fornecedores ou prestadores de serviços técnicos deverão ser informados, devendo ser priorizada a contratação de pessoas jurídicas;

IV - Deverão ser priorizados bens, serviços e fornecedores com sede no Estado do Rio Grande do Sul, salvos os casos em que se justifique o contrário, resguardado o princípio da economicidade e mediante comprovação;

V - Os custos deverão ser inseridos nos seguintes grupos: 1 - produção; 2 - divulgação; 3 - administrativo; e 4 - taxas;

VI - Projetos de Eventos Temáticos deverão especificar, na planilha de custos, a aplicação do percentual mínimo para remuneração de cachê artístico, conforme previsto no Edital;

VII - Projetos de Eventos Continuados deverão especificar, na planilha de custos, a aplicação do percentual mínimo de outras fontes de financiamento, conforme previsto no Edital.

§ 1º Somente serão aceitos itens de custos indispensáveis para a realização do objeto do projeto e passíveis de comprovação de uso exclusivo na execução do projeto.

§ 2º Não será aceito o mesmo item de custo pago com diferentes fontes de financiamento.

§ 3º Não serão aceitos itens de custos que não estejam relacionados aos segmentos culturais previstos no artigo 4º da Lei 13.490/2010.

§ 4º Se não houver prestadores de serviço ou fornecedores definidos, no momento do cadastro do projeto, poderá ser informado "a definir", mediante justificativa apresentada.

Art. 9º Para os projetos contemplados dentre as 5 (cinco) vagas da finalidade "Eventos Continuados", beneficiados pela bonificação nos termos do item 7 do Edital SEDAC nº 02/2024 Seleção Projetos LIC 24/25, o produtor cultural deverá:

I - No caso de projeto que solicite ampliação de valor (item 7.1, ‘a’ do Edital), preencher todos os campos do formulário eletrônico já com os valores da ampliação decorrente da bonificação, tais como planilha de custos, metas, programação, cronograma e demais campos, bem como, anexar ofício onde detalhe a relevância da bonificação para o evento e justifique a ampliação do valor.

II - No caso de projeto que solicite disponibilização do valor solicitado assegurada para as 2 (duas) edições seguintes (item 7.1, ‘b’ do Edital), anexar plano de sustentabilidade do evento, onde apresente proposta de gestão dos recursos assegurados para as próximas edições e qualificação do projeto.

§ 1º Após preenchimento do formulário e cadastramento, o projeto será disponibilizado ao respectivo Instituto vinculado à SEDAC, para validação da proposta.

§ 2º As propostas serão analisadas com base nas Diretrizes do Edital SEDAC nº 02/2024 Seleção Projetos LIC 24/25.

§ 3º Após validação das propostas, os projetos bonificados retornarão ao trâmite para parecer da análise técnica e autorização de financiamento para execução.

§ 4º No caso de projeto que receba bonificação, com ampliação do valor solicitado, os percentuais exigidos com outras fontes de financiamento não se aplicam ao valor acrescido.

§ 5º A seleção dos projetos a serem beneficiados com a bonificação ficará a cargo da Comissão de Validação de Bonificações, formada por representantes dos 6 (seis) Institutos vinculados à SEDAC e do Departamento de Fomento.

Art. 10. No caso de projeto que desenvolva produção de obra cultural de caráter permanente e reprodutível, tais como livros e catálogos, a destinação deverá ser prevista no plano de distribuição.

§ 1º Caso haja previsão de venda dos bens culturais, deverá ser informado no plano de comercialização o valor estimado para venda, o total previsto para arrecadação e a destinação da receita.

§ 2º Deverá ser destinado ao PRÓ-CULTURA no mínimo 10% (dez por cento) dos exemplares.

Art. 11. No caso de projeto que preveja cobrança de ingresso, deverá ser informado no plano de comercialização o valor unitário, a quantidade, o total previsto de arrecadação e a destinação da verba.

§ 1º Os recursos arrecadados em comercialização poderão ser utilizados na execução do projeto e/ou na continuidade das ações, com aplicação prevista na planilha.

§ 2° A venda de ingressos deverá ocorrer preferencialmente em plataformas eletrônicas, devendo ser apresentado relatório de vendas, de maneira a comprovar o efetivo desempenho da comercialização de ingressos.

§ 3º No caso de distribuição gratuita de ingressos, deverá ser informada a destinação prevista no plano de distribuição.

§ 4º Deverá ser destinado ao PRÓ-CULTURA 5% (cinco por cento) dos ingressos, sejam eles comercializados ou distribuídos.

Art. 12. Poderá ser prevista a aquisição de bens permanentes, justificado o uso do bem durante o projeto e o aproveitamento público do bem após finalizado o projeto, devendo ser informada no plano de distribuição a destinação a instituições vinculadas ao poder público municipal, entidades ou organizações da sociedade civil.

Art. 13. Após o preenchimento do formulário eletrônico, anexação da documentação e envio do projeto, será gerado o número de protocolo.

Parágrafo único. O produtor cultural deverá monitorar o andamento do projeto acessando regularmente o Espaço do Proponente, devendo observar os prazos e regramentos dispostos nesta Instrução Normativa e nas demais orientações específicas.

Seção III Do preenchimento da Manifestação de Interesse em Patrocinar - MIP

Art. 14. A captação de recursos deverá ocorrer pelo preenchimento e envio do formulário eletrônico de Manifestação de Interesse em Patrocinar - MIP, no Espaço do Proponente, durante a vigência de captação do projeto.

§ 1º Deverá ser anexada a certidão atualizada de consulta pública ao Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGCTE RS, com a situação cadastral vigente "habilitado" e contendo a Inscrição Estadual da empresa patrocinadora indicada.

§ 2º Caso seja identificada alguma inconsistência na documentação apresentada, o produtor cultural será notificado e poderá realizar a adequação até o 15º (décimo quinto) dia após o término da vigência de captação.

§ 3º O projeto poderá ser executado se comprovada captação definitiva entre 50% e 100% do valor aprovado dentro do prazo de vigência de captação.

§ 4º Após a captação definitiva não é permitido o envio de novas MIPs.

§ 5º Para os projetos das finalidades "Novos Projetos" e "Ações Continuadas", deverá ser informada a programação após a captação definitiva confirmada.

Seção IV Da análise técnica do plano de trabalho definitivo

Art. 15. Os projetos culturais contemplados no Edital, com aprovação publicada no Diário Oficial do Estado - DOE RS e captação de recursos efetivada, passarão pela análise técnica da SEDAC para verificação do plano de trabalho e adequação das informações do formulário eletrônico à legislação vigente.

§ 1º A análise técnica será realizada em até 10 (dez) dias corridos, tendo como parâmetro a legislação vigente, Lei nº 13.490/2010, Decreto nº 57.531/2024 e, especialmente, as normas definidas nesta Instrução Normativa e regras do Edital SEDAC nº 02/2024 Seleção Projetos LIC 24/25 de seleção através do qual o projeto foi contemplado.

§ 2º A análise técnica será pautada pelos princípios da eficiência e da economicidade na administração pública, visando a adequação das informações do formulário eletrônico e plano de trabalho para correta aplicação dos recursos, tramitação, execução e prestação de contas dos projetos aprovados.

§ 3º No caso de inconsistências no projeto, será enviada diligência ao produtor cultural para que este proceda às adequações necessárias.

§ 4º A resposta à diligência deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias corridos, atendendo a todos os apontamentos apresentados, com respectivos ajustes do plano de trabalho no formulário eletrônico.

§ 5º Deverá ser anexado ofício de resposta identificando as providências tomadas para atendimento aos apontamentos.

§ 6º Persistindo as inconsistências, a análise técnica poderá emitir parecer advertindo das penalidades cabíveis.

§ 7º Os projetos que tenham o plano de trabalho definitivo validado receberão autorização de financiamento para execução.

§ 8º Para os projetos que optaram por bonificação prevista no item 7 do Edital SEDAC nº 02/2024 Seleção Projetos LIC 24/25, a autorização de financiamento será concedida somente após validação da Comissão de Validação de Bonificações.

§ 9º Não será concedida autorização de financiamento nos casos em que o projeto esteja em desacordo com os regramentos do Edital SEDAC nº 02/2024 Seleção Projetos LIC 24/25.

Capítulo IV DA EXECUÇÃO

Seção I Da autorização de financiamento

Art. 16. Os produtores culturais dos projetos contemplados no Edital deverão atender aos seguintes requisitos gerais para receber autorização de financiamento:

a) comprovar a captação de recursos, com a inserção das Manifestações de Interesse em Patrocinar - MIP no sistema;

b) ter o plano de trabalho definitivo validado pela análise técnica, observando as regras do Edital no qual o projeto foi contemplado, as informações do projeto contemplado e demais regras previstas nesta Instrução Normativa;

c) estar com cadastro CADIN RS regular;

d) apresentar o Termo de Compromisso assinado, a ser anexado junto ao formulário eletrônico LIC.

e) estar com o cadastro CEPC regular.

§ 1º Será realizada consulta pela SEDAC acerca da regularidade do Cadastro Estadual do Produtor Cultural - CEPC, nos termos do art. 17, § 2º, do Decreto nº 57.531/2024.

§ 2º Caso haja inconsistência nos documentos apresentados ou irregularidade junto ao CEPC, o proponente será diligenciado, cabendo adotar as providências solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 3º Não havendo a regularização do CADIN ou do CEPC, o projeto não será aprovado para financiamento.

§ 4º Atendidos todos os requisitos gerais, será concedida a autorização de financiamento.

Art. 17. Projetos com autorização de financiamento concedida poderão movimentar os recursos captados na conta corrente exclusiva do projeto e estarão autorizados a executar suas atividades.

§ 1º A conta corrente exclusiva do projeto deve estar zerada no momento do primeiro depósito.

§ 2º A autorização de financiamento somente será concedida após confirmada a captação definitiva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor aprovado.

§ 3º Após concedida a autorização de financiamento, será encerrada a vigência de captação de recursos.

§ 4º No caso de captação parcial dos recursos, o produtor cultural deverá submeter a readequação do projeto ao valor total captado, conforme regramento do art. 27.

Seção II Da liberação dos recursos

Art. 18. Após a captação de recursos efetivada e concedida a autorização de financiamento, o produtor cultural poderá liberar os recursos captados, gerando a Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP.

Art. 19. A vigência de liberação, prazo para efetivar o depósito do patrocínio na conta corrente exclusiva do projeto, é de até 90 (noventa) dias após a data final da programação.

§ 1º Deverá ser informado o número da conta corrente exclusiva do projeto, para movimentação financeira apenas dos recursos financiados pelo PRÓ-CULTURA.

§ 2º A partir da geração da Carta de Habilitação de Patrocínio, de caráter provisório, o produtor cultural poderá solicitar à empresa incentivadora a efetivação do repasse ao projeto.

§ 3º A Carta de Habilitação de Patrocínio provisória tem caráter apenas referencial e não se constitui em documento validado para apropriação do benefício fiscal.

§ 4º Está assegurada a prorrogação da vigência de liberação, verificada a indisponibilidade de recursos no caso de execução total do limite global anual autorizado, podendo ser concedido novo prazo por igual período ao da interrupção da liberação.

Seção III Da validação do benefício fiscal

Art. 20. Para aprovação da Carta de Habilitação de Patrocínio - CHP e validação do benefício fiscal ao contribuinte, o produtor cultural deverá anexar o comprovante de pagamento da Guia de Arrecadação ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC/RS e o comprovante do repasse do valor do patrocínio para a conta corrente exclusiva do projeto cultural, junto à CHP, no Espaço do Proponente.

§ 1º Os comprovantes de pagamentos devem ser apresentados com boa resolução de imagem e sem rasuras ou omissão de quaisquer dados constantes dos documentos originais.

§ 2º As datas de pagamento lançadas manualmente no Sistema devem corresponder às datas da plena efetivação das transações informadas nos comprovantes, não sendo aceitos comprovantes de agendamento ou de transações com efetivação a confirmar.

§ 3º O pagamento e o depósito referidos no caput deverão ser efetuados durante a vigência de liberação.

§ 4º A análise dos comprovantes ocorrerá pela SEDAC em até 5 (cinco) dias úteis após o envio dos comprovantes.

Art. 21. O valor da Guia de Arrecadação ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC/RS, referente ao repasse adicional não incentivado, será de 10% (dez por cento) do valor do patrocínio.

§ 1º A Guia de Arrecadação para recolhimento ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC/RS deverá ser paga exclusivamente por meio de internet banking de conta bancária registrada sob a razão social da empresa patrocinadora informada na MIP.

§ 2º A Guia de Arrecadação original, em formato .pdf, deverá ser anexada junto ao respectivo comprovante de pagamento.

Art. 22. O aporte de patrocínio ao projeto deverá ocorrer exclusivamente por meio de transferência eletrônica identificada.

Parágrafo único. O recurso do aporte de patrocínio ao projeto deve, necessariamente, ter origem em uma conta da qual a empresa patrocinadora seja titular, e como destino, a conta corrente exclusiva cadastrada para movimentação dos recursos do projeto no Sistema, com plena identificação dos dados de agência, conta, instituição bancária e razão social dos titulares das contas de origem e destino do recurso informado no comprovante de transação bancária.

Art. 23. Verificada a conformidade dos documentos de pagamento, será validado o benefício fiscal, com a geração da CHP definitiva.

§ 1º A empresa patrocinadora, contribuinte do ICMS, poderá compensar o benefício fiscal a partir do período em que ocorrer a validação da CHP, observando as condições estabelecidas no Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997 - Regulamento do ICMS.

§ 2º Verificadas inconformidades nos documentos, a CHP será reprovada, sendo apontadas as inconsistências em parecer.

Seção IV Da identificação e divulgação

Art. 24. O produtor cultural deverá submeter à aprovação prévia, no Espaço do Proponente, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis antes do início da programação, o leiaute com modelo de utilização e disposição das marcas nos materiais de divulgação do projeto.

§ 1º Caso não seja verificado o envio do material, a análise técnica poderá diligenciar o produtor cultural para regularização da situação.

§ 2º Não sendo apresentado o material de identidade visual, ou sendo utilizado fora das normas previstas na legislação, serão aplicadas as sanções cabíveis.

Art. 25. As marcas que identificam o financiamento do PRÓ-CULTURA deverão ser veiculadas nas peças de identificação e divulgação do projeto, observando as seguintes condições:

I - as marcas deverão ser inseridas de forma explícita, visível e destacadas, em proporção e dimensão nunca inferiores aos demais apoiadores ou patrocinadores, seja em suporte físico ou eletrônico;

II - o título do projeto deve ser o mesmo a ser utilizado nos materiais de divulgação e demais peças de publicidade;

Parágrafo único. Deverá ser observado o conjunto de marcas e as orientações para a identificação do financiamento, disponíveis no site do PRÓ-CULTURA.

Art. 26. É responsabilidade do produtor cultural:

I - manter perfil em redes sociais e/ou endereço eletrônico na internet que torne público o projeto, identificando seus realizadores e apoiadores e as marcas que identificam o financiamento do PRÓ-CULTURA, contendo as informações atualizadas do projeto em desenvolvimento;

II - dispor materiais de identificação do projeto nos locais onde ocorram as atividades;

III - incluir as marcas que identificam o financiamento do PRÓ-CULTURA nos produtos culturais resultantes.

Seção V Da readequação

Art. 27. O produtor cultural deverá submeter para autorização prévia as alterações no projeto aprovado relacionadas ao local de realização, metas, programação, itens de custo e alteração de fontes de financiamento.

§ 1º A solicitação de readequação deverá ser apresentada de forma eletrônica no Espaço do Proponente, antes do término do período de realização do projeto, e com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da realização da respectiva atividade.

§ 2º Deverá ser anexado documento em que sejam detalhadas as alterações, com as respectivas justificativas e demais documentos pertinentes.

§ 3º A análise técnica ocorrerá em até 5 (cinco) dias úteis e poderá diligenciar o proponente se identificar inconsistências.

§ 4º Para deferimento da solicitação de readequação, serão consideradas a exequibilidade e a razoabilidade das alterações em relação ao objeto do projeto aprovado e a possibilidade de alcance dos resultados previstos.

§ 5º No caso de readequação que altere substancialmente o objeto do projeto e/ou o respectivo enquadramento, ano/edição, o pedido será indeferido.

§ 6º No caso de readequação que prorrogue o período de realização, deverá ser anexado relatório de andamento do projeto, se houver.

§ 7º No caso de projeto continuado que não efetive a previsão de recursos oriundos de outras fontes, nos termos do item 6.1 do Edital SEDAC nº 02/2024 Seleção Projetos LIC 24/25, deverá ser encaminhada readequação para redimensionamento do projeto ou deverá ser apresentado comprovante de recolhimento ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC/RS, do montante correspondente a 10% do valor captado.

Art. 28. O produtor cultural poderá ajustar os itens de custos aprovados, sem a necessidade de solicitação de readequação, nos seguintes casos:

I - acréscimo ou diminuição de até 20% (vinte por cento) do valor autorizado para execução de cada item de custo;

II - definição ou alteração de fornecedor ou prestador de serviço previamente informados.

Seção VI Da execução financeira

Art. 29. A execução financeira do projeto poderá iniciar imediatamente após a autorização de financiamento concedida.

§ 1º Compreende-se por execução financeira o período em que o produtor cultural poderá realizar pagamentos e despesas financiadas pelo PRÓ-CULTURA, movimentando os recursos da conta corrente exclusiva vinculada.

§ 2º Para execução financeira do projeto deverá ser utilizada somente a conta corrente exclusiva do projeto para movimentação unicamente dos recursos financiados pelo PRÓ-CULTURA.

Art. 30. A execução financeira deverá ser registrada na planilha de aplicação eletrônica na medida em que ocorrerem os pagamentos efetuados de cada item de custo aprovado, devendo ser apresentados em cada lançamento:

I - informações: a) data de emissão; b) data do débito em conta; c) valor; d) favorecido; e) forma de pagamento;

II - digitalizados em um único arquivo: a) comprovante de despesa; b) comprovante de pagamento; c) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ, junto à Receita Federal, demonstrando atividade econômica compatível.

§ 1º O produtor cultural deverá manter atualizadas as informações pertinentes à execução financeira do projeto na planilha de aplicação de recursos e apresentar o extrato bancário completo de cada mês-calendário.

§ 2º Nos casos em que ocorram retenções tributárias, o recolhimento deverá ser lançado no respectivo item de custo, e as guias pagas anexadas.

§ 3º Nos casos em que ocorra intermediação para representação de artistas ou grupos, deverá ser apresentado contrato de representação no período da prestação do serviço, com as assinaturas do representante e do representado.

§ 4º Nos casos em que o comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ não contemple a atividade econômica compatível, deverá ser apresentado o Contrato Social evidenciando a habilitação da empresa no período da prestação do serviço.

§ 5º Poderão ser apresentadas informações complementares, notas explicativas e justificativas junto aos lançamentos.

§ 6º Havendo saldo remanescente na conta corrente exclusiva, estes deverão ser recolhidos ao FAC/RS por meio de Guia de Arrecadação.

§ 7º No caso de projeto continuado que não efetive a previsão de recursos oriundos de outras fontes, nos termos do item 6.1 do Edital SEDAC nº 02/2024 Seleção Projetos LIC 24/25 e que não tenha readequado o projeto para redimensionar os valores solicitados, deverá apresentar comprovante de recolhimento ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC/RS, do montante correspondente a 10% do valor captado.

Art. 31. Os recursos oriundos de aplicação financeira e rendimentos deverão ser recolhidos ao FAC/RS como saldo remanescente.

Art. 32. Serão aceitos os seguintes comprovantes de despesas:

I - nota Fiscal: sempre que o fornecedor ou prestador de serviço for pessoa jurídica, sendo válidos Cupons Fiscais até o limite de 20 (vinte) UPF/RS;

II - recibo de Pagamento de Contribuinte Individual (RPCI): para prestação de serviço de pessoa física;

III - recibo simples: para locação de bens móveis e imóveis de pessoa física e para pagamento de prêmios;

IV - faturas de agências de viagens acompanhadas de cartões de embarque, notas de bagagem; no caso de aquisição de passagens aéreas diretamente das empresas, cópias dos bilhetes eletrônicos acompanhadas dos cartões de embarque, notas de bagagem. No caso de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, a comprovação dar-se-á somente pela apresentação dos bilhetes de passagens;

V - comprovante de transporte por aplicativo, contendo o trajeto e valor da corrida, em nome do produtor cultural;

VI - comprovante de despesa detalhado com impulsionamento em redes sociais, contendo relatório das postagens e respectivo valor pago, em nome do produtor cultural.

§ 1º Os comprovantes de despesas deverão:

I - ser originais, enviando o documento eletrônico ou digitalizando a primeira via em cores;

II - ser emitidos contra o produtor cultural, ou contra a SEDAC no caso de remuneração do proponente;

III - conter discriminação do serviço ou do produto compatível com a descrição da atividade prevista no item de custo aprovado e número da rubrica;

IV - conter a informação descrita no documento: "financiamento PRÓ-CULTURA e o título do projeto";

V - conter data a partir da autorização de financiamento até a data do prazo final para a entrega da prestação de contas;

VI - ser legíveis e sem rasuras;

VII - possuir favorecido com CPF ou CNPJ junto à Receita Federal

§ 2º Nos casos de nota fiscal eletrônica, as informações dispostas no inciso IV do §1º desse artigo deverão ser digitadas no campo "dados adicionais" com a discriminação dos produtos ou serviços ou observações, no ato da emissão da nota.

§ 3º Os recibos simples e os RPCIs deverão conter:

I - nome, CPF, endereço, telefone e assinatura do beneficiário, acompanhados de cópia de seu documento de identidade;

II - lançamento das retenções de tributos municipais, estaduais e federais de acordo com a legislação vigente no respectivo item de custo, e as guias pagas anexadas.

Art. 33. Serão aceitos os seguintes comprovantes de pagamento, no valor exato da respectiva despesa:

I - transferências eletrônicas identificadas para a conta do beneficiado;

II - boletos bancários autenticados;

III - fatura de cartão de crédito vinculado à conta corrente do projeto e em nome do produtor cultural, onde constem destacados os valores conforme comprovantes de despesas;

IV - comprovante de débito ou Pix na conta corrente do projeto identificando o prestador de serviço ou fornecedor, onde constem destacados os valores conforme comprovantes de despesas;

V - guias autenticadas de recolhimento de impostos e contribuições;

VI - guia de arrecadação autenticada de recolhimento de saldo remanescente para a conta do FAC/RS;

VII - comprovante de saque para pagamento de despesas de até 100 (cem) UPF-RS, com as respectivas notas ou recibos.

Parágrafo único. Não será aceita a emissão de cheques como comprovante de pagamento.

Art. 34. Poderá ocorrer o pagamento de despesas sem previsão orçamentária, desde que evidenciado o caráter emergencial.

§ 1° O produtor cultural deverá apresentar justificativa, comprovando a necessidade para a execução do projeto e evidenciando a falta de tempo hábil para envio de readequação.

§ 2° O valor para estes pagamentos deverá ser remanejado de itens aprovados, respeitando o limite de até 20% (vinte por cento) do valor autorizado para execução de cada item de custo, nos termos do art. 28 desta Instrução Normativa.

Art. 35. Será permitido reembolso ao produtor cultural, atendendo às seguintes condições:

I - pagamento realizado após a autorização de financiamento para itens de custos aprovados;

II - apresentar os respectivos comprovantes de despesa que identifique o fornecedor, observado o disposto no art. 30, desta Instrução Normativa;

III - apresentar comprovante de transferência ou depósito bancário de pagamento feito pelo proponente para o respectivo item de custo;

IV - apresentar comprovante de transferência ou depósito bancário da conta exclusiva do projeto para devolução do recurso à conta bancária do proponente;

V - não haver recursos financeiros na conta bancária do projeto suficientes para cobrir a despesa à época do pagamento.

Parágrafo único. Nos casos em que a data de execução do projeto coincidir dentro do prazo de captação, observada a regra prevista no art. 6º, § 2º, desta Instrução Normativa, não se aplica o disposto no inciso I, mas é exigida a comprovação de captação definitiva e autorização de financiamento para efeitos de reembolso.

Art. 36. As despesas pagas com outras fontes de financiamento que não sejam de origem do PRÓ-CULTURA deverão ser informadas na planilha de aplicação "Outras Fontes".

§ 1º O produtor cultural deverá informar todas as fontes de financiamento do projeto, identificando as respectivas despesas.

§ 2º No caso de participação financeira de Prefeitura Municipal, deverá ser apresentado, além dos lançamentos previstos no caput , ofício assinado pelo Prefeito ou dirigente de cultura descrevendo os itens de custo e declarando os valores aplicados no projeto.

§ 3º No caso de comercialização, deverão ser apresentados os lançamentos pagos com este recurso, juntamente com a comprovação de entradas desta fonte de financiamento.

§ 4º No caso de projeto continuado, nos termos do item 6.1 do Edital SEDAC nº 02/2024 Seleção Projetos LIC 24/25, deverá ser comprovada a aplicação dos recursos oriundos de outras fontes, apresentando os lançamentos pagos com estes recursos, juntamente com a comprovação de entradas desta fonte de financiamento.

Seção VII Da execução física

Art. 37. A execução física deverá ser realizada anexando eletronicamente as comprovações nos campos ‘metas’, ‘objetivos’ e ‘plano de distribuição’ no formulário eletrônico do projeto.

§ 1º No campo objetivos deverá ser anexado:

I - relatório extraído das redes sociais com indicadores de acesso, impulsionamento e visualizações;

II - release de imprensa e demais comprovações de exposição na mídia;

III - dados estatísticos com informações sobre público atingido;

IV - relatório de impacto econômico do projeto, com informações sobre profissionais e serviços envolvidos direta e indiretamente nas ações do projeto;

V - listas de presença, relatório de público pagante e acessos às atividades conforme as ações do projeto.

§ 2º No campo das metas deverá ser anexado material com imagens que identifiquem o projeto, a estrutura utilizada e o público participante, sendo aceitos:

I - registro fotográfico de cada uma das ações de cada meta prevista, identificando a atividade, local e demais informações pertinentes para identificação do registro;

II - registro de vídeo, em plano aberto, para visualização da execução das atividades, público, identidade visual do projeto e marcas do PRÓ-CULTURA, de cada uma das ações de cada meta prevista, identificando a atividade, local e demais informações pertinentes para identificação do registro;

§ 3º No campo distribuição deverá ser comprovado o cumprimento do plano de distribuição, mediante apresentação de:

I - recibo assinado que identifique as entregas;

II - fotos e outros registros que comprovem o recebimento pelos destinatários previstos;

III - imagem do produto final resultante que foi objeto de distribuição.

§ 4º O conteúdo do Relatório Físico poderá ser utilizado pela SEDAC para fins de divulgação e promoção.

§ 5º As comprovações devem constar nos documentos apresentados, sendo que a disponibilização de links será considerada apenas como informação complementar.

Seção VIII Do acompanhamento

Art. 38. O projeto cultural será acompanhado durante toda a execução, por meio das informações apresentadas pelo produtor cultural e demais informações disponíveis.

§ 1º A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem.

§ 2º A SEDAC poderá obter demais informações sobre a execução dos projetos com outros órgãos ou entidades.

§ 3º O produtor cultural poderá ser diligenciado sempre que se entender necessário, podendo ser solicitados ajustes, informações e documentos adicionais, cabendo resposta no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Capítulo V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Do envio da prestação de contas

Art. 39. A Prestação de Contas Final - Relatório Físico e Financeiro - deverá ser submetida pelo envio eletrônico da execução financeira e execução física no Espaço do Proponente.

§ 1º O envio deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do período de realização do projeto ou 60 (sessenta) dias da validação da última Carta de Habilitação de Patrocínio, o que for maior, não cabendo prorrogação.

§ 2º Havendo saldo remanescente dos recursos financeiros, incluindo rendimento de aplicação financeira, este deverá ser recolhido ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC/RS, através de Guia de Arrecadação, cujo comprovante deverá integrar a relação de comprovantes de pagamentos.

§ 3º A conta bancária exclusiva deverá ser zerada antes do envio da prestação de contas, devendo ser apresentados os extratos bancários mensais completos, desde a abertura até o lançamento que zerou o saldo, registrando toda a movimentação conforme conciliação de conta vinculada eletrônica (gerada a partir dos lançamentos).

§ 4º Deverá ser enviada uma declaração do contador de que acompanhou a execução financeira e de que foram cumpridas as obrigações legais.

§ 5º No caso de atraso no envio da prestação de contas, o produtor cultural ficará sujeito às sanções previstas no art. 16 do Decreto 57.531/2024.

§ 6º Não havendo a apresentação da prestação de contas, o registro junto ao Cadastro Estadual do Produtor Cultural (CEPC) ficará automaticamente irregular por motivo de inadimplência, e o produtor cultural ficará sujeito às sanções previstas na legislação vigente.

§ 7º Após notificação ao produtor cultural de sua situação de inadimplência pela não entrega da prestação de contas, o processo será encaminhado à Divisão de Tomada de Contas para devidas providências.

Seção II Da análise da prestação de contas

Art. 40. As prestações de contas dos projetos culturais serão distribuídas aos analistas da SEDAC.

Parágrafo único. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, o produtor cultural será notificado para sanar os vícios ou cumprir a obrigação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, podendo ser prorrogado por uma vez, por igual período.

Art. 41. As prestações de contas serão objeto de parecer elaborado pela Divisão de Tomada de Contas - DTC de acordo com as seguintes classificações:

I - Homologação: quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento do objeto e de todos os requisitos estabelecidos para os relatórios de execução física e financeira;

II - Homologação com ressalva: quando integralmente cumprido o objeto, mas apresentarem qualquer outra falta de natureza formal, as quais deverão ser discriminadas com apontamento da respectiva norma violada, ou no caso do art. 43, § 2º;

III - Rejeição parcial: quando apontados valores referentes a metas e resultados descumpridos ou em desacordo com o projeto aprovado, tais como:

a) não comprovação de parte das despesas efetuadas, apresentação de documentos financeiros irregulares ou utilização de parte dos recursos em desconformidade com a planilha, observado o disposto no artigo 35, § 2° desta IN;

b) não comprovação ou descumprimento de parte da execução física;

c) utilização de outras fontes de recursos não declaradas.

IV - Rejeição total: quando constatadas falhas graves na execução física ou financeira do projeto, ou quando identificada uma das seguintes circunstâncias:

a) descumprimento do objeto estabelecido;

b) não comprovação da totalidade das despesas;

c) omissão na entrega da prestação de contas;

d) casos de fraude ou ocorrência de ilícito penal.

Art. 42. Nos casos de rejeição parcial ou total, será solicitado o recolhimento de recursos ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC/RS, nos seguintes casos:

I - de reprovação do relatório físico, no valor total dos recursos liberados para o projeto;

II - de item de custo identificado no parecer de rejeição parcial do relatório físico, no valor aplicado no respectivo item;

III - de inconsistência na execução financeira de item de custo, não sanada após diligência, no valor aplicado no respectivo item.

§ 1º O recolhimento será solicitado com os valores reajustados através de parecer de recolhimento de recursos.

§ 2º O produtor cultural poderá, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, recolher ao FAC/RS o valor indicado no parecer, o que possibilitará a homologação com ressalva da prestação de contas.

§ 3º Transcorrido o prazo previsto no § 2º, sem que tenha havido recolhimento ao FAC/RS, observados os trâmites legais, será recomendada a rejeição parcial ou total da prestação de contas através de parecer conclusivo.

Art. 43. Para o cálculo do percentual das multas previstas no art. 17, III e art. 18, III, do Decreto Estadual nº 57.531/2024, será levado em consideração a gravidade dos fatos, os danos causados ao erário, a reincidência na sanção de aplicação de advertência e o caráter educativo da medida.

Art. 44. Do parecer conclusivo cabe recurso à Secretária de Estado da Cultura, no prazo de 15 (quinze) dias corridos contados da ciência do produtor cultural.

Art. 45. Após a fase recursal, em caso de parcial procedência, improcedência do recurso ou não apresentação de recurso, a SEDAC encaminhará o parecer conclusivo de rejeição parcial ou total para publicação no Diário Oficial do Estado, não cabendo novo recurso ou pedido de reconsideração.

Parágrafo único. Nos casos de rejeição parcial ou total, o processo será encaminhado para Procuradoria Geral do Estado - PGE para as devidas providências, ficando o produtor cultural sujeito às sanções legais previstas e com a situação do CEPC irregular.

Art. 46. A homologação da prestação de contas poderá ser revogada, a qualquer tempo, no caso em que se verifique posteriormente a inexatidão de informações prestadas ou irregularidade na aplicação dos recursos financeiros do PRÓ-CULTURA.

Art. 47. Aplicam-se à prestação de contas as disposições dos artigos 13 a 19 do Decreto Estadual nº 57.531/2024, independentemente de transcrição.

Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. Todos os anexos apresentados pelo produtor cultural junto ao formulário eletrônico deverão ser nomeados de acordo com seu conteúdo e devem estar em formato .pdf com tamanho máximo de 4MB.

§ 1º O produtor cultural é responsável pela guarda e manutenção, no prazo de 5 (cinco) anos, de toda a documentação referente ao projeto, devendo a documentação original ser mantida em arquivo de boa ordem, à disposição da SEDAC e dos órgãos de controle interno e externo.

§ 2º No caso de arquivamento de projeto que não obteve financiamento do PRÓ-CULTURA, seus anexos serão excluídos.

Art. 49. O proponente deverá monitorar o andamento do projeto acessando regularmente o Espaço do Proponente.

Art. 50. O proponente é exclusivamente responsável por informar contato eletrônico e residencial, devendo mantê-los sempre atualizados.

Parágrafo único. Exauridas as tentativas de notificação do produtor cultural nos endereços e contatos fornecidos no CEPC, o mesmo será notificado através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 51. Irregularidades relacionadas aos regramentos do Edital de seleção pelo qual o projeto foi contemplado, constatadas em qualquer tempo, implicarão na exclusão do projeto do processo de tramitação, assim como na rescisão do Termo de Compromisso eventualmente firmado e cancelamento da captação de recursos efetivadas, não sendo concedida a autorização de financiamento para execução do projeto.

Art. 52. Na contagem dos prazos, será excluído o dia de início e incluído o do término, e o prazo somente se inicia e vence em dias úteis.

Art. 53. A Secretaria de Estado da Cultura poderá, a qualquer tempo, solicitar à Secretaria da Fazenda, às Secretarias Municipais da Fazenda e à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado (CAGE), auditoria na contabilidade dos projetos por ela incentivados, assim como nas empresas patrocinadoras, fornecedores, prestadores de serviço e demais empresas envolvidas.

Art. 54. Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, aplicando-se aos projetos contemplados no Edital SEDAC nº 02/2024 Seleção Projetos LIC 24/25.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, 05 de julho de 2024.

Beatriz Helena Miranda Araujo,

Secretária de Estado da Cultura