Decreto nº 57531 DE 27/03/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 mar 2024

Estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO SISTEMA ESTADUAL UNIFICADO DE APOIO E FOMENTO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS – PRÓ-CULTURA

Seção I - Da Natureza e Finalidades

Art. 1º O Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, instituído pela Lei n° 13.490, de 21 de julho de 2010, será regido por este Decreto e demais atos da Secretaria da Cultura e de outras instâncias do Sistema, em conformidade com a legislação em vigor.

Art.  2º O  PRÓ-CULTURA  promoverá  a  aplicação  de  recursos  financeiros  em  projetos  culturais  por  intermédio  de financiamento  do  Fundo  de Apoio  à  Cultura  do  Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  - FAC/RS  (financiamento  direto  e  premiação)  e  de incentivos aos contribuintes de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  -  ICMS,  que  financiarem  projetos  culturais  (financiamento  indireto), conforme formas previstas na Lei nº 13.490/2010.

Seção II - Das Instâncias e Competências

Art. 3º Compete à Secretaria da Cultura a gestão do PRÓ-CULTURA, de acordo com a estrutura administrativa e as diretrizes da administração pública estadual.

Art. 4º A seleção dos projetos para recebimento de recursos financeiros pelo Sistema PRÓ-CULTURA competirá às Comissões de Seleção, compostas por técnicos especialistas:

I  -  convidados  pela  administração  pública  estadual  para  atuar  como  membros  da  Comissão  de  Seleção,  em  caráter voluntário, em função de relevante interesse público e não remunerada;

II - contratados pela administração pública estadual, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1 o de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, para atuar como membros da Comissão de Seleção; ou

III - contratados pela administração pública, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 14.133/2021, para emitir pareceres técnicos que subsidiem as decisões da Comissão de Seleção.

§1º A Secretaria da Cultura definirá a quantidade de integrantes de cada Comissão de Seleção, em compatibilidade com os projetos que serão avaliados.

§ 2º No caso de edital de credenciamento, para fins das contratações previstas nos incisos II e III deste artigo, a escolha será  feita  por  comissão  tripartite,  composta  por  indicações  do  Conselho  Estadual  de  Cultura  –  CEC,  do  Conselho  dos  Dirigentes Municipais de Cultura – CODIC, e da Secretaria da Cultura – SEDAC.

§  3º Não  poderão  integrar  a  Comissão  de  Seleção  os  proponentes  e  participantes  de  projetos  concorrentes,  seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes até terceiro grau, na linha reta ou colateral, consanguíneos ou afins.

Seção III - Dos Proponentes

Art.  5º A  apresentação  de  projetos  culturais  fica  condicionada  ao  registro  prévio  junto  ao  Cadastro  Estadual  de Proponente Cultural – CEPC.

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Cultura regulará, por instrução normativa, os procedimentos, as vedações e os requisitos para a habilitação do registro no CEPC.

Art. 6º Fica vedado o recebimento de recursos por proponente que tenha responsável legal:

I - servidor público estadual ativo;

II - integrante do Conselho Estadual de Cultura; e

III - que seja cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau, na linha reta ou colateral, consanguíneo ou afim, de servidor da SEDAC e de membros do CEC .

§ 1º Para o recebimento dos recursos será verificada a regularidade do proponente perante as fazendas federal, estadual e municipal, bem como na inscrição junto ao Cadastro Informativo – CADIN/RS.

§ 2º Fica vedada a substituição do proponente, salvo morte ou impedimento legal.

§ 3º Se proponente de projeto cultural financiado será considerado produtor cultural, responsável pela apresentação, pela execução e pela prestação de contas.

Seção IV - Do financiamento direto dos projetos culturais

Art. 7º A SEDAC publicará editais para o recebimento e a seleção dos projetos a serem financiados com recursos do Fundo de Apoio à Cultura - FAC/RS, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.490/2010.

Art. 8º O repasse dos recursos para os projetos contemplados nos editais do FAC/RS ocorrerá nas seguintes formas:

I - transferência para a conta bancária exclusiva do projeto mediante termo de responsabilidade e compromisso;

II - transferência para a conta bancária exclusiva vinculada ao Fundo Municipal de Cultura, mediante convênio; e

III - transferência para a conta bancária do proponente selecionado para receber premiação por iniciativa ou trajetória cultural de destaque.

Parágrafo  único. No caso previsto no inciso I deste artigo, o repasse deverá ocorrer antes do início da execução do projeto.

Art. 9º O repasse mínimo de vinte e cinco por cento dos recursos do FAC/RS para os municípios, previsto no §2º do art. 18 da Lei nº 13.490/2010, deve ocorrer de forma bianual, em anos ímpares.

Parágrafo único. Na aplicação de que trata o “caput” deste artigo, poderá ser estabelecido pela SEDAC o rateio dos valores disponíveis, sendo requisito possuir Sistema Municipal de Cultura em funcionamento.

Art. 10. Em conformidade com o art. 24 da Lei nº 14.663, de 30 de dezembro de 2014, fica assegurada a cota anual de dez por cento dos recursos do FAC/RS para os Pontos de Cultura e os Pontões de Cultura chancelados pelo Comitê Gestor da Política Estadual de Cultura Viva e inscritos no Cadastro da Política Estadual de Cultura Viva.

§ 1º Poderá ser estabelecido rateio dos valores disponíveis para a transferência, de forma direta, prevista no art. 23 da Lei nº 14.663/2014.

§ 2º A utilização dos recursos transferidos de forma direta deverá ser discutida junto aos comitês gestores comunitários.

Seção V - Do financiamento indireto dos projetos culturais por meio de incentivo a Contribuintes

Art. 11. O Secretário de Estado da Cultura regulará, em instrução normativa, os procedimentos para o recebimento e para a seleção dos projetos a serem financiados com recursos incentivados, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.490/2010.

Parágrafo  único. A  relação  dos  projetos  aprovados  será  publicada  no  Diário  Oficial  Eletrônico  do  Estado  -  DOE-e, ficando autorizado o proponente a captar os recursos.

Art. 12. As empresas que financiarem projetos culturais poderão compensar até cem por cento do valor aplicado com o ICMS a recolher, a partir da validação de Carta de Habilitação de Patrocínio – CHP, que concede o benefício fiscal para compensação na Guia de Informação e Apuração – GIA.

§ 1º O repasse de recursos para o FAC/RS deverá ser efetuado por meio do pagamento de Guia de Arrecadação.

§ 2º Os procedimentos, as vedações e os requisitos para participação deverão constar em ato normativo publicado pelo Secretário de Estado da Cultura.

§ 3º As condições para o aproveitamento e a fruição do benefício observação as condições estabelecidas no Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

§ 4º A liberação de recursos ficará sujeita à disponibilidade, de acordo com o limite global anual autorizado, de que trata o art. 27 da Lei nº 13.490/2010.

§  5º As concessões previstas neste artigo estão sujeitas a convênio vigente de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, combinada com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal.

§ 6º Não será admitida a utilização de recursos decorrentes de incentivo fiscal em benefício de projeto cultural, quando houver vínculo de parentesco, até terceiro grau, inclusive por afinidade, entre o produtor cultural e o contribuinte, ou nos casos de serem os dois pertencentes ao mesmo grupo econômico.

CAPÍTULO II - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 13. A SEDAC fiscalizará a execução dos projetos por meio das informações apresentadas pelo proponente e demais informações disponíveis.

§ 1º A fiscalização presencial poderá ser realizada por amostragem.

§ 2º A SEDAC poderá obter informações adicionais sobre a execução dos projetos com outros órgãos e entidades.

Art. 14. Na prestação de contas referente aos repasses efetuados por termo de responsabilidade e compromisso deverá ser comprovado o cumprimento do objeto em conformidade com o projeto cultural aprovado, bem como o cumprimento das metas e os resultados atingidos, na forma e termos detalhados em ato normativo do Secretário de Estado da Cultura.

Art.  15. Nos repasses efetuados a título de premiação, por iniciativa ou trajetória cultural de destaque, não incidirá a prestação de contas, em face da sua natureza jurídica de doação sem encargos.

Art. 16. Na ausência da apresentação da prestação de contas na forma e no prazo estabelecidos, o proponente ficará em situação  irregular,  impedido  de  apresentar  e  de  aprovar  novos  projetos  e  de  receber  recursos,  incidindo  também  as  seguintes penalidades:

I - caso a entrega ocorra entre o sexagésimo primeiro até centésimo vigésimo dia, a contar do término da execução, será aplicada multa de cinco por cento do valor financiado; ou

II - após o centésimo vigésimo dia sem que ocorra a apresentação da prestação de contas ou a restituição do valor integral, devidamente atualizado, o processo será encaminhado para cobrança.

§ 1º A partir da constatação da inadimplência, o proponente será inscrito no CADIN/RS, de que trata a Lei nº 10.697, de 12 de janeiro de 1996.

§ 2º Caso seja realizada a entrega da prestação de contas ou a restituição do valor integral, devidamente corrido, o CEPC será regularizado, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso I do “caput” deste artigo.

Art. 17. Após a análise da prestação de contas, o processo será concluído com uma das seguintes decisões:

I - homologação;

II - homologação com ressalva;

III - homologação parcial; ou

IV - rejeição.

§  1º A  homologação  com  ressalva  ocorrerá  quando  o  proponente  tenha  incorrido  em  falta  de  natureza  formal  no cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto do projeto e o recolhimento de recursos ao FAC/RS.

§  2º Nos casos de homologação parcial ou de rejeição, sem a devida restituição do recurso financiado, o proponente ficará em situação suspensa perante o CEPC, restando impedido de apresentar novos projetos e receber recursos, além de:

I – ser inscrito no CADIN/RS ou em outros órgãos de restrição de crédito;

II – ter arquivado de forma definitiva outros projetos de sua titularidade que ainda não tenham recebido financiamento; e

III – sofrer incidência da aplicação de multa de até dez por cento sobre o valor glosado.

§ 3º Se o proponente proceder à devolução dos valores apurados nas decisões referidas neste artigo de forma corrigida, acrescida da respectiva multa, terá seu cadastro de proponente regularizado.

§ 4º O Secretário de Estado da Cultura regulamentará, em instrução normativa, os critérios a serem considerados na aplicação da multa prevista no inciso III do § 2º deste artigo.

Art. 18. Caso o proponente não comprove a execução do projeto de acordo com o aprovado, com as normas vigentes ou com  a  legislação  específica,  os  recursos  cuja  regularidade  de  sua  aplicação  não  restar  comprovada  deverão  ser  devolvidos  e  o proponente estará sujeito às seguintes sanções, que poderão ser cumulativas:

I - advertência;

II - suspensão do CEPC;

III - multa correspondente a até dez por cento do valor total financiado.

§ 1º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades praticadas pelos proponentes no âmbito da execução do projeto que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 2º A constatação da execução em desacordo com o objeto e a aplicação das penalidades previstas no “caput” deste artigo poderão ocorrer a qualquer tempo, a partir da primeira liberação de recursos, no exercício da fiscalização.

Art. 19. Caso, durante o processo de tomada de contas, não se obtenha sucesso na notificação do proponente nos endereços ou no telefone constante do seu cadastro, a SEDAC poderá suspender o CEPC do proponente.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.  20. A  tramitação  dos  projetos  financiados  será  realizada  integralmente  de  forma  digital,  por  meio  da  plataforma eletrônica do PRÓ-CULTURA e do Processo Administrativo Eletrônico – PROA.

Parágrafo único. O proponente deverá monitorar o andamento de seus projetos, acessando regularmente o espaço do proponente na página eletrônica do PRÓ- CULTURA.

Art.  21. Todas  as  fontes  de  financiamento  dos  projetos,  sejam  públicas  ou  privadas,  deverão  ser  informadas  pelo proponente, sendo vedada a utilização de fontes de financiamento diferentes para cobertura de um mesmo item de despesa.

Art. 22. Os projetos beneficiados deverão divulgar, registrar e publicar, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, “releases”, peças publicitárias audiovisuais e escritas, as marcas que identificam o PRÓ-CULTURA e a Secretaria da Cultura - Governo do Estado do Rio Grande do Sul - no rol de financiadores, obedecendo às demais especificações constantes de instrução normativa do Secretário de Estado da Cultura.

Art. 23. Os projetos apresentados na vigência do Decreto nº 55.448, de 19 de agosto de 2020, serão por ele regidos até sua conclusão ou arquivamento.

Art.  24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 55.448, de 10 de agosto de 2020, e nº 56.563, de 23 de junho de 2022.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de março de 2024.

EDUARDO LEITE,Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil