Instrução Normativa NATURATINS nº 2 DE 10/05/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 12 mai 2017
Dispõe sobre os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa, o sistema recursal, a cobrança de multa ou sua conversão em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente para com o Naturatins, o parcelamento de multas, o índice de correção monetária aplicado, entre outros.
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ato nº 94-NM, de 27 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial Estadual nº 4.548 na mesma data, e pelo art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996,
Considerando o disposto na Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 8.005 , de 22 de março de 1990, na Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2.008, na Lei Estadual nº 1.325 , de 17 de abril de 2002, e demais instrumentos legais e normativos que estabelecem e regulamentam as infrações administrativas ambientais,
Considerando a necessidade de disciplinar a atuação da autoridade ambiental na instauração do processo administrativo ambiental sancionador e a aplicação de medidas e sanções de caráter ambiental, bem como a defesa e o sistema administrativo recursal, além da cobrança dos créditos de natureza não tributária para com a Autarquia,
Considerando a necessidade de disciplinar as conversões de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente,
Resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa - IN regula os procedimentos para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, a imposição das sanções, a defesa ou impugnação, o sistema recursal, a cobrança de multa ou sua conversão em prestação de serviços preservação e melhoria da qualidade ambiental no âmbito do NATURATINS, o parcelamento de multas, o índice de correção monetária aplicado, entre outros.
CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS CONTRA O MEIO AMBIENTE
Art. 2º As infrações ambientais e respectivas sanções, para os fins de que trata esta Instrução Normativa, são aquelas previstas na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo único. As sanções a que alude o "caput" deste artigo serão aplicadas de acordo com o procedimento administrativo estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 3º A Comissão de Julgamento de Auto de Infração (CJAI) exercerá a função de autoridade julgadora, sendo-lhe atribuídas as seguintes competências:
I - homologar providências decorrentes de Notificações das quais não decorra a lavratura de autos de infração.
II - decidir motivadamente sobre produção de provas requeridas pelo autuado ou determinadas de oficio no âmbito dos processos de sua competência para o julgamento;
III - decidir sobre o agravamento de penalidades de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008 no âmbito dos processos cujo julgamento seja de sua competência;
IV - julgar as infrações em primeira instância;
V - apreciar pedidos de conversão de multa, decidindo motivadamente sobre seu deferimento ou não; e
VI - apreciar pedidos de parcelamento de multas;
Art. 4º Compete à Presidência do NATURATINS julgar, em grau de recurso, os autos de infração.
Art. 5º Das decisões proferidas em grau de recurso pela Presidência do NATURATINS caberá último recurso endereçado ao COEMA.
CAPÍTULO II - DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO DE MULTA
Seção I - Da Aplicação da Multa Aberta
Art. 6º Nos casos em que o Decreto nº 6.514, de 2008 estabelece limites mínimo e máximo para o valor da multa, o agente autuante deverá observar os seguintes parâmetros para o estabelecimento da sanção pecuniária:
I - identificação da capacidade econômica do infrator considerando, no caso de pessoa jurídica, o porte da empresa.
II - a gravidade da infração, considerando os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, classificando a infração em leve, média e grave.
Art. 7º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, a situação econômica do infrator será determinada mediante a classificação em faixas do infrator, tendo em vista tratar-se de:
I - microempresa, o empresário, pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
II - empresa de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que aufira, em cada ano calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 1º No caso de entidades privadas sem fins lucrativos, a verificação da situação econômica do infrator será aferida tendo-se em conta o seu patrimônio líquido, constante da última declaração de rendimentos apresentada perante a Secretaria da Receita Federal.
§ 2º No caso de órgãos e entidades municipais de direito público, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração os seguintes critérios:
I - quantidade de habitantes do município, conforme último censo realizado; e
II - localização do município nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.
§ 3º Serão considerados como de baixa situação econômica os órgãos e entidades municipais em que o Município tenha até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e esteja localizado nas áreas definidas no inciso II do § 2º § 4º No caso de órgãos e entidades estaduais e federais de direito público, a aferição da situação econômica do infrator levará em consideração a sua receita corrente líquida e, para os estaduais, a sua localização nas áreas definidas no inciso II do § 2º
Art. 8º Em se tratando de pessoa física adotar-se-ão os mesmos valores estabelecidos no artigo anterior, considerando, neste caso, o patrimônio bruto do autuado.
Art. 9º Não tendo o agente fiscal documentos ou informações que, no ato da fiscalização, identifiquem a capacidade econômica, fará a classificação pela capacidade aparente verificada no ato da autuação relatando os critérios adotados no relatório de fiscalização.
Parágrafo único. O autuado poderá, por ocasião da defesa, requerer a reclassificação da sua capacidade econômica, mediante comprovação por documentos.
Art. 10. Os parâmetros iniciais para indicação da multa aberta nos autos de infração seguirão a aplicação considerando que a adoção da regra não poderá implicar em indicação de multa em valor superior ou inferior aos tetos máximos e mínimos cominados para cada infração.
Art. 11. A autoridade julgadora, no ato da decisão, verificando que a indicação do valor da multa constante do auto de infração, após a aplicação da regra prevista no art. 12 resta desproporcional com a capacidade econômica do autuado, deverá readequar o valor da multa.
Art. 12. A autoridade julgadora não está adstrita aos parâmetros previstos nesta Seção.
Seção II - Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 13. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, por ocasião do julgamento do auto de infração ou do recurso deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da pena.
Parágrafo único. A aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes não será procedida pelo agente autuante.
Art. 14. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do autuado;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação e contenção do dano, limitação significativa da degradação ambiental causada ou apresentação de denúncia espontânea.
III - comunicação prévia pelo autuado do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com a fiscalização, explicitada por não oferecimento de resistência, livre acesso a dependências, instalações e locais de ocorrência da possível infração e pronta apresentação de documentos solicitados.
Art. 15. São circunstâncias que majoram a pena, quando não constituem ou qualificam a infração, ter o agente cometido a infração:
I - para obter vantagem pecuniária;
II - coagindo outrem para a execução material da infração;
III - concorrendo para danos à propriedade alheia;
IV - atingindo áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
V - em período de defeso à fauna;
VI - em domingos ou feriados;
VII - à noite;
VIII - em épocas de seca ou inundações;
IX - com o emprego de métodos cruéis no manejo de animais;
X - mediante fraude ou abuso de confiança;
XI - mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
XII - no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
XIII - facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
XIV - no exercício de atividades econômicas financiadas direta ou indiretamente por verbas públicas;
Art. 16. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 25% (vinte e cinco por cento) na hipótese do inciso I do art. 14;
II - em até 50% (cinquenta por cento) na hipótese do inciso II do art. 14; ou
III - em até 10 % (dez por cento) nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 14.
§ 1º Havendo mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.
§ 2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total.
§ 3º Nos casos do § 2º a multa resultante não poderá ser inferior ao valor fixado na norma sem a multiplicação pela unidade de medida estipulada, sujeitando-se à confirmação da autoridade superior, em recurso de ofício.
§ 4º Quando o valor da multa for determinado fixando-se um valor mínimo e máximo, o reconhecimento das atenuantes não poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor mínimo fixado.
Art. 17. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias agravantes deverá readequar o valor da multa, majorando-a, considerando os seguintes critérios:
I - em até 10% para as hipóteses previstas nos incisos II, III, VI e VII do art. 15;
II - em até 20% para as hipóteses previstas nos incisos V, XII e XIV do art. 15;
III - em até 35%, para as hipóteses previstas nos incisos VIII e X do art. 15;
III - em até 50% para as hipóteses previstas nos incisos I, IV, IX, XI e XIII do art. 15.
§ 1º O reconhecimento das agravantes não poderá implicar na aplicação da multa além do limite máximo cominado para a infração.
§ 2º Havendo mais de uma circunstância agravante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de majoração seja maior.
CAPÍTULO III - DA NOTIFICAÇÃO E DEFESA
Art. 18. Havendo incerteza sobre autoria ou algum elemento que componha a materialidade da infração, o agente fiscal poderá notificar o administrado para que apresente informações ou documentos ou ainda para que adote providências pertinentes à proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. A Notificação, como instrumento que visa dar início à apuração de infrações contra o meio ambiente, somente será utilizada quando necessária à elucidação de fatos que visem esclarecer possível situação de ocorrência de infração.
Art. 19. Atendida ou não a Notificação, o processo deverá ser encaminhado à autoridade competente para homologação das providências decorrentes.
§ 1º Se da Notificação decorrer a lavratura de auto de infração fica dispensado o procedimento previsto no caput.
§ 2º O auto de infração deverá ter seguimento no mesmo processo da Notificação.
Art. 20. O prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, contados da notificação.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo para apresentação de defesa até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, ou em dia em que não houver expediente, ou em que o horário do expediente seja encerrado antes da hora normal.
Art. 21. Constitui ônus do autuado informar, por escrito, qualquer alteração do seu endereço para correspondência.
Art. 22. A defesa oferecida e o recurso interposto por procurador do autuado deverão estar acompanhados do respectivo instrumento de mandato.
Art. 23. Para fins de verificação da tempestividade da defesa e do recurso considerar-se-á a data de sua protocolização, ou, nos casos de remessa postal, a data de sua postagem.
Art. 24. As decisões administrativas que vierem a ser proferidas deverão ser motivadas, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseiam.
Parágrafo único. A título de motivação, será admitida a remissão a pareceres, informações e decisões anteriores, peças essas que passarão a integrar o ato decisório.
CAPÍTULO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO E DOS TERMOS PRÓPRIOS
Art. 25. O Auto de Infração e Termos Próprios serão lavrados em formulário específico, por agente designado para a função de fiscalizar, devidamente identificado por nome, matrícula funcional e portaria de designação, contendo descrição clara e inequívoca da irregularidade imputada, dos dispositivos legais violados, das sanções indicadas, inclusive valor da multa, bem como, qualificação precisa do autuado com nome e quando houver, endereço completo, endereço eletrônico, CPF ou CNPJ.
§ 1º Não possuindo o autuado registro junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Físicas, deve ser indicada a filiação e data de nascimento.
§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado para cada pessoa que tenha participado da prática da infração, individualizadamente, sendo-lhes imputadas as sanções, na medida da sua culpabilidade.
Art. 26. Instruirá o processo, acompanhando o auto de infração, relatório de fiscalização circunstanciado.
Parágrafo único. O Relatório de Fiscalização ficará disponível ao interessado, nos autos.
Art. 27. No caso de recusa do autuado ou preposto em assinar ou receber o Auto de Infração e Termos Próprios, o fato deverá ser certificado no verso do documento, corroborado por duas testemunhas, que poderão ou não ser funcionários do NATURATINS, para caracterizar a ciência e o início da contagem do prazo de defesa.
§ 1º O Agente Autuante fará a certificação de que trata o caput e podendo figurar como testemunha.
§ 2º No caso de ausência do autuado ou preposto no local da lavratura do auto de infração ou Termos Próprios, os instrumentos deverão ser enviados pelo Correio para o domicílio do interessado, com Aviso de Recebimento - AR.
§ 3º No caso de evasão do autuado ou impossibilidade de identificá-lo no ato da fiscalização, deverá ser lavrado relatório circunstanciado com todas as informações disponíveis para facilitar a identificação futura do mesmo, procedendo-se a apreensão dos produtos e instrumentos da prática ilícita, embargos e outras providências por meio de formulários próprios, indicando referir-se a autoria desconhecida.
§ 4º No caso de devolução do Auto de Infração, Termos Próprios ou demais intimações pelo Correio, com a informação de que não foi possível efetuar sua entrega, o Setor responsável pela lavratura promoverá intimação por edital ou entrega pessoal.
§ 5º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, o autuado será dado por intimado.
§ 6º Havendo advogado regularmente constituído nos autos, por procuração, a intimação poderá ser feita no endereço deste.
Art. 28. Consideram-se Termos Próprios, para fins desta IN, aqueles necessários à aplicação de medidas decorrentes do poder de polícia, realizadas no ato da fiscalização ou em momento diverso ao julgamento do auto de infração, que exijam detalhamento quanto a sua aplicação e abrangência, tais como: Termo de Embargo e Interdição, Termo de Apreensão e Depósito, Termo de Destruição, Termo de Demolição, Termo de Doação, Termo de Soltura de Animais.
Art. 29. A autoridade competente, levando em conta a natureza dos bens ou animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, poderá proceder às seguintes destinações, observado o que dispuser a legislação que trata sobre o tema:
I - doação
II - utilização pela Administração
III - destruição
IV - venda, mediante Leilão, nos termos do § 5º do artigo 22 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;
V - libertação no habitat;
VI - entrega a entidades.
Art. 30. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas dar-se-á nas seguintes hipóteses:
I - quando a obra for considerada irregular, sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida, ou ainda quando realizada em locais proibidos;
II - quando a atividade estiver sendo exercida de forma irregular e houver risco de continuidade infracional ou agravamento de dano.
Art. 31. O Termo de Embargo e Interdição deverá delimitar, com exatidão, a área ou local embargado e as atividades a serem paralisadas, constando sempre que possível, as coordenadas geográficas do local.
§ 1º Quando o autuado, no mesmo local, realizar atividades regulares e irregulares, o embargo circunscrever-se-á àquelas irregulares, salvo quando houver risco de continuidade infracional ou impossibilidade de dissociação.
§ 2º O Embargo será levantado pela autoridade competente para julgar o auto de infração mediante a apresentação, por parte do interessado, de licenças, autorizações ou documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada.
§ 3º Nas hipóteses em que o infrator não apresentar as necessárias licenças ou autorizações, a autoridade julgadora confirmará o embargo e aplicará a sanção de suspensão total ou parcial da atividade, estabelecendo seu prazo ou condição.
Art. 32. No caso de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente fiscal embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou desenvolvidas, exceto as atividades de subsistência familiar, em que a decisão pelo embargo ou suspensão da atividade cabe à autoridade julgadora.
§ 1º São consideradas atividades de subsistência familiar aquelas realizadas na pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas pecuários ou silviculturais ou de extrativismo rural em 80% no mínimo.
§ 2º A pequena propriedade segue o regime previsto no inc. I do art. 3º da Lei nº 11.428, de 2006 para aquelas situadas no Bioma Mata Atlântica e no inc. I do § 2º do art. 1º da Lei nº 4771, de 1965 para aquelas situadas nos demais biomas brasileiros.
§ 3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses de invasão irregular de unidades de conservação, após a sua criação.
Art. 33. Verificado o descumprimento de embargo, a autoridade julgadora deverá aplicar as sanções previstas no art. 18 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Parágrafo único. O agente fiscal, verificando o descumprimento de embargo, deverá autuar o infrator, conforme o artigo 79 do Decreto nº 6.514, de 2008, além de aplicar as sanções previstas no art. 18 do mesmo Decreto.
Art. 34. O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos, devendo constar valor e características intrínsecas.
§ 1º No ato de fiscalização o agente fiscal deverá isolar e individualizar os bens apreendidos, fazendo referência a lacres ou marcação adotada no Termo de Apreensão, além de indicar características, detalhes, estado de conservação, dentre outros elementos que distingam o bem apreendido.
§ 2º Se o bem apreendido, por qualquer razão, restar armazenado no tempo ou em condições inadequadas de armazenamento, o fato deverá constar do Termo de Apreensão e a destinação dos bens, nesta condição, deverá ser realizada com prioridade.
§ 3º A aferição do valor do bem apreendido deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado do bem, auferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de bens de mesma natureza, tais como, classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais, dentre outros.
§ 4º Na impossibilidade de aferição do valor do bem no ato da apreensão, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo.
§ 5º As Diretorias poderão manter tabela, atualizada anualmente, contendo a lista dos bens usualmente apreendidos, com os valores de mercado praticados, que, nesta hipótese, dispensará a avaliação individual dos bens apreendidos.
Art. 35. A responsabilidade sobre a guarda dos bens apreendidos, até sua destinação final, será do órgão ou unidade responsável pela ação fiscalizatória, devendo constar nos autos a informação do nome do servidor que recebeu os bens.
Art. 36. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o agente fiscal deverá comunicar ao proprietário do local ou presentes, para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada, por meio de Notificação.
Art. 37. O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem, assim como qualificar a pessoa do depositário.
Parágrafo único. O encargo de depósito deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física e excepcionalmente deferido à pessoa jurídica de direito privado.
Art. 38. A autoridade julgadora poderá a qualquer momento substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo a destinação dos bens apreendidos e depositados.
Art. 39. O Termo de Doação deverá conter a descrição dos bens apreendidos, seu valor, o número do auto de infração e termo de apreensão a que se refere, devendo constar ainda a justificativa quanto ao risco de perecimento que implique na impossibilidade de aguardar o julgamento do auto de infração para posterior destinação.
Art. 40. O Termo de Destruição ou Inutilização, necessário à realização de destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração, antes do julgamento da autuação, deverá conter descrição detalhada dos bens e seu valor, devendo constar ainda a justificativa para a adoção da medida.
§ 1º O fato que der causa a destruição ou inutilização, considerando as possibilidades previstas no art. 111 do Decreto nº 6.514, de 2008, será atestado, por meio de justificativa nos autos, por pelo menos dois servidores do NATURATINS, sendo um deles fiscal ambiental.
§ 2º A destruição somente será aplicada nas hipóteses em que não houver a possibilidade de outra forma de destinação ou inutilização, ou quando não houver uso lícito possível para o produto, subproduto ou instrumento utilizado na prática da infração.
Art. 41. O Termo de Demolição, necessário à realização de demolição de obras ou atividades, antes do julgamento da autuação, deverá conter a descrição da obra, edificação ou construção não habitada e utilizada diretamente para a infração ambiental e a justificativa de iminente risco de agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à saúde.
§ 1º O fiscal ambiental deverá efetuar o registro da situação, preferencialmente mediante relatório fotográfico.
§ 2º Nos casos em que a demolição for promovida pelo NATURATINS ou terceiro por este contratado, os custos deverão ser registrados por documentos próprios, para posterior cobrança junto ao infrator.
Art. 42. O Termo de Soltura de Animais deverá conter a descrição dos espécimes, com quantidade e espécie, além do estado físico dos animais.
§ 1º Acompanhará o Termo de Soltura, laudo técnico que ateste o estado bravio dos espécimes, bem como atestado que afirme a possibilidade de soltura no local pretendido, considerando suas condições ambientais para receber os animais.
§ 2º Nas hipóteses em que os animais forem apreendidos logo em seguida a sua captura na natureza, verificado o bom estado de saúde, fica dispensado o laudo técnico de que trata o § 1º § 3º O laudo técnico mencionado nos parágrafos anteriores poderá ser elaborado por qualquer profissional habilitado, servidor público ou não, que assumirá a responsabilidade técnica pelas informações prestadas.
CAPÍTULO V - DO PROCESSO E PROCEDIMENTO
Art. 43. O processo administrativo inicia-se de ofício, em razão do conhecimento da ocorrência de infração às regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, por meio da emissão de Notificação ao Administrado, lavratura de Auto de Infração ou Termos próprios que visem aplicar medidas decorrentes do poder de polícia e sanções de caráter administrativo ambiental.
Art. 44. Será instaurado processo para apuração de infrações ambientais no prazo de 5 (cinco) dias contados da entrega do auto de infração ou Termos Próprias ao autuado.
§ 1º A instauração do processo dar-se-á na Sede do NATURATINS ou sua unidade descentralizada.
§ 2º Os Autos de Infração lavrados por órgãos conveniados deverão ser encaminhados ao NATURATINS no prazo estabelecido no caput deste artigo.
§ 3º No prazo previsto no caput deverão ser registradas todas as informações relativas à infração no Sistema do NATURATINS, especialmente aquelas relativas a áreas embargadas.
§ 4º O autuado poderá protocolizar suas petições em quaisquer das Unidades Administrativas do NATURATINS, devendo ser imediatamente encaminhadas para juntada ao respectivo processo administrativo originado pelo Auto de Infração.
§ 5º Recebidas petições nos termos do parágrafo anterior, que digam respeito à defesa, requerimento de conversão de multa e recurso, deverá haver comunicação imediata à autoridade competente, para fins de sobrestamento do processo administrativo objeto da infração administrativa até a juntada da defesa no processo.
Art. 45. Cada Auto de Infração será objeto de processo administrativo próprio, acompanhado de todos os demais Termos Próprios e dos relatórios e informações referentes à ação fiscalizatória que lhe deu origem.
Art. 46. Os autos de infração lavrados em decorrência de um mesmo fato ou local serão autuados em processo próprio e serão apensados, devendo haver análise e julgamento individuais, desde que não haja prejuízo ao andamento processual e não haja bis in idem.
Parágrafo único. Processos instaurados na forma do caput poderão ser objeto de uma única conversão de multa.
Art. 47. Anulado o auto de infração com lavratura de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo findo deverá ser apensado ao novo processo instaurado.
Art. 48. O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.
Art. 49. Não serão conhecidos, em qualquer fase do procedimento, requerimentos não previstos nesta norma ou no Decreto nº 6.514, de 2008, podendo os mesmos ser desentranhados e devolvidos ao requerente, sem análise, pela autoridade administrativa perante a qual os mesmos foram apresentados, nos termos do parágrafo único do art. 115 do Decreto nº 6.514, de 2008.
§ 1º Somente serão aceitos e analisados, fora dos prazos estabelecidos, requerimentos cuja finalidade seja a adoção de medidas urgentes visando resguardar o meio ambiente ou o patrimônio.
§ 2º Em atendimento a direito de petição, nas hipóteses em que requerimentos extemporâneos sejam considerados pertinentes, a autoridade deverá apreciá-los, em conjunto, por ocasião do julgamento da defesa ou do recurso.
§ 3º Em nenhuma hipótese será interrompido ou retrocedido o procedimento diante do protocolo de requerimentos extemporâneos.
Art. 50. As intimações realizadas no âmbito do processo deverão ser comunicadas aos interessados por meio de correspondência encaminhada com Aviso de Recebimento - AR, salvo as intimações para apresentação de alegações finais que seguirão as regras previstas no Decreto 6.514, de 2008.
§ 1º No caso de devolução da intimação pelo Correio, com a indicação de que não foi possível efetuar sua entrega, o setor responsável promoverá a intimação por edital ou entrega pessoal.
§ 2º Quando o comunicado dos correios indicar a recusa do recebimento, o autuado será dado por intimado.
§ 3º Nas hipóteses de localidades não atendidas por serviço regular de Correio, os autuados deverão ser comunicados, por ocasião do recebimento do Auto de Infração, que as intimações serão realizadas por edital.
§ 4º Todas as intimações realizadas no âmbito do processo poderão ser comunicadas aos interessados por meio de correio eletrônico.
§ 5º Havendo tecnologia disponível que confirme o recebimento das intimações eletrônicas, poderá ser dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR.
§ 6º Caso o autuado aceite, por meio de documento registrado no processo, a intimação por via eletrônica, será dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR.
§ 7º Havendo tecnologia de certificação digital, será permitida a prática de atos processuais por meio eletrônico.
§ 8º Nas hipóteses de realização de mutirões visando sanar passivos existentes nas unidades do NATURATINS ou quando assim julgar necessário a autoridade competente, todos os atos processuais previstos nesta Instrução Normativa poderão ser realizados em uma única oportunidade, bastando, para sua validade, que o autuado dispense expressamente os prazos previstos nesta Instrução Normativa para constituição regular do processo.
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS
Art. 51. Efetuado o registro das Notificações, Autos de Infração e Termos Próprios nos sistemas corporativos, o processo deverá ser encaminhado à equipe técnica designada, a qual verificará, preliminarmente, a existência de pagamento da multa atribuída pelo agente fiscal, bem como as hipóteses de agravamento previstas no art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 52. Verificado o pagamento, o setor responsável remeterá os autos à autoridade julgadora para decisão, precedida da publicação de edital contendo a lista dos processos, com prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais.
§ 1º Na hipótese de indicação de majoração ou agravamento, o autuado deverá ser intimado por meio de Aviso de Recebimento - AR para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Tratando-se de hipótese de aplicação de advertência, sem aplicação de multa, a equipe técnica procederá à elaboração de parecer técnico.
Art. 53. Verificada situação de agravamento nas situações em que o pagamento não tenha ocorrido, o autuado será intimado para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do AR.
§ 1º A impugnação do agravamento será processada juntamente com a defesa.
§ 2º O agravamento incide sobre o valor da multa majorado, minorado, com aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes devidamente definidos na decisão da autoridade julgadora.
Art. 54. Apresentada defesa será verificada a sua tempestividade ou não com aposição de certidão nos autos.
§ 1º As defesas apresentadas deverão ser protocoladas na unidade do NATURATINS que efetuou o seu recebimento.
§ 2º Para fins de verificação da tempestividade, a defesa enviada por correios considera-se protocolada na data da postagem da correspondência.
Art. 55. O termo inicial para apresentação da defesa contar-se-á a partir da data da ciência da autuação pelo autuado, aposto no auto de infração, no recibo do AR, nos autos do processo administrativo ou outro ato inequívoco.
Art. 56. Não havendo apresentação de defesa no prazo legal, este fato será certificado pela equipe técnica designada que verificará a regularidade do Auto de Infração, analisando a dosimetria da multa e demais penalidades aplicadas, remetendo-o a autoridade julgadora para julgamento.
Art. 57. O disposto neste Capítulo, quanto aos procedimentos iniciais, aplica-se aos pedidos de parcelamento do débito, não existindo outros argumentos de defesa.
Art. 58. As áreas de fiscalização promoverão sempre que couber:
I - a comunicação da lavratura de auto de infração ao Ministério Público e à Polícia Civil, acompanhada do histórico de infrações do autuado;
II - comunicação ao DETRAN nos casos de apreensão de veículo, após registrar em Sistemas Corporativos o RENAVAM e as placas.
Art. 59. Sempre que, ao elaborar os pareceres técnicos, a equipe técnica constatar indícios de que há relação direta entre a infração ambiental e o exercício da atividade econômica que possa ser financiada com recursos públicos e/ou beneficiada com incentivos fiscais, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - encaminhamento de ofício ao Fisco federal, estadual e municipal, a fim de constatar se houve concessão de benefício e/ou incentivo fiscal à pessoa física ou jurídica autuada; e
II - encaminhamento de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de constatar se a pessoa física ou jurídica autuada tem participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
§ 1º O andamento do processo administrativo não será paralisado para aguardar a resposta aos ofícios previstos nos incisos I e II.
§ 2º O encaminhamento dos ofícios constantes dos incisos I e II do caput será dispensado caso se tenha acesso às informações solicitadas por meio de convênios com os estabelecimentos de crédito oficiais.
Art. 60. Na hipótese de não ser possível identificar o autor da infração, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - registrar os Termos Próprios no Sistema do NATURATINS com a informação de autor esconhecido;
II - publicar o Termo de Embargo no Diário Oficial do Estado, mediante extrato, intimando os possíveis autores para apresentação de defesa; e
III - promover a destinação de bens apreendidos.
CAPÍTULO VII - DO AGRAVAMENTO
Art. 61. No início da apuração da nova infração, a equipe técnica designada, verificará a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento pelo mesmo infrator, no período de 5 (cinco) anos, antes da lavratura do auto de infração em análise, situação em que a nova multa será majorada da seguinte forma, nos termos do art. 11 do Decreto 6.514 , de 22 de julho de 2008:
I - em dobro, se cometida infração distinta da anterior;
II - em triplo, se cometida mesma infração da anterior.
Art. 62. Para efeito de agravamento da infração poderão ser utilizados autos de infração confirmados em julgamento oriundos de outros órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.
§ 1º O NATURATINS poderá celebrar acordos de cooperação com os órgãos federais e municipais de meio ambiente visando dar cumprimento ao disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto os acordos de cooperação de que trata o § 1º não forem celebrados, as informações poderão ser solicitadas aos órgãos de meio ambiente federais e municipais, tendo por fundamento o disposto na Lei nº 10.650 , de 16 de abril de 2003.
§ 3º Certidões emitidas pelos outros órgãos do SISNAMA, incluindo aquelas que forem obtidas por meio de consulta em meio eletrônico, substituirão a cópia do auto de infração e do julgamento de que trata o § 1º do art. 11 do Decreto 6.514, de 2008.
Art. 63. A manifestação do autuado sobre o agravamento será processada juntamente com a defesa e apreciada por ocasião do julgamento do auto de infração.
Art. 64. Por ocasião da remessa dos autos à autoridade julgadora, ao final da fase de instrução, deverá ser novamente verificada a existência de agravamento, caso este não tenha sido constatado anteriormente.
§ 1º A manifestação do autuado sobre agravamento verificado nesta fase dar-se-á conjuntamente com as alegações finais.
§ 2º No caso do parágrafo anterior a intimação para alegações finais dar-se-á por correspondência com Aviso de Recebimento - AR.
CAPÍTULO VIII - DAS CONVERSÕES DE MULTA
Seção I - Dos Procedimentos para a conversão de multa
Art. 65. O pedido de conversão de multa de que tratam os incisos I a IV do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008, e a Lei Estadual nº 1.325 , de 17 de abril de 2002, deverá ser formulado acompanhado de proposta ou pré-projeto que será aprovado pela autoridade competente.
§ 1º O NATURATINS poderá contar com projetos de recuperação de áreas degradadas aos quais os autuados poderão aderir para fins da conversão de multa (prateleira de projetos) de que trata o inc. II do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008.
§ 2º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apresentação do requerimento de conversão de multa, poderá requerer a concessão de prazo de até 30 (trinta dias) para a apresentação do referido documento, a contar do protocolo do pedido.
§ 3º Considerar-se-ão aprovados tacitamente os projetos de que trata o § 2º quando não apreciados expressamente no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento pelo setor responsável por sua apreciação, desde que abrangido o valor total da multa.
Art. 66. O pedido de conversão de multa será indeferido de plano quando desacompanhado de pré-projeto de recuperação de danos ou de áreas degradadas, salvo art. 65, §§ 1º e 2º, desde que não transitado em julgado o processo administrativo para apuração do auto de infração. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 5 DE 11/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 66. O pedido de conversão de multa será indeferido de plano quando, salvo art. 65, § 1º e 2º:
I - for apresentado fora do prazo de defesa;
II - desacompanhado de pré-projeto de recuperação de danos ou de áreas degradadas;
§ 1º Demonstrado o baixo grau de escolaridade ou hipossuficiência econômica, poderão ser deferidas as conversões de multa, desde que requeridas antes do trânsito em julgado do processo administrativo de apuração do auto de infração. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 5 DE 11/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Demonstrado baixo grau de escolaridade ou hipossuficiência econômica, poderão ser deferidas as conversões de multa, desde que requeridas até o final do prazo do recurso de primeira instância.
§ 2º A dispensa da apresentação de projeto de recuperação de danos, em virtude de menor complexidade, conforme previsto no § 2º do art. 144 do Decreto 6514, de 2008, deverá ser justificada nos autos.
Art. 67. Requerida a conversão de multa no âmbito da defesa, o pedido será apreciado da seguinte forma:
§ 1º A equipe técnica designada obedecerá ao seguinte procedimento:
I - elaborará parecer técnico sobre o projeto apresentado ou adesão a outros projetos, conforme o caso, opinando pelo deferimento ou indeferimento da conversão.
II - submeterá os pareceres de deferimento à confirmação da autoridade máxima do NATURATINS.
III - elaborará Ofício de Pendências, caso opine pelo indeferimento e haja possibilidade de correção dos vícios.
IV - elaborará Parecer Técnico de indeferimento, notificando o interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação e/ou novos documentos, encaminhando o processo para dívida ativa depois de decorrido este período sem pagamento, nem pedido de parcelamento, nem nova proposta.
§ 2º Havendo concordância da autoridade máxima do NATURATINS, será elaborado o Termo de Compromisso de Conversão de Multa, o qual deverá ser assinado por ambas as partes e cumprido fielmente, sob pena de restabelecimento do valor integral da multa, corrigido monetariamente.
Art. 68. Opinando a equipe técnica pelo deferimento da conversão de multa, os autos serão encaminhados à decisão da autoridade máxima competente para:
I - decidir sobre a conversão e em caso de deferimento promover, no mesmo ato, o julgamento do auto de infração;
II - determinar à equipe técnica que elabore a minuta do Termo de Compromisso de Conversão de Multa;
III - determinar a intimação do autuado para assinatura do Termo de Compromisso, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º O julgamento do auto de infração nesta fase considerará a regularidade do auto de infração, com apreciação de autoria e materialidade, inclusive agravamento, além da dosimetria das sanções indicadas, considerando os elementos que já constem do processo.
§ 2º Caso o autuado não compareça para assinatura do Termo de Compromisso no prazo de 10 (dez) dias úteis, o processo deverá ter seguimento normal, vedada a conversão da multa em fase posterior. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 5 DE 11/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Caso o autuado não compareça para assinatura do Termo de Compromisso no prazo assinalado, o processo deverá ter seguimento normal, vedada a conversão da multa em fase posterior.
§ 3º As demais sanções atribuídas por meio do Auto de Infração poderão integrar o termo de compromisso para efeito de cumprimento de obrigações por parte do autuado.
Art. 69. Firmado o Termo de Compromisso, a equipe técnica dará seguimento ao processo, para proceder à execução das demais sanções aplicadas, nas hipóteses em que estas não tenham sido objeto de pactuação no Termo de Compromisso.
Art. 70. Opinando a equipe técnica pelo indeferimento da conversão de multa, será adotado o seguinte procedimento:
I - será elaborado o Parecer Técnico de indeferimento com dilação probatória, após os procedimentos de instrução.
II - intimação via Diário Oficial do Estado ou outro meio que assegure o seu recebimento, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre a indicação de indeferimento da conversão e apresentação de alegações finais e, caso queira, documentos;
III - encaminhamento à autoridade máxima do NATURATINS para decisão.
§ 1º A autoridade competente, ao proceder ao julgamento do auto de infração, manifestar-se-á expressamente se acolhe ou não a indicação de indeferimento da conversão.
§ 2º Caso a autoridade julgadora defira a conversão, não acompanhando a indicação de indeferimento, submeterá o processo à equipe técnica para elaboração da minuta de Termo de Compromisso.
§ 3º Caso a autoridade julgadora indefira a conversão, o processo seguirá o rito normal, situação na qual o interessado terá o prazo de 10 (dez) dias para pagamento da multa à vista com desconto de 30% (trinta por cento). Não havendo a quitação do débito, poderá, ainda, solicitar parcelamento ou pagar a multa sem desconto, sob pena de inclusão em dívida ativa.
Art. 71. O prazo do recurso quanto ao indeferimento do pedido de conversão tem início juntamente com o prazo recursal do julgamento do auto de infração.
Art. 72. Os autuados poderão aderir a mais de um projeto para conversão da mesma multa.
Parágrafo único. Poderão ser reunidas várias multas para a execução de um único projeto, seja do mesmo autuado, seja de autuados diversos.
(Redação do caput dada pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 5 DE 11/09/2017):
Art. 73. A conversão do valor da multa em prestação de serviços de que trata os incisos III e IV do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008, dar-se-á mediante:
I - o custeio ou execução pelo interessado de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente;
II - a manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação ambiental;
III - a conversão em bens que sejam úteis para o exercício das funções, após aprovação pelo NATURATINS, em conformidade com a legislação pertinente.
Nota: Redação Anterior:Art. 73. A conversão do valor da multa em prestação de serviços de que trata os incisos III e IV do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008, dar-se-á mediante o custeio ou execução pelo interessado de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente ou de manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação ambiental, ou ainda a doação de bens que sejam úteis para o exercício das funções, após aprovação pelo NATURATINS.
§ 1º O custeio de que trata este artigo terá por finalidade o fornecimento dos meios, instrumentos ou quaisquer recursos necessários à implementação dos programas e projetos ambientais aprovados em qualquer de suas fases ou etapas ou ainda para a execução de todo o projeto quando o valor da multa convertida assim comportar.
§ 2º A execução pelo interessado de projetos ambientais ou partes destes ou ainda a manutenção de espaços públicos poderá ser feita pessoalmente pelo autuado ou por terceiro por este contratado a sua conta e risco.
Art. 74. As autoridades competentes, ao aprovarem os projetos a serem executados, aprovarão concomitantemente todas as despesas a serem realizadas, item a item, sendo vedada a aprovação e realização de despesas que não guardem relação direta e específica com as atividades definidas no escopo geral dos projetos.
§ 1º A prestação de contas das despesas realizadas deverá seguir exatamente os itens aprovados, individualmente, não podendo ser aceitas despesas não previstas.
§ 2º Surgindo fatos supervenientes que indiquem a necessidade de novo arranjo quanto aos custos e elementos de despesa, deverá ser aprovada nova planilha, na forma de termo aditivo ao Termo de Compromisso assinado e publicado.
Art. 75. Os serviços pactuados deverão ser executados em horário compatível com as atividades normais do interessado, devendo ser apresentados ao NATURATINS ou a entidades indicadas nos projetos aprovados por este.
Art. 76. Além das cláusulas obrigatórias, os termos de compromisso deverão conter as seguintes cláusulas:
I - renúncia ao direito de recorrer administrativamente;
II - confissão de autoria, materialidade e extensão do dano;
III - renúncia a eventuais prazos prescricionais.
Art. 77. Cumprida integralmente a obrigação assumida pelo interessado, deverá ser elaborado relatório pelo servidor designado para o seu acompanhamento, visando subsidiar a decisão da autoridade competente, que determinará a quitação do débito.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que os serviços não forem atinentes à recuperação de danos decorrentes da própria infração ou recuperação de áreas degradas, a quitação de termo de compromisso cujo valor seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) deverá ser homologada pela autoridade máxima do NATURATINS.
Art. 78. Na hipótese de interrupção do cumprimento do Termo de Compromisso firmado para a conversão da multa em prestação de serviços sem culpa do interessado, o remanescente do serviço poderá ser prestado em outra atividade ou unidade, sendo objeto de repactuação mediante aditivo ao termo de compromisso.
Art. 79. Descumprida total ou parcialmente a obrigação assumida, por culpa do interessado, após o estabelecimento de contraditório, dever-se-á prosseguir a cobrança do valor integral da multa no valor consolidado, devidamente corrigida, mediante inscrição do débito em Dívida Ativa, salvo possibilidade de se descontar parte do que foi convertido.
Art. 80. Todos os programas, projetos e termos de compromisso relativos à conversões de multa, bem como as fases de acompanhamento, avaliação e quitação deverão ser cadastrados pela equipe técnica designada junto ao Sistema do NATURATINS, sem prejuízo de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 81. O setor responsável realizará inspeção periódica, visando verificar a regularidade dos Termos de Compromisso firmados, bem como o acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas e das normas previstas nesta Instrução Normativa
Art. 82. A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.
Seção II - Dos Projetos de Recuperação de Danos decorrentes da Infração ou Recuperação de Áreas Degradadas para fins de Conversão de Multa
Art. 83. Os projetos técnicos para a reparação de danos ambientais ou recuperação de áreas degradadas deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Identificação do requerente;
II - Identificação da área onde será executado o projeto;
III - Responsável Técnico, com registro no Cadastro Técnico Federal e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, se for o caso, dispensado quando o projeto for elaborado pelo NATURATINS ou outros órgãos públicos.
IV - Metodologia a ser empregada;
V - Cronograma de implantação e acompanhamento;
VI - Custos de implantação e acompanhamento com planilha detalhada;
VII - Resultados ambientais esperados com a execução do projeto;
Parágrafo único. As Diretorias do NATURATINS, por área de competência, definirão os roteiros básicos para elaboração dos projetos técnicos de que trata o caput deste artigo, de acordo com os recursos naturais que serão recuperados.
Art. 84. A análise técnica dos Projetos de Recuperação de Danos Ambientais ou de Áreas Degradadas será efetuada por analistas ambientais vinculados às Diretorias.
Art. 85. Será oportunizado ao interessado a possibilidade de readequação do projeto técnico, após análise do Naturatins, concedendo-lhe o prazo máximo de 30 (trinta dias). (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 5 DE 11/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 85. Será oportunizado ao interessado a possibilidade de readequação do projeto técnico uma única vez, no prazo máximo de 30 (trinta dias).
Art. 86. Profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica - ART, deverá acompanhar os Projetos de Recuperação de Danos Ambientais ou de Áreas Degradadas.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 5 DE 11/09/2017):
Art. 87. Em qualquer situação, o interessado deverá apresentar semestralmente os relatórios de avaliação da recuperação.
§ 1º Serão realizadas vistorias nas áreas objeto de recuperação, sempre que o Naturatins julgar conveniente.
§ 2º Para a quitação do termo de compromisso será obrigatória a realização de vistoria.
Nota: Redação Anterior:Art. 87. Em qualquer situação, o interessado deverá apresentar, no mínimo, semestralmente, relatórios de avaliação da recuperação.
§ 1º Serão realizadas vistorias por amostragem nas áreas objeto de recuperação.
§ 2º Para a quitação do termo de compromisso será obrigatória a realização de vistoria, salvo quando recursos tecnológicos possam substituí-la com grau de segurança assemelhado.
Art. 88. O NATURATINS oficiará o Cartório de Registro de Imóveis para averbar o Termo de compromisso de Recuperação de área degradada na matrícula do imóvel onde o projeto deva ser implementado.
Art. 89. Para a aprovação do projeto técnico a equipe técnica designada deverá manifestar-se conclusivamente, analisando, no mínimo os seguintes aspectos:
I - Viabilidade técnica do projeto apresentado;
II - Vantagens para o meio ambiente decorrentes da implantação do projeto;
III - Conveniência de converter a sanção pecuniária em reparação do dano considerando o disposto no art. 141 e art. 145 § 1º do Decreto nº 6.514, de 2008;
IV - Custo apresentado pelo requerente para a implantação do projeto, com avaliação da sua relação com a sanção pecuniária.
Art. 90. Ao final da execução do projeto deverá ser elaborado relatório aferindo o cumprimento dos objetivos previstos.
CAPÍTULO IX - DO TERMO DE COMPROMISSO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 91. Caberá ao autuado adotar medidas específicas para recuperação "in loco" do dano ambiental causado, podendo, para tanto, firmar Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental, no qual serão estabelecidas as respectivas obrigações e o prazo para seu cumprimento.
§ 1º A critério técnico da Administração, na hipótese de se verificar elevada complexidade para a recuperação do dano ambiental referido no "caput" deste artigo, poderá ser exigida a apresentação de pré-projeto pelo autuado.
§ 2º O NATURATINS poderá disponibilizar em seu acervo uma "prateleira de projetos", a qual conterá obrigações e planos preestabelecidos para que o autuado possa escolher dentre elas, oportunizando a recuperação ambiental, dispensando-se a apresentação de projeto de recuperação próprio.
Art. 92. O Termo de Compromisso de Reparação Ambiental conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - a data de sua assinatura e respectivo prazo de vigência, o qual, sempre com respaldo de parecer técnico, à vista da complexidade das obrigações estipuladas, será de, no máximo, até 03 (três) anos, admitida prorrogação por igual período; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 5 DE 11/09/2017).
Nota: Redação Anterior:II - a data de sua assinatura e respectivo prazo de vigência, o qual, sempre com respaldo de parecer técnico, à vista da complexidade das obrigações estipuladas, será de, no máximo, até 030 (três) anos, admitida prorrogação por igual período;
III - a descrição das obrigações a serem cumpridas, e, quando couber, o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços, com a indicação0das0metas0a0serem0atingidas;
IV - as sanções administrativas aplicadas no caso de descumprimento;
V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de Reparação Ambiental poderá contemplar medidas de conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a que se referem o § 4º do artigo 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e os artigos 139 a 148 do Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 93. A assinatura do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental implicará:
I - renúncia ao direito de recorrer administrativamente;
II - suspensão da exigibilidade do montante convertido em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 94. O descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental implicará na inscrição do débito em dívida ativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 5 DE 11/09/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 94. O descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental implicará:
I - inscrição do débito em dívida ativa;
II - execução judicial das obrigações assumidas, tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
CAPÍTULO X - DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Art. 95. Apresentada defesa, sem pedido de conversão de multa, será elaborado parecer instrutório com dilação probatória que tem por objetivo caracterizar a infração, considerando a autoria, materialidade, antecedentes, enquadramento legal, sanções aplicáveis e elementos da infração.
§ 1º Ausentes os elementos técnicos e fáticos para a elaboração do parecer instrutório, a equipe técnica deverá requisitar informações, documentos, contradita, promovendo todas as diligências necessárias para a completa instrução processual.
§ 3º A elaboração do parecer instrutório estará condicionada ao esgotamento das diligências para completa instrução processual.
Art. 96. O parecer instrutório encerra a fase de instrução.
Art. 97. Emitido o parecer instrutório será aberto prazo para o autuado apresentar alegações finais, perante o NATURATINS.
Art. 98. Sendo sugerida no parecer instrutório a anulação ou cancelamento do Auto de Infração pela constatação de vício insanável, ou a correção de vícios sanáveis, os autos poderão ser encaminhados à Assessoria Jurídica do NATURATINS, para análise jurídica.
Parágrafo único. Cancelado o auto de infração, deverá o agente autuante ser notificado para conhecimento dos motivos que ensejaram o cancelamento.
Art. 99. Quando não se constatar controvérsia jurídica nos autos e nos casos em que a defesa limitar-se a alegações de desconhecimento da Lei, de pobreza ou de incapacidade de pagar a multa, os autos não serão submetidos à Assessoria Jurídica.
Parágrafo único. A Assessoria Jurídica poderá consolidar teses, em outras hipóteses não previstas no caput, circunstância em que o entendimento será aplicado pela autoridade julgadora, sem necessidade de parecer jurídico em cada caso.
Art. 100. As provas especificadas na defesa deverão ser produzidas pelo autuado, às suas expensas, no prazo concedido, salvo nas hipóteses em que se encontrem em poder do órgão responsável pela autuação ou de terceiros.
Art. 101. O recurso do indeferimento do pedido de produção de provas será processado juntamente com o recurso que versar sobre o julgamento do auto de infração.
Parágrafo único. A autoridade que apreciar o recurso, verificando que houve o cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas, promoverá a restituição dos autos à primeira instância para que as provas requeridas sejam devidamente produzidas, bem como para que seja promovido novo julgamento do auto de infração.
Art. 102. As provas requeridas pelo Autuado deverão ser recusadas quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não puderem interferir no julgamento.
Parágrafo único. O indeferimento de pedido de produção de prova de que trata o caput será comunicado ao interessado conjuntamente com a intimação para apresentação de alegações finais.
Art. 103. A solicitação de vistoria técnica pelo autuado para confirmar a ocorrência do dano ambiental, sua abrangência ou relevância, deverá ser fundamentada em dados e informações consistentes, devendo ser indeferida quando não apresentar razões que ponham em dúvida a autuação ou os elementos constantes do processo.
Art. 104. A solicitação de oitiva de testemunhas deverá indicar claramente a sua contribuição para informar a materialidade ou autoria do ilícito, devendo ser indeferida quando não forem apresentadas razões consistentes, ou quando não restar demonstrada a relação com os fatos ou quando não puderem interferir no julgamento, nos termos do art. 120 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Parágrafo único. A apresentação das testemunhas indicadas será de responsabilidade do autuado, no local, dia e hora indicados pelo NATURATINS.
Art. 105. O deferimento de perícias técnicas requeridas pelo autuado está condicionado à apresentação prévia de laudo técnico que contradite as informações constantes do procedimento e desde que seja a única forma de dirimir as dúvidas por ventura existentes.
CAPÍTULO XI - DO JULGAMENTO E DOS RECURSOS
Art. 106. Estando o processo devidamente instruído, a autoridade julgadora proferirá decisão que será expressa quanto aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros que venham a ser suscitados no processo:
I - constituição de autoria e materialidade;
II - enquadramento legal;
III - dosimetria das penas aplicadas, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
IV - manutenção ou cancelamento das medidas administrativas aplicadas nos termos do art. 101 do Decreto nº 6.514, de 2008 confirmando-as ou não em sanções não pecuniárias;
IV - agravamento da multa, considerando o disposto no art. 11 do Decreto nº 6.514, de 2008;
V - majoração ou minoração do valor da multa considerando a existência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e demais causas;
VI - período de vigência de sanção restritiva de direito, caso aplicada;
VII - valor da multa-dia e período de aplicação, em caso de multa diária.
Parágrafo único. Todos os Autos de Infração terão julgamento obrigatório, inclusive aqueles pagos, parcelados ou sem defesa.
Art. 107. Decidindo a autoridade julgadora pela aplicação de sanções restritivas de direitos, concernente a cancelamento de registro, licenças ou autorização, o fará com eficácia imediata, caso tais atos administrativos tenham sido praticados pelo NATURATINS.
§ 1º Nos casos de registros, licenças ou autorizações concedidos por outros órgãos, a autoridade, ao aplicar a sanção de cancelamento de registro, licença ou autorização remeterá a decisão ao órgão que os concedeu para a execução da penalidade, tendo em vista o princípio da cooperação inscrito no parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal.
§ 2º No caso de recusa ou omissão do órgão que expediu a licença ou autorização, será proposta medida judicial em face do autuado visando a execução da sanção.
§ 3º Na hipótese do ato ter sido expedido no âmbito do NATURATINS, a execução da penalidade fica condicionada à ratificação da autoridade que expediu o registro, a licença ou autorização, salvo as situações de registro automático junto aos Sistemas Corporativos.
§ 4º A aplicação da penalidade prevista neste artigo, especialmente as medidas previstas nos §§ 1º e 2º, deve ser adotada em caráter excepcional, quando os antecedentes do infrator, a natureza ou gravidade da infração indicarem a ineficácia de outras sanções para a paralisação de atividades ilegais.
Art. 108. A equipe técnica providenciará a intimação do autuado ou seu procurador da decisão para que efetue o pagamento da multa ou ofereça recurso, bem como adote as providências necessárias ao cumprimento integral da decisão no que concerne às demais sanções.
§ 1º Verificando-se a existência de danos a serem reparados, as equipes técnicas designadas deverão notificar os infratores para apresentarem projeto de recuperação, no prazo do recurso e para assinarem Termos de Compromisso de Recuperação de Danos.
§ 2º Não apresentados os projetos ou assinado os Termos de Compromisso nos prazos estabelecidos, os processos deverão ser remetidos à Procuradoria-Geral do Estado e/ou ao Ministério Público para providências judiciais visando à recuperação dos danos.
§ 3º A propositura de medida judiciais visando à reparação de danos deverá ser imediatamente noticiadas nos autos do processo que visa apurar a infração.
§ 4º Após a adoção de todas as providências determinadas na decisão, inclusive as mencionadas nos parágrafos anteriores, será dado andamento ao processamento do recurso.
Art. 109. O autuado poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do julgamento da autuação, oferecer recurso dirigido à Presidência.
Art. 110. Não haverá recurso de ofício, salvo cancelamento de auto de infração, minoração ou majoração de multas e restituição de veículos ou embarcações.
Art. 111. São requisitos dos recursos:
I - indicação do órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - indicação do número do auto de infração correspondente;
IV - endereço do requerente, inclusive eletrônico, e indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações;
V - formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
VI - A impugnação a cada auto de infração aplicado de maneira clara e específica, no caso de haver mais de um, e o detalhamento de sua argumentação, atacando todos os pontos que julgar pertinentes.
VI - data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.
Art. 112. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
II - por quem não seja legitimado;
III - depois de exaurida a esfera administrativa;
IV - quando não atendidos os requisitos de admissibilidade;
V - após a assinatura de Termo de Compromisso de Conversão de Multa ou de Parcelamento do Débito.
Art. 113. Os processos aguardarão o prazo para interposição de recursos junto à equipe técnica.
Art. 114. Apresentado o recurso perante a autoridade julgadora, a Comissão de Julgamento de Auto de Infração (CJAI), considerando seus elementos, verificará a necessidade de complementação de informações de caráter técnico/jurídico que venham a subsidiar a decisão da autoridade superior e elaborará, quando pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, caso se retrate, sua reconsideração.
§ 1º Caso a autoridade mantenha a decisão, remeterá o processo à autoridade competente para apreciação do recurso.
§ 2º O juízo de retratação deverá expresso.
Art. 115. Não apresentado ou não admitido o recurso, a CJAI procederá à cobrança do débito.
Parágrafo único. Havendo outras providências a serem adotadas, tais como destinação de bens ou verificação de cumprimento de embargo, a CJAI emitirá certidão, nos autos, do fato sob diligência, remetendo-a ao setor competente para adoção das providências requeridas.
Art. 116. O recurso terá efeito suspensivo quanto à multa e devolutivo quanto às demais sanções, exceto, quanto a estas, por decisão expressa e fundamentada em contrário por parte da autoridade julgadora.
Art. 117. Não será apreciada, por ocasião do recurso, matéria de fato não suscitada na defesa, nem será deferida a produção de provas não requeridas e justificadas naquela ocasião, salvo fatos novos e supervenientes ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Art. 118. A autoridade superior, verificando a necessidade de informações ou pareceres complementares, deverá motivar a solicitação, apresentando-a na forma de quesitos.
Parágrafo único. A autoridade superior, quando verificar a existência de nova controvérsia jurídica suscitada no recurso, poderá submeter o processo à Assessoria Jurídica do NATURATINS ou à Procuradoria-Geral do Estado, mediante indicação explícita da matéria jurídica sob análise.
Art. 119. As medidas necessárias visando à reparação de danos ambientais não deverão aguardar o processamento e julgamento da defesa e dos recursos.
CAPÍTULO XII - DA COBRANÇA DO DÉBITO
Seção I - Da Atualização dos Débitos e Procedimento de Cobrança
Art. 120. Não havendo mais possibilidade de recurso, o infrator será intimado para promover o pagamento do débito em 10 (dez) dias, com o desconto de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Vencido o prazo a que se refere este artigo, a penalidade será cobrada, sem o desconto, com os seguintes acréscimos:
a) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor atualizado, contados da data da decisão final;
b) multa de mora de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado, reduzida para 10% (dez por cento) se o pagamento do débito for efetuado integralmente até o trigésimo dia após a data do julgamento;
Art. 121. Não quitado o valor no prazo previsto ou não requerido, no mesmo prazo, o parcelamento, o débito será inscrito em Dívida Ativa, observados os procedimentos cabíveis.
Parágrafo único. Sem prejuízo da inclusão em dívida ativa, os valores devidos a título de multas e outros fins poderão ser protestados junto aos cartórios e demais entidades que gerem restrição a crédito e outras vantagens ao devedor.
Art. 122. Os débitos vencidos para com o NATURATINS serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável.
Seção II - Do Índice de Atualização Monetária
Art. 123. O montante dos valores não tributáveis devidos serão atualizados monetariamente, mês a mês, com base na taxa do IGP-DI.
Parágrafo único. A atualização incidirá a partir do primeiro dia após o decurso do prazo para apresentação da defesa.
Seção III - Do Parcelamento do Débito
Art. 124. Os créditos oriundos das penalidades administrativas aplicadas pelo NATURATINS e ainda não inscritas em Dívida Ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais.
§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a redução de trinta por cento de que trata o art. 70, § 3º. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 5 DE 11/09/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a redução de trinta por cento de que trata o art. 109.
§ 2º O débito objeto de parcelamento será consolidado na data do pedido.
§ 3º O valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
§ 4º O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas, observados os limites do § 3º.
Art. 125 A solicitação de parcelamento de débito será dirigida à autoridade julgadora, podendo ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do NATURATINS.
§ 1º O pedido de parcelamento será apreciado em qualquer instância de julgamento neste Instituto, desde que o débito não esteja inscrito em dívida ativa do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 6 DE 16/10/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º O pedido de parcelamento será apreciado em qualquer instância de julgamento, desde que não transitado em julgado o processo administrativo para apuração do auto de infração. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa NATURATINS Nº 5 DE 11/09/2017). Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de parcelamento será apreciado por ocasião do julgamento do auto de infração.
§ 2º Da decisão de deferimento do parcelamento e julgamento, o autuado será intimado para, em 10 (dez) dias, pagar a primeira parcela e firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.
§ 3º A formalização do parcelamento fica condicionada ao julgamento do auto de infração e ao pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.
§ 4º Caso o autuado não compareça para firmar o Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida, no prazo da intimação, será dado seguimento à cobrança do débito consolidado.
Art. 126. A falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no prosseguimento da cobrança.
Parágrafo único. Em se tratando de vários débitos do mesmo devedor e de mesma natureza, os valores poderão ser acumulados para celebração de um único Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida.
Art. 127. Será admitido um único reparcelamento dos débitos, constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido.
§ 1º A celebração do novo Termo de Compromisso de Parcelamento e Confissão de Dívida fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do débito consolidado, objeto do reparcelamento.
§ 2º Aplicam-se aos pedidos de reparcelamento as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nos dispositivos anteriores.
Art. 128. O pedido de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa deverá observar por analogia o disposto no art. 37-B da Lei nº 10.522, de 2002, bem como o art. 8º da Lei nº 8.005, de 22 de 1990.
Art. 129. A consolidação do saldo devedor de débitos parcelados, não pagos integralmente, para fins de inscrição em Dívida Ativa, deve ser a diferença obtida entre o valor original consolidado e as parcelas amortizadas, com as devidas atualizações.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 130. Finalizado o processamento do auto de infração com a execução integral das sanções aplicadas, os autos serão arquivados, mantendo-se seu registro no Sistema do NATURATINS para efeito de eventual caracterização de agravamento de nova infração.
Art. 131. Antes da remessa dos processos atualmente em andamento, para inscrição em Dívida Ativa, as equipes técnicas do NATURATINS, verificando a existência de danos a serem reparados, deverão notificar os infratores para apresentarem projeto de recuperação, no prazo de 30 (trinta) dias e para assinarem Termos de Compromisso de Recuperação de Danos.
§ 1º Não apresentados os projetos ou não assinado os Termos de Compromisso nos prazos estabelecidos, os processos deverão ser remetidos à Procuradoria do Estado do Tocantins e/ou ao Ministério Público para providências judiciais visando à recuperação dos danos.
§ 2º Os procedimentos acima previstos não impedem o ajuizamento, desde logo, de medidas judiciais visando à reparação de danos ambientais, não havendo necessidade de se aguardar o julgamento do auto de infração ou a tentativa conciliatória com o infrator.
Art. 132. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada também aos processos em andamento não transitados em julgado, no que lhes for cabível.
Herbert Brito Barros
PRESIDENTE