Instrução Normativa NATURATINS nº 5 DE 11/09/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 set 2017
Altera a Instrução Normativa - IN nº 02, de 10 de maio de 2017 (DOE nº 4.865).
O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato nº 94-NM, de 27 de janeiro de 2016, publicado no Diário Oficial Estadual nº 4.548 na mesma data, e pelo art. 5º, inciso II, do Anexo Único ao Decreto nº 311, de 23 de agosto de 1996,
Resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa - IN nº 02, de 10 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 66. O pedido de conversão de multa será indeferido de plano quando desacompanhado de pré-projeto de recuperação de danos ou de áreas degradadas, salvo art. 65, §§ 1º e 2º, desde que não transitado em julgado o processo administrativo para apuração do auto de infração.
§ 1º Demonstrado o baixo grau de escolaridade ou hipossuficiência econômica, poderão ser deferidas as conversões de multa, desde que requeridas antes do trânsito em julgado do processo administrativo de apuração do auto de infração.
....." (NR)
"Art. 68. .....
.....
§ 2º Caso o autuado não compareça para assinatura do Termo de Compromisso no prazo de 10 (dez) dias úteis, o processo deverá ter seguimento normal, vedada a conversão da multa em fase posterior.
....." (NR)
"Art. 73. A conversão do valor da multa em prestação de serviços de que trata os incisos III e IV do art. 140 do Decreto nº 6.514, de 2008, dar-se-á mediante:
I - o custeio ou execução pelo interessado de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente;
II - a manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação ambiental;
III - a conversão em bens que sejam úteis para o exercício das funções, após aprovação pelo NATURATINS, em conformidade com a legislação pertinente."
......" (NR)
"Art. 85. Será oportunizado ao interessado a possibilidade de readequação do projeto técnico, após análise do Naturatins, concedendo-lhe o prazo máximo de 30 (trinta dias)."
"Art. 87. Em qualquer situação, o interessado deverá apresentar semestralmente os relatórios de avaliação da recuperação.
§ 1º Serão realizadas vistorias nas áreas objeto de recuperação, sempre que o Naturatins julgar conveniente.
§ 2º Para a quitação do termo de compromisso será obrigatória a realização de vistoria."
"Art. 92. .....
.....
II - a data de sua assinatura e respectivo prazo de vigência, o qual, sempre com respaldo de parecer técnico, à vista da complexidade das obrigações estipuladas, será de, no máximo, até 03 (três) anos, admitida prorrogação por igual período;
....." (NR)
"Art. 94. O descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental implicará na inscrição do débito em dívida ativa." (NR)
"Art. 124. .....
§ 1º Na hipótese de parcelamento do débito, não será concedida a redução de trinta por cento de que trata o art. 70, § 3º
....." (NR)
"Art. 125. .....
§ 1º O pedido de parcelamento será apreciado em qualquer instância de julgamento, desde que não transitado em julgado o processo administrativo para apuração do auto de infração.
....." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HERBERT BRITO BARROS
Presidente