Instrução Normativa DEMHAB nº 2 DE 05/09/2016

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 set 2016

Estabelece os critérios para concessão do benefício de Aluguel Social, da instrução dos processos administrativos, e dá outras providências.

A Diretora-Geral do Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB, no uso de suas atribuições legais e

Considerando o estabelecido no art. 5º do Decreto nº 18.576, de 25 de fevereiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para a concessão do benefício de aluguel social, bem como da instrução dos processos administrativos.

Art. 2º O Aluguel Social é um benefício assistencial visando à transferência de recursos, através de Bolsa-Auxílio, para famílias de baixa renda, com o objetivo de custear a locação de imóveis por tempo determinado.

Art. 3º Terão direito à concessão do benefício de aluguel social, até o reassentamento definitivo com recebimento de unidade habitacional, as famílias nas seguintes situações:

I - Que estejam em áreas de risco devidamente comprovado, através de laudos da Defesa Civil, Smam ou Equipe Técnica do Demhab, com previsão de reassentamento em empreendimentos habitacionais a serem executados no âmbito da política habitacional do Demhab;

II - Residentes em áreas públicas, com processo de regularização fundiária; ou

III - Que se encontram em áreas destinadas à execução de obras de infraestrutura necessárias ao desenvolvimento municipal.

Art. 4º Terão direito à concessão de benefício pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia análise social, as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, devidamente reconhecida através de parecer social de profissional da Fundação de Assistência Social e Cidadania-FASC, da Prefeitura Municipal de Porto Alegre ou entidade conveniada com o Município.

Art. 5º O benefício de aluguel social será destinado ao pagamento de locação residencial, para reassentamentos involuntários, de famílias previamente cadastradas, remoções de moradias com comércio de subsistência e entidades religiosas.

Parágrafo único. O valor do benefício a ser concedido, dar-se-á mediante prévio levantamento dos valores do mercado locatício da região, para posterior definição do mesmo.

DOS PROCEDIMENTOS COMUNS

Art. 6º Para a concessão de Bolsa-Auxílio de Aluguel Social e autuação do processo administrativo são necessários os seguintes documentos:

I - Justificativa da concessão do benefício de Bolsa-Auxílio;

II - Documento de Identidade e CPF do beneficiário;

III - Documento de Identidade e CPF do locador;

IV - Contrato de Locação legível, sem rasuras, devidamente preenchido com reconhecimento das assinaturas por autenticidade ou semelhança;

V - Autorização do beneficiário para depósito na conta corrente do locador do valor do benefício, devidamente preenchida e sem rasuras, assinada também pelo locador, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança;

VI - Comprovante bancário com a identificação legível da conta corrente do locador;

VII - No caso do beneficiário ser analfabeto deverá ter sua assinatura a rogo por duas testemunhas e, em caso de ter representante legal, deverá ser juntado o devido instrumento de procuração pública;

VIII - Todos os documentos apresentados deverão ter carimbo de protocolo da Unidade de Relações Comunitárias com a data da entrega;

IX - Declaração do locador de posse e/ou propriedade do bem imóvel, objeto da locação.

Art. 7º Após a solicitação do benefício, a apresentação da documentação exigida deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias úteis. Não atendida esta prerrogativa a solicitação não será encaminhada para abertura de processo administrativo.

Parágrafo único. Decorrido o prazo e não apresentados todos os documentos exigidos, eventual comparecimento requerendo o benefício, respeitará a previsão e organização de encaminhamentos.

Art. 8º Os Contratos de Locações deverão ser firmados antes ou na mesma da data de início de vigência, não serão aceitos contratos firmados com data posterior ao início da vigência da locação.

§ 1º É vedada à locação entre parentes ou locador, na hipótese de residirem sob o mesmo teto.

§ 2º Na hipótese do aluguel mensal contratado ser superior ao valor do benefício concedido, o pagamento da diferença será de responsabilidade do locatário.

Art. 9º Após a análise dos documentos pela Unidade de Relações Comunitárias - URC e ERC/SASC (Tronco), será aberto o processo administrativo individual para cada beneficiário, a data de autuação do processo administrativo determinará o início da vigência da concessão da bolsa-auxílio, independentemente da data constante no contrato de locação entre as partes.

Parágrafo único. Todas as folhas do processo administrativo deverão ser numeradas, nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto 17.254/2011.

Art. 10. O Contrato de Bolsa-Auxílio de Aluguel Social, bem como os respectivos Aditivos, deverá ser numerado e constando o grupo de atendimento.

Art. 11. Os Contratos e Aditivos de Bolsa-Auxílio terão prazo determinado podendo ser prorrogados mediante de justificativa adequada, e nos termos desta normativa e do Decreto nº 18.576/2014, nos casos de reassentamentos involuntários.

Art. 12. Será admitida troca de titularidade do beneficiário em virtude impedimento legal ou óbito, desde que comprovado documentalmente e mediante Parecer Social.

Art. 13. Nos casos de saída do imóvel locado, no curso do prazo do Contrato de Bolsa-Auxílio, o beneficiário deverá comunicar a URC e a ERC/SASC-Tronco e terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, e apresentar novo Contrato de Locação, autorização de depósito e demais documentos elencados no art. 6º, sob pena de ter seu benefício suspenso.

Art. 14. A Coordenação Financeira deverá comunicar a URC, ERC/SASC-Tronco e ao EGP/PISA, após o pagamento da antepenúltima parcela do benefício, os processos a serem renovados, que procederão a notificação dos beneficiários para providenciarem a documentação necessária para a renovação do benefício.

Art. 15. Nos casos de prorrogação do Benefício de Bolsa-Auxílio o Contrato de Locação deverá ser apresentado ao Demhab, pelo beneficiário, após a notificação, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a fim de evitar o cancelamento do benefício, pois somente a partir da data de apresentação do novo Contrato de Locação, que o benefício será renovado, independente do prazo de vigência da locação.

Art. 16. Todos os processos administrativos de Aluguel Social deverão ser encaminhados a Procuradoria Municipal Especializada para manifestação jurídica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para posterior encaminhamento ao Gabinete da Direção Geral, para assinatura dos Contratos e Aditivos.

Art. 17. Após a assinatura dos Contratos pela Direção Geral, os processos serão encaminhados a SFC para que sejam efetuados os devidos pagamentos.

DO PROCESSO MATRIZ

Art. 18. O processo matriz é autuado para atendimento a grupo específico que será beneficiado com aluguel social nos casos elencados no art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 19. Este processo deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Abertura por Memorando específico;

II - Justificativa, com histórico do grupo a ser atendido e documentação comprobatória da situação fática apresentada;

III - Relação das famílias a serem beneficiadas com a identificação da composição familiar;

IV - Levantamento prévio de Mercado dos valores locatícios da região, objeto do atendimento;

V - Indicativo de valor a ser pago do benefício de Aluguel Social a ser concedido;

VI - Relatório de Repercussão financeira.

Art. 20. Após devidamente instruído deverá ser encaminhado a Direção Geral para a respectiva autorização e fixação do valor a ser repassado a título de Aluguel Social.

Art. 21. Se autorizado, deverá ser verificada a disponibilidade financeira e orçamentária, e encaminhado para aprovação da Delegação de Controle e Conselho Deliberativo.

Art. 22. Concluídos os trâmites regulares, poderão ser encaminhadas as contratações individuais, em expedientes próprios.

Art. 23. Os números dos expedientes individuais devem ser obrigatoriamente informados no processo matriz, bem como toda e qualquer alteração no grupo atendido.

Art. 24. Anualmente devem ser revistos e atualizados os dados e as informações constantes do processo matriz, bem como a avaliação da necessidade de reajustamento, previsto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 18.576, de 25 de fevereiro de 2014.

Art. 25. Se houver reajustamento, inclusão de novas famílias ao grupo de atendimento, ou ainda, renovação do benefício, deverá ser verificada a disponibilidade financeira e orçamentária, encaminhado para aprovação da Delegação de Controle e Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. a data-base do reajustamento do valor do benefício, de cada grupo de atendimento, será a partir da autorização constante no respectivo processo matriz.

Art. 26. No caso do reassentamento do grupo familiar, ou outra causa que enseje o cancelamento dos benefícios concedidos, tais circunstâncias devem ser informadas no processo matriz e o mesmo enviado a Núcleo de Arquivo.

DO ALUGUEL SOCIAL BÁSICO

Art. 27. O Aluguel Social Básico será concedido pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante prévia análise social, as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade social, devidamente reconhecida através de Parecer Social da FASC.

Art. 28. O processo de Aluguel Social Básico deverá ser instruído com:

I - Justificativa da concessão do benefício de Bolsa-Auxílio;

II - Documento de Identidade e CPF do beneficiário;

III - Documento de Identidade e CPF do locador;

IV - Contrato de Locação legível, sem rasuras, devidamente preenchido com reconhecimento das assinaturas por autenticidade;

V - Autorização do beneficiário para depósito na conta corrente do locador do valor do benefício, devidamente preenchida e sem rasuras, assinada também pelo locador, com firma reconhecida por autenticidade;

VI - Comprovante bancário com a identificação legível da conta corrente do locador;

VII - No caso do beneficiário ser analfabeto deverá ter sua assinatura a rogo por duas testemunhas e, em caso de ter representante legal, deverá ser juntado o devido instrumento de procuração pública;

VIII - Todos os documentos apresentados deverão ter carimbo de protocolo da Unidade de Relações Comunitárias com a data da entrega;

IX - Declaração do locador de posse e/ou propriedade do bem imóvel, objeto da locação;

X - Parecer Técnico Social da FASC.

Art. 29. Todos os processos deverão, após devidamente instruídos, serem encaminhados a Procuradoria Municipal Especializada para análise e posterior encaminhamento a Direção Geral para Autorização.

Art. 30. O Contrato de Bolsa-Auxílio só terá vigência a partir da data da autorização da concessão, independentemente da data do instrumento de locação.

Art. 31. Para renovação do contrato será necessário novo Parecer Social da FASC, atualizado, que demonstre que a situação fática de vulnerabilidade do beneficiário, não sofreu alteração.

DO ALUGUEL SOCIAL DE REASSENTAMENTO

Art. 32. O aluguel social para reassentamento deve estar devidamente autorizado em processo matriz para atendimento a grupo específico, nos casos elencados no art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 33. Deverá ser autuado processo individualizado para cada beneficiário, sendo o mesmo informado no processo matriz.

Art. 34. Nos casos de concessão de Bolsa-Auxílio para obras de infraestrutura do Município e/ou liberação de áreas para construção de unidades habitacionais, deverá ser atestada no processo administrativo a demolição da moradia do beneficiário localizada em área pública.

DO ALUGUEL SOCIAL PROJETO TRONCO

Art. 35. O Projeto Tronco trata-se de um programa de mobilidade urbana da municipalidade, que objetiva a construção de obras viárias, bem como seu alargamento, e em decorrência, a retirada de moradias que se encontram no leito viário e no local de intervenção das obras.

Art. 36. Por ocasião da concessão do Bônus-Moradia, instituído pelo Decreto nº 17.772/2012 , a família cadastrada previamente pelo Programa, perceberá um benefício de Aluguel Social, pelo período de até 12 (doze) meses, sendo suspenso quando da perfectibilização da aquisição do imóvel, adquirido através do Bônus-Moradia.

Art. 37. Se a família previamente cadastrada pelo programa, realizar a opção por permanecer na região da intervenção da obra, perceberá um benefício de Aluguel Social pelo período de 12 (doze) meses, prorrogado por igual período até o reassentamento definitivo em unidade habitacional a ser construída na região.

Art. 38. Na eventualidade da família não ter sido previamente cadastrada, mas se encontrar em área objeto da obra viária, perceberá Benefício de Aluguel Social por 06 (seis) meses improrrogáveis, sem direito a qualquer outra indenização, para que desocupe a área.

Art. 39. Os processos de Bolsa- Auxílio do Projeto Tronco devem ser instruídos com os documentos elencados no art. 6º desta Instrução Normativa, e ainda pelos:

I - Ficha cadastral da família;

II - Informação técnica se a moradia é atingida pelo projeto viário;

III - Atestado de demolição da moradia atingida;

IV - Informação da opção por Bônus-Moradia, Indenização ou Unidade Habitacional;

V - Relatório de visita no imóvel locado.

DO ALUGUEL SOCIAL PROJETO PISA

Art. 40. O Programa Socioambiental trata-se de um programa de saneamento da municipalidade, que objetiva o desenvolvimento urbano, com obras de drenagem, canais e diques, e em decorrência, a retirada de famílias que residem nas áreas de intervenção das obras.

Art. 41. Por ocasião da concessão do Bônus-Moradia, instituído pelo Decreto nº 17.772/2012 , a família cadastrada previamente pelo programa, perceberá um benefício de Aluguel Social, pelo período de até 12 (doze) meses, sendo suspenso quando da perfectibilização da aquisição do imóvel, adquirido através do Bônus-Moradia.

Art. 42. Se a família previamente cadastrada pelo programa realizar a opção por permanecer na região da intervenção da obra, perceberá um benefício de Aluguel Social pelo período de 12 (doze) meses, prorrogado por igual período até o reassentamento definitivo em unidade habitacional a ser construída na região.

(Revogado pela Instrução Normativa DEMHAB Nº 3 DE 04/08/2017):

Art. 43. Na eventualidade da família não ter sido previamente cadastrada, mas se encontrar em área objeto da obra viária, perceberá Benefício de Aluguel Social por 6 (seis) meses improrrogáveis, sem direito a qualquer outra indenização, para que desocupe a área.

Art. 44. Os processos de Bolsa-Auxílio do PISA devem ser instruídos com os documentos do art. 6º desta Instrução Normativa, e ainda pelos:

I - Publicação do DOPA da listagem da família cadastrada;

II - Informação técnica se a moradia é atingida pelo projeto PISA;

III - Atestado de demolição da moradia atingida;

IV - Declaração do beneficiário da opção por Bônus -Moradia, Indenização ou Unidade Habitacional.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. Cessará o benefício antes do término de sua vigência, nos seguintes casos:

I - Quando for dada solução habitacional definitiva para a família;

II - Quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e no Decreto nº 18.576/2014;

III - Quando o imóvel for sublocado ou destinado a finalidade diversa a de moradia;

IV - Quando for prestada declaração falsa, apresentada documentação fraudulenta ou empregados os valores recebidos para fim diferente do proposto.

Art. 46. Incumbe às chefias instruírem seus subordinados e zelar pelo perfeito cumprimento das normas aqui contidas.

Art. 47. O não cumprimento nas normas poderá ensejar responsabilização dos agentes envolvidos, a serem apurados em processos disciplinares próprios e de acordo com a legislação vigente.

Art. 48. Deverão ser realizados relatórios de visitas, periódicos e por amostragem pela URC, nos imóveis locados, em número não inferior a 10% (dez por cento) do total dos benefícios concedidos.

Art. 49. Os casos omissos serão avaliados e deliberados pela Direção-Geral do Demhab.

Art. 50. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 05 de setembro de 2016.

LUCIANE SKREBSKY DE FREITAS,

Diretora-Geral.