Decreto nº 17772 DE 02/05/2012

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 04 mai 2012

Regulamenta a Lei nº 11.229, de 6 de março de 2012, que instituiu o bônus-moradia no município de Porto Alegre.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º. O bônus-moradia é instrumento de política pública de reassentamento, implementado por meio de indenização às famílias ocupantes das áreas de risco ou residentes em áreas que deverão ser liberadas, a fim de possibilitar a execução do traçado de obras de infraestrutura urbana no Município de Porto Alegre.

§ 1º O bônus-moradia será processado a partir da opção por indenização pela família ocupante de imóvel atingido pelo traçado de obras de infra-estrutura urbana no Município de Porto Alegre.

§ 2º A partir da opção pela indenização através do bônus-moradia, a unidade familiar deverá indicar imóvel nas condições e limites preconizados pela Lei nº 11.229, de 6 de março de 2012.

Art. 2º. O processo administrativo em que será processado o bônus-moradia deverá ser protocolado junto ao Escritório de Gestão Local (EGL) ou setor designado, devidamente instruído, contendo as informações e documentos exigidos por este Decreto.

Art. 3º. A identificação dos proprietários ou possuidores dos imóveis atingidos pelo traçado de obras de infra-estrutura urbana ocorrerá com a documentação pessoal e demais informações constantes do processo administrativo referido no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º. A identificação do vendedor ocorrerá com a documentação pessoal e demais informações constantes do processo administrativo, referido no art. 2º deste Decreto.

Art. 5º. Na identificação do imóvel pretendido será preenchida a Ficha de Identificação e Avaliação do Imóvel, observado os critérios definidos pela equipe de avaliação, bem como sua documentação, com os seguintes elementos:

I - a comprovação de titularidade do imóvel pelo vendedor poderá ser demonstrada através de matrícula do registro de imóveis ou escritura pública de compra e venda;

II - Certidão Negativa de Tributos Municipais; e

III - Comprovação de Quitação de Condomínio, em caso de imóvel condominial.

§ 1º A Ficha de Identificação e Avaliação do Imóvel, que será anexada a Escritura Pública.

§ 2º Nos casos da propriedade ser comprovada através de escritura pública, as custas da regularização serão por conta do vendedor.

Art. 6º. Poderão ser adquiridos imóveis residenciais novos ou usados em qualquer localidade do país - nas condições do inciso I do artigo 3º da Lei nº 11.229, de 6 de março de 2012 - desde que desembaraçados de quaisquer ônus.

Parágrafo único. Admitir-se-ão imóveis com dívida junto ao Município de Porto Alegre, nas seguintes situações:

I - imóveis com dívida pendente junto ao Departamento Municipal de Habitação do Município (DEMHAB) poderão ter o saldo devidamente negociado com a Autarquia, desde que o total da dívida não ultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel;

II - imóveis com crédito em aberto de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Lixo (TCL) junto à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), poderão ter o saldo devidamente negociado com o Fisco, desde que o total da dívida não ultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel;

III - imóveis com dívida pendente junto ao Departamento Municipal de Águas e Esgoto (DMAE) poderão ter o saldo devidamente negociado com a Autarquia, desde que o total da dívida não ultrapasse o limite de 80% (oitenta por cento) do valor deste imóvel; e

IV - no caso da existência simultânea de dívidas de IPTU, de TCL e dos serviços de água e esgoto, o valor limite da dívida corresponderá ao somatório dos saldos pendentes e este não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do imóvel negociado.

Art. 7º O imóvel a ser adquirido será avaliado por técnico municipal ou por técnico credenciado, sob Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cujo laudo será ratificado por técnico municipal devidamente habilitado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 20012 DE 14/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º. A avaliação do imóvel a ser adquirido é de competência do EGL ou setor designado, que contará com o apoio da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), e será firmado por profissional habilitado.

Parágrafo único. Devem ser observadas as normas técnicas vigentes e justificada a escolha do método pelo qual o profissional procederá à avaliação.

Art. 8º. O pagamento do bônus-moradia será processado da seguinte forma:

I - após o deferimento do expediente descrito no artigo 2º e seguintes, e com base na avaliação do imóvel a ser adquirido, o pagamento será realizado na forma do art. 5º da Lei nº 11.229, de 2012.

II - O Município efetuará o pagamento da compra do imóvel mediante cheque administrativo ou depósito bancário em conta aberta para este fim em nome do vendedor, a critério da Administração, na data da assinatura da escritura pública e o valor será liberado somente após o registro da escritura pública no Cartório Registral competente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 20012 DE 14/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - o Município efetuará o pagamento da compra do imóvel, mediante cheque administrativo ou depósito bancário, diretamente ao vendedor, no ato de assinatura da escritura pública.

III - o Município encaminhará o registro de gravame sobre a propriedade do imóvel com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade em seu favor, bem como cláusula de reversão ao domínio público do imóvel, em caso de descumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 11.229, de 2012.

§ 1º O indenizado deverá utilizar o imóvel adquirido pelo bônus-moradia para uso de moradia própria e de sua família, não podendo oferecê-lo em garantia, penhora ou tampouco aliená-lo, ceder sua posse ou seus direitos a qualquer título pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar da celebração da compra e venda.

§ 2º Em caso de descumprimento do art. 7º da Lei nº 11.229, de 2012, o imóvel deverá reverter para o patrimônio do Município, sem direito a qualquer indenização.

§ 3º No caso descrito pelo § 2º deste artigo, o imóvel revertido será incluído nos programas habitacionais municipais.

Art. 9º. O Município arcará com todas as despesas e impostos decorrentes da transmissão de imóvel.

Art. 10º. Fica permitida a indenização a duas famílias em conjunto, somando-se os valores que corresponderiam a cada uma delas em separado, caso em que os processos administrativos deverão tramitar apensados, respeitadas as mesmas regras da Lei nº 11.229, de 2012, e deste Decreto.

Parágrafo único. O ato de registro do imóvel deverá conter a especificação da propriedade de cada unidade familiar que está sendo reassentada.

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 2012.

José Fortunati,

Prefeito.

Roberto Bertoncini,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Urbano Schmitt,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.