Instrução Normativa DETRAN/MG nº 2 DE 29/02/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 mar 2016

Dispõe sobre a liberação de veículos no interior do Estado, a qualquer dos pátios destinados a apreensão e remoção de veículos, em decorrência da aplicação de penalidade por infração de trânsito ou em face de infração penal ou com restrição judicial, será realizada pelas Unidades Policiais.

A Diretora do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, Órgão Executivo Estadual de Trânsito e integrante da estrutura orgânica da Polícia Civil, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 37, II, "d", da Lei Complementar nº 129/2013 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais), com esteio nos arts. 22, 262 e 271, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e na forma da legislação em vigor;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil), Lei Federal nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil) e Lei Federal nº 6.575/1978;

Considerando a necessidade de padronizar os atos necessários à liberação de veículos apreendidos/removidos e mantidos sob a guarda nos pátios destinados a tal fim, no INTERIOR do Estado;

Determina:

Art. 1º A liberação de veículos no interior do Estado, a qualquer dos pátios destinados a apreensão e remoção de veículos, em decorrência da aplicação de penalidade por infração de trânsito ou em face de infração penal ou com restrição judicial, será realizada pelas unidades Policiais, a que estejam vinculados os pátios, observadas as cautelas de praxe para a inequívoca identificação do bem e de seu real proprietário.

Art. 2º A liberação de veículo removido/apreendido ao pátio destinado a remoção e apreensão, se dará mediante o atendimento às seguintes condições:

I - conformidade entre os dados cadastrais existentes no Banco de dados do DETRAN/MG e as características existentes no veículo físico;

II - correção da irregularidade que ensejou a remoção do veículo ao pátio;

III - inexistência de restrição administrativa, policial ou judicial que impeça a emissão do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento do veículo);

IV - pagamento da taxa de transferência de registro da propriedade do veículo, em caso de registro de comunicação de venda;

V - licenciamento regularizado ou baixa do veículo;

VI - pagamento dos débitos relativos a impostos, taxas, DPvAT's e multas, sendo que na possibilidade de parcelamento será exigido o pagamento das parcelas vencidas;

VII - pagamento das despesas referentes à remoção e estada do veículo nos pátios, destinados a tal fim;

Parágrafo único. A despesa de estada compreenderá todo o período em que o veículo permanecer no referido pátio

Art. 3º O veículo registrado em nome de pessoa natural somente será liberado a ela própria, ao seu representante legal ou ao seu procurador legalmente constituído, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa.

§ 1º Para liberação do veículo ao procurador da pessoa natural ou jurídica, deverá ser apresentada procuração por instrumento público ou particular, com firma do proprietário reconhecida como autêntica por Tabelião No caso de procurador advogado, deverá ser apresentada procuração por instrumento público ou particular, acompanhada dos documentos de identificação do outorgante e da inscrição do procurador junto à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, dispensado o reconhecimento de firma.

§ 2º Seja por instrumento público ou particular, a procuração deverá outorgar poderes específicos para a retirada do veículo discriminado.

Art. 4º Sendo o veículo registrado em nome de pessoa falecida, a liberação dar-se-á:

I - ao inventariante, mediante apresentação do Termo de Compromisso de Inventariante ou certidão expedida pelo Escrivão do Processo ou mediante apresentação de Escritura Pública e Partilha de inventário, no caso de Inventário Extrajudicial (Cartório); ou

II - a pessoa nominada no Alvará Judicial expedido nos autos da ação de inventário; ou

III - mediante requerimento formalizado por viúvo(a) e/ou por todos os herdeiros que constarem na Certidão de Óbito, com as assinaturas reconhecidas em Tabelionato, por autenticidade ou semelhança

Art. 5º Se o veículo estiver registrado em nome de pessoa hospitalizada e sem condições de assinar procuração, a liberação dar-se-á à ascendente, descendente, cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau, mediante comprovação do vínculo familiar e do estado de saúde do proprietário do bem Para a comprovação do estado de saúde do proprietário do veículo deverá ser apresentada certidão/declaração do hospital ou do médico responsável, expedida com data de até 05 (cinco) dias antes da apresentação de tal documento.

Art. 6º Estando o veículo registrado em nome de pessoa recolhida ao sistema prisional, a liberação dar-se-á mediante outorga de poderes específicos para a retirada do veículo discriminado, da seguinte forma:

I - por procuração, com firma reconhecida em Tabelionato, por semelhança, acompanhada de cópia do documento de identidade;

II - para a pessoa recolhida observar-se-á extrato de pesquisa junto aos sistemas INFOPEN ou SIP; estando impossibilitada a pesquisa, com procuração firmada pelo proprietário acompanhado de atestado ou declaração do Diretor da Casa Prisional, ou quem possa substituí-lo, de que a pessoa se encontra recolhida.

Art. 7º Estando o veiculo registrado em nome de pessoa que se encontra em outro Estado da Federação ou no exterior, a liberação dar-se-á mediante outorga de poderes específicos para a retirada do veículo discriminado, da seguinte forma:

I - por procuração, com firma reconhecida em Tabelionato, Consulado ou Embaixada, por autenticidade; ou

II - por procuração, assinada pelo proprietário, à ascendente, descendente, cônjuge ou consanguíneo em primeiro grau, mediante comprovação do vínculo familiar e de que o proprietário se encontra em outro Estado ou no exterior, sendo aceita, neste caso, a apresentação dos documentos mediante fac-símile (FAx) ou outros meios tecnológicos, lavrada junto ao Tabelionato, Consulado ou Embaixada.

Art. 8º O veículo registrado em nome de pessoa jurídica será liberado ao representante legal da empresa discriminado nos Atos Societários ou ao Administrador Judicial no caso de falência ou recuperação judicial, após satisfeitos os requisitos previstos no artigo 2º desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Admitir-se-á a liberação mediante procuração assinada por representante legal da empresa, com firma reconhecida em Tabelionato, por autenticidade, outorgando poderes específicos para a retirada do veículo discriminado.

Art. 9º Recebida uma ordem judicial por ofício, mandado ou alvará, o servidor da unidade Policial responsável pela liberação deverá observar os seguintes requisitos:

I - documento impresso em papel timbrado, contendo os dados do Juízo, nome e assinatura do Juiz ou Escrivão Judicial, podendo ser apresentada cópia autenticada pelo Cartório Judicial ou Tabelionato, à exceção de documento assinado digitalmente

II - sendo a ordem judicial de Comarca diversa da localização do pátio destinado a apreensão e remoção de veículo, o cumprimento dar-se-á por Oficial de Justiça através de Carta Precatória;

III - caso a ordem judicial mencione outro documento constante do processo judicial que não esteja acompanhando a ordem, exigir-se-á cópia autenticada de referido documento, a ser anexado ao procedimento de liberação e arquivado em local apropriado;

IV - havendo dúvida quanto à autenticidade do documento judicial apresentado, deverá ser consultado o Cartório da respectiva vara, devendo ser registrado, no verso do documento, o nome do servidor do judiciário que prestou a informação, seguido de identificação e assinatura de quem realizou a consulta;

V - fica vedada a liberação do veículo mediante a apresentação apenas de cópia de despacho do Juiz exarado no processo judicial, sem a emissão da ordem;

VI - a liberação de veículo em cumprimento à ordem judicial não isenta o proprietário/possuidor do pagamento das despesas decorrentes da remoção e estada, salvo se constar determinação expressa do Juízo de isenção na ordem judicial

Art. 10. Na liberação de veículo por ordem judicial executada por Oficial de Justiça deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - identificação do Oficial de Justiça, através da apresentação da carteira funcional, em conformidade com o artigo 143, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro;

II - descrição do bem no corpo da ordem judicial apresentada, conforme prevê o artigo 841, do Código de Processo Civil Brasileiro;

III - original, ou cópia autenticada pelo Cartório Judicial, do documento apresentado contendo a determinação judicial Em seu verso deverá ser certificado o cumprimento da ordem, com a identificação e assinatura do Oficial de Justiça executor.

§ 1º Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo continuará retido e, imediatamente, deverá ser oficiado o Juízo expedidor da ordem a fim de comunicar as razões da não liberação do veículo;

§ 2º Cumprida a ordem judicial o veículo deverá ser liberado incontinente;

§ 3º Fica vedada a permanência do veículo no pátio destinado a remoção e apreensão de veículos, após o cumprimento da ordem judicial.

Art. 11. Na liberação de veículo por ordem judicial, apresentada pelo interessado deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - identificação da pessoa autorizada a receber o veículo, conforme constar na ordem judicial, através de apresentação de documento de identidade ou outro equivalente;

II - descrição do bem no corpo da ordem apresentada, conforme prevê o artigo 841, do Código de Processo Civil Brasileiro;

III - original ou cópia autenticada em Tabelionato ou Cartório Judicial, da ordem apresentada;

§ 1º Não satisfeitos todos os requisitos previstos neste artigo, o veículo continuará retido, até que sejam atendidas as referidas exigências.

§ 2º Incumbe ao servidor que cumprir a determinação judicial lançar as informações, especificadas neste artigo, nos Sistemas informatizados do DETRAN/MG.

Art. 12. A autoridade policial responsável pela investigação criminal e que tem interesse na manutenção da apreensão do veículo automotor, deverá incluir o impedimento administrativo.

Art. 13. O veículo removido ao depósito em decorrência de infração penal somente será liberado à pessoa designada na autorização expedida pela Autoridade Policial responsável Parágrafo único O despacho em Ocorrência Policial de remoção do veículo não é documento hábil para a sua liberação, devendo sempre ser apresentada a Autorização expedida pela Autoridade competente.

Art. 14. Na liberação de veículo apreendido, somente por infração penal, a Autoridade Policial competente pela Investigação poderá isentar os valores referentes à remoção e estada no ato da liberação, consignando esta situação na Autorização;

§ 1º A validade da Autorização expedida, conforme previsto no caput, vence no primeiro dia útil posterior à data da sua expedição.

§ 2º Para a liberação de veículo envolvido em infração penal deverá ser apresentado o documento de licenciamento anual vigente (CRLv). Caso não apresentado, o veículo poderá ser liberado, desde que transportado por guincho contratado pelo proprietário ou representante legal devendo ser preenchido e assinado o termo de responsabilidade constante na autorização.

Art. 15. A remoção, a guarda e a liberação de veículo automotor objeto material dos crimes de furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos, respectivamente, nos artigos 155, 157, 168, 171, 180 e 311, do Código Penal Brasileiro, regem-se pelo disposto nesta Instrução Normativa e na legislação vigente.

Art. 16. Os dados dos veículos apreendidos e recolhidos ao pátio por infração penal deverão ser inseridos pelo mesmo no Sistema de Apreensão e Leilão de veículo automotor- SIAL, na data de entrada no pátio.

Art. 17. É atribuição do DETRAN/MG notificar o proprietário do veículo automotor apreendido, objeto de infração penal descrita no art. 15, desta Portaria, de sua recuperação.

§ 1º Sendo devolvida a notificação sem o efetivo recebimento por parte do proprietário do veículo automotor apreendido, será notificado por edital na forma da Lei.

§ 2º A notificação de que trata este artigo não exime o pátio da comunicação de localização a ser enviada ao proprietário do veículo automotor apreendido quando de seu ingresso no mesmo.

Art. 18. Os casos previstos no art. 15, desta Portaria, se enquadram na reserva de 20% (vinte por cento) das vagas existentes para a remoção e guarda, em depósito, de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária.

Art. 19. Incumbe a autoridade policial do local onde foi recuperado o veículo baixar o(s) impedimento(s) de furto e roubo existentes no seu prontuário, desde que comprovada à originalidade do veículo, através de vistoria, assim como verificada a documentação que permita a sua liberação.

Parágrafo único. A documentação exigida no caput deste artigo, para a liberação do veículo, consiste no Auto de Vistoria, com identificação dos seus agregados e a informação sobre originalidade do automotor, REDS de Furto e Roubo, REDS de localização, Auto de Apreensão, Auto de Restituição (Auto de Depósito ou Alvará de Liberação Eletrônica)

Art. 20. As normas de funcionamento do Pátio para recebimento de veículos objeto de infração penal deverão atender aos procedimentos no Sistema SIAL.

Art. 21. Todos os documentos referidos nesta Instrução deverão ser apresentados ao Setor competente de liberação de veículo das unidades Policiais em sua forma original ou por cópias autenticadas em Tabelionato, ou Cartório Judicial, devendo ser arquivados em local apropriado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos Parágrafo único O arquivo digital da documentação descrita no caput poderá ser implementado por meio de módulo no SIAL, estruturado no Projeto DETRAN sem papel

Art. 22. Se houver suspeita ou indícios de falsificação dos documentos apresentados para a liberação de veículos, deverá o funcionário do pátio comunicar o fato imediatamente à Autoridade Policial.

Art. 23. O Certificado de Registro de Veículo (CRV) poderá ser adotado para liberação do veículo automotor apreendido, desde que atendidas as seguintes condições:

I - B- apresentação do CRv (Recibo de Compra e venda) devidamente preenchido e com a firma do proprietário legal e do adquirente reconhecidas por Tabelião;

II - efetuar o pagamento da taxa de transferência do registro do veículo para seu nome, quando o CRv datar de mais de 30 (trinta) dias.

Art. 24. Nos casos em que não for possível realizar a regularização mecânica (reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento) e documental do veículo nas dependências do pátio responsável pelo depósito, a liberação dependerá de prévia autorização da autoridade policial competente, devendo ser preenchido e assinado o termo de responsabilidade constante na autorização.

§ 1º Havendo necessidade de obtenção de Certificado de Segurança Veicular (CSV), o veículo sairá do pátio transportado para a regularização, em guincho contratado pelo interessado, devendo ser preenchido e assinado o termo de responsabilidade constante na autorização.

§ 2º Se o reparo no veículo referido no "caput" demandar providência que não possa ser executada no pátio, destinado a tal fim, a Autoridade responsável pela apreensão liberará o veículo para regularização e posterior apresentação à Unidade Policial competente munido do CSV.

§ 3º Ocorrendo a liberação nos termos do parágrafo anterior, a Autoridade de trânsito deverá recolher o CRLV até a aprovação do veículo em vistoria, inserindo-se referida informação nos sistemas informatizados; neste caso o veículo deverá ser levado em reboque ou prancha adequada ao local de vistoria, assinalando o prazo para reapresentação.

§ 4º A Autorização de liberação do veículo deverá constar, além do prazo assinalado para apresentação do veículo em vistoria, a informação de que é vedada a circulação do veículo em via pública antes de sua regularização.

Art. 25. O veículo apto a ser liberado nos termos desta Instrução Normativa, somente poderá sair trafegando mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento Anual vigente.

Parágrafo único. O veículo que não for considerado apto para trafegar em via pública, ou não possuir o CRLV anual vigente, deverá ser retirado do pátio guinchado e sob responsabilidade do interessado, que deverá preencher e assinar o termo de responsabilidade constante da Autorização.

Art. 26. Toda liberação de veículo deverá ser imediatamente registrada nos sistemas informatizados do DETRAN.

Art. 27. É vedado o recolhimento e guarda em depósito de veículos provenientes de outros Órgãos que não os da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, por força do Decreto Estadual nº 44.885/08, sendo que pelo seu descumprimento responderá o funcionário civil e criminalmente.

Art. 28. Os casos omissos e não previstos nesta Instrução Normativa serão decididos pela Autoridade Policial competente, fundamentando o motivo da decisão.

Art. 29. O Chefe da Divisão de Controle de Ciretrans - DCC/DETRAN/MG poderá avocar quaisquer procedimentos relativos à liberação de veículos removidos a pátios destinados a remoção e apreensão de veículos.

Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa nº 3/2015.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 2016

Rafaela Gigliotti

Diretora do Detran/MG