Decreto nº 44.885 de 01/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 set 2008

Dispõe sobre normas de credenciamento de pessoa natural ou jurídica para o exercício das atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor por infringência à legislação de trânsito de competência do DETRAN-MG.

(Revogado pelo Decreto Nº 47072 DE 01/11/2016):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 34 e 37 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no Decreto nº 44.431, de 29 de dezembro de 2006,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, apreendido por infração à legislação de trânsito de competência específica do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, poderão ser exercidas por pessoa natural ou jurídica de direito privado, mediante credenciamento a cargo do Chefe do DETRAN-MG, nos termos deste Decreto.

Parágrafo único. O credenciamento referido no caput poderá ser adotado em Municípios em que se encontram instaladas CIRETRANS e que possuam frota estimada entre setecentos e noventa e quinhentos mil veículos automotores registrados. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 46127 DE 08/01/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O credenciamento referido no caput poderá ser adotado em municípios em que se encontram instaladas CIRETRANS e que possuam frota estimada entre setecentos e noventa e máximo de cento e cinquenta mil veículos automotores registrados. (nr) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 45.653, de 21.07.2011, DOE MG de 22.07.2011)
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º As atividades de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, apreendido por infração à legislação de trânsito de competência específica do Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG, poderão ser exercidas por pessoa natural empresária ou jurídica de direito privado, mediante credenciamento, de competência do Chefe do DETRAN-MG, nos termos deste Decreto.
  Parágrafo único. O credenciamento poderá ser adotado em municípios em que se encontram instaladas CIRETRANS e que possuam frota estimada de 790 (setecentos e noventa veículos) até 100.000 (cem mil) veículos automotores registrados."

Art. 2º Para fins deste Decreto, adotam-se as conceituações:

I - credenciamento: é o ato administrativo expedido pelo Chefe do DETRAN-MG que autoriza a pessoa natural empresária ou jurídica de direito privado a exercer as atribuições de remoção e guarda de veículo automotor.

II - credenciado: é a pessoa natural empresária ou jurídica de direito privado que recebe o credenciamento para a prestação dos serviços elencados e para a prática dos atos e atividades descritos em nome do credenciador.

III - Pátio Automatizado e Informatizado: é o espaço físico destinado ao recolhimento e guarda de veículo automotor apreendido, que atenda aos requisitos exigidos neste Decreto; e

IV - Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN: é a área circunscricional gerenciadora de trânsito que pode englobar mais de um município e que se subordina à Delegacia Regional de Polícia Civil - DRPC.

Art. 3º O credenciado sujeitar-se-á à orientação operacional e à fiscalização administrativa e gerencial exercida diretamente pela CIRETRAN, no âmbito da DRPC a que se subordina e, supletivamente, pelo DETRAN-MG.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO Seção I - Do Requerimento

Art. 4º A pessoa natural empresária e o responsável legal da pessoa jurídica interessados em exercer as atividades, de que trata este Decreto, deverão apresentar requerimento de credenciamento na DRPC responsável pelo município, com a indicação do local do imóvel e da área circunscricional de atuação pretendida, para a instalação e operacionalização do pátio.

§ 1º Somente será admitido o requerimento de credenciamento de pessoa natural empresária ou pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado - CAGEF, desde que efetivamente apta ao exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor no âmbito da circunscrição da CIRETRAN.

§ 2º O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo deverá indicar os técnicos e profissionais que atuarão como operadores para a execução da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor recolhido em pátio de que trata este Decreto.

§ 3º Sem prejuízo das exigências contidas no Decreto nº 44.431, de 26 de dezembro de 2006, o requerimento de credenciamento referido no § 2º deverá estar acompanhado do original ou cópia autenticada da seguinte documentação:

I - inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis, na forma do art. 968 do Código Civil;

II - contrato social da empresa ou outro de constituição social do empreendimento previsto em lei;

III - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Cédula de Identidade e Cadastro de Pessoa Física do empresário ou responsável legal da pessoa jurídica;

V - alvará de licenciamento e funcionamento do pátio, fornecido pelo município de sua localização;

VI - registro e escritura ou contrato de locação do imóvel onde será instalado e montado o pátio;

VII - certidões negativas do Instituto Nacional do Seguro Social - IN§ e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - certidão negativa da Receita Federal;

IX - certidão negativa da Receita Estadual de Minas Gerais;

X - termo de adesão às normas fixadas neste Decreto;

XI - relação e descrição das instalações, equipamentos e aparelhos exigidos por este Decreto;

XII - relação de técnicos e profissionais que atuarão como operadores para a execução da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor recolhido em pátio, acompanhada de documentação hábil a demonstrar a regularidade do vínculo de trabalho;

XIII - comprovante da propriedade (Nota Fiscal) ou contrato de locação ou leasing dos equipamentos e aparelhos previstos no inciso XII;

XIV - planta baixa do imóvel destinado ao pátio para a guarda de veículo automotor apreendido e para ele removido, na escala 1:100;

XV - comprovante de recolhimento de encargos referentes ao credenciamento; e

XVI - comprovação da aquisição da certificação digital.

Seção II - Das Instalações do Pátio

Art. 5º Para ser credenciada, a pessoa natural empresária e a pessoa jurídica de direito privado deverão dispor, no mínimo, de instalações, equipamentos e materiais no Pátio Automatizado e Informatizado, que leve em conta a frota total de veículos automotores da área da CIRETRAN, devendo atender à seguinte estrutura mínima e aos seguintes requisitos:

I - sala de recepção e de espera, com sanitários individualizados para homens e mulheres;

II - espaço murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou em brita, que evite o contato direto do veículo automotor recolhido com o piso de terra, delimitado com proteção suficiente para resguardar a integridade física do automóvel, de forma a acomodar, no mínimo, 1% da frota veicular estimada do município, assegurado depósito para veículos leves, motocicletas, motonetas, e veículos pesados.

III - microcomputador com capacidade de conectividade para a transmissão de dados de forma criptografada com alto nível de segurança;

IV - uma máquina fotográfica modelo digital, de alta resolução;

V - parte externa coberta correspondente a 30% (trinta por cento) da área total do imóvel ocupado pelo pátio;

VI - um manobrista habilitado na categoria A/E e um operador de computador e atendente;

VII - um veículo automotor reboque, tipo prancha;

VIII - seguro de danos materiais, furto, roubo, incêndio dos veículos custodiados no pátio; e

IX - laudo emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais com planta e anexos fotográficos do pátio a ser credenciado, cujos custos correrão à conta do interessado.

Art. 6º O imóvel destinado ao Pátio Automatizado e Informatizado e suas instalações físicas sujeitar-se-ão à observância, no que couber, da legislação municipal, relativa ao:

I - plano diretor do município;

II - zoneamento urbano; e

III - uso e ocupação do solo urbano ou de expansão urbana.

Parágrafo único. É vedada a transferência ou ampliação de circunscrição de local de funcionamento do pátio credenciado, bem como o seu estabelecimento anexo a oficinas, postos de combustíveis e/ou congêneres, devendo o local ser exclusivo para a atividade credenciada.

Seção III - Da Vistoria

Art. 7º Após análise e aprovação da documentação prevista na

Seção II - , será designada pelo Delegado Regional da Polícia Civil uma comissão para realizar vistoria no imóvel, a fim de verificar e comprovar o atendimento dos requisitos deste Decreto.

Art. 8º A qualquer tempo, o pátio credenciado poderá ser vistoriado pela CIRETRAN, DRPC ou DETRAN-MG.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, será designado pela respectiva unidade um policial civil e equipe que terão livre acesso às dependências dos pátios operacionais e seus arquivos, bem como poderão recolher, mediante lavratura de termo próprio, material e documentos necessários à instrução e à averiguação de possíveis irregularidades ou diligências.

§ 2º Qualquer alteração nas instalações, equipamentos e aparelhos inerentes ao pátio deverá ser precedida de comunicação à DRPC, para que seja determinada a realização de nova vistoria.

Seção IV - Do Julgamento do Credenciamento

Art. 9º O procedimento de credenciamento será apreciado preliminarmente pelo titular da DRPC a que se subordina a CIRETRAN, relativamente ao seguinte:

I - análise da documentação apresentada;

II - qualificação do pessoal administrativo e técnico a ser envolvido nas operações do pátio;

III - condições administrativas, técnicas, operacionais e propostas gerenciais; e

IV - condições das instalações, instrumentos e aparelhos, por meio de vistoria específica no local de sua operacionalização.

Parágrafo único. Em caso de carência documental ou estrutural, o titular da DRPC intimará o interessado para regularização, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 10. O titular da DRPC emitirá ofício circunstanciado para atestar o cumprimento dos requisitos fixados neste Decreto, descrevendo a conclusão do laudo de vistoria realizada no imóvel e o encaminhará à chefia do DETRAN-MG.

Art. 11. A chefia do DETRAN-MG, após análise do procedimento de credenciamento, caso aprove o requerimento, expedirá o Termo de Credenciamento, com observância à legislação e a este Decreto.

Parágrafo único. Serão credenciados, na mesma circunscrição, todos os interessados que atendam aos requisitos deste Decreto, aplicando-se, na hipótese de múltiplos credenciados, o sistema de rodízio a que se refere o art. 21.

Art. 12. O indeferimento do pedido de credenciamento será devidamente fundamentado, mediante indicações relativas às insuficiências documentais, técnicas, administrativas e operacionais constatadas.

Parágrafo único. Da decisão de indeferimento caberá recurso, no prazo de quinze dias, ao Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais, contados da data da publicação do ato do Chefe do DETRAN-MG no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

Seção V - Da vigência

Art. 13. O prazo de vigência do credenciamento para o exercício de atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor em Pátio Automatizado e Informatizado será de vinte e quatro meses, renováveis por iguais e sucessivos períodos, observadas as exigências da legislação, deste Decreto e dos atos do DETRAN-MG.

CAPÍTULO III - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO Seção I - Do exercício da Atividade

Art. 14. O credenciado deverá realizar a prestação da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, atendendo a normas de procedimentos operacionais padronizados, a serem expedidas pelo DETRAN-MG.

§ 1º A remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor limitar-se-á à área circunscricional de atuação, correspondente à da CIRETRAN a que se vincula.

§ 2º É vedada a remoção de veículo automotor de uma CIRETRAN para depósito em CIRETRAN diversa.

§ 3º Compete ao credenciado a prática dos atos de remoção e guarda, em depósito, de veículos em decorrência de infração de competência do DETRAN-MG.

Art. 15. O credenciamento atribuído a determinada pessoa natural empresária ou a pessoa jurídica de direito privado, para os fins deste Decreto é de natureza inegociável, intransferível e específica para a área da CIRETRAN, sediada em município gerenciador de serviços de trânsito, sendo vedada a instituição de filiais.

Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica nas hipóteses em que ocorrer alteração do ato ou contrato social, nos termos da legislação que rege a espécie.

Seção II - Das Responsabilidades do Credenciado

Art. 16. Sem prejuízo das obrigações constantes do Termo de Credenciamento, subscrito pelo Chefe do DETRAN-MG e pelo representante legal da pessoa natural empresária ou jurídica credenciada, é de responsabilidade do credenciado garantir a qualidade do serviço prestado, bem como cumprir o Código de Trânsito Brasileiro, este Decreto e a legislação em vigor.

Art. 17. O credenciado deverá manter afixado em local visível ao usuário do pátio documento comprobatório do seu credenciamento, a tabela de preços dos serviços na forma autorizada pela chefia do DETRAN-MG, o horário de funcionamento e de atendimento do pátio, bem como outras informações pertinentes de seu interesse e do público.

Art. 18. O pessoal administrativo, técnico e de operações das atividades de que trata este Decreto deverá manter-se sempre uniformizado e utilizar crachá de identificação dos pátios credenciados.

Art. 19. O pátio credenciado para o exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor pautar-se-á pela observância das normas editadas pela chefia do DETRAN-MG, que deverão ser mantidas à disposição dos usuários dos serviços.

CAPÍTULO IV - DA REMOÇÃO E GUARDA, EM DEPÓSITO, DE VEÍCULO AUTOMOTOR Seção I - Da Operacionalização da Atividade

Art. 20. O credenciado deverá respeitar as normas e critérios inerentes ao recolhimento e à liberação do veículo, consoante este Decreto e normas complementares.

Art. 21. Os veículos apreendidos serão removidos para os pátios credenciados, conforme sistema de rodízio.

Parágrafo único. O sistema de rodízio deverá observar as dimensões de cada pátio credenciado, de forma que a quantidade de veículos removidos a um ou outro pátio seja proporcional ao espaço físico disponibilizado pelo credenciado.

Art. 22. O veículo automotor recolhido em pátio somente poderá ser liberado para o proprietário ou seu procurador, mediante procuração com firma reconhecida, desde que esteja este previamente registrado no Sistema Informatizado de Remoção e Guarda de Veículos, mediante apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV anual, na via original, e de alvará expedido por autoridade competente e após pesquisa junto ao sistema eletrônico controlador do pátio que indique inexistir débito de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, taxas, tarifas e demais exigências vinculadas ao veículo.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do acesso ao sistema eletrônico controlador de pátios automatizados e informatizados do DETRAN-MG correrão por conta do credenciado.

Seção II - Do Horário de Atendimento

Art. 23. O credenciado deverá estabelecer quadro de horário de funcionamento do Pátio Automatizado e Informatizado de forma compatível com o atendimento da CIRETRAN.

Parágrafo único. Aos sábados, domingos e feriados fica facultado o funcionamento do pátio no período da manhã.

CAPÍTULO V - DOS PREÇOS DECORRENTES DA ATIVIDADE

Art. 24. Pela execução da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor removido e apreendido por infração à legislação de trânsito de competência do DETRAN - MG, recolhido ao Pátio Automatizado e Informatizado, será cobrado preço a ser pago pelo proprietário-usuário, diretamente à credenciada e exclusivamente mediante depósito em sua conta corrente.

§ 1º O preço a ser praticado pela credenciada será fixado em resolução conjunta da chefia de Polícia Civil e da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante proposta da chefia do DETRAN-MG.

§ 2º Observada a reserva prevista no art. 34 deste Decreto, não haverá incidência do preço em razão de veículo automotor recolhido em pátio à disposição de autoridade policial e judicial, sendo ao credenciado vedada qualquer cobrança que a este se refira, seja do Estado ou de seu proprietário.

§ 3º Na composição dos preços de que trata este artigo estão incluídas todas as despesas de operação do pátio, diretas ou indiretas, compreendidas as despesas de administração, mão-de-obra, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, materiais de consumo, combustíveis, seguros, impostos, taxas, contribuições, amortizações e depreciação, além de outras despesas financeiras e do lucro da credenciada.

§ 4º Os preços estabelecidos serão válidos para o ano do exercício da sua publicação, podendo ser reajustados em 1º de janeiro de cada ano subseqüente, nos termos da legislação federal e estadual, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, publicado pela Fundação Getúlio Vargas, que representa a média ponderada dos custos dos principais insumos utilizados na execução dos serviços, sempre precedidos de ato conjunto e proposição da chefia do DETRAN-MG, nos termos do § 1º

§ 5º Ocorrendo a criação de outro índice estabelecido pela legislação federal ou estadual que venha substituir o IGPM, será o mesmo aplicado em substituição ao índice mencionado no § 4º

§ 6º Em qualquer época, ocorrendo fatos imprevistos, ou após o período de um ano, os preços poderão ser revistos, para mais ou para menos, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do credenciamento, mas sempre observado o princípio constitucional da modicidade.

§ 7º A periodicidade referida neste Decreto poderá ser reduzida ou aumentada por força de legislação federal ou estadual que venha dispor sobre a matéria.

Art. 25. Não incidem as taxas constantes dos itens 5.7 e 5.8 da Tabela D da Lei nº 6.763, de 1975, sobre os serviços de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor, quando executados por credenciado, sendo devido apenas o preço a que se refere este Decreto.

Parágrafo único. As taxas a que se refere o caput incidirão normalmente quando os serviços forem realizados diretamente pelo Estado, por intermédio de seus órgãos de execução.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE Seção I - Da Rotina da Fiscalização

Art. 26. A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização no imóvel, dependências e escritório administrativo do Pátio Automatizado e Informatizado, com livre acesso a policial civil e equipe de servidores especialmente designados pelo titular da DRPC, CIRETRAN ou pelo DETRAN-MG.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo far-se-á em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro, na legislação de trânsito e ao contido neste Decreto.

CAPÍTULO VII - DA ATUALIZAÇÃO, ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 27. A pessoa natural empresária ou o representante legal da pessoa jurídica de direito privado credenciada para o exercício da atividade de remoção e guarda, em depósito, de veículo automotor recolhido em Pátio Automatizado e Informatizado deverá apresentar, anualmente, até o dia 31 de março do ano corrente, a documentação prevista no art. 4º, § 3º e incisos, para fins de atualização cadastral, sob pena de suspensão do credenciamento e bloqueio do acesso ao sistema eletrônico, até a regularização.

Parágrafo único. Decorridos trinta dias, não atendidas as disposições deste artigo, o credenciamento será cassado.

Art. 28. O pedido de transferência do local de funcionamento do pátio será considerado como novo credenciamento, devendo atender todos os requisitos estabelecidos por este Decreto, mediante pleito dirigido ao titular da DRPC, da área de circunscrição da CIRETRAN, com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 29. A alteração societária e da razão social de pessoa jurídica de direito privado credenciada será admitida desde que previamente analisada pelo titular da DRPC e autorizada pela chefia do DETRAN-MG, devendo a solicitação ser encaminhada àquele com antecedência mínima de trinta dias.

§ 1º Deferida a autorização prevista no caput, o credenciado deverá apresentar, no prazo máximo de noventa dias, a documentação prevista no art. 4º, § 3º e incisos deste Decreto.

§ 2º A alteração societária, quando abranger a totalidade dos sócios, será considerada novo requerimento de credenciamento.

Art. 30. Para proceder à renovação do credenciamento, o credenciado deverá protocolizar requerimento perante o titular da DRPC da área da respectiva CIRETRAN, sede do pátio, até trinta dias antes do vencimento do credenciamento.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido no caput será compreendido como desinteresse na manutenção do credenciamento, ensejando seu cancelamento após o decurso do prazo.

Art. 31. Na hipótese de falecimento da pessoa natural empresária ou de sócio da pessoa jurídica de direito privado, deverão os sucessores:

I - comunicar o fato ao titular da DRPC da área da respectiva CIRETRAN para encaminhamento ao DETRAN-MG;

II - proceder à devida alteração do contrato social, averbando-a na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, no prazo de trinta dias úteis, podendo o DETRAN-MG, a seu critério, prorrogar o referido prazo; e

III - atender a todos os requisitos para o seu regular funcionamento.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 32. É vedado o registro ou a utilização de nome comercial ou fantasia de pátio que confunda ou estabeleça vinculação com a denominação do Departamento de Trânsito de Minas Gerais, a sigla DETRAN-MG, abreviatura ou a logomarca indicativa do órgão de trânsito.

Parágrafo único. O DETRAN-MG, por portaria, definirá os parâmetros e diretrizes para a identificação do pátio credenciado.

Art. 33. A DRPC, à qual se subordina a CIRETRAN, sede do pátio, observado o art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, a Lei Federal nº 6.575, de 30 de novembro de 1978, e a Resolução nº 178, do CONTRAN, de 2005 promoverá a realização do leilão dos veículos recolhidos no pátio credenciado e não reclamados pelos proprietários.

Parágrafo único. O levantamento e a disponibilização do veículo automotor recolhido e não reclamado será de responsabilidade da CIRETRAN, responsável pela área circunscricional do pátio credenciado.

Art. 34. O pátio credenciado deverá reservar 20% (vinte por cento) das vagas existentes para a remoção e guarda, em depósito, de veículos decorrentes das atividades de Polícia Judiciária.

Art. 35. Fica vedado o credenciamento de pessoa natural ou jurídica que seja, ou tenha na sua composição, servidor público, despachantes, ou que integre Centro de Formação de Condutores -CFC ou da Controladoria Regional de Trânsito - CRT, bem como os parentes destes, até o terceiro grau.

Art. 36. A revogação do credenciamento, por descumprimento a qualquer das obrigações impostas, quer neste Decreto, quer no Termo de Credenciamento, quer na legislação de trânsito, bem como a aplicação de penalidades, é de competência exclusiva do Chefe do DETRAN - MG e será precedida de processo administrativo, assegurados a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º O processo administrativo a que se refere este artigo será subsidiado por relatório circunstanciado das irregularidades, lavrado pelo titular da DRPC.

§ 2º Da decisão que revogar o credenciamento caberá recurso ao Chefe de Polícia, sem efeito suspensivo.

Art. 37. O credenciado que descumprir, dificultar, retardar ou inviabilizar a realização das atividades descritas neste Decreto, poderá sofrer a medida administrativa de suspensão ao acesso ao sistema informatizado de controle de veículos apreendidos do DETRAN-MG, até a sua efetiva adequação.

Art. 38. A atividade do credenciado é desempenhada por sua conta e risco, devendo responder por todos os danos, prejuízos ou sinistros ocorridos com os veículos que se encontrem sob sua guarda, não havendo qualquer tipo de responsabilidade, de natureza solidária ou subsidiária, nem mediante regresso, contra o Estado de Minas Gerais.

§ 1º O credenciado que não cumprir com a obrigação a que se refere o caput, dando ensejo a demandas judiciais ou desembolsos por parte do Estado de Minas Gerais, terá seu credenciamento cancelado, sem prejuízo da responsabilidade civil.

§ 2º O Estado de Minas Gerais também não responderá pela eventual inadimplência do proprietário de veículo removido, contra o qual deverá o credenciamento adotar as medidas cabíveis.

§ 3º O leilão de veículos não reclamados obedecerá ao disposto no Decreto nº 43.824, de 28 de junho de 2004, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 44.806, de 12 de maio de 2008.

Art. 39. Fica o Chefe do DETRAN-MG autorizado a publicar, por meio de portaria, instruções necessárias à execução deste Decreto.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 1º de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maurício de Oliveira Campos Júnior