Instrução Normativa SEMFAZ nº 2 DE 21/05/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 28 mai 2014

Revoga a Instrução Normativa nº. 002 GAB/SEMFAZ, de 14 de agosto de 2013, estabelece a obrigatoriedade de cadastramento de ''login'' e senha para adesão à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), fixa prazos, forma, define o cronograma de adesão, compensação, contencioso da NFS-e, recepciona e ratifica o cronograma da IN ora revogada, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Fazenda do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 280, da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004.

Considerando a necessidade de readequar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes prestadores de serviços, sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por ocasião da Adesão ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SNFS-e), nos termos da Lei Complementar nº 456, de 03 de maio de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 12.879, de 27 de dezembro de 2012.

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes que nos termos da legislação municipal estiverem obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) deverão cadastrar login e senha web para liberação de acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico www.semfazonline.com, na rede mundial de computadores.

§ 1º O cadastramento e a adesão de que trata este artigo deverão ser realizados no endereço eletrônico www.semfazonline.com, da rede mundial de computadores, por intermédio do usuário master , mediante o preenchimento do formulário constante no Anexo I desta Instrução Normativa, que após impressão e assinatura deverá ser entre entregue na Divisão de Cadastro Socioeconômico Fiscal (DIEF) da Secretaria Municipal da Fazenda (SEMFAZ), situada à Avenida Carlos Gomes, 181, Arigolândia, juntamente com os seguintes documentos:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

I - cópia reprográfica do Registro Geral (RG);

II - cópia reprográfica do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - cópia reprográfica do comprovante de endereço do requerente;

IV - cópia reprográfica do Contrato Social e última Alteração ou Contrato Social consolidado;

V - instrumento de procuração pública ou com firma reconhecida, com poderes para realizar o cadastramento, quando for o caso;

VI - Termo de Adesão, Requerimento de Senha Web e Autorização para Emissão de NFS-e (Anexo I), devidamente assinado pelo representante legal do prestador de serviços, que será habilitado como usuário master .

VII - comprovante de optante pelo Simples Nacional emitido no sítio da Receita Federal do Brasil, para empresas enquadradas nesse regime.

§ 2º A funcionalidade web que permite o cadastramento e adesão ao SNFS-e emitirá o protocolo de cadastro, que integra o Anexo I desta Instrução Normativa, devendo constar:

I - numeração sequencial do protocolo;

II - inscrição municipal;

III - razão social do contribuinte;

IV - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal ou preposto;

V - agendamento para:

a) dd/mm/aaaa;

b) hh:mm.

§ 3º O limite de agendamento para atendimento presencial diário será para até 100 (cem) contribuintes.


§ 4º O cadastro de pessoa com perfil de "usuário master" será obrigatoriamente realizado pelo empresário, sócio administrador, diretor ou seu representante legal com procuração específica para este fim, no sítio www.semfazonline.com e terá como base o número da Inscrição no Cadastro Econômico Municipal e CNPJ do sujeito passivo.

§ 5º A senha a ser cadastrada pelo usuário master deverá conter 10 (dez) caracteres alfanuméricos;

§ 6º A senha cadastrada pelo usuário master no Sistema NFS-e é de conhecimento restrito e de uso particular e intransferível, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos na base de dados da Administração Tributária do Município, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.

§ 7º No caso de perda ou bloqueio da senha de acesso o desbloqueio dar-se-á por meio de solicitação eletrônica no Aplicativo Redefinição de Senha (ARS), disponível no ambiente eletrônico do www.semfazonline.com, que via e-mail cadastrado pelo usuário enviará o código de acesso e link para o cadastramento de nova senha, mediante confronto de dados aleatórios solicitados automaticamente pelo ARS, que constem no cadastro do usuário.

§ 8º É de responsabilidade do contribuinte a atualização permanente dos dados constantes no Cadastro Econômico.

§ 9º Os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e, que se inscreverem no cadastro econômico do Município de Porto Velho a partir do início da adesão ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, deverão aderir ao Sistema antes do lançamento das taxas para liberação do Alvará de Localização e Funcionamento, observando-se o previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo.

§ 10. O reagendamento pelo usuário master para atendimento presencial observará as seguintes premissas, cumulativamente:

I - poderá ser realizado, no máximo, por duas vezes; e

II - deverá ser realizado no prazo de, no mínimo, 03 (três) dias antes da data presencial definida no agendamento anterior.

§ 11. No caso de agendamento e/ou reagendamento sem a efetivação do atendimento presencial do contribuinte na(s) data(s) constante(s) no protocolo de adesão/atendimento presencial, implicará no impedimento de novos reagendamentos eletrônicos, devendo o prestador dos serviços solicitar a adesão mediante atendimento presencial.

Art. 2º O usuário identificado como "usuário master", de que trata o § 1º do artigo 1º desta Instrução Normativa, administrará o uso e o acesso às funcionalidades de consulta e serviços disponíveis no ambiente eletrônico www.semfazonline.com, inerente ao prestador de serviços por ele representado, podendo, inclusive promover o cadastramento de outros usuários com perfil de "usuário funcional".

§ 1º Os e-mails dos usuários master e funcional caracterizam informações obrigatórias e condicionam o fornecimento de login e senha web .

§ 2º O usuário master definirá o perfil de acessos e a liberação da senha provisória do usuário funcional , mediante o cadastramento do usuário funcional no Aplicativo Gerenciamento de Contas, disponível no ambiente eletrônico do www.semfazonline.com, com as seguintes informações:

I - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

II - e-mail;


III - nome completo;

IV - cargo/função desempenhada;

V - número de registro no Órgão ou Conselho de Profissões Regulamentadas se for o caso:

VI - telefones fixo e celular.

§ 3º A definição e o desbloqueio da senha funcional dar-se-á com o envio de e-mail automático gerado pelo Sistema de Gerenciamento de Contas ao endereço eletrônico (e-mail) do usuário funcional , informado pelo usuário master , que indicará link de acesso para a finalização do cadastro.

§ 4º A qualquer tempo o perfil de acesso do usuário funcional poderá ser cancelado pelo usuário master .

Art. 3º O aplicativo para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), integrante do Portal Semfazonline.com, estará disponível no endereço eletrônico www.semfazonline.com, da rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades:

a) Adesão à NFS-e;

b) Elaboração e Emissão da NFS-e:

c) Impressão da 2 a via da NFS-e:

d) Cancelamento da NFS-e;

e) Substituição da NFS-e;

f) Consulta à NFS-e:

g) Impressão de Guias;

h) Verificação de autenticidade da NFS-e;

i) Consulta de créditos;

j) Lote RPS;

k) Conversão do RPS Manual em NFS-e;

l) Compensação;

m) Documentação (Manuais, Legislação, Normas);

n) Outras funcionalidades e aplicativos que se fizerem necessários.

Art. 4º As especificações da estrutura de dados e dos critérios técnicos para transmissão e conversão de lotes de RPS em NFS-e, bem como da emissão da NFS-e via acesso web service constam do Manual de Integração do Contribuinte, cuja versão 1.0 consta como Anexo XI desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As atualizações por novas versões do Manual de Integração da NFS-e serão divulgadas e disponibilizadas no endereço eletrônico www.semfazonline.com, sendo identificadas por número e data da versão.

Art. 5º Os prestadores de serviços obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica deverão previamente se credenciar, preenchendo o formulário no ambiente eletrônico a que se refere o artigo 1º desta Instrução Normativa, ressalvados os casos a que se refere o § 9º do mesmo dispositivo, cujo credenciamento dar-se-á com a assinatura do Termo de Adesão, Requerimento de Senha Web e Autorização para Emissão de NFS-e, emitido pelo prestador antes do lançamento das taxas para liberação do Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 1º Deferida a adesão o prestador de serviços estará habilitado à emissão da NFS-e:

a) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao deferimento, quando se tratar de empresa com cadastro anterior à data de 02.09.2013, ou na data do Deferimento da Adesão conforme deliberação individual pela Divisão de
Fiscalização e Retenção do ISSQN (DIFIS), com homologação pelo Departamento de Fiscalização de Impostos (DEFI);

b) a partir do dia do deferimento da Adesão, quando se tratar de empresa com inscrição no Cadastro Mobiliário Fiscal após a data de 02.09.2013;

§ 2º Quando o contribuinte Aderir ao SNFS-e no prazo definido nos cronogramas de adesão, Anexos desta Instrução Normativa, e a análise se der no mês subsequente, o mesmo emitirá Nota Fiscal convencional durante todo este mês, passando a emitir a nota fiscal de serviço eletrônica somente a partir do mês subsequente ou na data do deferimento da adesão nos termos do § 1º, alínea "a" deste artigo.

Art. 6º Para deferimento do login e senha web a DIEF adotará os seguintes procedimentos:

I - receber o Termo de Adesão, Requerimento de Senha Web e Autorização para Emissão de NFS-e, bem como os documentos previstos no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, mediante entrega ao contribuinte do Termo de Recebimento de Documentos (TRD), conforme modelo constante no Anexo IX desta Instrução Normativa, analisar e deferir ou indeferir com e sem reanálise a adesão no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do recebimento;

II - deferir a adesão e alterar "de ofício" o cadastro quando houver divergência de:

a) erro de grafia na identificação do contribuinte divergindo do contrato social ou alteração;

b) numeração predial zerada e complemento de imóvel que não implique em alteração de endereço;

c) nome de rua e bairro quando alterados por lei municipal;

d) quadro societário;

e) razão social e nome de fantasia, que não implique em alteração das atividades;

f) capital social;

g) ausência da inscrição imobiliária ou desatualizada;

h) regime de apuração;

i) contador;

j) inscrição da JUCER/NIRE;

k) data de início das atividades.

III - deferir a adesão e não promover a alteração cadastral, formalizar o processo administrativo individualizado por contribuinte e encaminhar à Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento (DIFAF) quando houver alteração de:

a) endereço;

b) horário de funcionamento;

c) área utilizada;

d) publicidade;

e) CNAE Fiscal.

IV - deferir a adesão quando o Fisco realizar ação fiscal nos termos dos artigos 11 e 12 desta Instrução Normativa e verificar que o contribuinte não aderiu no prazo, devendo:

a) promover a atualização cadastral quando detectadas alterações descritas nas alíneas de "a" a "k" do inciso II deste artigo;


b) não promover a alteração cadastral e encaminhar o processo administrativo individualizado por contribuinte à Divisão de Fiscalização de Alvará de Funcionamento (DIFAF) quando houver alteração nas alíneas de "a" a "e" do inciso III deste artigo;

V - deferir a Adesão, não promover a Atualização Cadastral e encaminhar o processo à DIFAF quando o prestador de serviço tiver efetuado a Adesão ao SIEL e ao SNFS-e, agendado o atendimento para entrega dos documentos e não tiver comparecido à DIEF.

VI - liberar acesso para desbloqueio de senha provisória e informar via e-mail cadastrado, o deferimento do pedido, mediante Termo de Deferimento da Adesão, Requerimento de Senha Web e Autorização para Emissão de NFS-e (TDA-NFS-e), conforme modelo constante no Anexo II desta Instrução Normativa;

VII - Informar via e-mail cadastrado, por meio do Termo de Indeferimento Definitivo da Adesão (TIDA-NFS-e), Requerimento de Senha Web e Autorização para emissão de NFS-e, conforme modelo constante no Anexo IV desta Instrução Normativa.

VIII - autuar em processo administrativo diário mediante juntada dos documentos do § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa, por meio do Setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda e individualizado por contribuinte nos seguintes casos:

a) quando houver alteração da razão social e nome de fantasia, que não implique em alteração das atividades, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) quando houver alteração de endereço, horário de funcionamento, área utilizada, publicidade ou CNAE Fiscal.

IX - os processos indeferidos com reanálise até a publicação desta Instrução Normativa deverão ser encaminhados à DIEF para deferimento da Adesão ao SNFS-e, com emissão do respectivo relatório, e posterior devolução à DIFAF para continuidade da Ação Fiscal de atualização do cadastro.

X - registrar no histórico da inscrição econômica o número do processo de atualização cadastral, mencionando, inclusive, a situação de optante pelo Simples Nacional, com indicação da data da opção, se for o caso.

§ 1º Quando ocorrer alteração da Razão Social, a DIEF alterará de ofício, formalizará o processo administrativo individualizado por contribuinte, lançará a Taxa de Vistoria e encaminhará à DIFAF, exceção feita às atividades sujeitas ao Licenciamento Ambiental e de Vigilância Sanitária, para realizar diligência fiscal que deverá ser concluída no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º O Termo de Impugnação Administrativa ao Indeferimento à Adesão, Fornecimento de Senha Web e de Autorização para Emissão de NFS-e (TIA-NFS-e) obedecerá ao modelo definido no Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 3º Em situações excepcionais a Adesão ao SNFS-e poderá ser indeferida com reanálise, emitindo-se o Termo de Indeferimento à Adesão, Fornecimento de Senha Web e de Autorização para Emissão de NFS-e (TIA-SR), conforme Anexo III.

Art. 7º O Termo Declaratório de Inexecução de Serviços (TDIS), a que se refere o inciso I, do artigo 29, do Decreto nº 12.879/2012 obedecerá ao modelo constante no Anexo X, desta Instrução Normativa.


Art. 8º Os Termos de Revelia e de Intempestividade resultantes do Julgamento em instância única da Multa por Adesão Extemporânea ao SNFS-e de que trata o inciso II, do artigo 44, do Decreto nº 12.879/2012 obedecerão aos modelos constantes nos Anexos XXX e XXXI, desta Instrução Normativa.

Art. 9º Fica aprovada a seguinte documentação do SNFS-e:

I - Manual de Integração do Contribuinte, que perfaz o Anexo XI desta Instrução Normativa;

II - Modelo Conceitual da NFS-e observado o "Padrão Abrasf", que perfaz o Anexo XII desta Instrução Normativa;

III - Manual Operacional da NFS-e, que perfaz o Anexo XIII desta Instrução Normativa.

Art. 10. As adesões para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), ressalvados os casos de vedações previstos no art. 11, do Decreto nº 12.879/2012 obedecerão ao cronograma constante nos Anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII desta Instrução Normativa.

§ 1º Os prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e, que se inscreverem no cadastro econômico do Município de Porto Velho a partir do início da adesão ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica deverão aderir antes do lançamento das taxas para liberação do Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 2º Para consultar o período de adesão, o prestador de serviços deverá acessar o endereço eletrônico www.semfazonline.com no link "consulta data de adesão a NFS-e" constante na página de Adesão a NFS-e e fazer a opção irretratável ao Sistema de Intimação Eletrônica (SIEL), mediante digitação do CNPJ/MF e da Inscrição Municipal, efetivar a consulta eletrônica.

§ 3º A Adesão Extemporânea poderá ser realizada a qualquer tempo desde que observados todos os procedimentos e particularidades definidos na Lei Complementar nº 456 de 03 de maio de 2012, Decreto Regulamentador nº 12.879 de 27 de dezembro de 2012 e na presente Instrução Normativa.

Art. 11. Os prestadores de serviços não optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) obrigados a aderir ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SNFS-e) e que não efetuarem o Cadastro no Sistema de Intimação Eletrônica (SIEL) e não aderirem ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SNFS-e) nas Fases I, II, III e IV até 30.05.2014 e na Fase V até 27.06.2014 terão os respectivos Cadastro e Adesão efetuados de ofício, e serão objeto de ação fiscal pela Divisão de Fiscalização e Retenção de ISSQN (DIFIS) nos seguintes termos:

I - a intimação do sujeito passivo para efetuar seu Cadastramento no SIEL e sua adesão ao SNFS-e pela Divisão de Fiscalização e Retenção de ISSQN (DIFIS) far-se-á pessoalmente, por via postal ou por meio eletrônico, sem estarem sujeitos à ordem de preferência conforme disposto no caput do art. 210 da LC nº 199/2004 ou por Edital, quando houver impossibilidade de se intimar pessoalmente, via postal ou por meio eletrônico, conforme disposto no § 1º, do mesmo artigo;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

II - o sujeito passivo intimado por via postal conforme Notificação Anexo XXVII desta Instrução Normativa ou por meio eletrônico:


a) terá o prazo de 72 (setenta e duas horas) contados a partir da data da sua ciência para efetuar seu cadastramento ao SIEL e Adesão ao SNFS-e:

b) esgotado o prazo de que trata a alínea "a" deste inciso sem o atendimento à intimação será objeto de ação fiscal com diligência in locu :

III - nos casos de execução de diligência fiscal in locu :

a) o Auditor do Tesouro Municipal lavrará o Termo de Adesão Intempestiva ao Sistema de Intimação Eletrônica - TAISIEL, Anexo XXVI desta Instrução Normativa e notificará o contribuinte a realizar a sua Adesão ao SNFS-e no prazo de 72 (setenta e duas) horas e cientificando do lançamento da multa por adesão extemporânea ao SNFS-e;

b) após o cumprimento do disposto na alínea "a" deste inciso, os Auditores do Tesouro Municipal (ATM) lotados no atendimento presencial da NFS-e farão o cadastro de ofício no SIEL e aguardarão o prazo de até 72 (setenta e duas horas) concedido ao prestador para efetuar a Adesão ao SNFS-e;

c) esgotado o prazo previsto na alínea "b" deste inciso, os Auditores do Tesouro Municipal lotados no atendimento presencial da NFS-e realizarão a Adesão ao SNFS-e de ofício e encaminharão os documentos à DIEF para deferimento e abertura de processos diário ou individual, conforme o caso.

IV - quando o meio utilizado para intimação do contribuinte for o edital este será publicado uma única vez no Diário Oficial do Município (DOM) e disponibilizado no endereço eletrônico www.semfazonline.com, da Secretaria Municipal de Fazenda;

V - a partir do primeiro dia do mês subsequente a adesão de ofício ao SNFS-e, os blocos de notas fiscais convencionais tornar-se-ão inidôneos para acobertar qualquer serviço prestado, devendo os mesmos ser entregues no Departamento de Fiscalização de Impostos para serem inutilizados;

VI - a emissão de notas fiscais convencionais por contribuinte obrigado a emitir nota fiscal de serviços eletrônica caracterizará infração à legislação tributária municipal vigente.

VII - a Multa por Adesão Extemporânea será lançada automaticamente pelo Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SNFS-e).

VIII - esgotados os meios de localizar e notificar o contribuinte, a inscrição no cadastro mobiliário fiscal será suspensa de ofício e os blocos de notas fiscais convencionais tornar-se-ão inidôneos para acobertar qualquer serviço prestado, sujeitando-se o contribuinte às penalidades previstas em lei;

IX - detalhamento das ações descritas neste artigo constará do Anexo XXXII, Fluxograma I desta Instrução Normativa.

Art. 12. Os prestadores de serviços optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) obrigados a aderir ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SNFS-e) e que não efetuarem o Cadastro no Sistema de Intimação Eletrônica (SIEL) e não aderirem ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SNFS-e) nas Fases I, II, III e IV até 30.05.2014 e na Fase V até 27.06.2014 serão objeto de ação fiscal pela Comissão de Trabalho Revisora da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (CTRNFS-e) nos seguintes termos:

I - serão notificados para que efetuem o cadastramento ao SIEL e a adesão no SNFS-e no prazo de 72 (setenta e duas horas) contados a partir da data que se considera ciente nos termos do inciso II do § 2º art. 210 da Lei
Complementar nº 199/2014, conforme Anexo XXVIII desta Instrução Normativa.

Nota: Redação conforme publicação oficial.

II - após o prazo previsto no inciso I deste artigo os contribuintes que não realizarem a Adesão ao SNFS-e serão encaminhados ao Grupo de Trabalho do Simples Nacional (GTSN) para que iniciem os procedimentos necessários à exclusão de ofício do Simples Nacional, inclusive com orientações e informações ao Departamento de Fiscalização de Impostos para a realização de auditoria eletrônica via Sistema Eletrônico Único de Fiscalização do Simples Nacional (SEFISC), cuja penalidade com exclusão poderá impedir novo ingresso ao Simples Nacional pelo período de 3 (três) a 10 (dez) anos, conforme previsto nos arts. 26, 28 e 29, incisos V e XI, da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os arts. 57, § 1º, 61, caput e § 4º, 64, 75, III, e 76, IV, alíneas "d" e "j", e § 2º, todos da Resolução CGSN nº 94/2011.

III - a partir do primeiro dia do mês subsequente ao prazo determinado pelo Fisco no ato da notificação para adesão ao SNFS-e, previsto no inciso I deste artigo os blocos de notas fiscais convencionais tornar-se-ão inidôneos para acobertar qualquer serviço prestado, conforme disposto no art. 26, I, da Lei Complementar nº 123/2006, c/c art. 64 da Resolução CGSN nº 94/2011, devendo ser apreendidos em ação fiscal realizada pelo Departamento de Fiscalização de Impostos, mediante a lavratura de Termo específico para posterior inutilização;

IV - Efetivados os procedimentos contidos nos incisos I e II deste artigo, a CTRNFS-e solicitará conforme Anexo XXIX, ao Setor de Protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda, a abertura de Processo Administrativo Tributário individualizado por prestador, com envio a Divisão de Lançamento de Receitas para efetuar o lançamento da Multa por Adesão Extemporânea mediante lavratura da notificação de lançamento.

V - Esgotados os meios de localizar e notificar o contribuinte, a inscrição no cadastro mobiliário fiscal será suspensa de ofício.

VI - O detalhamento das ações descritas nos incisos de I a IV deste artigo constarão do Anexo XXXIII, Fluxograma II desta Instrução Normativa.

§ 6º A decisão do julgamento, independentemente de ser favorável ou desfavorável à impugnação do recorrente, implica:

I - se houver recolhimento da Multa por Adesão Extemporânea ao SNFS-e, será liberada a adesão ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SNFS-e) após a compensação do recolhimento;

II - se não houver recolhimento da Multa por Adesão Extemporânea ao SNFS-e, será liberada a adesão ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SNFS-e) no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da ciência.

Art. 13. Ficam instituídos por esta Instrução Normativa os seguintes modelos de formulários a serem utilizados na integração fisco e contribuinte, relativos ao SNFS-e e fluxogramas de procedimentos, sem prejuízos de outros definidos em legislação específica:

I - Termo de Impugnação Administrativa à Multa por Solicitação de Adesão Extemporânea ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (TISE), que perfaz o Anexo VI:

II - Termo de Julgamento de Impugnação de Indeferimento à Adesão ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (TJIA), que perfaz o Anexo VII;


III - Termo de Julgamento de Impugnação de Multa Por Adesão Extemporânea (TJIME), que perfaz o Anexo VIII;

IV - Termo de opção irretratável pelo Sistema de Intimação Eletrônica (TSIEL) e de Responsabilidade e Compromisso para a utilização de Serviços via Internet da SEMFAZ, que perfaz o Anexo XIX:

V - Termo de Compensação de ISSQN, que perfaz o Anexo XX;

VI - Termo de Intimação de Julgamento de 1ª Instância, que perfaz o Anexo XXI;

VII - Termo de Revelia, que perfaz o Anexo XXII;

VIII - Termo de Notificação de Decisão do CRF/PMPV, que perfaz o Anexo XXIII;

IX - Acórdão do Julgamento de 2 a Instância, que perfaz o Anexo XXIV:

X - Termo de Ciência de Intempestividade Recursal, que perfaz o Anexo XXV;

XI - Termo de Adesão Intempestiva ao Sistema de Intimação Eletrônica (TAISIEL) e de Responsabilidade e Compromisso para a utilização de Serviços via Internet da SEMFAZ, que perfaz o Anexo XXVI;

XII - Notificação de Adesão Intempestiva ao Sistema de Intimação Eletrônica expedida pela DIFIS para Cadastramento no SIEL e Adesão ao SNFS-e -Prestadores de Serviços NÃO Optantes do Simples Nacional, que perfaz o Anexo XXVII;

XIII - Notificação de Adesão Intempestiva ao Sistema de Intimação Eletrônica expedida pela CTRNFS-e para Cadastramento no SIEL e Adesão ao SNFS-e - Prestadores de Serviços optantes do Simples Nacional, que perfaz o Anexo XXVIII;

XIV - Ordem de Serviço expedida pela CTRNFS-e ao Setor de Protocolo para Abertura de Processo Administrativo de Lançamento da Multa por Adesão Extemporânea ao SNFS-e, que perfaz o Anexo XXIX:

XV - Termo de Revelia à Multa por Adesão Extemporânea ao SNFS-e, que perfaz o Anexo XXX;

XVI - Termo de Intempestividade à Impugnação a Multa por Adesão Extemporânea ao SNFS-e, que perfaz o Anexo XXXI;

XVII - Fluxograma I - Adesão de ofício para Prestadores Serviços não optantes do Simples Nacional, que perfaz o Anexo XXXII;

XVIII - Fluxograma II - Notificação para Adesão ao SIEL e SNFS-e, Exclusão do Simples Nacional e Lançamento de ofício da Multa por Adesão extemporânea para Prestadores Serviços optantes do Simples Nacional, que perfaz o Anexo XXXIII.

Art. 14. Esta Instrução revoga a Instrução Normativa nº 002/2013 GAB/SEMFAZ, de 14 de agosto de 2013, mantendo-se as datas do Cronograma de Adesão ao SNFS-e constantes dos Anexos XIV, XV, XVI, XVII e XVIII da Instrução ora revogada.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições contrárias.

RITA FERREIRA LIMA

Secretária Municipal de Fazenda

Em Exercício

ANEXO I

TERMO DE ADESÃO, REQUERIMENTO DE SENHA WEB E AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NFS-e


ANEXO II

TERMO DE DEFERIMENTO DA ADESÃO, FORNECIMENTO DE SENHA WEB E DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NFS-e (TDA-NFS-e)


ANEXO III

TERMO DE INDEFERIMENTO À ADESÃO, FORNECIMENTO DE SENHA WEB E DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NFS-e - SUJEITO A REANÁLISE (TIA-SR)


ANEXO IV

TERMO DE INDEFERIMENTO DEFINITIVO À ADESÃO, FORNECIMENTO DE SENHA WEB E DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NFS-e (TIDA-NFS-e)


ANEXO V

TERMO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA AO INDEFERIMENTO À ADESÃO, FORNECIMENTO DE SENHA WEB E DE AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE NFS-e (TIA-NFS-e)


ANEXO VI

TERMO DE IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA À MULTA POR SOLICITAÇÃO DE ADESÃO EXTEMPORÂNEA AO SISTEMA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (TISE)


ANEXO VII

TERMO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO À ADESÃO AO SISTEMA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (TJIA)


ANEXO VIII

TERMO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DE MULTA POR ADESÃO EXTEMPORÂNEA (TJIME)


ANEXO IX

TERMO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS (TRD)


ANEXO X

TERMO DECLARATÓRIO DE INEXECUÇÃO DE SERVIÇOS (TDIS)


ANEXO XI

MANUAL DE INTEGRAÇÃO DO CONTRIBUINTE


ANEXO XII

MODELO CONCEITUAL DA NFS-E


ANEXO XIII

MANUAL OPERACIONAL DA NFS-E


ANEXO XIV

CRONOGRAMA DE ADESÃO À NFS-e FASE "PILOTO" E FASE I


ANEXO XV

CRONOGRAMA DE ADESÃO À NFS-e FASE II


ANEXO XVI

CRONOGRAMA DE ADESÃO À NFS-e FASE III


ANEXO XVII

CRONOGRAMA DE ADESÃO À NFS-e FASE IV


ANEXO XVIII

CRONOGRAMA DE ADESÃO À NFS-e FASE V


ANEXO XIX

TERMO DE ADESÃO AO SISTEMA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - TSIEL


ANEXO XX

TERMO DE COMPENSAÇÃO DO ISSQN


ANEXO XXI

TERMO DE INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA


ANEXO XXII

TERMO DE REVELIA Nº NNNNN/AAAA


ANEXO XXIII

TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO DO CRF/PMPV Nº. NNNN/AAAA


ANEXO XXIV

ACÓRDÃO Nº NNNN/AAAA/CRF/PMPV


ANEXO XXV

TERMO DE CIÊNCIA DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL TCIR/CRF


ANEXO XXVI

TERMO DE ADESÃO INTEMPESTIVA AO SISTEMA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - TANSIEL


ANEXO XXVII

NOTIFICAÇÃO DE ADESÃO INTEMPESTIVA AO SISTEMA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - NÃO OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL


ANEXO XXVIII

NOTIFICAÇÃO DE ADESÃO INTEMPESTIVA AO SISTEMA DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
 

ANEXO XXIX

ORDEM DE SERVIÇO - CTRNFS-e Nº NNNN/AAAA


ANEXO XXX

TERMO DE REVELIA À MULTA POR ADESÃO EXTEMPORÂNEA AO SNFS-e Nº NNNNN/AAAA


ANEXO XXXI

TERMO DE INTEMPESTIVIDADE À MULTA POR ADESÃO EXTEMPORÂNEA AO SNFS-e Nº NNNNN/AAAA


ANEXO XXXII

FLUXOGRAMA I - PROCEDIMENTOS – NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL


ANEXO XXXIII

FLUXOGRAMA I - PROCEDIMENTOS – OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL