Decreto nº 12879 DE 27/12/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 28 dez 2012

Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), instituída pela Lei Complementar nº 456, de 03 de maio de 2012 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EM EXERCÍCIO, usando das atribuições que lhe são conferidas nos incisos IV e VI do art. 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Complementar n° 456, de 03 de maio de 2012, que trata da instituição da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e objetivando disciplinar os procedimentos de cadastramento, emissão, controle, lançamento, arrecadação e bonificações por créditos decorrentes.

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA

Seção I - Da Definição

Art. 1° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura do Município de Porto Velho, de emissão obrigatória, nos termos deste Regulamento, pelos prestadores de serviços inscritos no Cadastro Econômico deste Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme modelo constante do Anexo I, deste Decreto.

Parágrafo único. A NFS-e, para fins publicitários, de marketing, marca e de interação com os públicos externos e internos, será designada de "NOTA PORTO VELHENSE".

Seção II - Das Informações Obrigatórias

Art. 2° A NFS-e conterá as seguintes informações

I - número sequencial;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - mês de competência;

V - município/local da prestação do serviço;

VI - regime de tribulação;

VII - exigibilidade do ISSQN;

VIII - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Econômico do Município de Porto Velho;

e) e-mail;

f) campo disponível para inserção opcional da logomarca do prestador.

IX - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) endereço;

d) número de inscrição no Cadastro Econômico do Município de Porto

Velho, se houver;

e) e-mail

f) código do serviço prestado.

X - discriminação do serviço;

XI - valor total do Serviço;

XII - valor da dedução, se houver;

XIII - valor da base de cálculo;

XIV - alíquota;

XV - valor do ISSQN;

XVI - valor do crédito gerado para abatimento do IPTU, se o tomador for pessoa física;

XVII - indicação de retenção dc ISSQN na fonte, quando for o caso;

XVIII - indicações de retenções de tributos federais, quando for o caso;

XIX - campo destinado às informações complementares.

§ 1° A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões:

I - "Prefeitura do Município de Porto Velho";

II - "Secretaria Municipal de Fazenda";

III - "Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e";

IV - "Nota Portovelhense".

§ 2° O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

§ 3° Nos casos de substituição da NFS-e é obrigatório especificar o número e a data da emissão do documento substituído, que deverão constar no campo informações complementares da NFS-e substituidora.

Seção III - Da Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

Art. 3° Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda definir o cronograma de adesão dos prestadores de serviços obrigados à emissão de NFS-e, por meio de Instrução Normativa.

Art. 4° A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da internet, no endereço eletrônico "www.semfazonline.com", somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Porto Velho, mediante a utilização de login e senha web, que deverão ser solicitados no mesmo sítio eletrônico, conforme definido em Instrução Normativa.

Art. 5º O contribuinte obrigado a emissão de NFS-e deverá fazê-la para todos os serviços prestados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18348 DE 10/08/2022).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5° O contribuinte obrigado a emissão de NFS-e deverá fazê-la para todos os serviços prestados, observando-se o disposto neste Regulamento.

§ 1° Encerrada a competência mensal, recolhido o imposto correspondente e antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte poderá emitir a NFS-e nas seguintes situações:

I - quando constatado pelo próprio contribuinte a não conversão de RPS em NFS-e;

II - quando constatado pelo próprio contribuinte a ocorrência de fato gerador do ISSQN sem a respectiva emissão da NFS-e.

§ 2° Para os casos previstos nos incisos I e II do § 1° deste artigo, será gerado o ISSQN/Complementar, sem prejuízo dos acréscimos legais.

Art. 6° A NFS-e deverá ser emitida em via única entregue e/ou enviada por "e-mail" ao tomador de serviços.

Art. 7° A NFS-e será emitida de forma individualizada por serviço prestado.

Art. 8° A Secretaria Municipal de Fazenda comunicará aos contribuintes, por e-mail, a deliberação sobre o pedido de adesão.

§ 1° A adesão extemporânea para a emissão da NFS-e, sujeitará o contribuinte:

I - a aplicação da multa sancionatória prevista no art. 5°, da Lei Complementar n° 456, de 03 de maio de 2012, cujo lançamento e vencimento dar-se-ão, concomitantemente, no primeiro dia útil subsequente ao período de adesão;

II - ao Rito Processual Especial (RPE) previsto no Capítulo IV deste Decreto, em caso de impugnação administrativa da penalidade a que se refere o inciso I. deste § Io-

§ 2° Considera-se adesão extemporânea, qualquer adesão cuja solicitação se efetive em data posterior ao período definido para o contribuinte, conforme cronograma previsto em Instrução Normativa.

Art. 9° A adesão à NFS-e é obrigatória, ressalvadas as vedações previstas no art. 11 deste Decreto, e uma vez deferida é irretratável.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15700 DE 20/02/2019):

Art. 9º-A O Microempreendedor Individual (MEI) deverá aderir a emissão da NFS-e, submetendo-se, no que couber, as diretrizes estabelecidas para os demais prestadores de serviços nos termos deste Decreto.

§ 1º A adesão do MEI a NFS-e se dará a qualquer tempo, não se aplicando o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 456, de 03 de maio de 2012.

§ 2º No ato da adesão, o MEI deverá entregar as notas fiscais convencionais já confeccionadas e não utilizadas, com data de validade não expirada, para inutilização nos termos deste Decreto.

§ 3º A emissão de documento fiscal pelo Microempreendedor Individual (MEI) será obrigatória nas prestações de serviços:

I - as pessoas jurídicas;

II - ao tomador de serviço, ainda que pessoa física, quando exigido.

§ 4º Para àqueles que se formalizarem na condição de Microempreendedor Individual (MEI) a partir de 1º de março de 2019, a adesão para emissão da NFS-e dar-se-á no ato do cadastro da inscrição no Município.

Art. 10º. Os prestadores de serviços obrigados a aderirem à NFS-e iniciarão sua emissão no primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento da autorização, na conformidade do que dispõe este Decreto.

Art. 11º. Ficam vedados à adesão ao SNFS-e:

I - os profissionais autônomos;

II - bancos e as instituições financeiras ou a elas equiparadas, autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), que utilizem o Plano de Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), conforme disposto nos artigos 1°, da Resolução do Banco Central do Brasil n° 3.040/2002, e 1°, da Resolução do Banco Central do Brasil n° 3.859/2010;

(Revogado pelo Decreto Nº 15700 DE 20/02/2019):

III - Microempreendedor Individual (MEI).

Seção IV - Regime Especial de Emissão da NFS-e

Art. 12º. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá autorizar, por regime especial, a requerimento do interessado ou de ofício, a emissão da NFS-e para prestadores de serviços, considerando a ocorrência de características especiais das atividades que justifiquem tal tratamento, especialmente, nos casos de:

I - emissores de ingressos, nos casos de cinemas, casas noturnas e estacionamentos regulares;

II - estabelecimento prestador de serviços cuja identificação do tomador não seja necessariamente descritível, nos casos de motéis;

III - emissores de cupom fiscal, autorizado pelo Fisco Municipal;

IV - emissores de boletos bancários, nos casos de instituições de ensino;

V - prestadores dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais;

VI - outras situações que justifiquem tratamento diferenciado, resguardando-se os interesses do Fisco e conforme definido em Instrução Normativa.

Parágrafo único. A liberação para utilização do regime previsto no caput deste artigo fica condicionada à emissão do parecer fiscal por Auditor do Tesouro Municipal, devidamente homologado pela Chefia imediata e pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Impostos da SEMFAZ, observadas as condições especiais do prestador e demais critérios a serem definidos em Instrução Normativa.

Seção V - Do Recibo Provisório de Serviços (RPS)

Art. 13º. No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá Recibo Provisório de Serviços (RPS), que deverá ser convertido em NFS-e na forma deste Regulamento.

§ 1° Após a conversão do RPS em NFS-e, o sistema enviará automaticamente uma mensagem eletrônica ao tomador de serviços indicando a emissão e liberando a impressão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

§ 2° O RPS conterá, em seu rodapé, as seguintes informações:

I - "Este Recibo Provisório de Serviços (RPS) não c válido como documento fiscal";

II - "O prestador de serviços deverá substituí-lo por uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica observando-se os seguintes prazos:

a) em até 10 (dez) dias contados da emissão deste RPS, se realizada no período de 1° a 25 do respectivo mês;

b) até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, se realizada no período compreendido entre o dia 26 ao último dia do mês";

III - outras informações que a Administração Tributária entender conveniente.

Art. 14º. A emissão de RPS a cada prestação de serviços, como alternativa ao disposto no caput do artigo 4°, observará as seguintes hipóteses de ocorrências:

I - volumes excessivos de NFS-e emitidas diariamente e de forma contumaz;

II - prestações de serviços efetuadas fora do estabelecimento prestador;

III - impossibilidade temporária de acesso à rede mundial de computadores ou endereço eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda;

IV - prestadores de serviços que não disponham em seus estabelecimentos de acesso ao sistema Web.

§ 1° Para efeitos do previsto no inciso I, considera-se forma contumaz a ocorrência de emissão média diária de, no mínimo, 50 (cinquenta) NFS-e por mais de 10 (dez) dias no período de 30 (trinta) dias, cuja utilização permanente de RPS dar-se-á com envio para processamento em lote.

§ 2° Independentemente de qualquer das hipóteses de ocorrências previstas nos incisos I. II, III e IV, do caput deste artigo, os RPS deverão ser substituídos por NFS-e, nos prazos definidos no artigo 20 deste Regulamento, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.

Art. 15º. O modelo do RPS ficará disponível para download no portal www.semfaonline.com .

Parágrafo único. O RPS obedecerá ao modelo previsto no Anexo II deste Regulamento.

Art. 16º. A Autorização para Emissão do Documento Recibo Provisório de Serviços (AED-RPS) será automática após a adesão ao SIEL e deferimento ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (SNFS-e).

§ 1° Após a adesão ao SIEL e o deferimento ao SNFS-e será enviada ao email do usuário master, mensagem informando o quantitativo de RPS autorizado e disponibilizará link de acesso ao modelo a que se refere o Anexo IV deste Regulamento.

§ 2° A quantidade de RPS a ser autorizado pelo Fisco Municipal será de 50 (cinquenta) obedecendo os regramentos previstos nos §§ 3° e 4° deste artigo para liberações subsequentes de novos lotes com o mesmo quantitativo de RPS.

§ 3° A liberação de novo lote de RPS será automática, condicionada à conversão de todos os RPS^s do lote anterior em NFS-e, salvo se houver RPS do lote anterior com prazo limite para conversão não ultrapassado, nos termos do artigo 20 ou, ainda, quando tenha ocorrido a comunicação via processo administrativo nos casos previstos no artigo 23 deste Regulamento.

§ 4° A liberação de que trata o §3° deste artigo será comunicada ao contribuinte mediante o envio de e-mail ao usuário mas ter, informando o novo lote de RPS autorizado.

Art. 17º. A utilização do RPS fica condicionada à sua liberação por lote. via web, contendo controle da numeração inicial e final e o quantitativo liberado, observando-se o disposto no artigo 16 deste Regulamento.

Art. 18º. O RPS em meio físico deverá ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a Ia (primeira) via entregue ao tomador do serviço e a 2ª (segunda) via arquivada pelo contribuinte pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 19º. O RPS será numerado por 15 (quinze) caracteres obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um).

Art. 20º. O RPS deverá ser convertido em NFS-e nos seguintes prazos:

I - em até 10 (dez) dias contados da emissão do RPS, se realizada no período de 1" a 25 do respectivo mês;

II - até o 5° (quinto) dia do mês subsequente, se realizada no período compreendido entre o dia 26 ao último dia do respectivo mês.

§ 1° O prazo previsto nos incisos I e II do caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, não podendo ser postergado caso vença em dia não útil.

§ 2° A não conversão do RPS em NFS-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no § 2° do art.1°, da Lei Complementar n° 456, de 03 de maio de 2012.

§ 3° A conversão do RPS em NFS-e fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas no art. 82, da Lei Complementar n° 369 de 22 de dezembro de 2009.

Art. 21º. Ainda que fora do prazo, o RPS em meio físico deverá ser convertido em NFS-e, independentemente da aplicação da penalidade prevista na legislação, e guardado pelo contribuinte pelo prazo previsto no art. 18 deste Decreto.

Art. 22º. A funcionalidade de recepção e processamento em lotes de RPS enviados, realizará a validação estrutural e de negócio de seus dados, processará os RPS e, considerado válido o iote, gerará as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços (NFS-e), uma para cada RPS emitido.

§ 1° Caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote será invalidado e as suas informações não serão armazenadas na base de dados da Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2° É de responsabilidade do contribuinte a verificação de que o lote foi processado corretamente e, no caso de não processamento, o contribuinte deverá realizar os ajustes necessários e submeter novamente o lote para processamento, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no artigo 20 deste Regulamento, e, até que o arquivo seja retificado e enviado, considera-se, para todos os efeitos, que o lote de RPS não foi enviado.

§ 3° A chave eletrônica de acesso para envio de RPS será:

I - disponibilizada no portal www.semfazonline.com, no link configurações da conta do usuário do SNFS-e;

II - de utilização única por contribuinte, devendo ser obrigatoriamente informada a cada envio de lote de RPS.

Art. 23º. No caso de perda ou extravio, deterioração, destruição ou inutilização do RPS impresso, convertido ou não em NFS-e, o contribuinte deverá formalizar processo administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, no Setor de Protocolo da SEMFAZ, instruído com fotocópia da publicação da ocorrência em um jornal de grande circulação, que deverá conter nome, endereço, número de inscrição no CNPJ e no Cadastro Econômico de Contribuintes e a sequência numérica do RPS.

§ 1° No caso de incêndio o contribuinte deverá juntar no ato de formalização do processo administrativo de comunicação do fato ocorrido, o laudo pericial do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Rondônia.

§ 2° No caso de furto ou roubo, o contribuinte deverá juntar no ato da formalização do processo administrativo o Boletim de Ocorrência Policial.

Seção VI - Do Documento de Arrecadação Municipal

Art. 24º. O recolhimento do ISSQN referente às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) emitido pelo Sistema NFS-e ou mediante atendimento presencial nas unidades de atendimento da SEMFAZ com a cobrança de taxa de expediente.

§ 1° Não se aplica o disposto no caput:

I - aos substitutos tributários, tratados no artigo 18 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, referente aos serviços tomados;

II - às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, relativamente aos serviços prestados.

§ 2° As NFS-e serão emitidas por período mensal, iniciando-se no primeiro e finalizando no último dia de cada mês, constituindo o totalizador mensal para a emissão do DAM para o recolhimento do ISSQN, observando-se o regime de competência.

Art. 25º. O Recolhimento do ISSQN deverá atender ao definido no art. 54 do Decreto n° 12.462, de 09 de dezembro de 2011 e alterações.

Seção VII - Da Substituição, Cancelamento, Compensação e Prazos

Subseção I - Da Substituição

Art. 26º. A NFS-e poderá ser substituída pelo emitente, desde que não tenha ocorrido a inscrição do imposto incidente em dívida ativa:

I - por meio do Sistema NFS-e, antes do pagamento, nos seguintes casos:

a) em que o valor do imposto incidente sobre a prestação de serviço esteja sendo retificado para maior ou para menor;

b) de emissão com dados ou identificações incorretos.

II - por meio do Sistema NFS-e, depois do pagamento, no caso de retificação do valor do imposto para maior;

III - por meio de processo administrativo, após o pagamento, no caso de retificação do valor do imposto para menor;

§ 1° A substituição prevista no inciso III será iniciada via Sistema NFS-e com a geração do Termo de Compensação e concluída com a homologação do Diretor do Departamento de Fiscalização de Impostos em processo administrativo.

§ 2° A NFS-e substituída será cancelada automaticamente pelo SNFS-e.

§ 3° Para fins de solicitação da substituição a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o processo deverá ser instruído com o Termo de Compensação, taxa de abertura de processo original paga, cópias do RG/CPF do prestador ou seu representante legal, se for o caso.

Art. 27º. A NFS-e substituídora deverá conter, além dos dados corrigidos, novo número, o número da NFS-e cancelada e data da emissão, bem como o número do RPS correspondente, se for o caso.

Art. 28º. As NFS-e não poderão substituir as notas fiscais de serviço impressas graficamente com autorização concedida, nos termos da legislação tributária Municipal, cuja emissão foi cancelada pelo prestador.

Subseção II - Do Cancelamento

Art. 29º. A NFS-e poderá ser cancelada pelo contribuinte, antes do pagamento, por meio do Sistema NFS-e, quando decorrer da não prestação do serviço, atestado por Termo Declaratório de Inexecução do Serviço (TDIS), conforme modelo instituído em Instrução Normativa, emitido pelo prestador dos serviços, devendo constar assinatura do tomador dos serviços com firma reconhecida em cartório.

Parágrafo único. O TDIS de que trata o caput deste artigo constitui documento fiscal e deverá ser preservado sob guarda do prestador de serviços pelo período de 5 (cinco) anos.

Art. 30º. A NFS-e poderá ser cancelada, após o pagamento, por meio de processo administrativo formalizado pelo contribuinte no setor de protocolo da Semfaz, quando decorrer da não prestação do serviço, atestado por Termo Declaratório de Inexecução do Serviço (TDIS), conforme modelo instituído em Instrução Normativa, emitido pelo prestador dos serviços, devendo constar assinatura do tomador dos serviços com firma reconhecida em cartório.

§ 1° O cancelamento de que trata o caput deste artigo será iniciado via Sistema NFS-e com a geração do Termo de Compensação e concluído com a homologação do Diretor do Departamento de Fiscalização de Impostos em processo administrativo.

§ 2° Para fins de solicitação do cancelamento a que se refere o caput deste artigo, o processo deverá ser instruído com o Termo de Compensação, taxa de abertura de processo original paga, cópias do RG/CPF do prestador ou seu representante legal, se for o caso.

Subseção III - Da Compensação

Art. 31º. Serão considerados como créditos tributários para quitação de débitos da mesma natureza tributária, via compensação, os valores do ISSQN indevidamente recolhidos, quando reconhecidas pela Fiscalização as alegações apresentadas pelo contribuinte.

§ 1° Para efeitos do capui deste artigo, consideram-se débitos de mesma natureza tributária os que forem relativos ao ISSQN mensal, não inscritos em dívida ativa.

§ 2° Os créditos homologados pelo Departamento de Fiscalização serão utilizados até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do ISSQN por movimento mensal, na inscrição mobiliária originária do crédito recolhido.

§ 3º A compensação de que trata o caput deste artigo será iniciado via Sistema NFS-e com a geração do Termo de Compensação e concluída com a homologação do Diretor do Departamento de Fiscalização por meio de processo administrativo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17079 DE 07/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3° A compensação de que trata o caput deste artigo será iniciado via Sistema NFS-e com a geração do Termo de Compensação e concluída com a homologação do Diretor do Departamento de Fiscalização de Impostos em processo administrativo

§ 4° As decisões contrárias ao contribuinte, serão apreciadas, quando houver recurso nos termos dos artigos 211, 213 e 224 da Lei Complementar n° 199/2004, pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária em Ia Instância, e pelo Conselho de Recursos Fiscais (CRF) em Última Instância Administrativa.

§ 5° Revertidas às decisões em favor do contribuinte nas Instâncias Administrativas, o crédito será incluído no Sistema de Administração Tributária (SIAT) pelo Diretor do Departamento de Administração Tributária, a quem compete executar as decisões proferidas pelos órgãos julgadores, que será utilizado conforme preceitua o § 2° deste artigo.

Subseção IV - Dos Prazos

Art. 32º. O emissor da NFS-e deverá observar os seguintes prazos:

I - até o dia 10 do mês subsequente ao do fato gerador, para a substituição e cancelamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18348 DE 10/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - a qualquer tempo, dentro do exercício, para substituição e cancelamento, desde que o valor do imposto não tenha sido inscrito em dívida ativa;

II - de 05 (cinco) anos para solicitação de compensação do imposto pago indevidamente, mediante formalização de processo administrativo.

Art. 33º. Não se admite cancelamento da NFS-e em razão do não recebimento, pelo prestador, do preço do serviço.

Seção VIII - Da Verificação da Autenticidade da NFS-e

Art. 34º. A NFS-e poderá ter sua autenticidade verificada no aplicativo Nota Fiscal de Serviços Eletrônica no endereço eletrônico www.semlazonline.com, da rede mundial de computadores.

CAPITULO II - DA GERAÇÃO DE CRÉDITO

Art. 35º. O tomador de serviços, pessoa física, fará jus a crédito proveniente de parcela do ISSQN incidente sobre os serviços tomados, conforme previsto na Lei Complementar n° 456, de 03 de maio de 2012, no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do ISSQN devidamente recolhido.

Parágrafo único. O tomador de serviços a que se refere o caput deste artigo poderá consultar, no endereço eletrônico www.semfaonline.com , mediante a utilização de login e senha web, o valor dos créditos a que faz jus.

Art. 36º. O crédito a que se refere o artigo 35 deste regulamento somente será gerado, tornando-se efetivo, após o recolhimento do ISSQN na forma do artigo 25 deste Decreto.

Art. 37º. Não farão jus ao crédito de que trata o artigo 35 deste Decreto:

I - as pessoas jurídicas;

II - as pessoas físicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Porto Velho;

III - as pessoas físicas tomadoras de serviços de optantes pelo regime tributário instituído pela Lei Complementar Federal n°. 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.

CAPITULO III - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 38º. O crédito a que se refere o artigo 35 deste regulamento deverá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

§ 1° Os créditos gerados serão totalizados em 30 de setembro de cada exercício para abatimento no IPTU relativo aos imóveis indicados, observando-se as demais disposições deste artigo.

§ 2° O abatimento de que trata o § 1° será limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do IPTU do exercício subsequente, tendo por base o valor integral do imposto a pagar antes de qualquer incentivo, referente a cada inscrição imobiliária indicada pelo tomador de serviços.

§ 3° No período de 1° até o dia 31 de outubro de cada exercício corrente, o tomador de serviços deverá indicar, via Sistema NFS-e, a(s) inscrição(Ões) imobiliária(s) do(s) imóvel(eis) que aproveitará(ao) os créditos gerados.

§ 4° Não poderá ser indicado imóvel que possua débito junto ao Fisco Municipal na data da indicação de que trata o §3°.

§ 5° Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com o(s) Imóvel(eis) por ele indicado(s).

§ 6° Os créditos deverão ser utilizados para abatimento do IPTU lançados em até dois exercícios subsequentes ao ano da totalização a que se refere ao § 1 ° deste artigo.

§ 7° Para efeitos do disposto no § 6° deste artigo, considera-se exercício o período iniciado em 1° de janeiro e findo em 31 de dezembro do mesmo ano.

§ 8° O crédito já utilizado não poderá ser objeto de novo beneficiamento.

§ 9° O crédito não utilizado, cujo prazo para utilização, nos termos do §6° deste artigo, esteja expirado não gerará qualquer passivo financeiro para o Município de Porto Velho, independentemente do valor.

Art. 39º. Os imóveis que não puderem ser indicados para aproveitamento dos créditos gerados, conforme o disposto no § 4° do artigo 38 deste Regulamento, após regularizadas as pendências de débitos, poderão utilizar os créditos correspondentes, obedecidos os prazos e demais condições deste Decreto.

Art. 40º. O valor remanescente do lançamento do IPTU de imóvel beneficiado por crédito decorrente da NFS-e, deverá ser recolhido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A não quitação integral do IPTU à vista, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará na inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

Art. 41º. Os créditos que forem utilizados na composição do valor do IPTU das inscrições imobiliárias indicadas, cujo IPTU não tenha sido recolhido na forma do artigo 40 deste Decreto, não poderão ser reutilizados.

CAPÍTULO IV - DO RITO PROCESSUAL ESPECIAL (RPE)

Art. 42º. O prazo para o contribuinte oferecer as impugnações administrativas ao indeferimento da adesão ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e à Multa Sancionatória por Adesão Extemporânea, obedecerão ao Rito Processual Especial (RPE), cujo prazo para o contribuinte oferecer a impugnação administrativa aos respectivos Termos será de até 08 (oito) dias, contados da data da ciência, observando-se o previsto no art. 48 deste Decreto.

Art. 43º. As impugnações administrativas aos Termos de Indeferimento da Adesão ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e à Multa Sancionatória por Adesão Extemporânea deverão ser protocolizadas, com formalização de processo, no setor de protocolo da Secretaria Municipal de Fazenda, observando-se:

I - No caso de Indeferimento da Adesão ao SNFS-e, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Termo de Impugnação, devidamente preenchido, assinado e datado;

b) Cópia do Termo de Indeferimento;

c) Cópia do CNPJ do interessado;

d) Procuração com outorga específica acompanhada de cópias dos RG e CPF do procurador, quando o signatário for o procurador;

e) Cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

f) Outros documentos auxiliares, que façam provas materiais na fundamentação do pedido;

g) Taxa de Expediente de abertura de processo original, devidamente

recolhida.

II - No caso de Multa por Adesão Extemporânea ao SNFS-e, deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Termo de Impugnação, devidamente preenchido, assinado e datado;

b) Cópia da Notificação de Lançamento da Multa por Adesão Extemporânea ao SNFS-e (NLME-SNFS-e);

c) Cópia do CNPJ do interessado;

d) Procuração com outorga específica acompanhada de cópias dos RG e CPF do procurador, quando o signatário for o procurador;

e) Cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente registrado no órgão competente;

f) Outros documentos auxiliares, que façam provas materiais na fundamentação do pedido;

g) Taxa de Expediente de abertura de processo original, devidamente

recolhida.

§ 1° É vedado reunir em um só processo, petições, defesas, impugnações ou recursos referentes a mais de um indeferimento ou a mais de uma motivação.

§ 2° Os Termos de Impugnações Administrativas do Indeferimento à Adesão, Requerimento de Senha Web e Autorização para emissão de NFS-e e à Multa Sancionatória por Adesão Extemporânea deverão obedecer aos modelos a serem instituídos em Instrução Normativa.

§ 3° A Notificação de Lançamento da Multa por Adesão Extemporânea ao SNFS-e (NLME-SNFS-e) obedecerá ao modelo definido no Anexo V deste Decreto.

Art. 44º. A impugnação administrativa do indeferimento ã adesão ao Sistema NFS-e e à Multa Sancionatória será:

I - analisada por servidor lotado na Divisão de Tributação no prazo de 5 (cinco) dias; e

II - julgada em instância única, pela direção do Departamento de Administração Tributária, no prazo de 3 (três) dias, a partir do recebimento dos autos instruído com a minuta do julgamento.

§ 1° O servidor referendado pelo inciso I, do caput deste artigo, poderá promover notificações administrativas necessárias com a finalidade de carrear aos autos os elementos necessários à manifestação administrativa.

§ 2° A decisão em instância única, a que se refere o inciso II do capui deste artigo, será definitiva administrativamente.

CAPITULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45º. Os contribuintes que recolhem pelo regime de estimativa fixa, nos termos dos incisos I, II, III e IV, do artigo 33 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009, que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e, passam a recolher o ISSQN com base no movimento econômico mensal, a partir do 1° dia do mês subsequente a adesão.

Parágrafo único. A Administração Tributária efetuará o desenquadiamento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou estiverem obrigados à emissão de NFS-e, conforme opção do contribuinte no Termo de Adesão.

Art. 46º. As notas fiscais convencionais já confeccionadas e não utilizadas deverão ser entregues, mediante Termo de Retenção para Inutilizado de Nota Fiscal de Serviços (TRJ-NFS) conforme o modelo que perfaz o Anexo III deste Decreto, que deverá ser lavrado por Auditor do Tesouro Municipal, para serem inutilizadas pelo Departamento de Fiscalização de Impostos da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 47º. Serão instituídos por Instrução Normativa do(a) Secretário(a) Municipal de Fazenda:

I - o Manual de Integração do Contribuinte;

II - o Modelo Conceituai, observando o "Padrão Abrasf" e suas evoluções;

III - o Manual Operacional da NFS-e;

IV - o Cronograma de implantação da NFS-e;

V - outros documentos ou manuais necessários à utilização da NFS-e.

§ 1° Os manuais e demais documentos iniciais serão lançados como Versão 1.0, cujas evoluções, inovações e aprimoramentos resultarão em novas versões numeradas a partir das versões iniciais.

§ 2° O "Modelo Conceituai - Padrão Abrasf, refere-se a Versão. 2.0, resultante do leiaute produzido pela Câmara Técnica Permanente da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (CTP/ABRASF), podendo ser atualizado a cada versão produzida, sem prejuízo do disposto no §1° deste artigo.

Art. 48º. A Adesão ao Sistema Nota Fiscal de Serviços Eletrônica implica na obrigatoriedade de opção irretratável pelo Sistema de Intimação Eletrônica (SIEL), em conformidade com o disposto no artigo 210, inciso III e §§ 3° e 4°, inciso II, da Lei Complementar n° 199, de 22 de dezembro de 2004, destinando-se, dentre outras finalidades, a:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos a convocações e esclarecimentos;

II - encaminhar notificações, auto de infração e intimações; e

III - expedir informações e avisos em geral.

Art. 49º. O Sistema de Intimação Eletrônica a que se refere o art. 48 deste Decreto atenderá o seguinte:

I - as comunicações serão feitas no portal www.semfaonline.com e por meio de correio eletrônico, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial, a cientificação física presencial pessoal ou o envio por via postal;

II - a comunicação feita na forma prevista no art. 48 deste Decreto será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III - a ciência por meio do sistema de que trata o art. 48 deste Decreto, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, login e senha web, possuirá os requisitos de validade;

IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação ou no prazo de 08 (oito) dias contados da data do envio da comunicação ao e-mail do contribuinte ou da data da sua disponibilização no portal www.semfaonline.com:

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Art. 50º. O prazo para o pagamento da  multa sancionatória prevista no art. 5° da Lei Complementar n° 456, de 03 de maio de 2012, será de 05 (cinco) dias contados da data do lançamento.

Parágrafo único. Ocorrendo o vencimento em dia não útil prorroga-se este para o dia útil subsequente.

Art. 51º. O Secretário Municipal de Fazenda fica autorizado a baixar Instruções Normativas e Resoluções para o fiel cumprimento deste Regulamento.

Art. 52º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EMERSON SILVA CASTRO
Prefeito do Município em exercício

Salatiel Lemos Valverde
Procurador Geral do Município

Ana Cristina Cordeiro da Silva
Secretária Municipal de Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V