Lei Complementar nº 456 DE 03/05/2012

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 03 mai 2012

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários decorrentes de sua exigência e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe são conferidas no inciso IV, do artigo 87 da Lei Orgânica do Município.

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei Complementar:

Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço que constitua fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

§ 1º Caberá ao regulamento:

I - disciplinar a emissão da NFS-e;

II - definir os contribuintes sujeitos à sua utilização;

III - definir os serviços passíveis de geração de créditos fiscais para os tomadores de serviços;

IV - disciplinar a utilização do Recibo Provisório de Serviços (RPS);

V - disciplinar a utilização do percentual de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2º Aquele que não atender à obrigação de emissão de NFS-e sujeitar-se-á à multa de 10 (dez) UPFs, aplicada a cada prestação de serviços sem o referido documento fiscal, mesmo não estando sob fiscalização.

§ 3º A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do ISSQN incidente na prestação de serviços, ficando a falta tempestiva do recolhimento dos valores do imposto, plenamente habilitados para:

I - a cobrança administrativa;

II - a inscrição em Dívida Ativa, com consequente cobrança judicial;

III - a expedição de Certidão Positiva de Débitos.

§ 4º A falta de recolhimento do ISSQN incidente na prestação de serviços para contribuintes obrigados à emissão de NFS-e, havendo ou não a emissão de RPS, sujeitará o infrator à multa estabelecida na legislação tributária municipal, lançada por Notificação de Lançamento ou Auto de Infração, observados os procedimentos legais.

§ 5º O contribuinte autorizado a emissão de NFS-e fica dispensado da apresentação da Guia de Informação Mensal do ISSQN (GIM) e de possuir o Livro de Registro de Prestação de Serviços (LRPS).

§ 6º As emissões de NFS-e constituirão o totalizador mensal para a geração do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), por mês de competência.

§ 7º O contencioso decorrente de autuações previstas nesta lei obedecerá rito especial previsto em legislação própria, subsidiado na Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, em caso de omissão. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 558 DE 22/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O contencioso decorrente de autuações previstas nesta Lei Complementar obedecerá ao rito estabelecido na Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, ou na que vier a substituí-la.

§ 8º Aplicar-se-ão, no que couberem, outras penalidades previstas na legislação tributária municipal, relacionadas direta ou indiretamente com a NFS-e, conforme regulamento.

Art. 2º. O tomador de serviços, exclusivamente, pessoa física fará jus ao crédito de 30% (trinta por cento) aplicado sobre o valor do ISSQN, efetivamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de crédito, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:

I - as pessoas físicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Porto Velho;

II - as pessoas físicas tomadoras de serviços que não informarem o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), quando do preenchimento dos dados necessários à emissão da NFS-e;

III - as pessoas físicas que tomarem serviços de empresas enquadradas no regime de arrecadação definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, quando o recolhimento do ISSQN não for feito por meio de DAM emitido pelo Sistema NFS-e;

IV - as pessoas físicas que não prestarem outras informações ou dados necessários à concessão do benefício previsto nesta Lei, conforme definido em Regulamento.

Art. 3º. O crédito a que se refere o art. 2º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço e o imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal por ele indicado.

§ 2º Os créditos fiscais serão totalizados em período estabelecido em regulamento, para abatimento do IPTU, aplicáveis somente aos imóveis que não possuam débitos em atraso.

§ 3º Os créditos fiscais de pessoas físicas tomadoras de serviços que possuam débitos em atraso, relativos à inscrição imobiliária indicada, poderão:

I - ficar com sua utilização suspensa até que se regularize, observando-se o prazo limite previsto no § 4º deste artigo;

II - ser objeto de indicação para outra inscrição, observando-se a necessidade de inexistência de débitos em atraso.

§ 4º A validade dos créditos será de 15 (quinze) meses contados da data de sua disponibilização para utilização nos termos estabelecidos em Regulamento.

Art. 4º. Constitui infração a esta Lei Complementar a alocação ou utilização de Cadastro de Pessoa Física (CPF) na NFS-e de pessoa que não seja efetivamente a tomadora do serviço.

§ 1º Constatada a infração disposta neste artigo, aplicar-se-á, cumulativamente, quando couber, a multa correspondente a:

I - 70 UPFs (setenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) - ao prestador de serviços;

II - 20 UPFs (vinte Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho) - à pessoa física indevidamente registrada como tomadora de serviços.

§ 2º A penalidade prevista no inciso II, do § 1º, deste artigo poderá ser aplicada, cumulativamente, ao verdadeiro tomador de serviço, quando constatado que este anuiu com essa prática.

§ 3º O pagamento da penalidade prevista neste artigo, ou a sua confirmação mediante decisão administrativa definitiva, ensejará no cancelamento da NFS-e irregular, de ofício ou por iniciativa do contribuinte, devendo ser emitido novo documento fiscal, por parte do prestador de serviços, para o correto acobertamento da prestação de serviços, sob pena de aplicação da penalidade estabelecida no § 2º, do art. 1º, desta Lei Complementar.

§ 4º Poderá ser dispensada a aplicação das penalidades dispostas nos incisos I e II, do § 1º, deste artigo quando restar evidenciado que a pessoa física ou jurídica indicada como tomadora ou prestadora do serviço, desconhecia o uso indevido de seu nome, razão social, CPF, CNPJ ou outra indicação pessoal.

§ 5º A pessoa física ou jurídica que identificar em NFS-e o uso indevido de seu nome, razão social, CPF, CNPJ ou outra indicação pessoal, como prestador ou tomador de serviços, deverá informar tal situação à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de seu conhecimento.

Art. 5º. Os prestadores de serviços que, obrigados à emissão de NFS-e, deixarem de solicitar a autorização para imiti-la, na conformidade do regulamento, sujeitar-se-ão a penalidade equivalente a 50 UPFs (cinquenta Unidades Padrão Fiscal do Município de Porto Velho).

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 15 (quinze) dias a partir da sua regulamentação.

Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 1.854, de 21 de dezembro de 2009.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO

Prefeito do Município

SALATIEL LEMOS VALVERDE

Procurador Geral do Município

ANA CRISTINA CORDEIRO DA SILVA

Secretária Municipal de Fazenda