Instrução Normativa SEFA nº 2 de 08/02/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 fev 2012
Estabelece normas que fundamentam a inclusão, suspensão e exclusão de Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 64 da Lei nº 5530/1989, com a nova redação da Lei nº 6.012/1997, e no Decreto nº 309, de 28 de dezembro de 2011;
Resolve:
Art. 1º Determinar que, após o enquadramento do contribuinte em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 1º do Decreto nº 309, de 28 de dezembro de 2011, pelo Diretor de Fiscalização ou Coordenador Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária e, antes de submetê-lo ao Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, seja expedido Termo de Notificação, conforme modelo constante do Anexo VI, a fim de dar conhecimento ao contribuinte.
Art. 2º Os procedimentos aplicáveis ao Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento são os seguintes:
I - acompanhar todas as operações e prestações de serviços e de entradas e saídas de mercadorias ou bens concernentes aos tributos estaduais, devendo preencher os formulários próprios, conforme modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, observado o seguinte:
a) apurar saldo no prazo estabelecido no Termo de Notificação de enquadramento dos contribuintes em Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento;
b) caso o saldo apurado mencionado no item "a" seja devedor, conferir a efetivação do recolhimento do tributo, que deverá ser feito, conforme o caso, ou até o final do expediente bancário do dia seguinte a apuração ou por ocasião da saída da mercadoria ou da prestação do serviço do estabelecimento do contribuinte;
c) não havendo o recolhimento do imposto, conforme previsto na alínea anterior, proceder, imediatamente, à lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;
II - apresentar relatório das ocorrências relevantes, semanalmente, para os contribuintes enquadrados nos itens I e II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 309, de 28 de dezembro de 2011, e mensalmente para os demais casos, devendo:
a) sugerir outros procedimentos por parte do fisco, tais como, fiscalização em profundidade ou a adoção de outros instrumentos de controle no trânsito de mercadorias;
b) anexar uma via de cada levantamento efetuado, para efeito de controle da ação fiscal;
c) declarar sucintamente a quantidade, número e valor dos autos de infração lavrados;
d) efetuar um relato sintético do andamento dos trabalhos, narrando inclusive, os problemas e dificuldades ocorridos e encontrados;
e) propor a continuidade, a suspensão ou, se for o caso, a prorrogação do referido regime, fundamentando a sua sugestão;
III - no início da operação, deverão ser levantadas e autuadas de imediato todas as obrigações acessórias descumpridas, e atendidos os seguintes procedimentos fiscais básicos:
a) no levantamento de estoque:
1. solicitar listagem de estoque do contribuinte e/ou Livro Registro de Inventário;
2. promover a contagem do estoque, levantando o valor das mercadorias existentes;
3. rubricar, datar e colocar número de matrícula no verso das últimas notas fiscais de aquisição, proveniente de compras efetuadas ainda não registradas;
4. solicitar e acompanhar o registro das últimas notas fiscais de aquisição, proveniente de compras efetuadas ainda não registradas;
5. emitir termo de inicio de procedimento fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, datando-o e assinando-o, com a respectiva matrícula;
6. efetuar trancamento nos livros e documentos fiscais em uso pelo contribuinte.
b) promover o levantamento unitário e específico de mercadorias, preenchendo os formulários, conforme modelos constantes dos Anexos III, IV e V;
c) no levantamento da conta mercadoria, observar o valor do estoque de mercadorias no dia da deflagração do Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, ao final de cada mês e no término do mesmo.
Parágrafo único. Os documentos e relatórios citados nos incisos I e II e suas alíneas deverão ser entregues à Coordenação Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do contribuinte nos prazos especificados, para que os remetam à Diretoria de Fiscalização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento.
Art. 3º Nas operações de entradas interestaduais o sistema informatizado do Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento funcionará conforme o seguinte:
I - canal verde - indicará que o sistema não apresenta quaisquer procedimentos de alerta ou cobrança antecipada do ICMS;
II - canal vermelho - indicará cobrança antecipada do imposto no ato de entrada das mercadorias em território paraense em decorrência de situação fiscal de ativo não regular, situação cadastral irregular e inclusão em Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento.
Art. 4º Nas operações de saídas interestaduais o sistema informatizado do Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento funcionará da seguinte forma:
I - canal verde - indicará que o sistema não apresenta quaisquer procedimentos de alerta para cobrança antecipada do ICMS;
II - canal vermelho - indicará cobrança antecipada do imposto no ato de saída interestadual das mercadorias de território paraense em decorrência de situação fiscal de ativo não regular, situação cadastral irregular e inclusão em Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento.
Art. 5º Cabe a Coordenadoria de Controle de Mercadorias em Trânsito - CECOMT dar suporte à equipe de acompanhamento do contribuinte sob Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, no que se refere à fiscalização de mercadorias em trânsito, inclusive no horário extra comercial.
Art. 6º O Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT deverá ser parametrizado para suportar os seguintes procedimentos:
I - permitir a inclusão, suspensão e exclusão do Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, mediante sistemas de controle de fiscalização de mercadorias em trânsito chamados canal verde e vermelho;
II - registrar as mensagens nos relatórios-espelhos de digitação utilizadas pelas CECOMT nos casos dos arts. 3º e 4º.
Art. 7º O Subsecretário da Administração Tributária e o titular da Diretoria de Fiscalização são competentes para incluir, prorrogar, suspender e revogar o Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 9, de 14 de março de 2000.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VIREGIME EX-OFFÍCIO DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO
TERMO DE NOTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
NOTIFICO o contribuinte acima identificado que, a contar de sua ciência neste Termo de Notificação, encontra-se sob Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, nos termos do art. 64 da Lei nº 5.530/1989 e do Decreto nº 309, de 28 de dezembro de 2011, obrigando-se a:
1. franquear as dependências de seu estabelecimento para que o fisco estadual proceda:
levantamento de estoque de mercadorias;
conferência dos recolhimentos dos tributos devidos;
apuração dos tributos estaduais;
acompanhamento da carga e descarga das mercadorias;
verificação da emissão dos documentos fiscais em cada operação ou prestação;
colocação de visto em todos os documentos fiscais emitidos e/ou recebidos, retendo as vias pertencentes ao fisco;
2. apresentar os seguintes livros e documentos:
( ) Livro Registro de Inventário - exercícios
( ) Livro Registro de Entrada de Mercadorias
( ) Livro Registro de Saídas de Mercadorias
( ) Livro Registro de Apuração de ICMS
( ) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
( ) Livro de Controle de Produção e de Estoques
( ) Livro de Movimentação de Combustíveis
( ) Notas Fiscais de Entrada
( ) Notas Fiscais de Saída
( ) Documentos de comprovação de licenciamento dos veículos
( ) Mapa Resumo de Caixa
( ) Cupons Fiscais
( ) Todos os demais documentos necessários a apuração dos tributos estaduais devidos
3. Recolher aos cofres públicos o imposto devido nos seguintes prazos:
( ) a cada operação de saída interna
( ) a cada operação de saída interestadual
( ) a cada operação de entrada interna
( ) a cada operação de entrada interestadual
( ) diariamente
( ) semanalmente
( ) quinzenalmente
O Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento terá a duração de 12 (doze) meses, contados da data da ciência neste Termo de Notificação, podendo, entretanto, ser suspenso a qualquer tempo ou prorrogado por igual período.
O não cumprimento integral da presente notificação acarretará ao contribuinte as sanções previstas em Lei.
Belém (PA), de de.
Autoridade Responsável
Contribuinte ou Representante Legal:
Nome:
Assinatura:
Cargo:
Data da Ciência: ____/____/____.
ERRATA - DOE PA de 29.02.2012A Instrução Normativa nº 0002, de 8 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial do Estado nº 32.095, de 9 de fevereiro de 2012, no Caderno 2, página 6, no Anexo VI:
Onde se lê:
"ANEXO VI
REGIME EX-OFFÍCIO DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO
TERMO DE NOTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:";
Leia-se:
"ANEXO VI
REGIME EX-OFFÍCIO DE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO
TERMO DE NOTIFICAÇÃO
CONTRIBUINTE:
INSC. ESTADUAL:
CNPJ:
ENDEREÇO:
BAIRRO:
MUNICÍPIO:
NOTIFICO o contribuinte acima identificado que, a contar de sua ciência neste Termo de Notificação, encontra-se sob Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, nos termos do art. 64 da Lei nº 5.530/1989 e do Decreto nº 309, de 28 de dezembro de 2011, obrigando-se a:
1. franquear as dependências de seu estabelecimento para que o fisco estadual proceda:
levantamento de estoque de mercadorias;
conferência dos recolhimentos dos tributos devidos;
apuração dos tributos estaduais;
acompanhamento da carga e descarga das mercadorias;
verificação da emissão dos documentos fiscais em cada operação ou prestação;
colocação de visto em todos os documentos fiscais emitidos e/ou recebidos, retendo as vias pertencentes ao fisco;
2. apresentar os seguintes livros e documentos:
( ) Livro Registro de Inventário - exercícios
( ) Livro Registro de Entrada de Mercadorias
( ) Livro Registro de Saídas de Mercadorias
( ) Livro Registro de Apuração de ICMS
( ) Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
( ) Livro de Controle de Produção e de Estoques
( ) Livro de Movimentação de Combustíveis
( ) Notas Fiscais de Entrada
( ) Notas Fiscais de Saída
( ) Documentos de comprovação de licenciamento dos veículos
( ) Mapa Resumo de Caixa
( ) Cupons Fiscais
( ) Todos os demais documentos necessários a apuração dos tributos estaduais devidos
3. Recolher aos cofres públicos o imposto devido nos seguintes prazos:
( ) a cada operação de saída interna
( ) a cada operação de saída interestadual
( ) a cada operação de entrada interna
( ) a cada operação de entrada interestadual
( ) diariamente
( ) semanalmente
( ) quinzenalmente
O Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento terá a duração de 12 (doze) meses, contados da data da ciência neste Termo de Notificação, podendo, entretanto, ser suspenso a qualquer tempo ou prorrogado por igual período.
O não cumprimento integral da presente notificação acarretará ao contribuinte as sanções previstas em Lei.
Belém (PA), de de.
Autoridade Responsável
Contribuinte ou Representante Legal:
Nome:
Assinatura:
Cargo:
Data da Ciência: ____/____/____.