Decreto nº 309 de 28/12/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Regulamenta o Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento do ICMS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 64 da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que estabelecem a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais pelo contribuinte,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser atribuído a contribuinte que incorrer em qualquer das seguintes hipóteses:

I - deixar de recolher o ICMS declarado periodicamente pelo sujeito passivo ou exigido por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - deixar de emitir documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto;

III - emitir documentos inidôneos para as operações ou prestações realizadas;

IV - emitir documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

V - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou outro equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, inclusive na condição de emissor autônomo, em que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

VI - efetuar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes;

VII - embargar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou prova não justificada;

VIII - apresentar saldo credor continuado e injustificado por período igual ou superior a 6 (seis) meses;

IX - praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente, por mais de 2 (duas) vezes no mesmo exercício fiscal, com a lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e/ou Termo de Apreensão;

X - deixar de entregar Declaração de Informações Econômicos Fiscais - DIEF, ou entregar com informações incorretas ou sem preenchimento, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda;

XI - apresentar de forma injustificada nível de recolhimento do ICMS inferior à expectativa de receita calculada pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT do ICMS antecipado, assegurado ao contribuinte acesso às informações e permissibilidade à contestação dos valores exigíveis pelo Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda;

XII - declarar ao fisco valores a menor quando comparado com dados internos e externos, sendo assegurado ao contribuinte acesso às informações.

§ 1º Os contribuintes declarados sob Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento poderão ser enquadrados quanto ao recolhimento do ICMS, sem prejuízo do direito de crédito do imposto, nos seguintes prazos:

I - a cada operação de saída de mercadorias ou prestação de serviços;

II - a cada operação de entrada, no território paraense, de mercadorias ou prestação de serviços;

III - diariamente;

IV - semanalmente;

V - quinzenalmente.

§ 2º O prazo de duração do Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento será de até 12 (doze) meses, contados da ciência do contribuinte, podendo ser suspenso a qualquer tempo ou prorrogado por igual período, após parecer consubstanciado da Diretoria de Fiscalização ou da unidade fazendária de circunscrição do contribuinte.

§ 3º O contribuinte deverá ser previamente notificado quanto à sua submissão ao Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento, o qual deverá especificar os critérios para sua aplicação, de acordo com as hipóteses do artigo seguinte, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.

§ 4º Fica dispensada a notificação fiscal de que trata o parágrafo anterior nos enquadramentos previstos nos incisos I e X deste artigo.

Art. 2º O Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento será estabelecido por meio de Notificação Fiscal do Subsecretário da Administração Tributária ou do Diretor de Fiscalização com base nas situações enumeradas no artigo anterior e consistira, isolada ou cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 338, de 31.01.2012, DOE PA de 02.02.2012, com efeitos a partir de 29.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento será estabelecido por meio de Notificação Fiscal do Diretor de Fiscalização ou do Coordenador Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária com base nas situações enumeradas no artigo anterior e consistira, isolada ou cumulativamente:"

I - na obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços, nos prazos especificados nos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto, inclusive do imposto devido por substituição tributária;

II - na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e na Instrução Normativa nº 18, de 19 de setembro de 2001;

III - na obrigatoriedade do pagamento do imposto por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente a quaisquer mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, agregando-se ou não percentual conforme legislação pertinente;

IV - durante o prazo do regime, sujeitar-se-á o contribuinte a permanente fiscalização, inclusive com plantões no estabelecimento.

§ 1º Os plantões fiscais aludidos no inciso IV deste artigo terão por objetivo:

I - a conferência dos recolhimentos dos tributos devidos, relativamente às operações de entrada e/ou saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;

II - a apuração dos valores a serem recolhidos;

III - acompanhar carga e descarga de mercadorias;

IV - verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação;

V - visar todos os documentos fiscais recebidos e emitidos pelo contribuinte, retendo as vias pertencentes ao fisco;

VI - efetuar levantamento de estoques de mercadorias.

§ 2º Aplicar-se-á aos contribuintes sob o Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento o disposto no art. 8º da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, relativamente à suspensão de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob a condição de regularidade fiscal.

Art. 3º Os casos omissos, bem como as instruções complementares necessárias, serão objeto de ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 3.594, de 6 de agosto de 1999.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2011.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado