Instrução Normativa SEAP nº 2 de 13/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2007

Cria o Comitê Estadual e os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) do Estado do Rio de Janeiro, como órgãos consultivos e de assessoramento técnico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 2º, Inciso V, § 2º da Instrução Normativa SEAP/PR nº 17, de 22 de setembro de 2005, da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

RESOLVE:

Art. 1º Criar o Comitê Estadual e os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM) do Estado do Rio de Janeiro, como órgãos consultivos e de assessoramento técnico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR, para promover a integração interinstitucional entre órgãos governamentais, do setor acadêmico, do setor produtivo e outros órgãos representativos da sociedade civil, no âmbito estadual e local.

§ 1º Os membros dos Comitês Estadual e Locais do PLDM, titulares e suplentes, serão designados por ato administrativo da SEAP/PR.

§ 2º O Presidente do Comitê Estadual do PLDM poderá convidar ou autorizar outros representantes de órgãos governamentais ou entidades civis para participar como observadores das reuniões do Comitê.

Art. 2º O Comitê Estadual do PLDM será presidido por um representante da SEAP/PR, a ser designado

Art. 3º Os Comitês Locais dos PLDM se reunirão para avaliar e discutir a demarcação das faixas de preferência para comunidades tradicionais e os parques e áreas aqüícolas, propostos em seus respectivos PLDM.

Art. 4º O Comitê Estadual dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1º, terá a seguinte composição:

I - dois representantes da SEAP/PR; e

II - representante (es) de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados:

a) um representante da União das Entidades de Pesca e Aqüicultura do Estado do Rio de Janeiro - UEPA-RJ;

b) um representante da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA;

c) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Estado do Rio de Janeiro - SEMADUR;

d) um representante do Fundação Instituto de Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FIPERJ;

e) um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA/RJ;

f) um representante do Serviço de Apoio a Pequena e Micro Empresa - SEBRAE/RJ;

g) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/RJ;

h) um representante da Capitania dos Portos do Rio de Janeiro;

i) um representante da Gerência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro - GRPU;

j) um representante do Instituto Ecológico de Desenvolvimento da Baía da Ilha Grande - IEDBIG

k) um representante da Federação de Pescadores do Estado do Rio de Janeiro - FEPERJ; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa SEAP nº 6, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007)

Nota:Redação Anterior:
"k) além dos representantes listados acima, deverá haver dois representantes, titulares e suplentes, do setor acadêmico, apontados pelas universidades fluminenses."

l) além dos representantes listados acima, deverá haver dois representantes, titulares e suplentes, do setor acadêmico, apontados pelas universidades fluminenses. (Alínea acrescentada pela Instrução Normativa SEAP nº 6, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007)

Art. 5º Os Comitês Locais dos Planos Locais de Desenvolvimento da Maricultura (PLDM), de que trata o art. 1º, terão a seguinte composição:

I - um representante da SEAP/PR; e

II - representante (es) de cada órgão, instituição ou entidade, a seguir discriminados;

III - um representante da Prefeitura Municipal da localidade de abrangência do PLDM;

IV - um representante de cada Associação de Maricultores constituída na localidade de abrangência do PLDM;

V - um representante da instituição responsável pela elaboração do PLDM;

VI - um representante da Colônia de Pescadores do local de abrangência do PLDM;

VII - um representante do Projeto Orla Municipal, quando existir.

Parágrafo único. Caberá a SEAP/PR estabelecer critério de nomeação de membro dos Comitês Locais de PLDM, considerando as peculiaridades locais de sua abrangência.

Art. 6º Os Comitês Locais cuja composição dispõe o art. 5º, desta Instrução Normativa, serão estabelecidos nos municípios de Paraty, Mangaratiba, Niterói, Angra dos Reis, Arraial do Cabo e Cabo Frio.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN