Instrução Normativa SSP nº 2 de 19/07/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2002
Disciplina os procedimentos para a implantação de Agência de Correios Comercial Tipo II da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MC nº 400, de 22.06.2009, DOU 23.06.2009.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário de Serviços Postais, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria GM nº 250, de 30 de abril de 2002, combinada com o art. 10 do Decreto nº 3.354, de 28 de janeiro de 2000, resolve:
1. DO OBJETIVO
1.1. A presente Instrução Normativa tem por objetivo disciplinar os procedimentos para a implantação de Agência de Correios Comercial Tipo II - ACC II da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
2. DA REFERÊNCIA BÁSICA
2.1. Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispõe sobre os serviços postais.
2.2. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
2.3. Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com suas alterações posteriores, que dispõe sobre o regime de concessão e de permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição.
2.4. Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com suas alterações posteriores, que estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e das permissões de serviços públicos.
2.5. Decreto nº 3.354, de 28 de janeiro de 2000, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério das Comunicações.
2.6. Portaria nº 310, de 18 de dezembro de 1998, do Ministério das Comunicações, que estabelece metas e ações para a prestação de serviços postais.
2.7. Portaria nº 1331, de 18 de julho de 2002, do Ministério das Comunicações, que autoriza a ECT a realizar procedimento licitatório para a contratação de Agência de Correios Comercial Tipo II, com fundamento no § 3º do art. 2º da Lei nº 6.538/78 e no art. 5º da Lei nº 8.987/95.
2.8. Instrução Normativa nº 01, de 17 de julho de 2002, da Secretaria de Serviços Postais do Ministério das Comunicações, que aprova a configuração da Rede de Unidades de Atendimento da ECT.
3. DAS CARACTERÍSTICAS DA UNIDADE
3.1. Agência de Correios Comercial Tipo II - ACC II é a unidade de atendimento, própria ou terceirizada, destinada à prestação de serviços e à venda de produtos comercializados pela ECT, a clientes do segmento de varejo e a clientes do segmento comercial da ECT.
3.1.1. Para fins desta Instrução Normativa, o cliente do segmento comercial é a pessoa jurídica que utiliza os produtos e os serviços da ECT mediante contrato com a Empresa e que realize negócios com o valor mensal equivalente a até 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor do Primeiro Porte de Carta Comercial.
3.1.2. A Agência de Correios Comercial Tipo II - ACC II realizará a venda de produtos e a prestação de serviços da ECT.
3.1.2.1. Incluem-se, entre os produtos e os serviços da ECT, as atividades preliminares ou acessórias à postagem, realizadas para os clientes do segmento comercial, conforme autorizado pela ECT e na forma e nas condições descritas no contrato de prestação de serviços firmado entre eles e a Empresa.
3.1.3. A Agência de Correios Comercial Tipo II - ACC II realizará, também, a venda de produtos e a prestação de serviços de terceiros, desde que previamente autorizados pela ECT.
3.1.3.1. Entende-se por serviços e produtos de terceiros os provenientes de contratos firmados entre a ECT e os seus parceiros comerciais, administradores daqueles produtos e serviços.
3.1.4. Deverão, ainda, ser consideradas no rol de serviços da ACC II as atividades de representação comercial, entendidas como as de prospecção e as de manutenção do relacionamento com o cliente do segmento comercial, a serem realizadas por essa Unidade de Atendimento.
3.2. A ECT irá definir território para a atuação das ACC II, próprias ou terceirizadas, com base no potencial de demanda da região de sua localização, sempre sem prejuízo do mercado das outras agências existentes no referido território e da distância mínima entre elas, conforme estabelecido no subitem 5.1 da Instrução Normativa nº 01/ 2002.
3.2.1. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se território do segmento comercial a área geográfica de atuação de uma ACC II, definida, exclusivamente, para a prospecção e o atendimento a clientes do segmento comercial da ECT.
3.2.2. O cliente do segmento comercial que possuir representações em localizações diversas poderá definir como deseja ser atendido, comercial e operacionalmente.
3.2.2.1. Quando o atendimento operacional do cliente for centralizado, as operações por ele demandadas caberão à ACC II situada no território correspondente à representação por ele indicada para seu atendimento.
3.2.2.2. Quando o atendimento operacional do cliente for descentralizado, as operações deverão ocorrer em diversas ACC II, considerando os territórios de atuação dessas Agências, respectivamente correspondentes às localizações das representações indicadas pelo cliente para seu atendimento.
3.2.3. Quando de terceiros, a Unidade poderá ser compartilhada com atividades não concorrentes, conforme definido no edital padrão de licitação.
3.3. A prestação dos serviços e a venda de produtos a cliente do segmento comercial serão realizadas, exclusivamente, mediante contrato de prestação de serviços firmado entre a ECT e o cliente, sendo vedada a celebração de contrato entre este e o permissionário.
3.3.1. Será admitido que a ACC II receba, eventualmente, pagamento à vista dos clientes do segmento comercial com contrato de prestação de serviços com a ECT e com vinculação à própria Unidade, pela prestação de serviços ou pela venda de produtos não previstos no respectivo contrato, conforme condições estabelecidas no mesmo.
3.3.1.1. A relação de produtos e de serviços autorizados para pagamento à vista, de que trata o subitem 3.3.1. desta Instrução Normativa, bem como as condições de sua operacionalização estarão descritas no contrato celebrado entre a ECT e o permissionário.
3.3.2. Os valores arrecadados com a prestação de serviços ou com a venda de produtos, à vista, de que trata o subitem 3.3.1, deverão ser recolhidos à ECT, na forma e no prazo estabelecidos no contrato de permissão.
3.4. A ECT terá livre acesso às informações sobre as operações realizadas na ACC II permissionária.
3.5. A ECT definirá os elementos de comunicação visual e padrões ambientais, que identificarão a Agência de Correios Comercial Tipo II - ACC II, garantindo a sua padronização em todo o território nacional, bem como sua forma de atuação.
4. DA PERMISSÃO
4.1. Admitir-se-á a permissão da atividade de atendimento, quando a ECT identificar condições de oportunidade e de conveniência, sem prejuízo de suas atribuições e de suas responsabilidades outorgadas pela Lei nº 6.538/78.
4.2. A operação da Agência de Correios Comercial Tipo II - ACC II, quando terceirizada, se dará, exclusivamente, mediante a celebração de contrato de permissão a título oneroso, firmado entre a ECT e pessoa jurídica selecionada em procedimento licitatório, na modalidade de concorrência, sendo que a interessada atuará por sua conta e risco.
4.2.1. Durante a vigência do Contrato de Permissão, os limites do território de atuação da ACC II poderão ser revistos pela ECT, de modo que venham a atender a novas necessidades e demandas do mercado, sempre em conformidade com os critérios definidos nos termos dos subitens 3.2 e 4.7 desta Instrução Normativa.
4.2.1.1. No caso de revisão de território, que determine a sua subdivisão, será dada a preferência para o permissionário da ACC II que esteja atuando no território original, para a operação da nova ACC II a ser instalada no território subdividido, observando-se os demais critérios definidos no contrato de permissão.
4.2.1.2. Caso a ACC II original não manifeste, no prazo determinado, interesse em instalar a nova ACC II no território subdividido, caberá à ECT adotar as providências necessárias à sua instalação.
4.3. O prazo da permissão será de dez anos, podendo ser prorrogado por menor ou igual período, sucessivamente, até o limite máximo de vinte anos, a critério da ECT.
4.4. A permissão reger-se-á pelas disposições de Direito Público, em especial pela Lei nº 8.987/95, devendo o permissionário observar a legislação vigente, as normas do Ministério das Comunicações e as normas internas da ECT, além do contrato de permissão.
4.4.1. A avença será formalizada mediante contrato de adesão, que observará as normas legais pertinentes e as condições estabelecidas no edital de licitação, inclusive quanto à precariedade, à onerosidade, às condições de transferência e à revogabilidade unilateral do contrato.
4.5. O pagamento a ser efetuado pelo cliente do segmento comercial pelos serviços prestados, decorrentes do contrato de prestação de serviços, conforme mencionado no subitem 3.3, será realizado nas modalidades à vista ou a faturar, conforme definição constante do referido contrato de prestação de serviços.
4.5.1. Os serviços e os produtos, mencionados nos subitens 3.1.2.1 e 3.1.3 constituem fonte de receita alternativa e serão considerados para a composição da base de cálculo da remuneração constante do contrato de permissão.
4.6. A ECT emitirá norma para a regulamentação do processo de terceirização de Agência de Correio Comercial Tipo II - ACC II, na qual estabelecerá procedimento específico de licitação, a ser previamente homologado pela autoridade superior, conforme Parágrafo único do art. 119 da Lei nº 8.666/93, visando à contratação de pessoa jurídica interessada em operar a Unidade de Atendimento.
4.6.1. A norma a que se refere o subitem anterior deverá ser encaminhada ao Ministério das Comunicações no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, para análise e homologação.
4.7. A delegação para a operação de Agência de Correios Comercial Tipo II - ACC II não tem caráter de exclusividade e impõe ao permissionário a observância dos princípios gerais da prestação de serviços públicos adequados e das normas definidas pela ECT, requeridas para o pleno atendimento dos usuários.
4.7.1. Serviço público adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, de continuidade, de eficiência, de segurança, de atualidade, de confiabilidade, de qualidade, de generalidade e de cortesia na sua prestação.
4.8. Fica vedada a subcontratação parcial ou total dos direitos de operação da Agência de Correios Comercial Tipo II - ACC II.
4.9. O número de Agências admitidas por pessoa jurídica será definido no edital de licitação e nas normas internas da ECT.
4.10. É permitida, com a prévia anuência da ECT, a transferência dos direitos de operação da Agência de Correios Comercial Tipo II - ACC II, desde que observadas as disposições do subitem 4.9 desta Instrução Normativa e os pré-requisitos exigidos no edital de licitação que deu origem à Unidade a ser transferida, principalmente aqueles inerentes à habilitação dos interessados no certame licitatório.
4.11. Cabe à ECT estabelecer, no contrato de permissão, a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços.
4.12. A Agência de Correios Comercial Tipo II - ACC II deve praticar as tarifas e os preços dos serviços e dos produtos permitidos, estritamente de acordo com as orientações da ECT.
4.12.1. Para os clientes do segmento comercial poderão ser adotados eventuais descontos de preços e de tarifas, desde que sejam compatíveis com os praticados pela ECT para o mesmo segmento, mesmos serviços e mesmos produtos.
4.12.2. Fica vedada a adoção de preços e de tarifas diversos dos mencionados nos subitens 4.12 e 4.12.1, bem como sua aplicação em desacordo com as orientações prestadas pela ECT.
4.13. Além da remuneração sobre as receitas de clientes do segmento de varejo, a remuneração da ACC II será composta de duas partes complementares, calculadas com base nos valores pagos pelos clientes, conforme descrição contida no subitem 4.14, desta Instrução Normativa:
I - parte relativa às atividades de representação comercial; e
II - parte decorrente das operações demandadas pelos clientes do segmento comercial.
4.13.1. A ACC II que executa a atividade de representação comercial, junto a um cliente do segmento comercial da ECT, poderá ser diversa daquela que executa as operações por ele demandadas, em decorrência do disposto nos subitens 3.2.2, 3.2.2.1 e 3.2.2.2, desta Instrução Normativa.
4.14. A composição da remuneração da ACC II, contida no subitem 4.13, irá constituir-se de parcela da tarifa ou do preço pago pelo cliente, relativa às atividades sob sua responsabilidade, considerando o rol de produtos e de serviços permitidos.
4.14.1. Cabe ao permissionário responsabilizar-se pelos tributos incidentes sobre a remuneração de que trata o subitem 4.14, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação pertinente.
4.14.2. A ECT irá arrecadar os valores relativos aos pagamentos de clientes do segmento comercial pelos serviços prestados mediante contrato específico, realizados na modalidade a faturar, procedendo ao repasse ao permissionário da parcela a que esta faz jus pela execução das atividades sob sua responsabilidade, conforme estabelecido no contrato de permissão.
4.14.2.1. Nas receitas de clientes do segmento de varejo e na ocorrência de pagamentos realizados à vista pelo cliente do segmento comercial, o permissionário deverá efetuar o repasse à ECT dos valores das tarifas e dos preços arrecadados com a prestação dos serviços e a venda dos produtos, subtraídas as parcelas de remuneração a que fizer jus, conforme o disposto nas orientações da ECT.
4.14.3. O permissionário, obedecendo às diretrizes e às orientações contidas no contrato de permissão, deverá prestar contas à ECT dos serviços prestados e dos produtos vendidos aos clientes do segmento de varejo e aos clientes do segmento comercial decorrentes do contrato de prestação de serviços entre estes e a ECT.
4.14.4. A prestação de serviços e a venda de produtos serão disciplinadas no contrato de permissão, assumindo, ainda, o permissionário, o compromisso de realizar estas atividades em conformidade com as condições pactuadas no contrato de prestação de serviços estabelecido entre a ECT e o cliente do segmento comercial, localizado no território de atuação da ACC II.
4.15. Os procedimentos operacionais e de atuação comercial do permissionário serão disciplinados no edital de licitação, no contrato de permissão e nas normas internas da ECT, sujeitando-se os infratores às penalidades legais e contratuais cabíveis, em caso de descumprimento.
4.16. A inexecução total ou parcial do contrato de permissão acarretará, a critério da ECT, a revogação unilateral do contrato e, se for o caso, a aplicação das sanções contratuais previstas.
4.16.1. A revogação da contratação se dará mediante a edição de Portaria pela ECT, que será anexada ao contrato e juntada ao processo correspondente, extinguindo a prestação do serviço, com a publicação do seu extrato no Diário Oficial da União.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. Integram-se na permissão de que trata esta Instrução Normativa, a critério da ECT, a exploração de outros serviços que vierem a ser criados, observadas as disposições legais e regulamentares, sendo exigida a celebração de termo aditivo ao contrato de permissão.
5.1.1. Para os efeitos desta Instrução Normativa, novos serviços são aqueles que não possam ser enquadrados como subdivisão dos constantes do rol especificado no contrato de permissão, em especial os que provoquem alterações significativas no processo de atendimento e que tenham reflexo junto ao permissionário, bem como os que representem modificação no conteúdo tecnológico do serviço.
5.1.2. Não constituem novos serviços, alterações promovidas nos serviços constantes do rol, quando estas se restrinjam a:
I - mudança em rótulos de identificação;
II - alteração do nome, da marca ou da logomarca; e
III - adequação de processo operacional para atender necessidade específica de cliente ou que esteja voltada para redução de custo.
5.2. A ECT estabelecerá as normas complementares e adotará as ações necessárias à aplicação desta Instrução Normativa.
5.3. A ECT deverá adotar sistemática de avaliação de desempenho para a Agência de Correios Comercial Tipo II - ACC II, com o objetivo de subsidiar o processo de gestão de sua Rede de Unidades de Atendimento.
5.3.1. A sistemática de avaliação e de acompanhamento da operação da Agência de Correios Comercial Tipo II - ACC II deverá ser baseada em parâmetros mínimos de desempenho, de cumprimento de prazos e de normas que permitam a identificação de problemas, passíveis da adoção de medidas preventivas, para corrigir as distorções identificadas.
5.4. A ECT deverá submeter a minuta de edital padrão de licitação, acompanhada do respectivo contrato, para prévia análise técnica da Secretaria de Serviços Postais e jurídica da Consultoria Jurídica deste Ministério das Comunicações para posterior homologação pela autoridade competente.
5.5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PERRUPATO E SILVA"