Instrução Normativa DE/CONTER nº 2 de 05/09/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 06 set 2001

Dispõe sobre substituição da franquia por credencial profissional definitiva.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa CONTER nº 3, de 10.09.2001, DOU 11.09.2001.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"A Diretoria Executiva do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 7.394/85, de 29 de outubro de 1985, Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e Regimento Interno do CONTER;

Considerando a necessidade de baixar instruções aos procedimentos a serem adotados pelo Sistema CONTER/CRTRs, face o contido na Resolução CONTER nº 17/2001 e Resolução CONTER nº 18/2001,

Resolve:

Art. 1º Baixar Instrução Normativa para substituição da atual franquia por credencial profissional definitiva, com habilitação restrita à formação adquirida, aos oriundos do PROFI - Programa de Aproveitamento Profissional.

§ 1º Os Conselhos Regionais deverão verificar se o Histórico Escolar comprobatório de conclusão de curso apresentado pelo requerente corresponde à carga horária teórica e prática mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, nº 9.394/86, bem como pelas Resoluções e Pareceres do Conselho Nacional de Educação acerca da matéria, ressaltando-se que, caso a carga horária não atenda às exigências legais, não poderá ser substituída a credencial.

§ 2º Os Conselhos Regionais deverão observar se o emissor do Diploma/Certificado e/ou documento comprobatório de conclusão de curso obteve autorização para a realização de cursos antes de 31.12.2000, em obediência ao que preceitua a Resolução CONTER nº 14/2001 e, caso a data seja posterior à supramencionada, não poderá ser substituída a credencial.

§ 3º A homologação do processo pela Comissão do CONTER, criada para este fim, será realizada mediante análise de toda a documentação anexa aos autos, observando-se, inclusive, se o Certificado/Diploma ou Documento comprobatório de conclusão do curso atende às exigências da Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como aos Pareceres e Resoluções do Conselho Nacional acerca da matéria.

Art. 2º Para aplicação das instruções acima descritas, os Conselhos Regionais deverão observar o disposto nas Resoluções CONTER nºs 17 e 18/2001.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidente do Conselho"