Resolução CONTER nº 14 de 10/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 2001

Estabelece a inscrição para os egressos dos cursos técnicos com duração inferior a 3 (três)anos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTER nº 1, de 13.02.2006, DOU 22.02.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições regimentais, que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno; em atendimento à Recomendação nº 008/2001-PJDE, de 9 de julho de 2001, emanada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e o Ministério Público Federal.

Considerando que a Recomendação-Circular nº 009/00-AM-PR/DF, do Ministério Público Federal, dirigido às Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, visa antes de tudo prevenir a ofensa ao direito do cidadão enquanto consumidor e destinatário da educação, direito de todos e dever do Estado (CF/88 - art. 205);

Considerando que a inobservância da Lei nº 7.394/85, quanto à exigência de duração mínima de três anos dos cursos formadores de Técnicos em Radiologia, em razão do posicionamento emanado do Conselho Nacional de Educação, em interpretação à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que foi, até meados do ano 2000, corroborada pelo próprio CONTER, não pode prejudicar os alunos que concluíram ou estavam cursando a formação profissional em escolas credenciadas e cursos autorizados pelo Poder Público até 31 de dezembro de 2000, em razão da teoria do fato consumado, que protege a situação consolidada;

Considerando que tanto no Distrito Federal como nos demais Estados do País não se logrou encontrar uma fórmula de complementação da duração dos Cursos de Técnico em Radiologia exigida pelo art. 2º, inciso I, da Lei nº 7.394/85, que não onerasse os alunos e as escolas, sujeitos de boa-fé, porquanto submetidos ao sistema educacional, este sim desatento aos ditames legais;

Considerando que a partir da Recomendação-Circular nº 009/00-AM-PR/DF do Ministério Público Federal, as Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal ficaram alertadas quanto ao procedimento ilegal que vinham adotando quanto à autorização dos Cursos de Técnicos em Radiologia, não atentando para a duração do curso exigida em lei (mínimo de três anos);

Considerando que, em razão da Recomendação do Ministério Público Federal (que suscitou a discussão sobre o cumprimento integral da Lei nº 7.394/85 pelo CONTER e sobre sua observância pelo Conselho Nacional de Educação, situação de conhecimento de todos os que militam na área da educação profissional de Técnicos em Radiologia) todas as escolas autorizadas a ministrar o Curso de Técnico em Radiologia que continuaram abrindo novos cursos, sem atender à duração mínima de 3 (três) anos estabelecida por lei, assumiram, por conta própria, o risco decorrente da irregularidade cometida;

Considerando que a Lei nº 7.394/85, em seu art. 1º, conceitua os Técnicos em Radiologia como profissionais que executam as técnicas:

I - radiológica, no setor de diagnóstico;

II - radioterápica, no setor de terapia;

III - radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear;

Considerando que a formação profissional exigida pelo art. 2º, com duração mínima de 3 (três) anos, no atual momento tecnológico se mostra suficiente para preparar para a execução de todas as cinco técnicas previstas na Lei nº 7.394/85;

Considerando que tal exigência visa preservar a sociedade brasileira que, uma vez submetida a condutas radiológicas nas diversas especialidades, não se exponha desnecessariamente a qualquer tipo de radiações, objetivando garantir sua integridade física;

Considerando que a saúde, bem precioso que não pode ser relegado a segundo plano e não pode ser entregue a quem não detenha o conhecimento e habilitação profissional, necessária para execução das condutas radiológicas de qualquer natureza;

Considerando que já se encontram instituídos em universidades, o curso previsto na Lei nº 7.394/85 e aprovados pelo MEC;

Considerando a responsabilidade dos Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, perante a sociedade e Instituições como um todo, no que se refere a radioproteção e os riscos advindos da sua falta, em função dos malefícios provocados pelo descontrole, desconhecimento e inabilidade na utilização de fontes emissoras de radiações, expondo com isso, a população brasileira a danos irreversíveis;

Considerando que os cursos existentes, autorizados pelos sistemas de ensino, preparam para o exercício de apenas uma das técnicas mencionadas na lei;

Considerando que a expedição da carteira profissional pelos Conselhos Regionais é um ato vinculado ao cumprimento da Lei nº 7.394/85;

Considerando o decidido em Reunião da Plenária do CONTER, realizada no dia 27 de julho de 2001, resolve:

Art. 1º Assegurar a inscrição aos alunos que já concluíram o curso de Técnico em Radiologia autorizados pelos respectivos sistemas de ensino, em estabelecimentos de ensino público ou particulares credenciados pelo Poder Público, com base nas Leis nº 5.692/71 (Diretrizes e Bases para o ensino de 1º e 2º graus - revogada) e nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - vigente), nos termos dos Pareceres e Resoluções do Conselho Nacional de Educação que regulamentam a matéria, bem assim aos alunos dos cursos de Técnico em Radiologia, nessas mesmas condições. que já estavam cursando até 31 de dezembro de 2000 nas escolas que comprovarem o registro no sistema educacional até, a Supramencionada data.

§ 1º As inscrições asseguradas com base no caput conferem o exercício profissional restrito à habilitação conferida no curso.

§ 2º A credencial relativa à inscrição com habilitação profissional restrita será padronizada pelo CONTER e conterá por extenso a habilitação profissional para a qual o profissional foi formado.

Art. 2º Os documentos necessários para a solicitação de inscrição, conforme o art. 1º desta, são os abaixo relacionados:

I - Diploma ou Certificado de Conclusão do Curso, registrado no Conselho Estadual de Educação, no Núcleo Educacional ou na Secretaria de Educação;

II - Histórico escolar do curso de Técnico em Radiologia;

III - Identidade e CPF;

IV - Duas fotos 3x4, coloridas e recentes;

V - Comprovante de endereço residencial;

VI - Comprovante de pagamento da taxa de inscrição;

VII - Documento comprobatório do registro do funcionamento do curso de Técnico em Radiologia, no Conselho Estadual de Educação, no Núcleo Educacional ou na Secretaria de Educação, até 31 de dezembro de 2000.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidente"