Instrução Normativa IBAMA nº 194 de 02/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2008

Estabelece normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1º de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa IBAMA nº 25, de 01.09.2009, DOU 02.09.2009.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA, no uso das suas atribuições legais previstas no art. 22, inciso V, do Anexo I, da Estrutura regimental, aprovada pelo Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos a pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em período de reprodução e dá outras providências;

Considerando que as lagoas marginais são áreas de proteção permanente e possibilitam a conservação dos ambientes onde as espécies ictíicas tenham garantia de sua sobrevivência pelo menos durante a fase inicial de seu desenvolvimento;

Considerando o que consta do Processo IBAMA nº 02001.004122/2007-75, que trata do defeso da reprodução dos peixes da bacia hidrográfica do rio Paraná,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1º de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná.

§ 1º Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

§ 2º Esta Instrução Normativa não se aplica ao reservatório do Paranoá (Lago Paranoá), em Brasília/DF, cujo ordenamento pesqueiro é de competência do Distrito Federal.

Art. 2º Proibir a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.

§ 1º Entende-se por espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural da bacia hidrográfica em questão.

§ 2º Este artigo não se aplica a manutenção de espécies para fins de aquariofilia mantidos em residencias, sem finalidade comercial, ou aquários públicos de exposição devidamente registrados junto ao IBAMA como Zoológicos e criadouros científicos.

Art. 3º Proibir a pesca para todas as categorias e modalidades:

I - nas lagoas marginais;

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa entende-se por lagoa marginal os alagados, alagadiços, lagos, lagoas, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários, podendo, em alguns casos, ser alimentados exclusivamente pelo lençol freático.

II - a menos de quinhentos metros (500m) de confluências e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto;

III - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de empreendimento hidrelétrico,

IV - até um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante cachoeiras e corredeiras;

V - no rio Grande, no trecho compreendido entre a jusante da barragem do UHE Funil nos municípios de Lavras e Perdões, e a ponte rodoferroviária que interliga os municípios de Lavras e Ribeirão Vermelho, ambo0s no estado de Minas Gerais;

VI - no rio Grande, no trecho a jusante da barragem da UHE de Porto Colômbia até a ponte Engenheiro Gumercindo Penteado (nos municípios de Planura/MG e Colômbia/SP);

VII - no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da UHE São Simão e a ponte rodoviária da BR 365 (nos municípios de Santa Vitória/MG e São Simão/GO);

VIII - no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a UHE Itumbiara e a ponte rodoviária da BR 153 nos municípios de Itumbiara (GO) e Araporã (MG);

IX - no rio Paranaíba, no trecho compreendido entre a jusante da UHE de Emborcação até a ponte Estelita Campos na BR 050;

X - no rio Mogi-Guaçu, até dois mil metros (2.000m) a montante e a jusante da corredeira, situada próximo à ponte do bairro Taquari-Ponte, no município de Leme/SP;

XI - no rio Pardo/SP, no trecho compreendido a jusante da barragem da UHE de Limoeiro até sua foz;

XII - no rio Paranapanema, no trecho entre a barragem de Rosana/SP e a sua foz, na divisa dos estados de São Paulo e Paraná (Porto Maringá);

XIII - no rio Tietê, no trecho compreendido entre a jusante da barragem da Usina de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeira, no município de Buritama/SP;

XIV - nos rios da Prata, Tejuco, Quebra-Anzol e Salitre, no estado de Minas Gerais; nos rios Aguapeí, do Peixe, Santo Anastácio, Anhumas, Xavantes, Arigó, Veado, Moinho e São José dos Dourados (afluentes do rio Paraná), Três Irmãos, Jacaré-Pepira e seus respectivos afluentes, no estado de São Paulo; rio Iguaçu, Bela Vista e rios com afluência direta ao reservatório de Itaipu, bem como os rios, Ocoí, São Francisco Falso, São Francisco Verdadeiro, Arroio Guaçu, Ivaí, Piquirí, das Cinzas, Tibagí e seus afluentes no estado do Paraná.

XV - nos corpos d'água de domínio dos estados em que a legislação estadual específica assim o determinar;

XVI - com o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta Instrução Normativa.

XVII - nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP); do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande (PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu (PR).

Parágrafo único. Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10 km ao redor das Unidades de Conservação ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

Art. 4º Proibir a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.

§ 1º Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos.

§ 2º Entende-se por:

a) espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;

b) espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;

c) híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

Art. 5º Proibir, nos rios da bacia, o uso de trapiche ou plataforma flutuante de qualquer natureza.

Art. 6º Proibir a pesca subaquática.

Parágrafo único. Fica proibido o uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, arbalete, fisga, bicheiro e lança.

Art. 7º Permitir a pesca em rios da bacia, somente na modalidade desembarcada e utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais:

I - nas áreas não mencionadas no art. 3º desta Instrução Normativa;

II - para a captura e o transporte sem limite de cota para o pescador profissional, e cota de 5 kg mais um exemplar para o pescador amador, no ato de fiscalização, somente das espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos.

§ 1º Excetua-se desta permissão de pesca, o piauçu ou piavuçu (Leporinus macrocephalus).

§ 2º Entende-se por:

I - isca natural todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;

II - isca artificial todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.

§ 3º Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.

I - Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.

Art. 8º Permitir a pesca em reservatórios, nas modalidades desembarcada e embarcada, com linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha com uso de iscas naturais e artificiais:

I - exclusivamente espécies não nativas (alóctones e exóticas), tais como: apaiari (Astronotus ocelatus); bagre-africano (Clarias spp.); black-bass (Micropterus spp.); carpa (todas as espécies); corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus); peixe-rei (Odontesthis spp.); sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus); piranha preta (Pygocentrus piraya) tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.); tucunaré (Cichla spp.); porquinho (Satanoperca pappaterra); zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus brasiliensis) e híbridos;

II - captura e transporte sem limite de cota para o pescador profissional e cota de 5 kg mais um exemplar para o pescador amador.

§ 1º Proibir a utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos (inteiros ou em pedaços), como iscas.

I - Excetuam-se desta proibição os peixes vivos de ocorrência natural da bacia hidrográfica, oriundos de criações, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor.

§ 2º Excetua-se desta permissão de pesca, o piauçu ou piavuçu (Leporinus macrocephalus).

Art. 9º Permitir aos pescadores profissionais e amadores o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.

Art. 10. Permitir ao pescador profissional e amador a pesca embarcada e desembarcada, no trecho compreendido entre a Ponte ferroviária Francisco de Sá a jusante da UHE Souza Dias (Jupiá) e a montante da barragem da UHE Sérgio Motta (Porto Primavera), apenas para a captura e transporte de espécies exóticas, alóctones e híbridos.

Art. 11. O produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

Parágrafo único. Entende-se por comprovante de origem, o documento emitido pelos órgãos federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado.

Art. 12. Esta Instrução Normativa não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pagues/pesqueiros registrados no órgão competente e cadastrados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, devendo estar acompanhado de nota fiscal.

Art. 13. Fixar o segundo dia útil após o início do defeso como o prazo máximo para declaração ao IBAMA (Anexo) ou órgão estadual competente, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, armazenados por pescadores profissionais e os existentes nas colônias e associações de pescadores, nos frigoríficos, nas peixarias, nos entrepostos, nos postos de venda, nos hotéis, nos restaurantes, nos bares e similares.

Parágrafo único. O produto de que trata este artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais.

Art. 14. Excluir das proibições previstas nesta Instrução Normativa, a pesca de caráter científico, previamente autorizada ou licenciada pelo IBAMA ou órgão estadual competente.

Art. 15. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades e sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, na Lei nº 10.779 de 25 de novembro de 2003 e demais legislações estaduais específicas.

Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO

ANEXO

DECLARAÇÃO DE ESTOQUE

1Nome da Empresa/Pessoa Física 2CNPJ/CPF 3Registro na SEAP 
4Categoria 5Endereço 
6Data de Saída 7Município 8UF 
DESCRIÇÃO DO PRODUTO 
ESPÉCIE 11 Grau de Industrialização 12Quant. (unidade) 13Peso (kg) 14Tipo de Embalagem 
9Nome Vulgar 10Nome Científico 
      
      
      
      
      
      
      
      
      
15Endereço de armazenamento 16Município 
17UF 18Data 
19Assinatura do Responsável 20Para uso da Repartição Fiscal do Ibama 
21Observação 
Válida com o carimbo e assinatura do servidor do Ibama. Esta guia não poderá possuir rasuras ou ressalva.
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