Instrução Normativa IBAMA nº 193 de 02/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2008
Estabelece normas de pesca para o período de defeso na área de abrangência da bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhes confere o item V do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA;
Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
Considerando o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e a Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1998, que dispõe sobre a proibição da pesca de espécies em períodos de reprodução e dá outras providências; e,
Considerando, ainda, o que consta do Processo Ibama nº 02023.003829/2003,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer normas de pesca para o período de defeso na área de abrangência da bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.
Art. 2º Fixar o período de defeso proibindo, anualmente, a pesca de 1º de outubro a 31 de janeiro, na bacia hidrográfica do rio Uruguai, nos estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 3º Proibir a pesca de qualquer categoria, modalidade e petrecho, durante o período definido nesta Instrução Normativa, na bacia hidrográfica do rio Uruguai:
I - nas lagoas marginais;
II - até a distância de um mil e quinhentos metros (1.500m) a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras;
III - em todo o trecho compreendido entre a saída de água da casa de força até a barragem do reservatório de usinas hidrelétricas que, na bacia hidrográfica, tenha tal característica construtiva;
IV - a uma distância de um mil e quinhentos metros (1.500m) a jusante da saída de água da casa de força de usinas hidrelétricas que, na bacia hidrográfica, tenha tal característica construtiva;
V - no rio Uruguai, no trecho compreendido entre a foz do rio Macaco Branco, Município de Itapiranga/SC e o rio Lajeado São Francisco, Município de Alto Uruguai/RS, que inclui os limites leste e oeste do Parque Estadual do Turvo/RS;
VI - no rio Uruguai, desde a barragem do reservatório da Usina Hidrelétrica de Machadinho até a foz do rio Ligeiro;
VII - no rio Forquilha ou Inhandava, até a distância de três mil e quinhentos metros (3.500m) a montante da foz com o rio Pelotas; e
VIII - da confluência do rio Ibicuí com o rio Uruguai até o Parque Municipal de Uruguaiana, incluindo a Ilha de Japeju/RS.
Parágrafo único. Entende-se por lagoas marginais: as áreas de alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais que recebam águas dos rios ou de outras lagoas em caráter permanente ou temporário.
Art. 4º Proibir a pesca, de qualquer categoria, modalidade e petrecho, durante o período definido nesta Instrução Normativa, até a distância de quinhentos metros (500m):
I - no rio Uruguai, a montante e a jusante dos pontos de confluência de seus tributários diretos; e,
II - no interior dos tributários diretos do rio Uruguai, desde o ponto de confluência.
Art. 5º Proibir, no período de defeso, a realização de competições de pesca em águas da bacia hidrográfica do rio Uruguai.
Art. 6º Excluir da proibição de que trata o art. 2º desta Instrução Normativa:
I - a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo IBAMA; e,
II - a pesca profissional e amadora, embarcada ou desembarcada, utilizando-se linha de mão ou vara, linha e anzol, limitando-se a apenas a um destes petrechos por pescador.
§ 1º A pesca embarcada de que trata o inciso II será permitida, exclusivamente, com a utilização de embarcação não motorizada.
§ 2º As exclusões de que trata este artigo não se aplicam ao disposto nos art. 3º e 4º desta Instrução Normativa.
§ 3º Aparelhos, petrechos e métodos não mencionados nesta Instrução Normativa são consideradas de uso proibido.
Art. 7º Estabelecer, durante o período de defeso, um limite de captura e transporte de até cinco quilos (5Kg), de peixes, por ato de fiscalização, aos pescadores profissionais, amadores e àqueles dispensados de licença na forma do art. 29, do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pelas Leis nº 6.585, de 24 de outubro de 1978, e nº 9.059, de 13 de junho de 1995, em atendimento ao inciso II, do art. 6º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para efeito de mensuração, na fiscalização, o pescado deverá estar inteiro.
Art. 8º Estabelecer que durante o transporte, o produto da pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
§ 1º Entende-se por comprovação de origem a apresentação:
a) pelo pescador profissional - da nota de produtor;
b) pelo pescador amador - da guia de transporte emitida pelo órgão estadual de origem do pescado; e,
c) pela indústria - do pescado lacrado e com certificação sanitária.
§ 2º A comprovação de origem do produto da pesca proveniente de outros países será a Licença de Importação de Produto Animal emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e a certificação sanitária.
Art. 9º Estabelecer que o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão competente e com a nota fiscal.
Art. 10. Fixar o quinto dia útil após o início do período do defeso, como prazo máximo para a declaração ao IBAMA, dos estoques de peixes in natura, resfriados ou congelados, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, bares, hotéis, restaurantes e similares.
Parágrafo único. A declaração de estoque (Anexo I) deverá ser entregue em duas vias para ser autenticada no IBAMA, permanecendo uma via no local para efeito de controle dos órgãos fiscalizadores.
Art. 11. Aos infratores da presente Instrução Normativa, serão aplicadas as penalidades e as sanções, respectivamente, previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 12. Esta Instrução Normativa, entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
ANEXO IDECLARAÇÃO DE ESTOQUE
Art. 9º Estabelecer que o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pague/pesqueiros só serão permitidos se originários de empreendimentos registrados no órgão
2CNPJ/CPF | 3 Registro na SEAP | ||||
4 Categoria | 5Endereço | ||||
6 Data de Saída | 7Município | 8 UF | |||
DESCRIÇÃO DO PRODUTO | |||||
ESPÉCIE | 11Grau de Industrialização | 12Quant. (unidade) | 13Peso(kg) | 14Tipo de Embalagem | |
9 Nome Vulgar | 10Nome Científico | ||||
15Endereço de armazenamento | 16Município | ||||
17 UF | 18Data | ||||
19 Assinatura do Responsável | 20Para uso da Repartição Fiscal do Ibama | ||||
21 Observação | |||||
Válida com o carimbo e assinatura do servidor do Ibama. Esta guia não poderá possuir rasuras ou ressalva. |