Instrução Normativa IBAMA nº 191 de 24/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 25 set 2008

Proíbe o corte do licuri (Syagrus coronata (Mart.)Becc.) nas áreas de ocorrência natural desta palmeira nos Estados que especifica, até que sejam estabelecidas normas de manejo da espécie.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente,

Considerando as disposições dos arts. 7º e 14, alínea b, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal, para a proteção de espécies vegetais relevantes;

Considerando a necessidade de implementar medidas que garantam a preservação da arara-azul-de-lear (Anodorhynchus leari), de ocorrência restrita à região nordeste do Estado da Bahia, que abrange a Ecorregião do Raso da Catarina, e seriamente ameaçada de extinção na natureza;

Considerando que a arara-azul-de-lear tem como principal componente alimentar o fruto da palmeira licuri (Syagrus coronata) e que a referida palmeira representa importante fonte de alimento para inúmeros outros animais silvestres;

Considerando ainda a grande importância socioeconômica do licuri para a população sertaneja, e;

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas (Processo nº 02001.002077/2008-03);

Resolve:

Art. 1º Proibir o corte do licuri (Syagrus coronata (Mart.)Becc.) nas áreas de ocorrência natural desta palmeira nos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Pernambuco e Sergipe até que sejam estabelecidas normas de manejo da espécie por cada Estado.

Art. 2º É permitida a coleta de frutos e folhas desde que não coloque em risco a regeneração da espécie e a flora e fauna silvestre a ela associadas.

Art. 3º Fica proibida a colocação de barreiras físicas que dificultem ou impeçam o livre acesso da fauna silvestre aos cachos de frutos.

Art. 4º Somente será permitida a retirada anual de até três folhas verdes por palmeira que deverão estar localizadas na base das suas fileiras de folhas.

Art. 5º Será exigida, pelo órgão ambiental competente, das entidades jurídicas que façam uso comercial ou industrial da palmeira licuri, a título de reposição florestal, o plantio e manutenção até o seu completo estabelecimento, de uma unidade de palmeira licuri para o consumo anual de:

a) 30 cachos de frutos, ou

b) 300 folhas

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas que façam uso comercial e industrial da palmeira licuri deverão observar as normas legais vigentes referentes ao licenciamento do órgão ambiental competente e ao Cadastro Técnico Federal.

Art. 7º Caberá aos Estados estabelecer os critérios necessários para a elaboração dos planos de conservação e uso da espécie licuri que garantam a sua sustentabilidade e a conservação das populações silvestres em função de sua importância para a fauna nativa, em especial a arara-azul-de-lear, e as comunidades que fazem uso da palmeira licuri.

Parágrafo único. Os critérios técnicos estabelecidos pelos Estados poderão alterar o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa nº 147 de 10 de janeiro de 2007.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO